Deliberação CAD-A-021/2024, de 03/12/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 406ª Sessão Ordinária, realizada em 03.12.2024, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A Procuradoria Geral da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, órgão vinculado à Reitoria, nos termos do art. 57, inciso III, dos Estatutos, será regida por este Regimento Interno, que dispõe sobre suas competências e organização.

TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA GERAL DA UNICAMP

Artigo 2º - Compete privativamente à Procuradoria Geral - PG, na forma prevista no art. 95 do Regimento Geral da Unicamp:

I. representar judicial e extrajudicialmente a Universidade, sempre que assim exigir o interesse da Instituição, podendo seus procuradores atuarem independentemente de procuração em qualquer local, órgão, instância ou Tribunal;

II. reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos;

III. atuar em nome da Universidade e de suas Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais órgãos, nos processos, procedimentos ou inquéritos que tramitam perante o Tribunal de Contas e o Ministério Público, bem como por outras instituições que exigem atuação jurídica;

IV. realizar a consultoria, assessoramento e assistência jurídica da Reitoria, inclusive o assessoramento jurídico de Grupos de Trabalho instituídos pelo Gabinete do Reitor;

V. atender às consultas jurídicas formuladas pelo Conselho Universitário - Consu, por suas Câmara de Administração – CAD e Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe, e por seus Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes;

VI. analisar os atos normativos submetidos ao Consu, CAD e Cepe, bem como as Resoluções do Reitor;

VII. atender às consultas jurídicas das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão e Órgãos da Universidade, por intermédio de seus Diretores e Dirigentes;

VIII. analisar a regularidade jurídica dos atos praticados pela Universidade e a observância dos princípios da administração pública;

IX. analisar previamente convênios, termos de cooperação, acordos, contratos e instrumentos correlatos a serem celebrados pela Universidade com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como seus aditivos;

X. analisar prévia e conclusivamente os editais de licitação, os respectivos contratos e instrumentos congêneres, bem como os processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, podendo aprovar minutas padrão e dispensar análise e parecer jurídico, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

XI. orientar a condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares do corpo de servidores e do corpo discente, procedendo à análise jurídico-formal desses processos antes de sua decisão;

XII. emitir Pareceres Referenciais;

XIII. analisar os processos relativos à alienação, concessão, permissão ou autorização de uso dos bens da Universidade, assim como em processos que envolvam transigência dos interesses da Universidade;

XIV. orientar tecnicamente o Núcleo Disciplinar da Universidade, conforme a Deliberação Consu-A-14/24;

XV. representar os servidores da Unicamp, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função nos seguintes processos e procedimentos:
a) ações judiciais de natureza cível;
b) ações judiciais de natureza penal;
c) processos administrativos, exceto os de sindicância e disciplinares;
d) procedimentos preliminares no âmbito do controle externo e do ministério público.

XVI – outras atividades jurídicas que lhe forem atribuídas pelo Reitor, em defesa do interesse da Universidade.

§ 1º - Para o exercício das competências previstas neste artigo a Procuradoria Geral poderá requisitar informações, esclarecimentos, documentos e processos para todas as Unidades e Órgãos da Universidade, bem como fazer e requerer diligências, que deverão ser atendidos no prazo fixado na solicitação, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 2° - A Procuradoria Geral da Unicamp, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá solicitar a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, ou escritório de advocacia para atuação em processo judicial determinado e de importância estratégica para a Universidade, mediante prévia motivação do Procurador Chefe e tramitação conforme a legislação e as normas internas.

§ 3° - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XV deste artigo dependerá da observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I. apresentação de requerimento pelo interessado;

II. abrange os titulares de cargo, emprego ou função pública, vinculados à Unicamp;

III. condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral da Unicamp;

IV. pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Unicamp e o servidor público a ser representado;

V. poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do servidor público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta norma;

VI. não abrange procedimentos de apuração de denúncias de assédio moral, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII. as despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação;

VIII. os honorários advocatícios oriundos da representação serão destinados ao patrimônio da Universidade.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA UNICAMP

Artigo 3º - Compõem a Procuradoria Geral:

I. o corpo jurídico;

II. o apoio técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL

Artigo 4º - Os trabalhos jurídicos da Procuradoria Geral da Unicamp são desenvolvidos por seu corpo jurídico constituído por:

I. Procurador de Universidade Chefe;

II. Procuradores de Universidade Subchefes;

III. Procuradores de Universidade Assistentes;

IV. Estagiários da área jurídica.

SEÇÃO I
DO PROCURADOR DE UNIVERSIDADE CHEFE

Artigo 5º - A Procuradoria Geral será chefiada por um Procurador de Universidade Chefe, que será escolhido pelo Reitor, por critérios de confiança, dentre os procuradores ativos e estáveis do quadro da Procuradoria Geral.

§ 1º - O Procurador de Universidade Chefe exercerá função em regime de dedicação integral e exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, vedado o exercício de advocacia fora do âmbito das atribuições previstas para a Procuradoria Geral da Unicamp.

§ 2º - O Procurador de Universidade Chefe será substituído em suas faltas, afastamentos ou impedimentos por um dos Procuradores de Universidade Subchefes.

§ 3º - A função de Procurador de Universidade Chefe será remunerada por Gratificação de Representação.

Artigo 6º - Ao Procurador de Universidade Chefe compete:

I. superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral, zelando pelo cumprimento de suas competências;

II. prestar assessoria jurídica diretamente ao Reitor, sempre que solicitado;

III. assessorar o Reitor nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Consu, CAD e Cepe, bem como em outras em que for convocado;

IV. propor ao Reitor ou às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos de que tenha conhecimento;

V. receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face da Universidade, podendo delegar tal competência aos Procuradores Subchefes;

VI. assegurar a coerência das teses jurídicas apresentadas na defesa da Unicamp;

VII. aprovar Pareceres Referenciais para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa da Universidade;

VIII. distribuir os trabalhos da Procuradoria para os Procuradores de Universidade Subchefes e Assistentes, priorizando, sempre que possível, a atuação especializada dos procuradores;

IX. aprovar pareceres dos Procuradores de Universidade Subchefes e Assistentes;

X. autorizar despesas para diligências referentes às ações de interesse da Unicamp;

XI. autorizar o reconhecimento da procedência do pedido, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso nas ações em que a Procuradoria Geral esteja no exercício da representação judicial, submetendo a matéria à decisão do Reitor, quando não estiver dentro do limite de sua alçada;

XII. autorizar a propositura de ação judicial, dispensá-la ou desistir de medida em andamento, quando, pela análise técnica, ficar demonstrada a improbabilidade de ganho de causa ou estiver caracterizada, em razão do valor, desproporção entre o custo e o benefício a ser alcançado;

XIII. autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse da Unicamp;

XIV. autorizar parcelamento de débitos ou dispensa de cobrança, inclusive em execução;

XV. dispensar a interposição de recursos perante o Poder Judiciário ou instâncias administrativas, podendo delegar tais atribuições para os Procuradores Subchefes;

XVI. editar Portarias para tratar de assuntos de sua competência;

XVII. solicitar a admissão de procuradores, servidores técnico-administrativos e estagiários;

XVIII. solicitar a realização de concurso público para a Carreira de Procuradores;

XIX. designar comissão de acompanhamento do estágio probatório;

XX. indicar a área de atuação especializada dos Procuradores de Universidade;

XXI. avaliar o desempenho dos membros do quadro de procuradores, inclusive em processos de progressão e promoção nas carreiras, participando da Comissão de Avaliação de Procuradores;

XXII. indicar ao Reitor os Procuradores de Universidade Assistentes, dentre os estabilizados na Carreira, para exercerem funções no Núcleo Disciplinar da Universidade;

XXIII. determinar o setor de lotação dos servidores da equipe de apoio técnico- administrativo e dos estagiários;

XXIV. exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor, em defesa do interesse da Universidade.

Parágrafo Único. O Procurador de Universidade Chefe poderá delegar as competências deste artigo aos Procuradores de Universidade Subchefes.

SEÇÃO II
DOS PROCURADORES DE UNIVERSIDADE SUBCHEFES

Artigo 7º - Os Procuradores de Universidade Subchefes, que constituem funções de confiança, serão designados pelo Reitor, por indicação do Procurador de Universidade Chefe, dentre os Procuradores de Universidade Assistentes ativos e estáveis da Procuradoria Geral, sendo um para a Área Consultiva e outro para a Área Contenciosa.

§ 1º - Os Procuradores de Universidade Subchefes exercerão suas funções em regime de dedicação integral e exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, vedado o exercício de advocacia fora do âmbito das atribuições previstas para a Procuradoria Geral da Unicamp.

§2º - As funções de Procurador de Universidade Subchefe serão remuneradas por Gratificação de Representação.

Artigo 8º – Aos Procuradores de Universidade Subchefes compete:

I. dirigir as áreas especializadas para as quais foram designados, Consultiva e Contenciosa, organizando as atividades jurídicas e distribuindo as atividades e atribuições de acordo com as necessidades do serviço e, sempre que possível, priorizando a atuação especializada dos procuradores;

II. substituir o Procurador de Universidade Chefe em suas faltas, afastamentos ou impedimentos;

III. autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse da Unicamp, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Procurador Chefe;

IV. realizar controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas áreas especializadas;

V. avaliar periodicamente o desempenho profissional dos Procuradores de Universidade Assistentes;

VI. supervisionar os estagiários da área jurídica;

VII. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador de Universidade Chefe.

SEÇÃO III
DOS PROCURADORES DE UNIVERSIDADE ASSISTENTES

Artigo 9º - Aos Procuradores de Universidade Assistentes compete:

I. representar a Unicamp nos processos judiciais em todas as suas fases, audiências, sessões de julgamento, inclusive em sustentações orais, ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre matéria concernente ao interesse institucional;

II. acompanhar os processos judiciais sob sua responsabilidade, desde a distribuição até o encerramento, praticando diligentemente todos os atos necessários para a melhor defesa da Unicamp;

III. representar a Unicamp nos processos, procedimentos ou inquéritos que tramitam perante os Tribunais de Contas, Ministério Público e outras instituições que exigem atuação jurídica;

IV. elaborar pareceres e análises jurídicas;

V. prestar assessoria jurídica, quando designado, a membros da comunidade universitária, a Grupos de Trabalho e Comissões instituídos pelo Gabinete do Reitor, a critério dos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes;

VI. compor comissões técnicas instituídas pelo Conselho Universitário, suas Câmaras e pelo Gabinete do Reitor, quando designado;

VII. prestar informações e elaborar relatórios aos Procuradores Chefe e Subchefes, quando solicitados;

VIII. alimentar corretamente e manter atualizados os sistemas informatizados da Procuradoria Geral;

IX. orientar os estagiários da área jurídica;

X. assumir e atuar nos processos que sejam de responsabilidade de outro procurador, durante o período de férias, licenças e afastamentos deste, a critério do Procurador de Universidade Subchefe;

XI. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Parágrafo único. Os Procuradores de Universidade Assistentes da Carreira de Procurador da Unicamp submetem-se ao regime de dedicação integral e exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, vedado o exercício de advocacia fora do âmbito das atribuições previstas para a Procuradoria Geral da Unicamp.

SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS DA ÁREA JURÍDICA

Artigo 10 - A Procuradoria Geral poderá receber estagiários da área jurídica, que ficarão vinculados aos Procuradores Subchefes, e terão como atribuição prestar apoio aos trabalhos da Procuradoria Geral, internos ou externos, observadas as finalidades de formação acadêmico-profissional do estágio e as disposições da Lei nº 8.906/1994.

CAPÍTULO II
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 11 - O Apoio Administrativo da Procuradoria Geral é composto pelas seguintes áreas:

I. Assistência Técnica;

II. Cálculos Judiciais;

III. Núcleo de Apoio Técnico Consultivo – NATCON;

IV. Núcleo de Apoio Técnico Judicial – NATJUD;

V. Núcleo de Apoio Técnico, Fiscalização e Controle Externo – NATFICE;

VI. Informática.

Artigo 12 - À Assistência Técnica compete:

I. assessorar diretamente o Procurador Chefe e os Subchefes para o gerenciamento dos trabalhos da Procuradoria;

II. agendar reuniões, quando solicitadas, para os Procuradores de Universidade;

III. coordenar os trabalhos administrativos da Procuradoria Geral, inclusive com interface com a comunidade universitária e público externo, atendendo-os quando necessário;

IV. prestar orientação geral, suporte operacional, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas da Procuradoria Geral;

V. distribuir as tarefas e atividades à equipe do Apoio Administrativo da Procuradoria Geral;

VI. acompanhar os trabalhos da equipe do Apoio Administrativo da Procuradoria Geral;

VII. executar as atividades de recursos humanos da Procuradoria Geral;

VIII. controlar a escala de férias, afastamentos e licenças dos servidores;

IX. efetuar o controle da frequência da equipe do Apoio Administrativo da Procuradoria Geral;

X. propor ao Procurador de Universidade Chefe a admissão de pessoal para a equipe do Apoio Administrativo da Procuradoria;

XI. executar as atividades de controle patrimonial e de almoxarifado da Procuradoria Geral, procedendo periodicamente ao inventário dos bens constantes do cadastro;

XII. realizar solicitação de contratação de serviços, compras de bens e insumos e proceder à elaboração do Plano de Compras Anual da Procuradoria Geral;

XIII. adotar providências de manutenção e conservação das instalações móveis, máquinas e equipamentos;

XIV. realizar a execução do adiantamento de recursos financeiros e executar os recursos financeiros das contas locais da Procuradoria Geral;

XV. receber, controlar, consolidar e divulgar as normas da Universidade no site da Procuradoria Geral;

XVI. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 13 - Ao Cálculos Judiciais compete:

I. controlar os precatórios da Universidade;

II. elaborar, conferir e impugnar cálculos judiciais, mediante demanda dos membros da Procuradoria Geral;

III. assessorar os procuradores em todas as fases judiciais no que se refere aos cálculos;

IV. prestar informações pertinentes ao Tribunal de Contas na área de cálculos;

V. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 14 - Ao Núcleo de Apoio Técnico Consultivo – NATCON compete:

I. registrar os processos administrativos e demais documentos recebidos pela Procuradoria;

II. dar entrada e saída aos processos administrativos e dossiês, físicos e digitais;

III. realizar a juntada de documentos em processos físicos;

IV. controlar e enviar respostas aos e-mails da área;

V. atender ao público interno e externo nos assuntos correlatos;

VI. elaborar despachos e ofícios, sob a supervisão dos procuradores;

VII. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 15 - Ao Núcleo de Apoio Técnico Judicial – NATJUD compete:

I. registrar os processos judiciais;

II. proceder ao levantamento e registro das publicações diárias da área;

III. agendar audiências e perícias;

IV. realizar contato com prepostos e testemunhas;

V. organizar os trabalhos dos estagiários;

VI. enviar pedidos de informações e cobrança da documentação para instrução dos processos judiciais;

VII. emitir e controlar o pagamento de guias de depósitos judiciais;

VIII. realizar contato com os advogados correspondentes em outras comarcas;

IX. atender ao público interno e externo nos assuntos correlatos;

X. elaborar credenciais, petições, ofícios e despachos, sob a supervisão dos procuradores;

XI. realizar pesquisa de normas dos tribunais;

XII. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 16 - Ao Núcleo de Apoio Técnico, Fiscalização e Controle Externo – NATFICE compete:

I. registrar os processos dos Tribunais de Contas, Ministério Público e demais entes externos de controle e fiscalização;

II. proceder ao levantamento e registro das publicações diárias dos assuntos da área;

III. controlar e enviar respostas aos e-mails da área;

IV. controlar o recebimento e o envio de respostas aos ofícios judiciais;

V. enviar pedidos de informações e cobrança da documentação para instrução dos processos e ofícios recebidos;

VI. atender o devedor e adotar todas as providências administrativas para realização de acordo judicial nas ações de cobrança;

VII. atender ao público interno e externo nos assuntos correlatos;

VIII. elaborar credenciais, petições, ofícios e despachos, sob a supervisão dos procuradores;

IX. realizar pesquisa normativa dos Tribunais de Contas, Ministério Público, dentre outros;

X. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 17 - À Informática compete:

I. a análise, o desenvolvimento, a manutenção, a segurança e a disponibilização dos sistemas utilizados pelos usuários da Procuradoria e do Núcleo Disciplinar;

II. atualizar, sempre que necessário, os sites da Procuradoria e do Núcleo Disciplinar;

III. produzir relatórios de gestão afetos à área de informática;}

IV. realizar o suporte de ferramentas ao usuário;

V. realizar a manutenção e instalação de hardware aos usuários;

VI. executar a administração da rede, controle e administração do acervo dos equipamentos de informática;

VII. digitalizar, depurar imagens e documentos e disponibilizá-los nos sistemas internos da Procuradoria;

VIII. proceder à inclusão e disponibilização das normas no site da Procuradoria;

IX. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Procuradores de Universidade Chefe e Subchefes.

Artigo 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-011/1987. (Proc. Nº 01-P-7960/1987)
 


Publicada no D.O.E. em 10/12/2024.