Resolução GR-049/2024, de 22/11/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Dispõe sobre o procedimento para apuração de fatos classificados como faltas leves.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando o subtítulo VII – Da Conduta Ético-Funcional do ESUNICAMP, baixa a seguinte Resolução:

Art. 1º - A apuração de fatos classificados como faltas leves seguirá o procedimento previsto nesta Resolução.

§1º - Caracterizam-se como faltas leves as que causarem mínimos transtornos ao serviço, conforme o §1o do art. 166 do ESUNICAMP.

§2º - As faltas de natureza grave ou gravíssima deverão ser apuradas por meio das Sindicâncias Investigativas, Sindicâncias Disciplinares ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º - Constituem-se faltas leves, sujeitas à penalidade de advertência, desde que causem mínimos transtornos ao serviço, entre outras:

I - Dedicar-se a atividades alheias ao serviço durante as horas de trabalho;
II - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III - Atrasar ao serviço injustificadamente;
IV - Retirar-se ou ausentar-se durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
V - Realizar trabalhos particulares no serviço;
VI - Exercer comércio entre os colegas no serviço;
VII - Proceder de forma desrespeitosa no ambiente de trabalho;
VIII - Utilizar indevidamente redes sociais e aplicativos no horário de expediente;
IX - Empregar material do serviço para fins particulares.

Art. 3º - A autoridade competente, nos termos do art. 144 dos Estatutos, quando tiver conhecimento da infração praticada, notificará o servidor por escrito sobre o ocorrido, acompanhado de toda documentação inerente ao caso, que deverá ser inserida no processo de Vida Funcional do interessado.

Art. 4º - Devidamente notificado, o servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar defesa escrita.

Art. 5º - Encerrado o prazo disposto no artigo anterior, a autoridade prevista no art. 148 dos Estatutos deverá decidir pela aplicação ou não de penalidade, de forma fundamentada, em até 2 (dois) dias úteis, notificando o servidor.

§1º - Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

§2º - Recebido o recurso dentro do prazo, este deverá ser remetido para a autoridade ou instância superior, conforme art. 151 dos Estatutos, para que o decida fundamentadamente, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, notificando o servidor.

§3º - Não constitui fundamento para alteração da decisão a simples alegação, no recurso, de sua injustiça.

§4º - Transcorrido o prazo sem que o servidor tenha interposto recurso, ou após sua decisão, a autoridade deverá informar o RH da Unidade para que dê ciência ao servidor, bem como para que faça a juntada de todos os documentos no processo de Vida Funcional do servidor e o envie à Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, para que sejam feitas as devidas anotações.

Art. 6º - Em caso de recusa do servidor em assinar as notificações mencionadas nesta Resolução, deverá ser registrada a recusa no próprio documento, coletando a assinatura de duas testemunhas presentes.

Art. 7º - O servidor será considerado reincidente se cometer nova infração de mesma natureza, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-167/1984, a Portaria GR-074/1990 e a Portaria GR-176/1990. (Proc. Nº 01-P-35800/2024)


Publicada no D.O.E. em 25/11/2024.