Portaria Interna PG nº 7/2024, de 10 de dezembro de 2024.
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Dispensa nova análise jurídica de editais de licitação já analisados pela Procuradoria e que tenham resultado fracassados ou desertos.

A PROCURADORA CHEFE da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso X c/c art. 6º, incisos XVI da Deliberação CAD-A-021/2024 (Regimento Interno da Procuradoria Geral), e

 

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu, no § 5º de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

 

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Geral de Administração da UNICAMP no âmbito do processo administrativo 01-D-7904-2023;

 

CONSIDERANDO o quanto exposto e fundamentado no Parecer PG nº 3195/2024, aprovado pelo Despacho PG nº 5919/2024;

 

Resolve expedir a presente Portaria Interna:

 

Art. 1º. Fica dispensada nova análise jurídica dos editais de licitação já analisados pela Procuradoria e que tenham resultado fracassados ou desertos, sem alterações no instrumento convocatório, com exceção da atualização da grade de preços ou da supressão de cota ou participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, observada a instrução definida nesta Portaria.

Parágrafo único. Havendo alterações no edital, o processo deverá ser encaminhado à análise da Procuradoria, com indicação das alterações promovidas, sob pena de apuração de responsabilidades.

Art. 2º. Os processos de contratação que se amoldem às hipóteses indicadas no artigo anterior deverão ser instruídos com declaração assinada pelo servidor responsável pela publicação do edital, com ciência da Chefia, conforme a situação ocorrida:

I – Licitação fracassada ou deserta sem alteração do edital:

Declaro, para os devidos fins, que o Edital de Licitação XXX analisado pela Procuradoria Geral pelo Parecer PG XXX e Despacho PG XXX será republicado em razão de XXX (licitação fracassada ou deserta), não tendo havido alterações em seus termos, com exceção de atualização da grade de preços”.

II - Licitação fracassada ou deserta, com supressão da cota ou da participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte para a previsão da ampla participação:

Declaro, para os devidos fins, que o Edital de Licitação XXX analisado pela Procuradoria Geral pelo Parecer PG XXX e Despacho PG XXX será republicado em razão de XXX (licitação fracassada ou deserta), não tendo havido alterações em seus termos, com exceção da exclusão da previsão de participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte ou cota reservada para a previsão da ampla participação, conforme justificativa fundamentada constante de fls. xxx, nos termos do art. 49 da Lei Complementar 123/2006”.

§ 1º. A grade de preços também poderá ser atualizada, antes da instauração do novo certame.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, o processo deverá também ser instruído com justificativa fundamentada para a adoção da ampla participação, nos termos do art. 49 da Lei Complementar 123/2006. 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo n.º 01-P-30095/2026

Publicada no D.O.E. em 13/12/2024