O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, baixa a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º - O artigo 9º da Portaria GR-140/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - Os permissionários ou autorizados pagarão à Universidade uma taxa de administração que consiste na remuneração pelo espaço físico no Campus e/ou sua infraestrutura, além da taxa de conservação correspondente ao uso do sistema de esgotos e retirada de lixo, bem como a remuneração do consumo de água, energia elétrica e uso de infraestrutura de telefonia.
§ 1º - Além das taxas previstas no "caput" deste artigo, a Prefeitura do Campus poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer uma taxa de instalação quando da permissão ou autorização de uso.
§ 2º - Excepcionalmente, ou quando requerido por outra unidade ou órgão da Universidade, a Prefeitura do Campus poderá deixar de estabelecer as taxas de administração e/ou de conservação quando da realização de comércio ambulante e/ou temporário e de publicidade, previsto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3º - A remuneração mensal pelo uso da infraestrutura de telefonia, no uso de par metálico da rede interna de telefonia do Campus, tanto para uso de transmissão de voz, dados e/ou imagem, internas, será igual a 35% do valor estabelecido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo para Linha Privada (L.P.) de sinais de Linha de Dados Analógicos Local (LD-SLDA).
§ 4º - A remuneração pelo uso da infraestrutura de telefonia do Campus, no caso de ramal telefônico da UNICAMP, corresponderá à taxa fixa do custo de implantação do ramal mais a taxa mensal igual a 15% do valor estabelecido pela TELESP - Telecomunicações de São Paulo para Linha Privada (L.P.) de Sinais de Linha de Dados Analógicos Local (LD-SLDA), além do valor da conta telefônica gerada pelo respectivo ramal."
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.