Portaria Interna PG nº 1/2024, de 18 de janeiro de 2024.
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Dispensa a emissão de análise e parecer jurídico nas hipóteses de contratação direta de pequeno valor previstas na Lei Federal nº 14.133/21.

A PROCURADORA CHEFE da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV, V e VI da Deliberação CONSU-A-011/1987 (Regimento Interno da Procuradoria Geral), e

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu, no § 5º de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO que o inciso IV, do art. 19, da referida Lei, permite a todos os entes federativos a adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que a padronização e a prévia aprovação jurídica de tais instrumentos visa dar efetividade ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Geral de Administração da UNICAMP no âmbito do processo administrativo 01-P-48908/2023;

CONSIDERANDO o quanto exposto e fundamentado no Parecer PG nº 74/2024, aprovado pelo Despacho PG nº 216/2024;

Resolve expedir a presente Portaria Interna:

Art. 1º. Fica dispensada a emissão de análise e parecer jurídico nas seguintes hipóteses, desde que observada a instrução definida no art. 2º desta Portaria:

I - contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa de licitação), em razão do baixo valor;

II - contratações diretas fundadas no art. 74 da Lei nº 14.133/21 (inexigibilidade de licitação), desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da mesma lei.

Parágrafo único – A dispensa prevista no caput deste artigo fica condicionada à adoção dos instrumentos padronizados aprovados pela Procuradoria Geral da UNICAMP, divulgados em seu site institucional:

I - Termo de Referência para Compras;
II - Termo de Referência para Serviços;
III - Aviso de Contratação;
IV - Autorização de Fornecimento;
V - Nota de Empenho.

Art. 2º. Os processos de contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, contendo a especificação do objeto, as quantidades e unidades de fornecimento, preço estimado de cada item, locais e prazos de entrega, além da justificativa da contratação demonstrando a necessidade a ser satisfeita;
II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;
III - termo de referência ou projeto básico ou projeto executivo, que contenham a especificação do objeto, além de outras informações necessárias à sua qualificação e à habilitação do fornecedor, bem como outros requisitos e exigências da contratação, se houver;
IV - estimativa de despesa;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VI - indicação dos recursos necessários à sua cobertura, devidamente reservados na dotação orçamentária e autorizados pelo ordenador de despesas;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - justificativa de preço;
X - autorização da autoridade competente.

§1º - A instrução do processo será de responsabilidade do solicitante, o qual poderá ser apoiado por área técnica ou Comissão de Planejamento da Contratação, quando houver.

§ 2º - Os processos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade deverão ser instruídos com as listas de verificação (checklists) para a dispensa de licitação pelo valor ou para a inexigibilidade, elaboradas e divulgadas pela Diretoria Geral de Administração da UNICAMP, que deverão ser devidamente preenchidas pelo responsável.

§ 3º - Nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do mesmo artigo deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Universidade; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles classificados no nível de "material" ou "serviço" na estrutura do catálogo do Sistema de Cadastro de Materiais e Serviços – SIAD da DGA.

§4º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da UNICAMP, incluído o fornecimento de peças, limitados ao valor previsto no §7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º - A dispensa de emissão de análise e parecer jurídico prevista no art. 1º desta Portaria não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – quando houver alteração, inclusão ou supressão de texto na minuta padronizada e divulgada pela Procuradoria Geral da UNICAMP, referidas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, salvo aquelas realizadas conforme instruções de preenchimento divulgadas na própria minuta;
II – quando houver a celebração de contrato administrativo não padronizado e previamente aprovado pela Procuradoria Geral da UNICAMP;
III – quando o responsável tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, devendo encaminhar o processo à Procuradoria Geral da UNICAMP, indicando expressamente a dúvida jurídica a ser analisada.

Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração, inclusão ou supressão de texto na minuta padronizada e divulgada pela Procuradoria Geral da UNICAMP, o responsável deverá indicar na minuta todas as modificações realizadas, devendo destacá-las em negrito, cor e sublinhá-las, sob pena de devolução do processo à origem para atendimento.

Art. 4º. A dispensa da análise jurídica prevista nesta Portaria não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal 14.133/21 e pelo Decreto Estadual nº 68.304/2024, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo n.º 01-P-30095/2026
Publicada no D.O.E. em 24/01/2024