Deliberação CAD-A-011/2021, de 10/08/2021
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera a Deliberação CAD-A-009/2018, que dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 369ª Sessão Ordinária, realizada em 10.08.21, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Ficam alterados os parágrafos 2º, 4º e 5º do Artigo 3º da Deliberação CAD-A-009/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º – (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - Os níveis dos segmentos serão estruturados em 3 (três) níveis e 2 (dois) subníveis no segmento fundamental, 4 (quatro) níveis e 3 (três) subníveis no segmento médio e 5 (cinco) níveis no segmento superior, com o total de 71 (setenta e uma) referências salariais, apresentadas no Anexo II, observando-se a razão de 5%(cinco por cento) de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior dentro de cada nível, conforme segue: (...)

§ 3º - (...)

§ 4º - As referências das letras “B”, “D”, E” e F” serão usadas somente para o enquadramento de servidores provenientes de estrutura anterior da carreira de servidores técnico-administrativos da Universidade e para a abertura de concurso público conforme Artigo 4º.

§ 5º - Os acessos aos níveis 2 e seguintes de cada segmento devem considerar a formação específica, as qualificações apresentadas pelo servidor na função/cargo na Universidade e as evidências apresentadas à Instituição, observando o descritivo conceitual estabelecido nos Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados).”

Artigo 2º – Fica alterado o Artigo 6º da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - A progressão na Carreira de um servidor pode se dar de duas maneiras: 

I. Por Aumento de Complexidade na função: A progressão por aumento de complexidade na função é a passagem do servidor ocupante de função/cargo de provimento efetivo de um nível para o outro nível imediatamente superior dentro do mesmo segmento.

II. Por Excelência de Desempenho na função: A progressão por excelência de desempenho na função é a passagem do servidor de referência da letra “A” ou “B” para a referência da letra “C” dentro do mesmo nível da carreira, segundo o Anexo II, e decorre do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do servidor, evidenciado por meio de processos avaliatórios de desempenho como política institucional geral da Universidade.”

Artigo 3º – Ficam alterados o caput e o parágrafo 2º do Artigo 7º da Deliberação CAD-A-009/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - A progressão será realizada por processo aberto em função dos superiores interesses da Universidade. Ela será resultado de uma avaliação do incremento na complexidade ou da excelência no desempenho na realização/entrega de resultados, oriundos da combinação de conhecimento e habilidades (competência técnica) e atitude (competência comportamental); também leva em conta a gestão de desempenho (processo contínuo de negociação, acompanhamento e renegociação de metas individuais e grupais, como foco nos resultados organizacionais).  

§ 1º - (...)
I. (...)
II. Atenderem ao previsto no parágrafo 5º do Artigo 3º, no caso de progressão por aumento de complexidade na função, ou pertencerem a referência de letra “A” ou “B”, no caso de progressão por excelência de desempenho na função.

§ 2º - A participação no processo de progressão só poderá ocorrer após cumprido um interstício mínimo obrigatório de 3 (três) anos e a realização de, no mínimo, 2 (dois) ciclos de progressão, ambos os prazos contados entre a última progressão obtida e a data de submissão para novo pleito.”

Artigo 4º – Fica alterado o caput do Artigo 9º da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - Definidos os prazos pela CIDF, o servidor deverá requerer sua progressão por aumento de complexidade ou por excelência de desempenho na função com parecer circunstanciado da Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos – CSARH, com base no inciso II do parágrafo 1º do Artigo 7º, a ser aprovado pela congregação ou instância equivalente.”

Artigo 5º – Fica alterado o Artigo 10 da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - Para conduzir a análise do processo de progressão, deverá ser constituída pela congregação da unidade ou instância equivalente do órgão, uma Comissão de Avaliação, composta entre 3 (três) e 5 (cinco) pessoas, contando com pelo menos 1 (um) membro da CSARH local e com pelo menos 1 (um) membro externo à Unidade/Órgão.

§ 1º - Caso o número de inscritos ultrapasse 40 (quarenta) interessados, a CSARH da Unidade/Órgão poderá indicar membros suplementares para compor a Comissão de Avaliação, na proporção aproximada de um novo membro e um novo suplente a cada 40 (quarenta) inscritos que excedam 40, limitando-se o número de membros titulares na Comissão de Avaliação ao máximo de 15 (quinze).

§ 2º - Em uma Comissão de Avaliação, é vedada a participação de servidores vinculados à mesma CSARH que pleitearem progressão naquele ano.

§ 3º - É vedado aos dirigentes de órgãos que estiverem pleiteando a progressão a indicação da composição da Comissão de Avaliação e o acesso aos documentos em análise pela dita comissão durante o processo de progressão.

§ 4º - Todos os participantes da Comissão de Avaliação, internos e externos à Unidade/Órgão, deverão assinar um termo manifestando ausência de conflitos de interesse com quaisquer dos inscritos.”

Artigo 6º – Fica alterado o caput do Artigo 11 da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 11 – Cabe à Comissão de Avaliação avaliar o mérito de cada um dos candidatos, com base na documentação apresentada.”

Artigo 7º – Fica alterado o Artigo 12 da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12 – Concluída a etapa de análise de cada candidato, a Comissão de Avaliação deverá:
I. Elaborar parecer circunstanciado de mérito a ser submetido à decisão da respectiva congregação ou instância equivalente no órgão, classificando e ordenando os candidatos habilitados por segmento, tipo de progressão e, em se tratando da progressão por aumento de complexidade na função, também por classe de cargos (gratificados e não gratificados);

II. Elaborar, para cada inscrito, um parecer circunstanciado individual padronizado pelas métricas e pesos estabelecidos pelas Unidades/Órgãos.”

Artigo 8º – Fica alterado o caput do Artigo 13 da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 – A congregação ou instância equivalente aprovará o parecer final da Comissão de Avaliação e definirá a progressão dos candidatos, no limite dos recursos orçamentários e de acordo com a ordem de classificação final por segmento, tipo de progressão e, em se tratando da progressão por aumento de complexidade na função, também por classe de cargos (gratificados e não gratificados), encaminhando o resultado para parecer da CIDF e homologação da CAD, quando então surtirão os efeitos legais e remuneratórios.”

Artigo 9º – Fica alterado o Artigo 14 da Deliberação CAD-A-009/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – A progressão funcional será procedida mediante apostila do Diretor Geral de Recursos Humanos.“

Artigo 10 – Fica revogado o Artigo 6º do CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Deliberação CAD-A-009/2018.

Artigo 11 – Fica incluído no CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Deliberação CAD-A-009/2018 o seguinte Artigo:

“Artigo 7º – Até que seja implantada uma política institucional de avaliação de desempenho geral da Universidade, um relatório circunstanciado para a comprovação de excelência no cumprimento das funções, elaborado pelo próprio servidor e validado pela chefia imediata, será utilizado pela Comissão de Avaliação para o processo de promoção por excelência em desempenho previsto no inciso II do Artigo 6º.”

Artigo 12 - Ficam alterados os Anexos II e III da Deliberação CAD-A-009/2018, que passam a vigorar com a redação do Anexos da presente.

Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-3062/2003 e 01-A-7729/2021)


Anexo II

Anexo III


Publicada no D.O.E. em 14/08/2021.