Deliberação CONSU-A-011/1987, de 20/07/1987
Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:Arlinda Rocha

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Baixa o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Reitoria da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, e na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 3ª Sessão Ordinária, realizada, a 25 de agosto de 1987, resolve:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL
TÍTULO I

Da Competência e Organização da Procuradoria Geral da Universidade Estadual de Campinas.

CAPÍTULO I
Da Competência

Artigo 1º - Compete à Procuradoria Geral - PG, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Geral da Unicamp, prestar assessoramento jurídico ao Reitor e atender a consultas formuladas pelo Egrégio Conselho Universitário, de suas Câmaras, Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como pelas Unidades da Unicamp, por intermédio do Reitor.

Parágrafo Único - Compete ainda à PG representar judicialmente a Universidade Estadual de Campinas, além do desempenho de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Reitor.

Artigo 2º - A Procuradoria Geral será chefiada por um Procurador de Universidade Chefe, de livre provimento pelo Reitor, devendo a função ser exercida, em confiança, por advogado de reconhecido valor profissional.

Parágrafo único - O Procurador de Universidade Chefe será substituído em suas faltas ou impedimentos por um dos Procuradores de Universidade Subchefes.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/1995)

CAPÍTULO II
Da Organização

Artigo 3º - Compõem a Procuradoria Geral:

I - O Procurador de Universidade Chefe;
II - Os Procuradores de Universidade Chefes. 
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/1995)
III - Os Procuradores de Universidade Assessores;
IV - Os Procuradores de Universidades Assistentes;
V - Os Auxiliares Jurídicos;
VI - O Serviço Administrativo;
VII - O Serviço de Acompanhamento dos feitos judiciais;
VIII - Estagiários de Serviços Forenses.

Parágrafo único - Compõe também a organização da Procuradoria Geral a Assessoria Jurídica do Gabinete do Reitor, chefiada por integrante da Procuradoria Geral, designado pelo Reitor, com competência de prestar assessoramento jurídico direto ao Reitor.
(Parágrafo único inserido pela Deliberação CONSU-A-005/1995)

Artigo 4º - No provimento das funções de Procurador de Universidade Assessor exigir-se-á, além da prova do exercício, de no mínimo sete (07) anos em funções privativas de advogado, reconhecido saber jurídico.

Artigo 5º - Para o provimento das funções de Procurador de Universidade Assistente exigir-se-á o exercício das funções privativas de advogado por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

CAPÍTULO III
Do Procurador de Universidade Chefe

Artigo 6º - Ao Procurador de Universidade Chefe compete:
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

I - prestar assessoria jurídica diretamente ao Reitor, sempre que solicitado;
II - propor ao Reitor a declaração de nulidade de Atos Administrativos de que tenha conhecimento; III - autorizar despesas para diligência referentes às ações de interesse da Universidade Estadual de Campinas;
IV - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral;
V - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa da Unicamp;
VI - submeter à aprovação do Reitor súmulas de jurisprudência administrativa;
VII - propor ao Reitor a admissão de pessoal da Procuradoria;
VIII - avaliar o desempenho dos subordinados;
IX - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor;

Parágrafo Único - O Procurador de Universidade Chefe poderá delegar as competências deste artigo ao Procurador de Universidade Sub-chefe ou aos Procuradores de Universidade Assessores.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

CAPÍTULO IV
Do Procurador de Universidade Subchefe

Artigo 7º - Aos Procuradores de Universidade Subchefes, designados pelo Reitor por indicação do Procurador de Universidade Chefe entre os Procuradores de Universidade Assessores da Procuradoria Geral, sendo um para a área do consultivo e outro para a área do contencioso, compete, dentro de suas respectivas áreas de atuação, exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador de Universidade Chefe.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/1995)

I - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador de Universidade Chefe;
II - designar um Procurador de Universidade Assessor da Procuradoria Geral para substituí-lo quando em exercício da chefia, nos termos do parágrafo único do art. 2º.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

CAPÍTULO V
Dos Procuradores de Universidade Assessores

Artigo 8º - Aos Procuradores de Universidade Assessores compete:
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

I - a elaboração de pareceres solicitados pelo Reitor ou pelas Instituições integrantes da Universidade através do Reitor;
II - a defesa judicial dos interesses da Universidade, sem prejuízo do disposto no artigo 9º, inciso III;
III - redigir, quando solicitados, minutas de atos a serem baixados pelo Reitor.

CAPÍTULO VI
Dos Procuradores de Universidade Assistentes

Artigo 9º - Aos Procuradores de Universidade Assistentes compete:

I - a elaboração de pareceres a que se refere o artigo 8º, I, quando de menor complexidade, a critério do procurador de Universidade Chefe;
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

II - examinar aspecto formal dos concursos docentes e das licitações;
III - acompanhar o andamento dos processos judiciais, manifestar-se nos autos e realiza r audiências, inclusive em outras Comarcas;
IV - auxiliar os Procuradores de Universidade Assessores em todos os efeitos judiciais, quando solicitado;
V - substituir os Procuradores de Universidade Assessores em seus impedimentos;
VI - preparar peças jurídicas quando solicitado pelos Procuradores de Universidade Assessores;
VII - exercer qualquer outra atribuição que não seja privativa dos Procuradores de Universidade Assessores.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

CAPÍTULO VII
Dos Auxiliares Jurídicos

Artigo 10 - Aos Auxiliares Jurídicos compete:

I - preparar material de consulta para os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes;
II - organizar e manter fichários, por procurador de Universidade Assessor e Assistente, das ações e processos a eles distribuídos;
III - manter os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
IV - manter o Procurador de Universidade Subchefe informado da tramitação e dos prazos referentes aos processos de ações pendentes;
V - realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina para os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

CAPÍTULO VIII
Do Serviço Administrativo

Artigo 11 - O Serviço Administrativo compreende:

I - Diretoria de Serviços Administrativos;
II - Seção de Expediente e Comunicação;
III - Seção de Registros e Arquivos;
IV - Seção de Serviços Auxiliares da Administração.

Artigo 12 - São atribuições da Diretoria de Serviços Administrativos:

I - distribuição de serviço;
II - orientação geral, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços da PG;
III - controle da frequência dos servidores da PG;
IV - controle do material, procedendo periodicamente ao inventário dos bens constantes do cadastro;
V - atender ao público e encaminhá-lo aos Procuradores da Universidade Assessores e Assistentes;
VI - marcar entrevistas com o Procurador de Universidade Chefe e o Procurador de Universidade Subchefe;
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)
VII - providenciar os pedidos de manutenção e conservação das instalações móveis, máquinas e equipamentos;
VIII - preparar a escala de férias dos servidores;
IX - indicar seu substituto;
X - autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
XI - decidir sobre os pedidos de abono ou justificativa de faltas ao serviço;
XII - propor ao Procurador de Universidade Chefe a contratação e admissão de pessoal da Procuradoria;
XIII - desempenho de atividades de apoio administrativo ao Procurador de Universidade Chefe, Subchefe, Assessor e Assistente.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

Artigo 13 - Compete ao Serviço Administrativo da PG:

I - Seção de Expediente e Comunicação:

receber, registrar, fichar, conferir, distribuir e expedir processos e papéis;
prestar informações;
controlar materiais;
providenciar reproduções de papéis e documentos.

II - Seção de Registros e Arquivos:

catalogar livros e revistas;
fichar legislação e pareceres;
organizar cadastramento e registros de publicações de interesse da Unicamp;
fornecer através de pesquisas, elementos para elaboração de trabalhos referentes às áreas jurídica e administrativa;
controlar e conservar os livros da Biblioteca da Procuradoria;
providenciar reproduções de legislações;
minutar ofícios e memorandos pertinentes aos serviços da Seção.

III - Seção de Serviços Auxiliares da Administração:

discriminar e datilografar pareceres, cotas, memorandos, ofícios, peças judiciais e relatórios;
arquivar as cópias das peças datilografadas;
minutar ofícios, memorandos e missivas;
secretariar comissões em processos administrativos;
operar em microcomputador.

IV - Secretária:

. atender telefone, efetuar ligações locais e interurbanas;
. prestar informações;
. verificar e controlar a frequência dos servidores;

CAPÍTULO IX
Do Serviço de Acompanhamento dos Feitos Judiciais

Artigo 14 - Ao Serviço de Acompanhamento dos Feitos Judiciais compete:

I - organizar e manter fichário dos processos correspondentes às ações judiciais em que a Universidade seja parte;
II - afixar em quadro próprio as datas e honorários das audiências;
III - distribuir, diariamente as publicações de intimações judiciais, anotando-as nas fichas de andamento e nos processos internos das ações respectivas;
IV - efetuar, quando autorizado, pagamento de despesas em ações que a Universidade seja parte;
V - verificar o aspecto formal dos ofícios requisitórios antes de serem encaminhados.

Parágrafo Único - O setor de Acompanhamento dos Feitos Jurídicos será dirigido por um dos Procuradores Assessores da Procuradoria Geral, indicado pelo Procurador de Universidade Chefe.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens

Artigo 15 - Ficam assegurados ao Procurador de Universidade Chefe, Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e Procuradores de Universidade Assistentes, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado.

Artigo 16 - Aplicam-se ao Procurador de Universidade Chefe, Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e Procuradores de Universidade Assistente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 478, de 18.07.86.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)

Das Disposições Finais

Artigo 17 - O provimento das funções de procurador de Universidade Assessor e de Procurador de Universidade Assistente será feito pelo regime estatutário próprio da UNICAMP.

Artigo 18 - Poderão ser promovidos a Procuradores de Universidade Assistentes, os advogados que estejam lotados na Procuradoria Geral, até a data da entrada em vigência deste Regimento Interno, desde que comprovem exercício de, no mínimo, 03 (três) anos em funções privativas de advogado.

Artigo 19 - As funções previstas no artigo 1º deste Regimento são privativas às da Procuradoria Geral.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-037/1989)



Histórico de Revisões
Nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 2º, ao inciso II e ao Parágrafo Único do Artigo 3º e Artigo 7º pela Deliberação CONSU-A-005/1995.
Alterações efetuadas pela Deliberação CONSU-A-037/1989.