O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica instituído na Universidade Estadual de Campinas o Programa Estágio de Capacitação Docente, destinado a possibilitar o aperfeiçoamento da formação de estudantes de Pós-Graduação, em nível de doutoramento, para o exercício da Docência.
Artigo 2º - O Programa Estágio de Capacitação Docente será coordenado, em nível de Reitoria, pelas Pró-Reitorias de Graduação e, em nível das Unidades, pelas respectivas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 3º - Para participar de Programa Estágio de Capacitação Docente, a Unidade deverá encaminhar à aprovação da Comissão de que trata o artigo 4º Projeto de Participação, elaborado pelas suas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, do qual deverão constar:
I - requisitos, critérios e procedimentos para a inscrição s seleção inicial dos candidatos;
II - definição das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;
III - normas para a avaliação das atividades dos estagiários;
IV - definição das funções dos docentes orientadores.
Artigo 4º - A supervisão geral do Programa Estágio de Capacitação Docente será exercida por uma Comissão Supervisora constituída pelos Pró-Reitores de Graduação e Pós-Graduação e por cinco docentes, portadores, no mínimo, do título de doutor, por eles indicados com as seguintes atribuições:
I - aprovar os Projetos de Participação encaminhados pelas Unidades;
II - proceder à seleção final dos candidatos;
II - proceder ao final de cada período letivo, à avaliação dos relatórios encaminhados pelas Unidades;
IV - proceder, semestralmente, à avaliação do desenvolvimento geral do Programa;
V - propor medidas visando assegurar a qualidade, a adequação e o aperfeiçoamento do Programa estágio de Capacitação docente.
Artigo 5º - Poderão candidatar-se ao Programa estágio de Capacitação Docente exclusivamente alunos regularmente matriculados em cursos de Pós-Graduação da Unicamp, em nível de doutoramento, que não tenham vínculo empregatício com a Universidade.
Artigo 6º - A inscrição e a seleção prévia dos candidatos, em nível das Unidades, serão feitas de acordo com as normas estabelecidas no Projeto de Participação de que trata o artigo 3º desta Portaria, às quais será dada ampla publicidade.
Parágrafo Único - Procedida a seleção prévia, cada Unidade poderá propor à Comissão Supervisora a integração ao Programa de até três estagiários.
Artigo 7º - A relação dos candidatos previamente selecionados nas Unidades, acompanhada da documentação pertinente, será encaminhada à Comissão Supervisora para deliberação final e designação para integrar o Programa Estágio de Capacitação Docente.
Parágrafo Único - A designação de que trata o caput somente será efetivada após o aluno ter firmado declaração de estar ciente e de concordar com os termos desta Portaria.
Artigo 8º - A integração no Programa Estágio de Capacitação Docente será feita pelo prazo de 5 meses, podendo esse prazo ser renovado uma única vez, mediante justificativa da Comissão de Graduação da Unidade, e aprovação da Comissão Supervisora.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata o caput deverão iniciar-se sempre em 1º de março ou 1º de agosto de cada ano.
Artigo 9º - O estágio do Programa Estágio de Capacitação Docente receberá treinamento no exercício integral de atividades de docência, totalizando 12 horas semanais, sob a orientação de um docente portador de, no mínimo, título de doutor, designado pela respectiva Comissão de Graduação.
Parágrafo Único - O horário das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, de modo a não prejudicar, em hipótese alguma, o seu desempenho como aluno.
Artigo 10 - Para o financiamento das suas atividades como integrante do Programa Estágio de Capacitação Docente, o estagiário receberá mensalmente uma dotação equivalente ao vencimento do Professor Assistente MS-2, em Regime de Tempo Parcial - RTP.
Artigo 11 - O Programa Estágio de Capacitação Docente não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a Universidade, devendo o estagiário estar segurado contra acidentes pessoais.
Artigo 12 - No final do período de integração, o estagiário receberá um certificado oficial da Universidade.
Artigo 13 - Após o término do período de integração na Programa Estágio de Capacitação Docente, as atividades desenvolvidas pelo estagiário serão avaliadas pela respectiva Comissão de Graduação.
Artigo 14 - as Comissões de Graduação deverão encaminhar à Comissão Supervisora pareceres circunstanciados sobre as atividades de cada estagiário, bem como sobre o impacto do Programa estágio de Capacitação Docente na qualidade de ensino ministrado nas respectivas Unidades.
Artigo 15 - Os resultados dos estágios realizados deverão ser anualmente divulgados no âmbito de cada Unidade, de modo a disseminar as experiências efetivadas.
Artigo 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.