Deliberação CAD-A-009/2018, de 04/12/2018
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – Paepe.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 340ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2018, baixa a seguinte Deliberação:
 
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
 
Artigo 1º - A Carreira Paepe passa a ser regida por esta Deliberação, seus Anexos e estará respaldada nos seguintes objetivos:   
 
I – atender a missão e promover os valores da Universidade estabelecidos no seu Planejamento Estratégico, instituindo uma política clara de reconhecimento sustentável e valorização profissional dos seus servidores;
II - estabelecer aos servidores que atuam nas áreas de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão uma Carreira com o conceito de trajetória, no qual se identifiquem as possibilidades de evolução na mesma, desde o seu início (ingresso) e o desenvolvimento no percurso (experiência consolidada), até sua finalização profissional (aposentadoria), em uma trilha estruturada;
III - definir critérios para o desenvolvimento pessoal do servidor, alinhado com as diretrizes institucionais, sem detrimento de um contra o outro;
IV - permitir que o servidor, por meio da descrição dos resultados esperados de sua função ou cargo, reconheça sua identidade profissional compatível à sua respectiva remuneração.
 
CAPÍTULO II – DOS PRESSUPOSTOS
 
Artigo 2º - A Carreira tem como pressupostos:   
 
I - existência de requisitos e critérios objetivos, transparentes e amplamente divulgados para as trajetórias individuais na Carreira, que proporcionem perspectivas e oportunidades de desenvolvimento e progressão do servidor;
II - respeito aos requisitos e critérios de acesso estabelecidos para ingresso e progressão na Carreira prevalecendo o mérito e os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – garantia de equidade de direitos e deveres aos servidores ativos, respeitando as especificidades das funções ou dos cargos que desempenham.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA
 
Artigo 3º - A Carreira passa a ser composta pelas funções/cargos existentes e distribuídos em 3 (três) segmentos, com 3 (três) níveis no fundamental, 4 (quatro) níveis no médio e 5 (cinco) níveis no superior, conforme Anexo I (com perfis baseados na CBO).

§ 1º - Os segmentos são classificados a partir da escolaridade mínima exigida para ingresso e definidos por amplitude salarial.
 
§ 2º - Os níveis dos segmentos serão estruturados em 3 (três) níveis e 2 (dois) subníveis no segmento fundamental, 4 (quatro) níveis e 3 (três) subníveis no segmento médio e 5 (cinco) níveis no segmento superior, com o total de 71 (setenta e uma) referências salariais, apresentadas no Anexo II, observando-se a razão de 5%(cinco por cento) de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior dentro de cada nível, conforme segue: 
(Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 
I – Segmento Fundamental – níveis de 1 a 3 e subníveis 3.1 e 3.2 - referências da letra “A” até “F”;
II - Segmento Médio – níveis de 1 a 4 – subníveis 4.1 a 4.3 - referências da letra “A” até “F”;
III - Segmento Superior – níveis de 1 a 5 – referências da letra “A” até “E”.
 
§ 3º - Os subníveis 3.1 e 3.2 do segmento fundamental e os subníveis 4.1 a 4.3 do segmento médio constituem-se em subníveis e referências em extinção.
 
§ 4º - As referências das letras “B até F” serão usadas para o enquadramento de servidores provenientes de estrutura anterior da carreira de servidores técnico-administrativos da Universidade, para a progressão horizontal e para a abertura de concurso público conforme Artigo 4º desta Deliberação. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2023)
 
§ 5º - Os acessos aos níveis 2 e seguintes de cada segmento devem considerar a formação específica, as qualificações apresentadas pelo servidor na função/cargo na Universidade e as evidências apresentadas à Instituição, observando o descritivo conceitual estabelecido nos Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados).
(Alterados pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 
CAPÍTULO IV – DO INGRESSO
 
Artigo 4º - O ingresso do servidor nesta Carreira se fará por concurso público de provas e/ou de provas e títulos e será aberto no nível inicial dos segmentos conforme artigo 3º, especificando a função ou o cargo do profissional a ser contratado, submetido à Comissão de Vagas Não Docentes – CVND para emissão de parecer e, após, à Câmara de Administração – CAD para deliberação.
 
Parágrafo único - A Unidade/Órgão poderá solicitar, em caráter excepcional, a realização de Concurso Público em referência diferente da inicial do segmento, o que deverá ser devidamente justificado e instruído com os requisitos do posto qualificado. O pedido será enviado à Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH para análise, com posterior remessa à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário – PRDU para verificação da disponibilidade de recursos financeiros no quadro, e encaminhamento à Comissão de Vagas Não Docentes – CVND para deliberação. 
 
Artigo 5º - O servidor ingressante na Paepe deverá cumprir estágio probatório referente a um período de 3 (três) anos de efetivo exercício para adquirir estabilidade, conforme previsto na legislação.
 
CAPÍTULO V – DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
 
Artigo 6º - A progressão na Carreira de um servidor pode se dar de duas maneiras: 
 
I. Por Aumento de Complexidade na função: A progressão por aumento de complexidade na função é a passagem do servidor ocupante de função/cargo de provimento efetivo de um nível para o outro nível imediatamente superior dentro do mesmo segmento. (Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
II. Por Excelência de Desempenho na função: A progressão por excelência de desempenho na função é a passagem do servidor de referência da letra “A” para a referência da letra “C” (aumento de duas referências, 10%) do mesmo nível da carreira, ou, da letra “B” em diante, com apenas uma referência, 5%, até o limite do seu nível, dentro do segmento, segundo o Anexo II, e decorre do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do servidor. (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 

Artigo 7º - A progressão será realizada por processo aberto em função dos superiores interesses da Universidade. Ela será resultado de uma avaliação do incremento na complexidade ou da excelência no desempenho na realização/entrega de resultados, oriundos da combinação de conhecimento e habilidades (competência técnica) e atitude (competência comportamental). (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)   

§ 1º - Poderão pleitear a progressão os servidores que cumulativamente:

I - Pertencerem ao quadro efetivo permanente e estável da Carreira Paepe. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2023)

II. Atenderem ao previsto no parágrafo 5º do Artigo 3º, no caso de progressão por aumento de complexidade na função, ou pertencerem às referências indicadas no inciso II do Artigo 6º, no caso de progressão por excelência de desempenho na função.    
(Alterados pela Deliberação CAD-A-031/2022)

§ 2º - A participação no processo de progressão só poderá ocorrer após cumprido um interstício mínimo obrigatório de 3 (três) anos e a realização de, no mínimo, 2 (dois) ciclos de progressão, ambos os prazos contados entre a última progressão obtida e a data de submissão para novo pleito. (Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 
Artigo 8º - Anualmente a DGRH estabelecerá o calendário para a realização das progressões previstas nesta Deliberação. (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 
Artigo 9º - Definidos os prazos pela DGRH, o servidor poderá requerer sua progressão por aumento de complexidade ou por excelência de desempenho com formulário a ser preenchido em sistema informatizado disponibilizado pela DGRH. (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 
§ 1º - O requerimento do servidor deve ser acompanhado da documentação a ser regulamentada em deliberação CAD específica. (Revogado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 
§ 2º - Deve haver divulgação de todos os candidatos inscritos, desde a abertura do processo até a conclusão do servidor habilitado ao novo nível.
 
Artigo 10 - Para conduzir a análise do processo de progressão, deverá ser constituída pela congregação da unidade ou instância equivalente do órgão, uma Comissão de Avaliação, composta entre 3 (três) e 5 (cinco) pessoas, contando com pelo menos 1 (um) membro da CSARH local e com pelo menos 1 (um) membro externo à Unidade/Órgão.
(Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)

§ 1º - Caso o número de aptos a participar do processo de progressão vigente ultrapasse 40 (quarenta), a CSARH da Unidade/Órgão poderá indicar membros suplementares para compor a Comissão de Avaliação na seguinte forma:
 

I. até 40 aptos - 03 a 05 membros titulares;
II. de 41 até 80 aptos - 03 a 06 membros titulares;
III. de 81 até 120 aptos - 03 a 07 membros titulares e assim sucessivamente até atingir o limite máximo de 15 (quinze) membros titulares.
(Alterados pela Deliberação CAD-A-014/2023)

§ 2º - Em uma Comissão de Avaliação, é vedada a participação de servidores vinculados à mesma CSARH que pleitearem progressão naquele ano.(Alterados pela Deliberação CAD-A-011/2021)

 
§ 3º - Os dirigentes dos Órgãos da Administração Central que pertencem à Carreira Paepe, designados pelo Reitor, participarão do Processo de Progressão conforme regra definida na Deliberação CAD que regulamenta a progressão. (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 
§ 4º - Todos os participantes da Comissão de Avaliação, internos e externos à Unidade/Órgão, deverão assinar um termo manifestando ausência de conflitos de interesse com quaisquer dos inscritos. (Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 

Artigo 11 – Cabe à Comissão de Avaliação avaliar o mérito de cada um dos candidatos, com base nas respostas apresentadas no formulário preenchido pelo servidor.

Parágrafo único. Os títulos e demais certificados de formação e capacitação obtidos pelos servidores podem ser considerados como parte relevante no processo de progressão na medida em que tenham agregado melhoria do desempenho da sua função. (Alterados pela Deliberação CAD-A-031/2022)

Artigo 12 – Concluída a etapa de análise de cada candidato, a Comissão de Avaliação deverá:
 
I. Preencher formulário eletrônico com as informações referentes às análises realizadas. (Alterado pela Deliberação CAD-A-031/2022)
II. Elaborar, para cada inscrito, um parecer individual padronizado pelas métricas e pesos estabelecidos pelas Unidades/Órgãos.
(Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2023)
 

Artigo 13 - A Congregação ou Instância Equivalente aprovará o formulário previsto no inciso I do Artigo 12 e definirá a progressão dos candidatos, no limite dos recursos orçamentários e de acordo com a ordem de classificação final por segmento, tipo de progressão e, em se tratando da progressão por aumento de complexidade na função, também por classe de função (gratificadas e não gratificadas), encaminhando o resultado para análise do Comitê e, posteriormente, à CIDF para emissão de parecer e homologação da CAD, quando então surtirão os efeitos legais e remuneratórios. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2023)

Parágrafo único. A concessão de progressão ao servidor aprovado será efetivada a partir da data da reunião da CAD que homologar o processo.   
(Alterados pela Deliberação CAD-A-031/2022)

Artigo 14 – A progressão funcional será procedida mediante apostila do Diretor Geral de Recursos Humanos. (Alterado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 
Artigo 15 - No caso de não progressão, o servidor poderá apresentar novo pedido no processo subsequente, se assim o desejar, nos termos desta Deliberação.
 
Artigo 16 - Os recursos destinados para a progressão na Carreira deverão ser definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário – Consu, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio, preferencialmente por ocasião da preparação da Proposta de Distribuição Orçamentária para o ano seguinte, para a alocação às Unidades/Órgãos.
 

Parágrafo único. A distribuição dos recursos financeiros deve ser especificada pela Congregação ou Instância Equivalente antes do início das inscrições, e, caso não seja possível contemplar mais nenhum servidor respeitando a ordem das listas, o saldo residual voltará a PRDU para análise de distribuição no processo de progressão. (Alterado pela Deliberação CAD-A-014/2023)

 
Artigo 16.A - Ficam alterados os Anexos I e II da Deliberação CAD-A-009/2018, que passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II da presente. (Incluído pela Deliberação CAD-A-031/2022)
 
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 17 - A DGRH poderá propor medidas complementares à CIDF para a efetiva implantação do disposto nesta Deliberação.
 
Artigo 18 - Esta Deliberação entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberação CAD-A-001/2006Deliberação CAD-A-002/2008Deliberação CAD-A-004/2010 ,Deliberação CAD-A-004/2011 ,Deliberação CAD-A-001/2013 e Deliberação CAD-A-001/2017 .
 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Artigo 1º - A transição para a nova estrutura da Carreira Paepe será em posição salarial idêntica com a situação atual do servidor, mantendo-se função e perfil profissional no respectivo segmento.
 
§ 1º - A transição das atuais referências dos servidores para a nova estrutura da Carreira Paepe observará o previsto no Anexo IV
 
§ 2º – Nesta etapa de transição não ocorrerá repercussão financeira ou ajuste salarial.
 
Artigo 2º - Os servidores que ainda não optaram pela Carreira Paepe poderão fazê-lo a qualquer momento, subordinando-se às regras previstas nesta Deliberação.
 
Artigo 3º - Os servidores inativos, que nunca optaram pela Carreira Paepe, poderão fazê-lo a qualquer momento, sendo enquadrados na posição salarial equivalente a que se encontram.
 
Artigo 4º - O prazo para apresentação da regulamentação de que se tratam os artigos 3º, 7º, 9º desta Deliberação será de 4 (quatro) meses.
 
Artigo 5º - Os casos excepcionais ocorridos na transição dos servidores para a nova estrutura da Carreira Paepe serão analisados pela DGRH, amparada por relatórios e legislação vigente e após submetidos à CAD para homologação.
 
Artigo 6º - Nos 3 (três) primeiros anos de implantação dessa Carreira o interstício constante no § 2º do Artigo 7º não será considerado.
(Revogado pela Deliberação CAD-A-011/2021)
 
Artigo 7º – Até que seja implantada uma política institucional de avaliação de desempenho geral da Universidade, um relatório circunstanciado para a comprovação de excelência no cumprimento das funções, elaborado pelo próprio servidor e validado pela chefia imediata, será utilizado pela Comissão de Avaliação para o processo de promoção por excelência em desempenho previsto no inciso II do Artigo 6º.
(Revogado pela Deliberação CAD-A-031/2022)

 
Anexos
 

ANEXO I – FUNÇÕES PAEPE   

 

 

ANEXO II –TABELA DE VENCIMENTOS   
(Alterado pela Deliberação CAD-A-016/2023)

               

              Tabela de progressão                                                                                                                                                              Valor do aumento

 

Segmento

Nível

Referência (Jornada 40 horas)

A

B

C

D

E

F

Fundamental

1

 R$ 3.011,71

 R$ 3.162,09

 R$ 3.320,27 

 R$ 3.486,24 

 R$ 3.660,71 

 R$ 3.843,50  

2

 R$ 4.035,79 

 R$ 4.237,62

 R$ 4.449,53

 R$ 4.671,96

 R$ 4.905,53

 R$ 5.150,95

 

3

 R$ 5.408,40

 

 

1

 R$ 4.449,53

 R$ 4.671,96

 R$ 4.905,53

 R$ 5.150,95

 R$ 5.408,40

 R$ 5.678,91

Médio

2

 R$ 5.962,88

 R$ 6.260,81

 R$ 6.573,99

 R$ 6.902,73

 R$ 7.247,84

 

3

 R$ 7.610,19

 R$ 7.990,57

 R$ 8.390,17

 R$ 8.809,69

 R$ 9.250,14

 

4

 R$ 9.712,68

 

 

1

 R$ 8.390,17

 R$ 8.809,69

 R$ 9.250,14

 R$ 9.712,68

 

2

 R$ 10.198,37

 R$ 10.708,18

 R$ 11.243,56

 R$ 11.805,83

Superior

3

 R$ 12.396,09

 R$ 13.016,01

 R$ 13.666,86

 R$ 14.350,14

 R$ 15.067,60

4

 R$ 15.820,99

 R$ 16.612,08

 R$ 17.442,71

 R$ 18.314,71

 R$ 19.230,54

 

5

 R$ 20.192,03

 

 

Segmento

Nível

Progressão

 

Horizontal      A/C

Horizontal B/C

Vertical

NA/(N+1)A

Fundamental

1

 R$ 308,56

 R$ 158,18

R$ 1.024,08

2

 R$ 413,74

 R$ 211,91

R$ 1.372,61

 

3

 

 

 

1

 R$ 456,00

 R$ 233,57

R$ 1.513,35

Médio

2

 R$ 611,11

 R$ 313,18

R$ 1.647,31

3

 R$ 779,98

 R$ 399,60

R$ 2.102,49

 

4

 

 

 

1

 R$ 859,97

 R$ 440,45

R$ 1.808,20

2

 R$ 1.045,19

 R$ 535,38

R$ 2.197,72

Superior

3

 R$ 1.270,77

 R$ 650,85

R$ 3.424,90

4

 R$ 1.621,72

 R$ 830,63

R$ 4.371,04

 

5

 

 

           

Tabela de referência 01/05/2023

- Progressão vertical por aumento de complexidade
- Progressão horizontal por excelência em desempenho

 

 

     Tabela para enquadramento de servidores com referência em extinção/Aposentados

Segmento

Nível

Referência (Jornada 40 horas)

B

C

D

E

F

Fundamental

3.1

 R$ 5.678,91

 R$ 5.962,88

 R$ 6.260,81

 R$ 6.573,99

 R$ 6.902,73

3.2

 R$ 7.247,84

 R$ 7.610,19

 R$ 7.990,57

 R$ 8.390,17

 R$ 8.809,69

Médio

4.1

 R$ 10.198,37

 R$ 10.708,18

 R$ 11.243,56

 R$ 11.805,83

 R$ 12.396,09

4.2

 R$ 13.016,01

 R$ 13.666,86

 R$ 14.350,14

 R$ 15.067,60

 R$ 15.820,99

 

4.3

 R$ 16.612,08

 R$ 17.442,71

 

Os valores apresentados nesse anexo são os mesmos aprovados em conjunto com a Deliberação CAD-A-09/2018, incluindo o reajuste concedido pelo CRUESP em 2023.

 

 

 

 

Tabela de referência 01/05/2023

 

 

 

Anexo III, Anexo IV 
(Anexo III alterado pela Deliberação CAD-A-016/2023)
 



Histórico de Revisões
A Deliberação CAD-A-016/2023 alterou o Anexo II e o Anexo III.
A Deliberação CAD-A-014/2023 alterou o parágrafo 4º do Artigo 3º, o inciso I do parágrafo 1º do Artigo 7º, o parágrafo 1º do Artigo 10, o inciso II do Artigo 12, o Artigo 13 e o parágrafo único do Artigo 16.
A Deliberação CAD-A-031/2022 alterou o inciso II do Artigo 6º, o caput e os incisos I e II do parágrafo 1º do Artigo 7º, o caput do Artigo 8º, o caput do Artigo 9º e revogou o seu parágrafo 1º, alterou o parágrafo 3º do Artigo 10, o caput e o parágrafo único do Artigo 11, o inciso I do Artigo 12, o caput e o parágrafo único do Artigo 13, o parágrafo único do Artigo 16, incluiu o Artigo 16.A e revogou o Artigo 7º do Capítulo VII – Disposições Transitórias.
a Deliberação CAD-A-011/2021 alterou os parágrafos 2º, 4º e 5º do Artigo 3º, o Artigo 6º, o caput e o parágrafo 2º do Artigo 7º, o caput do Artigo 9º, o Artigo 10, o caput do Artigo 11, o Artigo 12, o caput do Artigo 13, o Artigo 14, revogou o Artigo 6º do CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, incluiu o Artigo 7º ao CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e alterou os Anexos II e III.
A Deliberação CAD-A-004/2019 altera o parágrafo 5º do Artigo 3º e o inciso II do parágrafo 1º do Artigo 7º