Institui a Diretoria Executiva de Relações Internacionais e a Diretoria Executiva de Administração.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, nos termos do artigo 62, inciso XXV, dos Estatutos, considerando a necessidade de adequação da organização administrativa superior da Universidade, resolve:
Artigo 1º - Ficam instituídas a Diretoria Executiva de Relações Internacionais (DERI) e a Diretoria Executiva de Administração (DEA).
Parágrafo único - Os Diretores Executivos serão nomeados pelo Reitor.
Artigo 2º - Compete à Diretoria Executiva de Relações Internacionais:
I - Formular e executar política de cooperação e relações internacionais, estabelecendo diretrizes de comum acordo com as unidades da UNICAMP;
II - Promover intercâmbio cientifico, tecnológico, cultural, artístico e filosófico entre a UNICAMP e instituições nacionais e internacionais congéneres, governamentais ou não;
III - Apoiar docentes, pesquisadores e alunos de instituições universitárias e científicas internacionais que se encontram em atividade na UNICAMP, bem como os pesquisadores e docentes da UNICAMP que participem de programas de cooperação científica ou de formação acadêmica no exterior; e
IV - Propor e implementar, com outros órgãos da Universidade, normas para facilitar os procedimentos e sistematizar informações nas questões de cooperação internacional.
Parágrafo único - A estrutura da Vice-Reitoria Executiva de Relações Institucionais fica incorporada à Diretoria Executiva de Relações Internacionais.
Artigo 3º - Compete a Diretoria Executiva de Administração:
I – Coordenar as atividades administrativas desenvolvidas na Administração Superior;
II – Integrar as ações administrativas desenvolvidas no âmbito da Reitoria;
III – Propor e implementar medidas que visem a melhoria dos processos de trabalho executados pelos órgãos de serviço da Administração Central;
IV – Apoiar as Unidades e Órgãos no que diz respeito à execução dos procedimentos administrativos.
V – Propor normas e diretrizes para a administração da Universidade.
Parágrafo único - A estrutura da Vice-Reitoria Executiva de Administração fica incorporada à Diretoria Executiva de Administração.
Artigo 4º - Vinculam-se à Diretoria Executiva de Administração, os seguintes órgãos:
I – Diretoria Geral de Administração;
II - Prefeitura;
III – Planta Física de Limeira
IV – Centro de Manutenção de Equipamentos;
V - Centro de Computação.
Artigo 5º - Fica delegada competência ao Diretor Executivo de Administração, observadas as disposições da legislação específica, para praticar os seguintes atos administrativos:
I - Ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, obedecidas as condições estabelecidas no artigo 26 da Lei n.º 8.666/93 e após análise das instâncias competentes;
II - Assinar os contratos administrativos, superiores a oitenta mil reais, decorrentes de licitação devidamente homologada ou de sua dispensa ou inexigibilidade;
III - Autorizar prorrogações, acréscimos ou supressões, reajuste, recomposição de preços, reequilíbrio econômico-financeiro, rescisão amigável ou unilateral dos contratos de que trata o inciso anterior;
IV - Assinar os termos de cessão de uso de bens em comodato, quando o bem for proveniente de instituição ou pessoa jurídica externa.
Artigo 6º - Nos impedimentos legais e temporários do Diretor Executivo de Administração, as competências previstas no artigo 5º desta Resolução serão exercidas pelo Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário (PRDU).
Publicada no D.O.E. em 23/06/2017.vPág. 53.