A Comissão de Avaliação de Procuradores, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Deliberação CAD-A-01/2011, baixa a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Os procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão dos Procuradores de Universidade na carreira de Procurador serão realizados anualmente, observando os critérios de mérito e antiguidade, conforme disposto na Deliberação CAD-A-01/2011 e na presente Instrução.
Art. 2º - A avaliação de desempenho anual, obrigatória para todos os Procuradores de Universidade efetivos, será realizada entre os meses de maio a junho de cada ano e observará os seguintes critérios:
Art. 2º - A avaliação de desempenho anual, obrigatória para todos os Procuradores de Universidade estáveis, desde que o avaliado tenha exercido suas atribuições funcionais por, no mínimo, 6 (seis) meses durante o período avaliativo, será realizada entre os meses de maio a junho de cada ano e observará os seguintes critérios: (Alterado pela Instrução Normativa CAP nº 01/2026).
I - Competência técnica e
domínio
jurídico nas áreas de atuação;
II - Eficiência no
atendimento das
demandas sob sua responsabilidade;
III - Dedicação e
pontualidade na
análise e entrega das atividades;
IV - Zelo e ética nas
obrigações
funcionais;
V - Produção e qualidade de
peças
jurídicas, pareceres e manifestações;
VI - Atualização e
aprimoramento
técnico-profissional, relacionados à sua área de atuação.
§1º - Para cada um dos critérios indicados neste artigo será atribuída uma nota de 0 (zero) a 5 (cinco).
§2º - Considerando as notas atribuídas, a avaliação anual do Procurador terá um dos seguintes resultados:
I - Aprovado: atendimento aos
requisitos previstos neste artigo, com nota final igual ou superior a 21 pontos;
II - Aprovado com
recomendação:
atendimento parcial aos requisitos previstos neste artigo, com recomendação de aperfeiçoamento
pontual
no desempenho e nota final entre 12 e 20 pontos;
III - Insatisfatório:
desempenho
incompatível com os requisitos funcionais mínimos, ensejando o acompanhamento pela chefia para o
período
seguinte, com nota final igual ou inferior a 11 pontos.
§ 3º - O Procurador de Universidade que não atingir o período mínimo de exercício funcional previsto no caput em razão de licenças ou afastamentos legais terá sua avaliação realizada no ciclo subsequente, sem prejuízo de sua participação nos processos de progressão. (Acrescido pela Instrução Normativa CAP nº 01/2026).
Art. 3º - O procedimento de avaliação de desempenho consistirá em:
I - Avaliação pelo Procurador
Subchefe da área (Consultiva ou Contenciosa), conforme formulário do Anexo I;
II - Aprovação pelo
Procurador
Chefe, conforme Anexo II;
III - Deliberação final pela
Comissão
de Avaliação de Procuradores - CAP, conforme Anexo III.
§1º - O Procurador tomará ciência da avaliação de desempenho antes do seu envio à CAP, podendo apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§2º - A CAP poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou documentos comprobatórios ao longo do processo.
§3º - As avaliações dos Procuradores Subchefes serão realizadas diretamente pelo Procurador Chefe, seguindo a tramitação prevista nos parágrafos anteriores.
§ 4º - A avaliação do Procurador Chefe e de Procuradores designados para outros cargos ou funções na UNICAMP será realizada diretamente pela CAP.
§ 5º - O Procurador tomará ciência da Deliberação final da CAP.
§ 6º - Os resultados do processo de avaliação de desempenho serão considerados nos processos de progressão futura.
Art. 4º - O Procurador poderá apresentar pedido de reconsideração sobre o resultado de sua avaliação de desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado.
§1º - O pedido será julgado pela CAP no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, com decisão devidamente fundamentada.
§2º - Não caberá novo pedido de reconsideração após a decisão.
Art. 5º - A indicação de resultado insatisfatório em três avaliações consecutivas implicará na instauração de procedimento para apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O processo de progressão dos Procuradores será realizado anualmente pela CAP, após o processo de avaliação de desempenho, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.
Art. 7º - O Procurador participará automaticamente do processo de progressão na carreira desde que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Três anos de efetivo
exercício no
nível em que se encontra;
II - Aprovação sem
recomendação na
última avaliação de desempenho.
Art. 8º - A CAP classificará os Procuradores elegíveis ao processo de progressão, por mérito e por antiguidade, de acordo com os seguintes critérios:
I - Média das pontuações
finais das
03 (três) últimas avaliações;
II - Tempo de efetivo
exercício na
carreira de Procurador de Universidade, correspondente ao acréscimo na nota final prevista no
inciso
anterior de 0,5 (meio) ponto a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 40
do
ESUNICAMP.
§ 1º - A progressão na carreira dependerá da existência de recursos orçamentários para sua implementação.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos para a contemplação de todos os aprovados no processo de progressão, será observada a ordem classificatória e, em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior nota final na
última
avaliação de desempenho;
II - Maior tempo de efetivo
exercício
no nível em que se encontra.
§ 3º - A progressão será registrada por meio de apostila funcional, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte ao da aprovação pela CAP.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela CAP, ou, em última instância, pelo Reitor, conforme proposta do Procurador Chefe.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Art. 1º - Até que se completem três ciclos de avaliação de desempenho na forma prevista nesta Instrução Normativa, as progressões na carreira considerarão apenas as notas da(s) avaliação(ões) realizadas até o momento da progressão.
Processo n.º
01-P-31128/2025
Publicação no site em 01 de outubro de 2025
| CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO | NOTA (0 a 5) |
OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|
| I - Competência técnica e domínio jurídico nas áreas de atuaçãoAvalia o conhecimento jurídico e a capacidade técnica do procurador | ____ | |
| II - Eficiência no atendimento das demandas sob sua responsabilidadeConsidera a capacidade de resolução e gestão das demandas | ____ | |
| III - Dedicação e pontualidade na análise e entrega das atividadesAvalia o cumprimento de prazos e dedicação às atividades | ____ | |
| IV - Zelo e ética nas obrigações funcionaisConsidera a conduta ética, o zelo profissional e a observância às suas obrigações funcionais | ____ | |
| V - Produção e qualidade de peças jurídicas, pareceres e manifestaçõesAvalia a qualidade e a quantidade da produção jurídica | ____ | |
| VI - Atualização e aprimoramento técnico-profissional relacionada à sua área de atuaçãoConsidera a busca por capacitação e atualização profissional | ____ | |
| TOTAL DE PONTOS | ____ |