Deliberação CAD-A-005/2019, de 04/06/2019
Reitor: Teresa Did Zambon Atvars
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre os requisitos e critérios para progressão de nível junto à Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – Paepe.

A Reitora em exercício da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 345ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de junho de 2019, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 1º - A progressão de servidores da Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão da Unicamp será atingida após aprovação em processo aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Parágrafo único - A progressão somente se dará de um determinado nível para o imediatamente subsequente no mesmo segmento.

Artigo 2º - Caberá à Câmara Interna de Desenvolvimento de Funcionários – CIDF o estabelecimento do calendário do processo de progressão, contemplando as datas para cumprimento das seguintes etapas:
I - Recebimento de inscrições pela área de Recursos Humanos da Unidade/Órgão;
II - Deferimento ou indeferimento de inscrições por atendimento aos requisitos formais, sem juízo de mérito, mediante emissão de parecer pela Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos – CSARH;
III - Interposição de recursos relativos ao indeferimento de inscrições;
IV - Sugestão de composição da Comissão de Avaliação pela CSARH para a Direção da Unidade/Órgão;
V - Constituição de Comissão de Avaliação pela Congregação da Unidade ou instância equivalente do Órgão;
VI - Elaboração do relatório final da Comissão de Avaliação;
VII - Interposição de recursos relativos ao relatório final da Comissão de Avaliação;
VIII - Divulgação, pela Reitoria, dos recursos financeiros existentes para progressão às Unidades/Órgãos;
IX - Aprovação do relatório final da Comissão de Avaliação pela Congregação da Unidade ou instância equivalente do Órgão;
X - Emissão de parecer da CIDF sobre o processo da Unidade ou Órgão;
XI - Homologação das progressões pela Câmara de Administração – CAD.


Parágrafo único - Em casos excepcionais, a unidade ou órgão poderá definir uma área equivalente à de recursos humanos para o recebimento das inscrições.

Artigo 3º - Ao final de cada etapa do processo de progressão, desde a abertura das inscrições até a decisão final da Congregação, o resultado da etapa deverá ser amplamente divulgado internamente na Unidade/Órgão.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO

Artigo 4º - Poderão se inscrever no processo de progressão os servidores da Carreira Paepe que cumprirem o interstício mínimo de 3 (três) anos entre a última progressão obtida e a data de inscrição no processo, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Deliberação CAD-A-009/2018 .

Artigo 5º - O servidor deverá solicitar sua inscrição no processo de progressão mediante apresentação da seguinte documentação junto à área de Recursos Humanos ou área equivalente da sua Unidade/Órgão:
I - Requerimento dirigido ao presidente da CSARH;
II - Relatório circunstanciado contemplando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou o ingresso na função, detalhando aquelas que tenham contribuído para a melhoria dos resultados da sua área de trabalho e da sua Unidade/Órgão, de acordo com as evidências previstas no Anexo III da  Deliberação CAD-A-009/2018 .

Parágrafo único – Ao relatório poderão ser anexadas cópias de comprovantes, declarações, premiações, certificados ou demais documentos que corroborem as informações nele contidas.

Artigo 6º - A CSARH emitirá parecer único, conclusivo e motivado com os deferimentos e indeferimentos das inscrições de sua Unidade/Órgão, tomando por base o requisito previsto no Artigo 4º e a apresentação dos documentos mencionados no Artigo 5º.

§ 1º - Os membros da CSARH que se candidatarem ao processo de promoção não poderão participar da análise das inscrições.

§ 2º - Caso o número de membros da CSARH aptos a participar da análise das inscrições seja inferior a 03 (três), a direção da Unidade/Órgão poderá indicar membros suplementares para a comissão, com o propósito de emitir o parecer a que se refere o caput deste Artigo.

§ 3º - Do indeferimento de inscrições caberá recurso de reconsideração, a ser apreciado pela comissão encarregada da análise das inscrições.

CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO

Artigo 7º - Após a análise das inscrições, caberá à CSARH a indicação da Comissão de Avaliação para a Direção da Unidade/Órgão, que será composta por 03 (três) a 05 (cinco) membros titulares, podendo contar com igual número de suplentes.

§ 1º - Não poderão compor a Comissão de Avaliação servidores que pleitearam progressão no ano em curso, ainda que suas inscrições tenham sido indeferidas.

§ 2º - A Comissão de Avaliação deverá conter ao menos 01 (um) membro titular da CSARH local, salvo no caso em que isso viole o previsto no Parágrafo 1º.

§ 3º - A Comissão de Avaliação deverá conter ao menos 01 (um) membro titular externo à Unidade/Órgão. 

Artigo 8º - A Congregação da Unidade ou instância equivalente homologará a composição da Comissão de Avaliação, indicando seu presidente.

Artigo 9º - A área de Recursos Humanos ou instância equivalente da Unidade/Órgão providenciará a convocação e a reunião da Comissão de Avaliação.

Artigo 10 - A Comissão de Avaliação deverá avaliar o relatório de cada inscrito ao processo, tomando por base:
I - As diretrizes para o desempenho das atividades do candidato – no âmbito da Universidade, da Unidade/Órgão e do local de atuação – considerando o disposto em seu plano de trabalho ou conjunto de atividades, bem como as atribuições e responsabilidades previstas para sua função ou cargo, conforme a Certificação da Unidade/Órgão e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que possibilite validar os resultados esperados de seu trabalho;
II – O grau de atendimento dos requisitos para progressão ao nível pleiteado apresentados  no Anexo III da  Deliberação CAD-A-009/2018 .

§ 1º - Os títulos (diplomas e certificados) obtidos e o tempo na função dos servidores podem ser considerados como parte relevante da análise da progressão, na medida em que tenham resultado em melhoria evidenciada no desempenho de sua função/cargo.

§ 2º - Havendo dúvidas relativas às informações fornecidas em seu relatório, a Comissão de Avaliação poderá solicitar ao candidato que forneça, por escrito, os devidos esclarecimentos.

Artigo 11 - Concluída a etapa de análise dos candidatos, a Comissão de Avaliação elaborará relatório final único e circunstanciado, contendo:
I - Uma lista de candidatos cujos pedidos de progressão foram indeferidos, com as justificativas de cada indeferimento;

II - Uma lista dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação, acompanhada de uma análise da qualidade da contribuição de cada candidato para o seu local de trabalho e 

para sua Unidade/Órgão, bem como de uma descrição dos critérios adotados na avaliação das candidaturas.

Artigo 12 - Os candidatos deverão ser notificados do relatório exarado pela Comissão de Avaliação.

Artigo 13 - Do parecer que indica o indeferimento do pedido de progressão caberá recurso de reconsideração, a ser apreciado pela própria Comissão de Avaliação. 

Parágrafo único - Do parecer da Comissão de Avaliação, não caberá recurso quanto à ordem de classificação.

CAPÍTULO IV – DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA PROGRESSÃO

Artigo 14 – Os recursos destinados à aplicação desta Deliberação serão definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário – Consu, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP, preferencialmente por ocasião da preparação da Proposta de Distribuição Orçamentária.

Artigo 15 – Os recursos serão distribuídos às Unidades/Órgãos proporcionalmente à sua respectiva folha de pagamento, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Avaliação. 

Parágrafo único – Recomenda-se que todos os segmentos sejam atendidos na medida em que o mérito seja demonstrado.

CAPÍTULO V – DA HOMOLOGAÇÃO DA PROGRESSÃO

Artigo 16 - O relatório final da Comissão de Avaliação e os resultados de recursos eventualmente interpostos serão submetidos à respectiva Congregação ou instância equivalente, que indicará os candidatos contemplados com a progressão prevista no Parágrafo único do Artigo 1º, respeitando a ordem de classificação final e o limite de recursos orçamentários alocados pela Reitoria para a Unidade/Órgão.

Artigo 17 – Após a deliberação pela Congregação ou instância equivalente do Órgão, o relatório da Comissão de Avaliação será encaminhado à CIDF, à qual caberá a emissão de parecer descritivo indicando se os procedimentos adotados pela Unidade/Órgão estão em conformidade com as normas estabelecidas.

§ 1º - Caso o processo seja aprovado pela CIDF, esta encaminhará à CAD as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.

§ 2º - Caso julgue que o processo de progressão não atendeu às normas vigentes, a CIDF encaminhará à CAD um parecer circunstanciado sugerindo a anulação do processo naquela Unidade/Órgão.

Artigo 18 – A progressão de cada servidor será procedida mediante apostila do Coordenador Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir da folha de pagamento do mês subsequente à reunião da CAD que homologar o respectivo processo.

Artigo 19 – Servidores que não obtiverem progressão poderão apresentar novo pedido no processo subsequente.

Artigo 20 – Essa deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-3062/2003)

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Nos 3 (três) primeiros anos de implantação dessa Carreira, o interstício de 3 (três) anos a que se refere o Artigo 4º dessa deliberação não será considerado, de acordo com o Artigo 6º das disposições transitórias da  Deliberação CAD-A-009/2018 .

Artigo 2º - Nos 3 (três) primeiros anos de implantação dessa Carreira, o relatório a que se refere o Inciso II do Artigo 5º dessa Deliberação deverá contemplar o conjunto das atividades realizadas pelo candidato, considerando um período anterior de até 05 (cinco) anos.


Publicada no D.O.E. em 07/06/2019, às fls. 50.