Deliberação CEPE-A-001/2025, de 11/02/2025
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a emissão de laudos e pareceres técnicos sobre assuntos especializados.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 408ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, considerando:

- O compromisso da Unicamp, dentre outros, de colocar o conhecimento ao alcance da sociedade, na forma de prestação de serviços, relacionados à pesquisa e à extensão;
- A liberdade de cátedra e a autonomia universitária;
- A existência de normas internas que tratam da relação da universidade com a sociedade no desenvolvimento da pesquisa e da extensão,

baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A realização de estudos técnicos, perícias e análises sobre assuntos especializados, com a emissão dos correspondentes laudos e pareceres técnicos, por docentes e pesquisadores ativos do quadro da Universidade, deve seguir as diretrizes estabelecidas nesta Deliberação e as normas vigentes na Unicamp, em especial:

I. Deliberação CONSU-A-002/2001, que dispõe sobre o Regulamento do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa do pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas;

II. Resolução GR-012/2015, que regulamenta a implantação de áreas de prestação de serviços na Universidade;

III. Deliberação CAD-A-001/2019, que institui a Carreira de Pesquisador;

IV. Deliberação CONSU-A-016/2022, que dispõe sobre a formalização de processos de convênios, contratos e instrumentos similares a serem celebrados pela Universidade, sobre a Comissão para Análise de Convênios e Contratos – CACC e dá outras providências;

V. Deliberação CONSU-A-001/2024, que dispõe sobre a Política Institucional de Boas Práticas e Integridade e sobre a Comissão de Integridade em Pesquisa – CIP.

Artigo 2º - Os laudos e pareceres emitidos por docentes e pesquisadores da Universidade deverão se limitar a aspectos técnicos, não podendo tratar ou tecer considerações sobre assuntos alheios à área de especialização dos autores.

Artigo 3º - Em todos os laudos e pareceres emitidos nos termos desta Deliberação deverão constar obrigatoriamente:

I. Dados fornecidos pelo contratante ou solicitante, inclusive Poder Judiciário:

a) Identificação do contratante ou solicitante;
b) Identificação da amostra, produto, material ou processo produtivo analisado;
c) Descrição detalhada das amostras, produtos e/ou dados fornecidos;
d) Outras informações e quesitos fornecidos;
e) Finalidade específica a que se destina a contratação ou solicitação, com informação sobre a eventual utilização dos documentos gerados em processos administrativos ou judiciais e identificação das partes envolvidas.

II. Ressalvas da Unicamp:

a) Frase: “O presente laudo/parecer foi elaborado com base em informações e amostras fornecidas pelo contratante, não sendo possível assegurar que não existam outros dados relevantes que pudessem ter sido considerados nas análises”;
b) Frase: “O conteúdo e as conclusões aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não representam a opinião da Universidade Estadual de Campinas nem a comprometem”.

III. Assinatura exclusiva do docente ou pesquisador ativo do quadro da Universidade, emissor do laudo ou parecer técnico.

Parágrafo único - Os laudos e pareceres técnicos emitidos nos estritos termos desta Deliberação poderão conter o logotipo da Unicamp e/ou da unidade de ensino e pesquisa do docente ou pesquisador emissor, observado o inciso II.

Artigo 4º - Incumbe ao docente ou pesquisador que proferirá o laudo ou parecer técnico certificar-se da prévia necessidade de manter vínculo regular junto à entidade de classe, bem como da obrigatoriedade de prévio credenciamento ou autorização da unidade/laboratório junto à respectiva agência reguladora ou órgão de controle externo, devendo adotar as providências cabíveis para que a exigência seja atendida, se e conforme o caso.

Artigo 5º - O descumprimento da presente Deliberação tanto no aspecto formal quanto no aspecto material sujeitará o responsável à apuração de responsabilidades.

Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-004/2003. (Proc. Nº 01-P-3596/2003).


Publicada no D.O.E. em 14/02/2025.