A PROCURADORA CHEFE da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS - UNICAMP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso X
c/c art. 6º, incisos XVI da Deliberação
CAD-A-021/2024 (Regimento Interno da Procuradoria Geral), e
CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, previu, no § 5º de seu art. 53, ser dispensável a análise
jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento
jurídico;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Geral de
Administração da UNICAMP no âmbito do processo administrativo 01-D-7904-2023;
CONSIDERANDO o quanto exposto e fundamentado no Parecer PG nº
3195/2024, aprovado pelo Despacho PG nº 5919/2024;
Resolve expedir a presente Portaria Interna:
Art. 1º. Fica dispensada nova análise jurídica dos editais de licitação já analisados pela
Procuradoria e que tenham resultado fracassados ou desertos, sem alterações no instrumento
convocatório, com exceção da atualização da grade de preços ou da supressão de cota ou
participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, observada a instrução
definida nesta Portaria.
Parágrafo único. Havendo alterações no edital, o processo deverá ser
encaminhado à análise da Procuradoria, com indicação das alterações promovidas, sob pena de
apuração de responsabilidades.
Art. 2º. Os processos de contratação que se
amoldem às hipóteses indicadas no artigo anterior deverão ser instruídos com declaração
assinada pelo servidor responsável pela publicação do edital, com ciência da Chefia,
conforme a situação ocorrida:
I – Licitação fracassada ou deserta sem alteração do
edital:
“Declaro, para os devidos fins, que
o Edital de Licitação XXX analisado pela Procuradoria Geral
pelo Parecer PG XXX e Despacho PG
XXX será republicado em razão de XXX
(licitação
fracassada ou deserta), não tendo havido alterações em
seus termos, com exceção de atualização da grade de preços”.
II -
Licitação
fracassada ou deserta, com supressão da cota ou da participação
exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte para a previsão da ampla
participação:
“Declaro, para os devidos fins, que
o Edital de Licitação XXX analisado pela Procuradoria Geral
pelo Parecer PG XXX e Despacho PG
XXX será republicado em razão de XXX
(licitação
fracassada ou deserta), não tendo havido alterações em
seus termos, com exceção da exclusão da previsão de participação exclusiva de
microempresa e empresa de pequeno porte ou cota reservada para a previsão da ampla participação,
conforme justificativa fundamentada constante de fls. xxx, nos termos do art. 49 da Lei
Complementar 123/2006”.
§
1º. A grade de preços também poderá ser atualizada, antes da instauração do
novo certame.
§ 2º. Na hipótese do
inciso II, o processo deverá também ser instruído com justificativa fundamentada para a
adoção da ampla participação, nos termos do art. 49 da Lei Complementar
123/2006.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Processo n.º 01-P-30095/2026
Publicada no D.O.E. em 13/12/2024