A PROCURADORA CHEFE da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS -
UNICAMP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV, V e VI
da Deliberação CONSU-A-011/1987
(Regimento Interno da Procuradoria Geral), e
CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu, no § 5º de seu art. 53, ser dispensável a
análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento
jurídico;
CONSIDERANDO que o inciso IV, do art. 19, da referida Lei, permite
a todos os entes federativos a adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo
Federal;
CONSIDERANDO que a padronização e a prévia aprovação jurídica de
tais instrumentos visa dar efetividade ao princípio da eficiência previsto no art. 37,
caput, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Geral de
Administração da UNICAMP no âmbito do processo administrativo 01-P-48908/2023;
CONSIDERANDO o quanto exposto e fundamentado no Parecer PG nº
74/2024, aprovado pelo Despacho PG nº 216/2024;
Resolve expedir a presente Portaria Interna:
Art. 1º. Fica dispensada a emissão de análise e
parecer jurídico nas seguintes hipóteses, desde que observada a instrução definida no art.
2º desta Portaria:
I - contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa de licitação), em razão do baixo
valor;
II - contratações diretas fundadas no art. 74 da Lei nº 14.133/21
(inexigibilidade de licitação), desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos
nos incisos I e II do art. 75 da mesma lei.
Parágrafo único – A dispensa prevista no caput
deste artigo fica condicionada à adoção dos instrumentos padronizados aprovados pela
Procuradoria Geral da UNICAMP, divulgados em seu site institucional:
I - Termo de Referência para Compras;
II - Termo de Referência para
Serviços;
III - Aviso de Contratação;
IV - Autorização de
Fornecimento;
V - Nota de Empenho.
Art. 2º. Os processos de contratação direta por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - documento de formalização de demanda, contendo a especificação
do objeto, as quantidades e unidades de fornecimento, preço estimado de cada item, locais e
prazos de entrega, além da justificativa da contratação demonstrando a necessidade a ser
satisfeita;
II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o
caso;
III -
termo de referência ou projeto básico ou projeto executivo, que contenham a especificação do
objeto, além de outras informações necessárias à sua qualificação e à habilitação do
fornecedor, bem como outros requisitos e exigências da contratação, se
houver;
IV
- estimativa de despesa;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
VI - indicação dos recursos necessários à sua cobertura,
devidamente reservados na dotação orçamentária e autorizados pelo ordenador de
despesas;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - razão de escolha do
contratado;
IX - justificativa de preço;
X - autorização da autoridade
competente.
§1º - A instrução do processo será de
responsabilidade do solicitante, o qual poderá ser apoiado por área técnica ou Comissão de
Planejamento da Contratação, quando houver.
§ 2º - Os processos de contratação direta por
dispensa ou inexigibilidade deverão ser instruídos com as listas de verificação (checklists)
para a dispensa de licitação pelo valor ou para a inexigibilidade, elaboradas e divulgadas
pela Diretoria Geral de Administração da UNICAMP, que deverão ser devidamente preenchidas
pelo responsável.
§ 3º - Nos termos do § 1º do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/ 2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do mesmo artigo deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
Universidade; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles classificados no nível de "material" ou "serviço" na
estrutura do catálogo do Sistema de Cadastro de Materiais e Serviços – SIAD da
DGA.
§4º - Não se aplica o disposto no parágrafo
anterior às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
UNICAMP, incluído o fornecimento de peças, limitados ao valor previsto no §7º do artigo 75
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º - A dispensa de emissão de análise e
parecer jurídico prevista no art. 1º desta Portaria não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I – quando houver alteração, inclusão ou supressão de texto na
minuta padronizada e divulgada pela Procuradoria Geral da UNICAMP, referidas no parágrafo
único do art. 1º desta Portaria, salvo aquelas realizadas conforme instruções de
preenchimento divulgadas na própria minuta;
II – quando houver a celebração de
contrato administrativo não padronizado e previamente aprovado pela Procuradoria Geral da
UNICAMP;
III – quando o responsável tenha suscitado dúvida a respeito da
legalidade da dispensa de licitação, devendo encaminhar o processo à Procuradoria Geral da
UNICAMP, indicando expressamente a dúvida jurídica a ser analisada.
Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração,
inclusão ou supressão de texto na minuta padronizada e divulgada pela Procuradoria Geral da
UNICAMP, o responsável deverá indicar na minuta todas as modificações realizadas, devendo
destacá-las em negrito, cor e sublinhá-las, sob pena de devolução do processo à origem para
atendimento.
Art. 4º. A dispensa da análise jurídica prevista
nesta Portaria não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida
instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei
Federal 14.133/21 e pelo Decreto Estadual nº 68.304/2024, sob pena de
responsabilidade.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Processo n.º
01-P-30095/2026
Publicada no D.O.E. em 24/01/2024