Deliberação CAD-A-018/2024, de 08/10/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

Imprimir Norma
Dispõe sobre os requisitos e critérios para progressão junto à Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – Paepe.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 404ª Sessão Ordinária, realizada em 08.10.2024, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 1º – O processo de progressão será realizado anualmente, desde que haja recursos definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário.

§ 1º- A progressão na Carreira de um servidor pode se dar de duas maneiras, conforme previsto no Artigo 8º da Deliberação CAD-A-17/2024.

I. por Aumento de Complexidade: É a passagem do servidor de um nível para a referência inicial do outro nível imediatamente superior dentro do mesmo segmento;

II. por Excelência de Desempenho: É a passagem do servidor da referência atual para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível e segmento.

§ 2º - Ao servidor Médico Plantonista será admitida apenas a Progressão por Excelência de Desempenho.

Artigo 2º - O processo de progressão será organizado pela DGRH, ocorrendo junto às Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH) das respectivas Unidades ou Órgãos da Universidade, nos termos desta Deliberação.

§ 1º - O processo de progressão será organizado pelo segmento da carreira em que o servidor se encontra e pelo tipo de progressão, conforme § 1º do artigo 1º desta Deliberação.

§ 2º - Para as progressões que envolvem aumento de complexidade, o processo de progressão também será organizado entre cargos/funções gratificados e não gratificados.

Artigo 3º - A conclusão e o resultado de cada etapa do Processo de Progressão, desde a abertura das inscrições até a decisão final da Congregação ou Instância Equivalente, deverá ser amplamente divulgado internamente na Unidade/Órgão.

Artigo 4º - Anualmente a DGRH divulgará o início da abertura das inscrições e estabelecerá o calendário para a realização das progressões previstas nesta Deliberação.

Parágrafo único. A progressão de cada servidor será procedida mediante apostila do Diretor Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a reunião da CAD que homologar o respectivo processo.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO

Artigo 5º - Poderão se inscrever no Processo de Progressão os servidores estáveis da Carreira Paepe no momento da abertura das inscrições.

Artigo 6º - Não poderão se inscrever no processo de progressão os servidores que:

I. estiverem enquadrados nas últimas referências do último nível do respectivo segmento em que se encontram (F3A, M4A e S5A);

II. foram contemplados na sua última progressão por Aumento de Complexidade na Função, antes de terem cumprido o interstício mínimo de 03 (três) ciclos de progressão;

III. foram contemplados na sua última progressão por Excelência de Desempenho na Função antes de terem cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) ciclos de progressão;

IV. estiverem enquadrados na Tabela de Extinção; e

V. apresentem qualquer das seguintes situações de afastamentos, com período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais de afastamento, intercalados ou sucessivos, ao longo dos 12 (doze) meses que antecedem a data de início do período de inscrição:
a) prestação de serviços em outro órgão público;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) suspensão de contrato;
d) exercício de mandato em entidades de classe;
e) exercício de mandato eletivo;
f) prisão;
g) afastamento preventivo;
h) servidores cedidos sem vencimentos;
i) licença de servidora casada com servidor estadual ou militar.

Seção I
DO PROCESSO DE PROGRESSÃO POR AUMENTO DE COMPLEXIDADE

Artigo 7º - Poderão se inscrever no Processo de Progressão por Aumento de Complexidade os servidores estáveis e que atendam aos requisitos mínimos de acesso estabelecidos no Quadro Orientativo, Anexo I desta Deliberação, sendo eles:

I. antiguidade, de acordo com os anos de experiência de efetivo exercício na função/cargo do respectivo segmento em que se encontra, vedada o cômputo de tempo referente a vínculos anteriores com a Universidade;

II. capacitação, referente à formação e escolaridade, definidos por segmento e nível na carreira;

III. desempenho, referente ao resultado do Processo de Gestão de Desempenho.

Parágrafo único. Os requisitos mínimos para os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo, que poderão ser adotados de forma cumulativa ou não, estão descritos no Quadro Orientativo (Anexo I).

 

Artigo 8º - Para a Progressão por Aumento de Complexidade na função autárquica/cargo, o servidor deverá efetuar a sua inscrição no sistema da Gestão de Desempenho – Progressão e deverá demonstrar o aumento da complexidade de suas atividades, conforme as evidências estabelecidas nos Anexos III-A e III-B.

Seção II
DO PROCESSO DE PROGRESSÃO POR EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO

Artigo 9º - Poderão se inscrever no Processo de Progressão por Excelência de Desempenho na função autárquica/cargo os servidores estáveis.

Parágrafo único. Não poderão se inscrever no Processo de Progressão por Excelência de Desempenho os servidores que estiverem enquadrados na última referência do seu nível.

Artigo 10 - Para a progressão por Excelência de Desempenho na função autárquica/cargo, o servidor deverá efetuar a sua inscrição no sistema da Gestão de Desempenho – Progressão e demonstrar um desempenho diferenciado no exercício de suas atividades.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Artigo 11 - No início do processo e conforme cronograma estabelecido, cada CSARH indicará membros para a Direção da Unidade/Órgão para composição da Comissão de Avaliação, que fará a designação dos mesmos.

§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta por 03 (três) a 05 (cinco) membros titulares, podendo contar com igual número de suplentes.

§ 2º - Caso o número de aptos a participar do processo de progressão vigente ultrapasse 40 (quarenta) servidores, a CSARH da Unidade/Órgão poderá indicar membros suplementares para compor a Comissão de Avaliação na seguinte forma:

I. até 40 aptos - 03 a 05 membros titulares;

II. de 41 até 80 aptos - 03 a 06 membros titulares;

III. de 81 até 120 aptos - 03 a 07 membros titulares e assim sucessivamente até atingir o limite máximo de 15 (quinze) membros titulares.

§ 3º - Não poderão compor a Comissão de Avaliação servidores vinculados à mesma CSARH que pretendam pleitear progressão no ano em curso.

§ 4º - A Comissão de Avaliação deverá conter ao menos 01 (um) membro titular da CSARH local, salvo no caso em que isso viole o previsto no § 3º.

§ 5º - A Comissão de Avaliação deverá conter ao menos 02 (dois) membros externos à Unidade/Órgão, sendo um titular e um suplente, considerando-se essa condição até a data da homologação da Comissão de Avaliação.

§ 6º - Caso haja 02 (dois) candidatos efetivamente inscritos no processo de progressão de Unidades/Órgãos diferentes, é vedado que, concomitantemente, o primeiro seja membro externo da Comissão de Avaliação da Unidade/Órgão do segundo e vice-versa.
§ 7º - Todos os membros da Comissão de Avaliação, internos e externos à Unidade/Órgão, deverão assinar Termo de Ausência de Conflitos de Interesse em relação aos servidores inscritos.

§ 8º - Poderão compor a Comissão de Avaliação todos os servidores estáveis e ativos da Universidade.

Artigo 12 - No que se refere à avaliação do servidor por Aumento de Complexidade, a Comissão de Avaliação deverá:

I. adotar os critérios obrigatórios definidos nos Anexos III-A (função/cargo não gratificada) e III-B (função/cargo gratificada), podendo incluir o critério facultativo de capacitação sugerido no Anexo II;

II. utilizar os resultados das duas melhores avaliações de desempenho;

III. utilizar as informações referentes ao escopo de complexidade do Plano de Trabalho do servidor.

Artigo 13 – No que se refere à avaliação do servidor por Excelência no Desempenho, a Comissão de Avaliação deverá adotar todos os critérios obrigatórios que constam do Anexo IV desta Deliberação, podendo incluir ou não os critérios facultativos sugeridos no mesmo anexo.

Artigo 14 – Para ambos os tipos de processos de progressão, a Comissão de Avaliação deverá:

I. definir o peso de cada um dos critérios adotados no Processo de Progressão, observando-se que a somatória dos pesos atribuídos aos diversos critérios adotados deverá ser obrigatoriamente igual a 10;

II. definir os critérios de desempate dentre as opções disponíveis e informar a ordem que serão utilizados;

III. encaminhar os critérios definidos à Congregação ou Instância Equivalente do Órgão para homologação.

IV. indicar novos critérios e pesos, caso os critérios iniciais não sejam homologados pela Congregação ou Instância Equivalente, dentre as possibilidades dos Anexos II e IV;

V. divulgar amplamente os critérios e pesos definidos no inciso I antes da inscrição dos candidatos;

VI. considerar, se incluído o critério capacitação, os títulos (diplomas e certificados) obtidos pelos servidores como parte relevante da análise da progressão, na medida em que tenham resultado em melhoria evidenciada no desempenho ou no aumento de complexidade de sua função/cargo;

VII. avaliar o mérito de cada inscrito no processo, tomando por base as informações apresentadas no sistema da Gestão de Desempenho - Progressão, bem como as atribuições e responsabilidades previstas para sua função ou cargo, de acordo com o anexo correspondente ao tipo de progressão solicitada;

VIII. calcular a nota final do servidor a partir de uma média ponderada, considerando as notas de cada critério e seus respectivos pesos. A nota final deverá ter uma escala de 0 (zero) a 10 (dez);

IX. aplicar a nota de corte de 06 (seis) pontos, classificando os servidores que receberem nota abaixo de 06 (seis) como não aptos à lista dos contemplados do Processo de Progressão;
Parágrafo único. Havendo dúvidas relativas às informações fornecidas nos formulários, a Comissão de Avaliação poderá solicitar ao servidor, ao seu supervisor imediato ou aos membros da sua equipe que forneçam, por escrito, os devidos esclarecimentos ou informações adicionais.

Artigo 15 - Concluída a etapa de análise dos servidores, a Comissão de Avaliação deverá apresentar as notas, realizar a classificação e elaborar um parecer individual para cada servidor inscrito no processo.

Artigo 16 - Os servidores terão acesso ao parecer individual da Comissão de Avaliação, que deverá conter, necessariamente, as notas de cada critério utilizado na avaliação do servidor, bem como sua nota final.

Artigo 17 – Caberá pedido de reconsideração para a Comissão de Avaliação, uma única vez por servidor, a ser apreciado pela própria Comissão quanto aos pareceres individuais.

§ 1º – Do parecer da Comissão de Avaliação, não caberá pedido de reconsideração quanto às notas dos critérios.

§ 2º - Caberá recurso à Congregação ou a Instância Equivalente desde que tenha sido primeiramente enviado à Comissão de Avaliação.

CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO E INSTÂNCIA EQUIVALENTE

Artigo 18 – Cada CSARH terá a sua Congregação como órgão superior de aprovação.

Parágrafo único. Para as CSARHs que não possuem Congregação será designado pela CIDF o Conselho Superior ou uma Instância Equivalente para atuar como órgão superior de aprovação.

Artigo 19 - Para cada Congregação ou Instância Equivalente, caberá:

I. definir a porcentagem de recurso a ser destinado a cada tipo de progressão, bem como os critérios de distribuição entre as listas de classificados por segmentos, tipos de progressão e funções/cargos gratificados e não gratificados, ouvidas as CSARHs, antes das inscrições dos candidatos para o Processo de Progressão;

II. homologar as Comissões de Avaliação associadas às CSARHs sob sua responsabilidade, indicando seus presidentes;

III. homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação antes do início das inscrições;

IV. receber os recursos interpostos, uma única vez por servidor, desde que tenha sido primeiramente enviado à Comissão de Avaliação;

V. aprovar ou reprovar o relatório da Comissão de Avaliação pelo não cumprimento das normativas estabelecidas no processo, bem como indicar os candidatos contemplados com a progressão, respeitando a ordem de classificação final por segmento definida pela Comissão de Avaliação e o limite de recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 20 - A CIDF editará instrução normativa estabelecendo as demais orientações e procedimentos para o funcionamento das Instâncias Equivalentes.

CAPITULO V
DO COMITE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

Artigo 21 - Caberá à CIDF designar um Comitê de Controle e Acompanhamento do Processo de Progressão, ao qual caberá:

I. analisar os documentos produzidos pelas CSARH, pelas Comissões de Avaliação e pelas Congregações e Instâncias Equivalentes referentes às etapas do processo de progressão:
a) descrição dos critérios e pesos que a Comissão de Avaliação utilizará para a análise das inscrições dos servidores;
b) descrição dos critérios que a Congregação ou Instância Equivalente utilizará para distribuição dos recursos;
c) lista de classificados apresentada pela Comissão de Avaliação;
d) lista de contemplados apresentada pela Congregação ou Instância Equivalente.

II. a cada etapa prevista no inciso anterior e durante o andamento do cronograma do Processo de Progressão, analisar a documentação apresentada e solicitar correções dos aspectos formais, quando necessário;

III. analisar os recursos previstos no calendário do processo e sugerir parecer;

IV. ao final do processo, apresentar relatório conclusivo do acompanhamento;

V. manifestar-se, quando acionado, sobre casos não previstos nas legislações que regem o processo;

VI. encaminhar à instancia competente ou a CIDF casos e situações que não observaram o cumprimento das normas que regem o processo.

CAPITULO VI
DAS PROGRESSÕES DOS DIRIGENTES DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Artigo 22 - Os dirigentes dos Órgãos da Administração Central da Carreira Paepe, designados pelo Reitor, participarão do Processo de Progressão nos termos desta Deliberação, observadas as seguintes regras:

I. a Comissão de Avaliação será designada pelo Magnífico Reitor, sendo composta por 03 (três) a 05 (cinco) membros;

II. a Comissão de Avaliação terá como competência:
a) definir os critérios de avaliação;
b) avaliar as inscrições dos servidores;
c) definir os critérios de distribuição dos recursos;
d) realizar a distribuição dos recursos para os contemplados.

III. os recursos referentes as análises e ao processo deverão ser enviados ao Comitê de Acompanhamento do Processo de Progressão;


IV. os recursos financeiros dos dirigentes indicados no caput serão mantidos nas suas Unidades/Órgãos de lotação;

V. os dirigentes dos Órgãos da Administração Central da Carreira Paepe serão considerados como servidores integrantes de seus órgãos de lotação de origem para fins de cálculo da distribuição de recursos financeiros para as CSARH.

CAPÍTULO VII
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA PROGRESSÃO

Artigo 23 - Os recursos destinados à aplicação desta Deliberação serão definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário – Consu, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP e a Câmara de Administração – CAD, preferencialmente por ocasião da preparação da Proposta de Distribuição Orçamentária.

Artigo 24 - O montante de recursos a ser distribuído para as CSARHs será informado pela PRDU e Aeplan, após o encerramento do período de inscrição.

§ 1º - Na medida do possível, os recursos deverão ser distribuídos de maneira a contemplar os dois tipos de promoção, nos três segmentos, bem como servidores com ou sem gratificação, de forma proporcional, na medida em que o mérito seja demonstrado.

§ 2º - Será assegurada a cada CSARH no mínimo uma promoção indicada pela Congregação ou Instância Equivalente.

§ 3º - Os recursos serão distribuídos após a conclusão dos trabalhos das Comissões de Avaliação.

CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DA PROGRESSÃO

Artigo 25 - As listas de classificados, elaboradas pela Comissão de Avaliação serão submetidas à respectiva Congregação ou Instância Equivalente, que indicará os candidatos contemplados com a progressão vertical ou horizontal, respeitando-se a ordem de classificação final e o limite de recursos orçamentários alocados pela Reitoria para a Unidade/Órgão.

Parágrafo único. Da lista de contemplados caberá recurso, a ser analisado pelo Comitê, quanto à distribuição dos recursos orçamentários conforme as regras estabelecidas pela Congregação ou Instância Equivalente.

Artigo 26 – Após a manifestação favorável pela Congregação ou Instância Equivalente do Órgão os documentos produzidos pelas CSARHs deverão ser encaminhados à CIDF.

§ 1º - Ao Comitê de Controle e Acompanhamento caberá a emissão de parecer descritivo indicando se os procedimentos adotados pela Unidade/Órgão estão em conformidade com as normas estabelecidas.

§ 2º - Caso o processo seja aprovado pela CIDF, esta encaminhará à CAD para homologação as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27 – Servidores que não obtiverem progressão poderão apresentar novo pedido no processo subsequente.

Artigo 28 - Casos omissos a esta Deliberação deverão ser encaminhados para análise do Comitê de Controle e Acompanhamento do Processo de Progressão designado pela CIDF.

Artigo 29 - A DGRH editará Instrução Normativa e a PRDU editará Instrução Normativa referente ao funcionamento das Instancias equivalentes às Congregações e Portaria de designação dos membros que irão compor as Instâncias Equivalentes para regulamentar a presente Deliberação.

Artigo 30 - Casos excepcionais aos previstos nesta Deliberação serão decididos pelo Presidente da CIDF.

Artigo 31 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CAD-A-032/2022 e a Deliberação CAD-A-013/2023. (Proc. Nº 01-P-3062/2003)
 

ANEXO I  QUADRO ORIENTATIVO

ANEXO II  CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO POR AUMENTO DE COMPLEXIDADE

ANEXO III – DESCRIÇÕES NÍVEIS DE COMPLEXIDADE SERVIDORES PROGRESSÃO POR AUMENTO DE COMPLEXIDADE

ANEXO IV – CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO POR EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO


Publicada no D.O.E. em 11/10/2024.