Resolução GR-041/2024, de 08/10/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Autoriza a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, estabelece alçada para ajuizamento e desistência de ações judiciais e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Procuradoria Geral da UNICAMP na recuperação de créditos em favor da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais

e considerando:

  1. O interesse público na recuperação de créditos;
  2. A extinção de litígios em que a UNICAMP seja parte;
  3. A consensualidade como forma de resolução de litígios;
  4. A atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;
  5. A autonomia administrativa e financeira da universidade;
  6. A menor onerosidade na atuação judicial da UNICAMP;
  7. Os altos custos de manutenção de uma execução judicial;
  8. A publicidade, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei;
  9. A necessidade de racionalização dos atos administrativos e judiciais;
  10. A Resolução PGE no 9, de 16 de fevereiro de 2024;
  11. Ato Normativo CNJ no 0000732-68.2024.2.00.0000, que autoriza a extinção de ofício, de execuções de valores até R$10.000,00.

 

RESOLVE:

Capítulo I

Da autorização para a celebração de Acordos Judiciais e Extrajudiciais

 

Art. 1º - Fica autorizada a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais pela UNICAMP, visando a solução de litígios nos quais a universidade seja a parte credora, nos termos desta Resolução.
 

Art. 2º - O Procurador Chefe da UNICAMP poderá autorizar a formalização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios que envolvem valores atualizados iguais ou inferiores a 285 UFESPs.

§ 1º - A realização de acordo judicial ou extrajudicial acima da alçada prevista no caput dependerá de prévia e expressa autorização do Reitor.

§ 2º - O Procurador Chefe da UNICAMP poderá delegar aos Procuradores Subchefes a competência para autorização dos acordos judiciais e extrajudiciais.

 

Seção I

Dos Acordos Extrajudiciais

 

Art. 3º - A cobrança extrajudicial de débitos administrativos deverá ser iniciada pela

respectiva Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou pelo Órgão da Administração responsável, que adotará as providências administrativas cabíveis, bem como a primeira tentativa formal de cobrança extrajudicial.

Parágrafo único. Em caso de fracasso no recebimento do valor devido ou na hipótese de formalização de proposta de acordo pelo devedor, a Unidade ou Órgão enviará o processo à Procuradoria Geral para providências, nos termos desta norma, contendo as seguintes informações:

I - o relato dos fatos;

II - as circunstâncias do débito, inclusive a data do início da mora;

III - a proposta de acordo apresentada por escrito pelo devedor, quando for o caso.

 

Art. 4º - Recebido o processo conforme artigo anterior, a Procuradoria Geral realizará a análise da vantajosidade, conveniência e oportunidade para celebração do ajuste extrajudicial conforme proposto ou tentará recuperar o crédito extrajudicialmente, conforme o caso.

§1º - A proposta de acordo extrajudicial será encaminhada juntamente com a análise jurídica ao Procurador Chefe ou ao Reitor, conforme art. 2o, para decisão.

§2º - Haverá incidência de correção monetária, calculada pela Tabela Prática do TJSP, entre a data do vencimento do débito e a data da formalização do acordo extrajudicial.

§3º - O acordo extrajudicial somente poderá versar sobre parcelamento do débito e forma de pagamento.

§4º - O acordo extrajudicial deverá ser formalizado por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças, devidamente assinado pelas partes e seus representantes legais, quando houver, e por duas testemunhas.

§5º - No caso do devedor se tratar de servidor ativo da UNICAMP, não havendo o

pagamento nos termos do caput, o ressarcimento se dará por meio de descontos do salário, em parcelas mensais não excedentes à décima parte, nos termos do artigo 53 do ESUNICAMP.

§6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador responsável encaminhará o processo à DGRH para implementação do débito em folha de pagamento e cientificação do servidor.

 

Art. 5º - Em caso de insucesso da tentativa de recuperação do crédito extrajudicialmente, a Procuradoria Geral avaliará o cabimento da ação judicial.

 

Seção II

Dos Acordos Judiciais

 

Art. 6º - O acordo judicial é aquele realizado dentro de um processo judicial em andamento, no bojo do qual o procurador responsável receberá a proposta por escrito do devedor e sobre ela realizará a análise da vantajosidade, conveniência e oportunidade para celebração do ajuste.

§1º - A proposta de acordo judicial será encaminhada juntamente com a análise jurídica ao Procurador Chefe ou ao Reitor, conforme art. 2º, para decisão.

§2º - Após as devidas tratativas, o valor do acordo judicial não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total do crédito devido.

§3º - O acordo judicial deverá ser formalizado por meio de instrumento próprio, nos autos do processo, devidamente assinado pelas partes e seus representantes legais e submetido à homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável.

 

Seção III

Disposições gerais

 

Art. 7º - Os acordos judiciais e extrajudiciais poderão prever o pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta) meses.

§1º - Para acordos firmados com parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, o valor de cada prestação mensal, a partir da 13a parcela, será acrescido de correção monetária, incidente a partir do 12o mês de vigência do acordo até o mês de vencimento de cada parcela, calculada pela Tabela Prática do TJSP, acumulada mensalmente.

§2º - As parcelas terão vencimento entre os dias 15 e 30 de cada mês.

§3º - Poderá ser dispensada eventual constrição judicial existente no momento da

celebração do acordo, conforme interesse institucional, em análise fundamentada e autorizada pela autoridade competente, conforme art. 2º.

§4º - Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.

§5º - O inadimplemento do acordo ou de qualquer das parcelas gera o vencimento

antecipado da dívida, aplicando-se o parágrafo anterior.

§6º - Sobre o valor consolidado no vencimento antecipado incidirá correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP, observado o § 1º, acrescido de juros de 1% ao mês, calculados a partir do mês subsequente ao da inadimplência.
 

Art. 8º - Os acordos judiciais e extrajudiciais deverão conter cláusula obrigatória de multa de 10% pelo inadimplemento.

 

Capítulo II

Da Dispensa do Ajuizamento de Ação Judicial

 

Artigo 9º - Fica autorizado o não ajuizamento de ação judicial pela UNICAMP para

cobrança de débitos de valor atualizado igual ou inferior a 285 UFESPs.

§1º - As cobranças judiciais em andamento cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 285 UFESPs serão objeto de desistência pela UNICAMP, desde que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano e/ou não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos garantidos parciais ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, podendo haver, conforme avaliação fundamentada do procurador responsável, desistência de eventual valor remanescente não garantido pela constrição.

§3º - O disposto neste artigo não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, tais como desconto de valores em folha de pagamento, no caso de servidor, protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, entre outras, bem como não será feita a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recebidas.

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 10 - Ficam convalidados todos os acordos firmados pela Procuradoria Geral até a data de entrada em vigência desta norma, considerando que todas as avenças contaram com a prévia análise jurídica desta Procuradoria e a competente autorização do Reitor.

 

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Chefe da UNICAMP, em conformidade com as normas vigentes e os princípios da legalidade, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.

 

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-32556/2024).


Publicada no D.O.E. em 10/10/2024.