Deliberação CAD-A-001/2011, de 02/02/2011
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Reestrutura a Carreira de Procurador de Universidade no âmbito da UNICAMP, instituída pela Deliberação CAD-A-352/1993.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 253ª Reunião Ordinária, realizada em 1º.02.2011, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - A Carreira de Procurador de Universidade, instituída pela Deliberação CAD-A-352/1993, constituída de funções autárquicas de caráter permanente, as quais são inerentes às atividades definidas no art. 101 da Constituição Estadual, passa a ser regulada pela presente deliberação. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 1º - A Carreira de Procurador de Universidade, instituída pela Deliberação CAD-A-352/1993 e reestruturada pela Deliberação CAD-A-01/2011, constituída de funções autárquicas de caráter permanente, em extinção no momento da vacância, e de cargos públicos criados por lei, denominados Procurador de Universidade Assistente, os quais são inerentes às atividades da advocacia pública, definidas no art. 101 da Constituição Estadual e regimento interno da Procuradoria Geral, passa a ser regulada pela presente Deliberação.

§ 1º - O ingresso na Carreira de Procurador de Universidade se dá mediante prévia aprovação em concurso público de provas, aberto de acordo com as necessidades da Universidade e mediante a prévia disponibilidade orçamentária indicada para este fim. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

§ 2º - É requisito mínimo para a admissão no cargo de Procurador de Universidade o diploma do curso de bacharelado em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

§ 3º- O procurador de universidade tem autonomia técnica, sem prejuízo da necessária observância às orientações institucionais, pareceres normativos e decisões da chefia na padronização das posições jurídicas do órgão. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 2º - Os integrantes da Carreira de Procurador terão sua jornada de trabalho e regime de dedicação definidos no ato de admissão. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 2º - Os integrantes da Carreira de Procurador sujeitam-se ao regime de dedicação integral e exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, vedado o exercício de advocacia fora do âmbito das atribuições previstas para a Procuradoria Geral da Unicamp.

Artigo 3º - Compõem os vencimentos dos integrantes da Carreira de Procurador de Universidade as vantagens pecuniárias previstas para os servidores públicos.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios variam entre 50% a 100% dos vencimentos básicos de cada nível, de acordo com definição a ser feita pela Comissão de Avaliação dos Procuradores - CAP.  (Revogado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 4º - A tabela de remuneração para as funções de que trata esta deliberação será composta de 06 níveis, que serão escalonados seqüencialmente, à razão de 15% do valor da referência imediatamente anterior, a partir da referência I. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 4º -  A tabela de remuneração para as funções e cargos de que trata esta Deliberação é composta de 06 (seis) níveis, escalonados sequencialmente, à razão de 15% do valor do nível imediatamente anterior, a partir do nível I até o nível VI.

Parágrafo único. Além da remuneração prevista no caput, o Procurador de Universidade tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, correspondentes a 100% do valor do nível em que se encontre enquadrado, incorporando-se aos seus vencimentos. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 5º - O processo avaliatório da Carreira de Procurador de Universidade, realizado anualmente, considerará o desempenho de cada Procurador e será regulado e coordenado pela Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 5º - O processo avaliatório da Carreira de Procurador de Universidade, realizado anualmente, entre os meses de maio e junho, considerará o desempenho de cada Procurador e será regulado e coordenado pela Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da carreira PAEPE em relação à periodicidade das avaliações, para fins de progressão e promoção na Carreira de Procurador de Universidade.

Artigo 6º - A promoção dos integrantes da Carreira de Procurador de Universidade observará o interstício mínimo de três anos na permanência em cada nível.

Artigo 7º - A Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP terá a seguinte composição:

I - Pró- Reitor de Desenvolvimento Universitário (presidente);

II - Dois membros indicados pelo Reitor;

III – Procurador de Universidade Chefe.

§ 1º - A Comissão será designada por Portaria do Reitor. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

§ 2º - O processo avaliatório terá início com a elaboração de avaliação individual de cada Procurador pelo Procurador Subchefe da Área e submissão de proposta ao Procurador Chefe, que a encaminhará à Comissão para deliberação. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

§ 3º - No caso de Procurador que esteja exercendo função ou cargo fora das atribuições inerentes à Procuradoria, o interstício previsto no artigo 6º será informado para a Comissão, para avaliação do desempenho na função designada. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 8º - O quadro da Procuradoria Geral da UNICAMP é composto pelas funções de Procurador de Universidade Assistente, preenchidas através de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e Procurador de Universidade Assessor, preenchidas em comissão, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

§ 1º - É requisito para o exercício das funções previstas neste artigo a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - As funções de Procurador de Universidade Assessor, limitadas a 20% do total de Procuradores do Quadro, serão preenchidas em comissão, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, por critério de confiança, para o desempenho de atividades estratégicas ou projetos especiais, de interesse jurídico da Universidade, mediante indicação do Procurador Chefe.

§ 3º - As funções de Procurador de Universidade Assessor também poderão ser ocupadas em comissão por servidor originariamente admitido em outra carreira da UNICAMP, por proposta do Procurador de Universidade Chefe, mediante procedimento definido pela Comissão de Avaliação de Procuradores – CAP, limitadas a 20% do total de Procuradores do Quadro. (Alterado pela Deliberação CAD-A-003/2015) (Revogado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 9º - O Procurador de Universidade que ingressar no quadro da Procuradoria Geral da UNICAMP nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual será submetido à avaliação especial de desempenho.

Artigo 10 - Para o exercício de suas atividades a Procuradoria Geral da UNICAMP poderá contar com o auxílio de estudantes de direito, inscritos no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil.(Revogado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 11 - A Procuradoria Geral da Universidade será chefiada por advogado, nomeado em comissão pelo Reitor, pertencente ou não ao Quadro de Procuradores da Universidade.(Revogado pela Deliberação CAD-A-013/2025)

§ 1º. A Procuradoria Geral da UNICAMP terá Procuradores de Universidade Subchefe para a área do consultivo e do contencioso, designados pelo Reitor por indicação do Procurador de Universidade Chefe.

§ 2º. O Procurador de Universidade Chefe será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Procurador de Universidade Subchefe com maior tempo de serviço no Órgão.

§ 3º. As funções de Procurador de Universidade Chefe e Procurador de Universidade Subchefe serão remuneradas por Gratificação de Representação.

Artigo 11A - É proibido ao Procurador de Universidade exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

I.  em que seja parte;

II. em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III. em que seja interessado ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV. nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB.

Artigo 11B - Além das proibições decorrentes do exercício de função ou cargo público, ao Procurador de Universidade é vedado: (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

I. aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II. empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III. valer-se da qualidade de Procurador de Universidade para obter qualquer vantagem.

Artigo 11C - São deveres do Procurador de Universidade: (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

I.  ser assíduo e cumprir sua jornada de trabalho, com dedicação integral e exclusiva;

II. desempenhar suas funções com zelo e presteza, cumprindo os prazos estabelecidos, tanto para os serviços a seu cargo quanto para aqueles que, dentro de suas competências, forem atribuídos pelos Procuradores Chefe e Subchefes;

III. atuar sempre em defesa dos interesses jurídicos da Unicamp, sem prejuízo da possibilidade de representação de servidores públicos, desde que convergentes com o interesse público e da universidade, conforme artigo 2º, § 2º do Regimento da Procuradoria Geral, baixado pela Deliberação CAD-A-21/2024.
IV. observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;

V. representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que tome conhecimento em razão do exercício de sua função ou cargo, bem como aquelas que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VI. sugerir aos Procuradores Chefe e Subchefes providências tendentes à melhoria dos serviços.

Artigo 11D - Aplicam-se aos Procuradores de Universidade, no que couber, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado, conforme as disposições da Lei Complementar nº 1.270/2015. (Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2025)

Artigo 12 – O integrante da Carreira de Procurador de Universidade da UNICAMP poderá optar pela aplicação da presente deliberação ou permanecer na função e situação funcional em que se encontra, sem quaisquer restrições.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos Procuradores inativos, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03.

Artigo 13 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-352/1993.



Histórico de Revisões
A Deliberação CAD-A-013/2025 altera o caput do artigo 1º; alterado o caput do artigo 2º; revogado o parágrafo único do artigo 3º; alterada a redação do caput do artigo 4º e inclui novo parágrafo único; alterados o caput e o parágrafo único do artigo 5º; inclui os §§ 1º ao 3ª ao artigo 7º; revoga os artigos 8º, 10 e 11; acrescenta os artigos 11A, 11B, 11C e 11D.
O Artigo 8º e seus parágrafos foram alterados pela Deliberação CAD-A-003/2015.
§§ 2° e 4° do artigo 8° alterados pela Deliberação CAD-A-001/2012.