FAQ - Dúvidas Frequentes
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A Procuradoria Geral da UNICAMP integra a Advocacia Pública e está vinculada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, nos termos do artigo 101 da Constituição Estadual. Além disso, é o órgão de representação jurídica da Universidade e de assessoramento jurídico da Reitoria, consoante prevê o artigo 95 do Regimento Geral da UNICAMP.

Desta forma, conforme previsão regimental, a Procuradoria Geral tem a função institucional de defender os interesses da universidade, enquanto autarquia estadual, estritamente vinculada ao atendimento do interesse público.

A representação judicial ou extrajudicial de servidor com vínculo funcional permanente poderá ocorrer em caráter excepcional, nas hipóteses em que o ato impugnado decorrer do exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, quando o ato praticado tiver seguido a orientação jurídica da Procuradoria e desde que não haja conflito de interesses, sempre com autorização expressa do Reitor.

Nos termos do art. 1° da Deliberação CONSU-A-016/2022, a atuação da Universidade em atividades de cooperação, pesquisa, ensino, extensão e prestação de serviços junto a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, deve ocorrer mediante prévia celebração de convênios, contratos e instrumentos similares.

Na Unicamp, a celebração de convênios, contratos e instrumentos similares (aqui sempre referidos como “convênios”) é regulamentada pela Deliberação CONSU-A-016/2022. O servidor responsável pela proposta de convênio deve providenciar a abertura de um processo administrativo na Unidade ou Órgão onde a atividade principal será realizada, instruí-lo com os documentos indicados e tramitá-lo conforme o disposto na Deliberação CONSU-A-016/2022. Ao final da tramitação, se devidamente aprovado em todas as instâncias, o convênio será encaminhado para assinatura da autoridade competente.

Desde 2019, o sistema utilizado para a tramitação dos convênios é o sistema Convênio Digital – SIAD. Os convênios iniciados antes da implementação do sistema digital seguem sua tramitação na forma física, em papel e, em razão da Pandemia do COVID-19, desde março de 2020, nos termos da Resolução GR-031/2020, tem sido tramitados de forma eletrônica, pelo sistema SIGAD.

Os documentos essenciais estão elencados no art. 2º da Deliberação CONSU-A-016/2022. É importante que o Executor tenha em mente que estes são os documentos mínimos necessários, mas dependendo do objeto do convênio, outros documentos podem ser demandados.

O processo do convênio deve se iniciar com o documento de apresentação da proposta elaborado por seu Executor, com a indicação dos motivos pelos quais apresenta a proposta e por que entende que sua celebração é conveniente e oportuna para a Universidade.

A apresentação da proposta deve ser seguida dos demais documentos elencados no mencionado artigo 2º, além de outros documentos que forem pertinentes ao seu objeto. É importante que no sistema SIAD os documentos sejam incluídos separadamente e não num único arquivo.

Sempre que o convênio fizer referência a um documento, este documento deverá ser incluído no processo, para que possa ser consultado.

Quanto mais completa for a instrução do processo, mais célere será sua tramitação nas instâncias da Universidade.

O Plano de Aplicação de Recursos é o documento que indica as rubricas de despesas em que os recursos recebidos para a execução do convênio serão aplicados. Ele costuma ser apresentado no formato de uma planilha, que contém todas as rubricas e os valores (ou percentuais, no caso de convênios celebrados sem valor fixo).

O Plano de Aplicação de Recursos deve ser o mais completo possível e além das rubricas principais (recursos humanos, aquisição de materiais, contratação de serviços, etc.), deve conter desmembramentos, como, por exemplo: em caso de pagamento de recursos humanos, essa rubrica deve ser desmembrada para indicar quem serão os beneficiários dos recursos, em caso de aquisição de materiais, para indicação dos bens que serão adquiridos, em caso de contração de serviços, para indicação dos tipos de serviços que serão contratados, e assim por diante.

Nos termos do art. 18, §1° da Deliberação CONSU-A-016/2022, o executor e o(s) executor(es) substituto(s) de convênio devem ser servidores ativos da Unicamp, de qualquer das carreiras, desde que estejam diretamente envolvidos na execução das atividades previstas no convênio.

O executor principal é o servidor responsável pela apresentação da proposta de convênio e o(s) executor(es) substituto(s) será indicado pelo executor principal dentre os servidores membros da equipe executora.

O executor principal e o(s) executor(es) substituto(s) deverão ser indicados em formulário específico no processo eletrônico, que será aprovado pelas instâncias competentes juntamente com o convênio.

As atribuições e responsabilidades dos executores constam dos arts. 18 e 19 da Deliberação CONSU-A-016/2022.

No decorrer do convênio, se for necessária a substituição de algum executor, deverá ocorrer mediante preenchimento de novo formulário no processo eletrônico, com encaminhamento à Chefia de Gabinete para aprovação.

Como regra, a autoridade competente para assinatura de instrumentos de convênio e suas alterações, na qualidade de representante legal da Universidade, é o Reitor. Há hipóteses em que esta competência para assinatura dos instrumentos é delegada a outras autoridades. Estas hipóteses de delegação de competência estão previstas no art. 9° da Deliberação CONSU-A-016/2022 e são as seguintes:

AUTORIDADE

INSTRUMENTO

OBSERVAÇÃO

Pró-Reitor de Graduação

convênios tenham por objeto duplo diploma


Nas faltas e impedimentos do Pró-Reitor de Graduação, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.


Pró-Reitor de Pós-Graduação

convênios tenham por objeto co-tutela da pós-graduação


Nas faltas e impedimentos do Pró-Reitor de Pós-Graduação, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.


Pró-Reitor de Pesquisa

termos de transferência de material (TTM ou MTA)


Nas faltas e impedimentos do Pró-Reitor de Pesquisa, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.


Diretor Executivo de Relações Internacionais

convênios de cooperação acadêmica internacional que não envolvam recursos financeiros

Nas faltas e impedimentos do Diretor Executivo de Relações Internacionais, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.


Diretor Executivo da Inova ou seu Diretor Associado

a) ajustes de propriedade intelectual;

b) termos e acordos de confidencialidade; c) cartas de acordo ou anuência decorrentes de participação da Unicamp em programas de instituições de fomento, que tenham por finalidade apenas a declaração de observância das políticas de propriedade intelectual das instituições participantes

OBS 1. Nas faltas e impedimentos do Diretor Executivo da Inova ou seu Diretor Associado, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.



OBS 2. Estes instrumentos devem ser assinados também pelos professores e pesquisadores da Universidade diretamente interessados, na qualidade de anuentes.


Coordenador do SAE

a) convênios de estágios nacionais de alunos, não obrigatórios e remunerados e

b) convênios de estágios nacionais de alunos, obrigatórios e não remunerados, quando as partes optarem pela celebração de convênio

Nas faltas e impedimentos do Coordenador do SAE, o convênio deverá ser assinado pelo Pró-Reitor de Graduação.

Sim, o art. 7º da Deliberação CONSU-A-016/2022 estabeleceu uma tramitação simplificada para a aprovação de alguns convênios, em que a aprovação pela CAD ou CEPE fica dispensada, dependendo apenas da aprovação da CACC, desde que o convênio verse sobre as seguintes matérias:

a) transferência de material (TTM ou MTA);
b) cooperação acadêmica internacional que não envolva recursos financeiros;
c) parcerias comerciais do GGBS com instituições de ensino superior e entidades comerciais, exceto convênios com planos ou seguro de saúde e odontológicos e com instituições financeiras para empréstimo consignado, que seguem a tramitação prevista nos artigos 3º a 6º desta Deliberação;
d) memorandos de entendimentos e cartas de intenção;
e) estágios nacionais de alunos, não obrigatórios e remunerados, que não utilizem a minuta padrão pré-aprovada pela Procuradoria Geral;
f) estágios nacionais de alunos, obrigatórios e não remunerados, quando as partes optarem pela celebração de convênio;
g) ajustes de propriedade intelectual;
h) termos e acordos de confidencialidade;
i) cartas de acordo ou anuência decorrentes de participação da Unicamp em programas de instituições de fomento, que tenham por finalidade apenas a declaração de observância das políticas de propriedade intelectual das instituições participantes.

Além disso, convênios que tratem do duplo diploma ou co-tutela da pós-graduação dependem apenas da aprovação da Comissão Central de Graduação – CCG ou da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, respectivamente.

Em razão da inexistência de uma única lei ou código que padronize a denominação dos instrumentos jurídicos, é comum ocorrer confusão com relação aos diversos instrumentos, que acabam sendo denominados de formas distintas.

O instrumento jurídico que tem por finalidade alterar um convênio, contrato, acordo ou similar é comumente denominado “termo aditivo”, mas já quem o denomine como “termo de aditamento”, “emenda”, “termo de retirratificação”, dentre outras denominações.

Assim, na Unicamp, independentemente do nome que se dê ao instrumento, se ele tiver por finalidade alterar os termos, cláusulas ou anexos do convênio vigente (ex: prorrogar o prazo de vigência, alterar o Plano de Trabalho, acrescentar ou suprimir recursos, alterar as condições de execução, etc.), será referido como “TERMO ADITIVO” e deverá ser tramitado dentro do mesmo processo administrativo do convênio que pretende alterar.

Há uma situação excepcional – que acaba gerando bastante confusão – que é aquela em que as partes celebram um convênio de ampla cooperação que traz apenas as regras gerais (normalmente referido como “guarda-chuva”) e este convênio prevê que cada projeto será estabelecido por meio de um “termo aditivo” vinculado ao convênio.

Nesses casos, embora o instrumento seja denominado “termo aditivo”, ele não tem por finalidade alterar o convênio, mas sim estabelecer um projeto específico para execução conjunta entre as partes signatárias do convênio. Este tipo de aditivo, que não altera o convênio mas estabelece um novo projeto no âmbito de um convênio “guarda-chuva”, deve tramitar em um processo administrativo próprio, aberto como descendente do processo administrativo do convênio.

Em suma:

- REGRA GERAL: Termo Aditivo que tem por finalidade alterar o conteúdo do convênio: deve ser tramitado no SIAD no mesmo processo administrativo do convênio, pelo seguinte fluxo de navegação TERMOS ADITIVOS – TERMO ADITIVO

- EXCEÇÃO: Termo Aditivo que tenha por finalidade estabelecer um novo projeto específico, vinculado a um convênio “guarda-chuva”: deve ser tramitado no SIAD em processo administrativo próprio, aberto como descendente do processo do convênio guarda-chuva, pelo seguinte fluxo de navegação FORMALIZAÇÃO – NOVO CONVÊNIO

Sim, a concessão de bolsas estímulo à inovação pela Unicamp foi regulamentada pela Resolução GR-075/2020 e, desde sua entrada em vigor, é possível que os convênios prevejam o seu pagamento para servidores ativos docentes; servidores ativos da Carreira PAEPE, desde que não tenham função na área administrativa; servidores ativos da Carreira Pesquisador; estudantes dos colégios técnicos, de graduação ou pós-graduação stricto sensu da Unicamp regularmente matriculados e pesquisadores do Programa de Pesquisador Visitante Convidado, previsto pela Deliberação CONSU-A-017/2020.

A concessão das bolsas somente poderá ocorrer se todos os requisitos previstos na Resolução GR-075/2020 forem observados.

Dentre todos os requisitos e vedações contidos na Resolução GR-075/2020, dois merecem destaque:

(i) as bolsas devem estar expressamente previstas nos Planos de Trabalhos dentro dos termos de convênios e

(ii) antes da aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão, o mesmo deverá ser submetido à Agência de Inovação da Unicamp - INOVA, que deverá analisar e atestar que a bolsa proposta será concedida para atividade de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e que atendem as determinações da Lei nº 10.973/2004, emitindo parecer.

A tramitação de convênio que só tenha a fundação de apoio como parte deverá observar o disposto no art. 10 da Deliberação CONSU-A-016/2022. Em suma, serão seguidas as mesmas regras para a tramitação em que a Unicamp figura como parte (uma vez que a execução será realizada pela equipe da Unicamp), mas ao final o processo retornará à Unidade ou Órgão de origem, para que seja remetido à fundação, para assinatura.

A tramitação de qualquer desses contratos depende de prévia prática de ato de dispensa de licitação e observará o disposto no art. 11 da Deliberação CONSU-A-016/2022.

A Procuradoria Geral recomenda que a utilização de minutas de convênio de ampla cooperação genéricos ou “convênio guarda-chuva” + “termos aditivos” seja evitada, por ser um modelo antigo que não atende integralmente à legislação vigente, exigindo sempre que o convênio seja acompanhado em sua tramitação por, pelo menos, um termo aditivo.

Situações peculiares que demandem a utilização deste modelo “guarda-chuva”, como por exemplo a cooperação com outras instituições públicas da administração direta que exigem esse formato, serão avaliadas conforme cada caso concreto, mediante observância da legislação que lhe for aplicável.

Nestas situações excepcionais, o convênio de ampla cooperação ou “guarda-chuva” deverá tramitar em um processo administrativo aberto como processo ascendente e cada “termo aditivo” deverá tramitar em um processo administrativo aberto como descendente.

Observamos ainda que essa orientação não se aplica para os convênios de cooperação internacional, em virtude de suas características, particularidades, e pela adoção da legislação do país da entidade estrangeira envolvida.

O encerramento do processo deverá ocorrer após a apresentação da prestação de contas e do relatório final de atividades pelo executor e sua respectiva aprovação pelas instâncias indicadas no art. 13 da Deliberação CONSU-A-016/2022.

Uma vez aprovados a prestação de contas e o relatório final de atividades, o processo deverá ser encerrado pelo executor.

Observe-se que esta prestação de contas ocorre internamente na Universidade e não se confunde com a prestação de contas ao concedente dos recursos, que deverá observar as normas específicas que lhe forem aplicáveis.

Não. De acordo com a Deliberação CEPE-A-001/2025, os laudos e pareceres técnicos emitidos por docentes e pesquisadores da Unicamp não representam a opinião da Universidade nem a comprometem.

Isso está claramente estabelecido no art. 3º, inciso II, alínea “b” da norma, que exige a inclusão da seguinte frase em todos os laudos e pareceres:

"O conteúdo e as conclusões aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não representam a opinião da Universidade Estadual de Campinas nem a comprometem".

Além disso, a alínea “a” do mesmo dispositivo também requer a inclusão de outra ressalva importante:

"O presente laudo/parecer foi elaborado com base em informações e amostras fornecidas pelo contratante, não sendo possível assegurar que não existam outros dados relevantes que pudessem ter sido considerados nas análises".

Essas ressalvas obrigatórias reforçam que as opiniões e conclusões expressas nos laudos e pareceres técnicos são de responsabilidade exclusiva dos autores, e não refletem necessariamente a posição oficial da Unicamp.

É importante que todos os servidores que, em decorrência de convênios, contratos, assessorias, perícias ou análises, emitem laudos e pareceres, tomem conhecimento das disposições previstas na Deliberação CEPE-A-01/2025.

A Resolução GR-028/2004 condiciona o uso da marca UNICAMP e do seu logotipo em papéis, documentos, tecidos, plásticos, adesivos e impressos em geral, bem como em outros objetos não oficiais da Universidade, à autorização, por escrito, da Reitoria.

Portanto, havendo interesse na utilização do logotipo da UNICAMP, o pedido deverá ser justificado e encaminhado para avaliação e decisão da Reitoria.

A decisão é de mérito administrativo e não necessita de avaliação jurídica da Procuradoria, salvo situações específicas que eventualmente demandem alguma análise mais aprofundada.

A Portaria GR-034/1995 dispõe sobre as condições e a forma de utilização da marca UNICAMP e seu logotipo, no âmbito interno da Universidade (forma, cores e posicionamento).

Não. Nos termos da Portaria GR-034/1995, a marca figurativa, por sua importância como sinal característico da identidade visual da UNICAMP, não deve ser estilizada e nem reproduzida a partir de originais ou desenhos não autorizados.

Nos termos do artigo 4º da Portaria GR-034/1995, as unidades universitárias que, por razões de identificação, utilizam ou venham a querer utilizar logotipo próprio em seus impressos de circulação interna ou externa à Universidade, deverão submeter o assunto ao Conselho Universitário

As gravações das reuniões de órgãos colegiados da Universidade têm como finalidade subsidiar a elaboração da ata pelo servidor que secretaria a sessão. Após a aprovação da ata, esse é o documento oficial da sessão realizada, conforme previsto, por exemplo, no artigo 60 da Deliberação CONSU-A-002/1987.

Assim, a decisão sobre a gravação ou não das reuniões realizadas remotamente compete ao próprio órgão colegiado, que deverá avaliar se há necessidade da gravação para posterior elaboração de ata ou se esta pode ser realizada durante a sessão.

Se realizada, a gravação poderá ser arquivada por cada secretaria ou poderá ser armazenada em repositório da Unidade, decisão discricionária das chefias de cada órgão ou unidade.

Quanto à divulgação dos áudios e vídeos das reuniões, o artigo 7º da Deliberação CAD-A-002/2020, que dispõe sobre a realização de reuniões e assembleias da UNICAMP à distância e a votação via sistema eletrônico, prevê: Artigo 7º - Os áudios e vídeos das reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias ou similares poderão ser divulgados, considerando a publicidade das reuniões realizadas pelos órgãos colegiados da Unicamp e as disposições da Lei Federal no 12.527/2011, que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção”.

Portanto, os assuntos discutidos em referidas reuniões, salvo expressa disposição em contrário que justifique algum tipo de sigilo, são públicos e passíveis de ser divulgados à comunidade, independentemente de solicitações (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011).

Nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, pautas, atas e deliberações dos órgãos colegiados são públicos, com exceção daqueles que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como no caso de informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração, entre outros casos previstos na Lei n.º 12.527/2011.

Por outro lado, quanto aos documentos que instruem as pautas das reuniões colegiadas e que são necessários para as decisões tomadas pelos seus membros, a matéria deve ser analisada sob a ótica da ponderação entre o dever de transparência e o respeito e a preservação aos eventuais dados pessoais neles contidos.

Em relação a esses documentos em si, o acesso deve ser disponibilizado apenas aos membros dos Colegiados e às pessoas a que se referirem, já que o acesso irrestrito pode ensejar eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).

E, caso haja intenção de acesso a algum desses documentos por parte de qualquer cidadão, o pedido poderá ser analisado no âmbito do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com a proteção das informações eventualmente sigilosas e/ou pessoais.

O servidor técnico administrativo da UNICAMP pode ser sócio ou exercer atividade em empresas privadas, desde que:

- não haja prejuízo ao cumprimento do seu horário de trabalho na UNICAMP;

- não participe da gerência ou administração de empresa ou sociedade comercial e de comerciar ou ter parte em sociedade comercial que mantenha relações com o Estado (isto é, a UNICAMP e as demais entidades da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo e mesmo os serviços contratados no âmbito de Convênios firmados pela UNICAMP), nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 164 do ESUNICAMP[1]Resolução GR-051/2019[2];

- as atividades a serem realizadas pelo servidor, mesmo fora das horas de trabalho, junto à empresa ou sociedade comercial que tenham relação com o Estado, não se relacionem com as funções que o mesmo desempenha no âmbito da UNICAMP, nos termos do inciso XIX do artigo 164 do ESUNICAMP[3];

 - não celebre contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem, nos termos do inciso XVI do artigo 164 do ESUNICAMP[4];

 

[1] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:

(...)

XVII – participar de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial que mantenha relações administrativas ou de comércio com o Estado;

XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso anterior, podendo, no entanto, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;”

 

[2] Resolução GR-051/2019 

“Art. 1º. Nos termos do inciso XVII do artigo 164 do ESUNICAMP, é proibido ao servidor público que participa de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial, manter relações administrativas ou de comércio, por meio de referida empresa, com as seguintes entidades ou nas seguintes situações:

I – Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; 

II – Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo;

III – Convênios firmados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência da FUNCAMP.”

 

[3] Artigo 164. Ao servidor é proibido:

(...)

XIX. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Estado, em matéria que se relacione com a finalidade da Unidade ou serviço em que esteja lotado;

 

[4] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:

(...)

XVI – firmar contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem;

O docente da UNICAMP em RDIDP ou em regime de dedicação integral pode ser sócio em empresas privadas, desde que:

- não tenha atribuições de administração, direção ou exercício de atividades junto à empresa, nos termos da Deliberação CONSU-A-002/2001, que regulamenta o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP;

- não haja prejuízo ao cumprimento do seu horário de trabalho na UNICAMP;

- não participe da gerência ou administração de empresa ou sociedade comercial e de comerciar ou ter parte em sociedade comercial que mantenha relações com o Estado (isto é, a UNICAMP e as demais entidades da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo e mesmo os serviços contratados no âmbito de Convênios firmados pela UNICAMP), nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 164 do ESUNICAMP[1]Resolução GR-051/2019[2];

 - não celebre contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem, nos termos do inciso XVI do artigo 164 do ESUNICAMP[3];

Situações relacionadas à inovação deverão ser analisadas pontualmente, considerando a legislação pertinente e a Política Institucional de Inovação da UNICAMP.

 

[1] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:

(...)

XVII – participar de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial que mantenha relações administrativas ou de comércio com o Estado;

XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso anterior, podendo, no entanto, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;”

 

[2] Resolução GR-051/2019 

“Art. 1º. Nos termos do inciso XVII do artigo 164 do ESUNICAMP, é proibido ao servidor público que participa de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial, manter relações administrativas ou de comércio, por meio de referida empresa, com as seguintes entidades ou nas seguintes situações:

I – Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; 

II – Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo;

III – Convênios firmados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência da FUNCAMP.”

 

[3] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:

(...)

XVI – firmar contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem;

As sindicâncias administrativas deverão tramitar de acordo com os artigos 174 e seguintes do ESUNICAMP, especialmente os artigos 186 a 191 do referido Estatuto.

Sindicância Administrativa é o meio de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de elucidar os fatos e/ou indicar sua autoria. A Sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria. Também serve à apuração de faltas enquadradas como leves e graves, que ensejam a aplicação de penalidade de até 30 (trinta) dias de suspensão.

Podem instaurar sindicância administrativa, no âmbito da Universidade, o Reitor e os Diretores de Unidades e Órgãos, nos termos do artigo 175 do ESUNICAMP.

A Sindicância deverá ser instaurada mediante Portaria, que designará os membros da Comissão responsável pela apuração dos fatos (como praxe, três membros).

Quando houver um sindicado (investigado) conhecido, os membros não poderão ter condição hierárquica inferior a do mesmo. Além disso, é vedada relação de parentesco ou de afinidade entre os integrantes da Comissão Sindicante e o sindicado.

Também não devem compor a Comissão de Sindicância servidores que têm conhecimento sobre o fato investigado e que poderiam servir como testemunhas.

A sindicância deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada pela autoridade instauradora, por igual período, mediante justificativa fundamentada, desde que apresentada antes do término do prazo inicialmente previsto.

Em geral, a ordem de convocação dos depoentes é estabelecida pela própria Comissão de Sindicância.

Entretanto, no caso de sindicância administrativa que visa apurar fatos atribuídos a um autor conhecido, recomenda-se que o sindicado (investigado) seja ouvido primeiramente pela Comissão, podendo ser acompanhado por seu patrono (advogado ou defensor dativo).

Recomenda-se, ainda, que lhe seja garantida a participação na colheita das demais provas, devendo ter amplo acesso aos autos e ser notificado de todas as movimentações que o processo sofrer.

Ao final da apuração, a Comissão de Sindicância irá elaborar Relatório Final, concluindo sobre a existência ou não de infração e autoria. 

O passo a passo dessa etapa está descrito no Manual de Sindicância acima indicado (no item "Processamento").

De qualquer modo, ao concluir os trabalhos, a Comissão de Sindicância irá apresentar o Relatório Final à autoridade instauradora, que deverá encaminhar o processo à Procuradoria Geral para análise dos aspectos formais do procedimento, antes da decisão.

Sim. Nesse momento de suspensão das atividades presenciais, os trabalhos das Comissões de Sindicância da Universidade estão sendo conduzidos de acordo com a Resolução GR-096/2020, disponível no site da Procuradoria Geral.

Em se tratando de infrações disciplinares atribuídas a discentes, a apuração far-se-á mediante Sindicância Investigativa, Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos dos artigos 235 e seguintes do Regimento Geral da UNICAMP.

Conforme previsto no artigo 235 do Regimento Geral, a Sindicância Investigativa visa apurar irregularidades imprecisas e buscar elementos ou indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, sem gerar, isoladamente, a aplicação de penalidade, não comportando o contraditório e a ampla defesa.

A Sindicância Disciplinar visa à apuração de infrações disciplinares de natureza leve, média ou grave imputadas a um autor conhecido e sua eventual punição, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Processo Administrativo Disciplinar visa à apuração de infrações disciplinares de natureza grave ou gravíssima imputadas a um autor conhecido e sua eventual punição, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Tratando-se de Sindicância Investigativa (artigo 235, § 1º, do Regimento Geral), recomenda-se seguir o procedimento descrito no Manual de Sindicância Administrativa divulgado pela Procuradoria Geral (link acima), cabendo observar, entretanto, que, neste caso, o procedimento não gera, isoladamente, a aplicação de penalidade e não comporta o contraditório e a ampla defesa.

Faltas leves são infrações que causam mínimos transtornos ao serviço, como atrasos injustificados, ausência sem justificativa, desrespeito no ambiente de trabalho, uso indevido de redes sociais no expediente e outras previstas no art. 2º da Resolução.

A autoridade competente notifica o servidor por escrito, anexando a documentação do caso ao seu processo de Vida Funcional (art. 3º da Resolução).

Sim, o servidor tem 2 (dois) dias úteis para apresentar defesa escrita após ser notificado (art. 4º da Resolução)

Apenas a penalidade advertência.

Após o prazo de defesa, a autoridade competente deve decidir, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias úteis se aplica ou não a penalidade (art. 5º da Resolução).

Sim, o servidor pode interpor recurso uma única vez, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a autoridade ou instância superior (art. 5º, §§ 1º e 2º da Resolução)

A recusa será registrada no documento, com a assinatura de duas testemunhas (art. 6º da Resolução).

Cometer uma nova infração de mesma natureza no prazo de 2 anos (art. 7º da Resolução).