Institui o Programa de Gestão de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 320ª Sessão Ordinária, realizada em 07 de março de 2017, baixa a seguinte Deliberação:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Gestão de Desempenho dos servidores técnico-administrativos da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão –Paepe ao qual ficarão submetidos todos os funcionários contratados em caráter permanente.
Capítulo II – Dos Objetivos
Artigo 2º - O Programa de Gestão de Desempenho dos funcionários da Carreira Paepe tem como objetivos:
I - Desenvolvimento institucional, individual, gerencial e das equipes e o aperfeiçoamento profissional;
II - Apoiar os funcionários no desenvolvimento profissional por meio de atividades de Capacitação, conforme Capítulos V e VI da Deliberação CAD-A-001/2017.
Capítulo III – Das Avaliações
Artigo 3º - O Programa de Gestão de Desempenho dos funcionários da carreira Paepe será permanente. O ciclo metodológico será anual, compreendendo as fases de planejamento, execução e avaliação dentro do período.
Parágrafo único - O Programa é constituído por: Avaliação de Competências alinhadas ao Planejamento Estratégico da Universidade e da Unidade/Órgão e Avaliação do Plano de Trabalho.
Capítulo IV – Da Participação no Programa
Artigo 4º - Participarão do Programa de Gestão de Desempenho todos os funcionários que estiverem no exercício de suas funções nas Unidades/Órgãos da Universidade por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias ao longo dos 12 (doze) meses.
§ 1º - Para os fins previstos no caput, serão considerados em exercício os funcionários que, no período de 12 (doze) meses, tenham estado nas seguintes situações:
a) Férias;
b) Casamento, até 8 (oito) dias;
c) Falecimento do cônjuge, filho, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
d) Licença gestante;
e) Licença paternidade;
f) Licença prêmio, até 2 (dois) períodos.
§ 2º - Para os fins de contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput, não poderão ser somados os períodos de gozo de licença gestante, férias e licença prêmio.
Artigo 5º - Os funcionários readaptados (INSS/DPME) terão sua participação optativa no primeiro Processo do Programa de Gestão de Desempenho da Carreira Paepe após seu retorno.
Parágrafo único - Para regulamentação dessa situação deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Os funcionários que estiverem no exercício de suas funções nas Unidades/Órgãos da Universidade por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de acordo com o artigo 4º;
II - Caso o funcionário opte por não participar do Programa deverá assinar termo de opção de exclusão do mesmo.
Capítulo V – Das Responsabilidades
Artigo 6º - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete ao dirigente da Unidade/Órgão:
I - Definir o planejamento da Unidade/Órgão, alinhado às estratégias corporativas da Unicamp;
II - Aprovar os planos de trabalho de cada funcionário, ouvidos os dirigentes dos sublocais.
Artigo 7º - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete ao superior imediato do funcionário:
I - Elaborar anualmente o plano de trabalho individual e atualizar quando necessário;
II - Realizar reuniões de acompanhamento e da execução dos planos de trabalho de cada funcionário e registrar o resultado das mesmas;
III - Avaliar o desempenho do funcionário, considerando o plano de trabalho proposto para o período, bem como suas competências e elaborar um plano para melhoria do desempenho e um novo plano de trabalho para o próximo ano, caso necessário.
Artigo 8º - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete ao funcionário:
I - Tomar ciência do seu plano de trabalho individual;
II - Participar das reuniões de acompanhamento da execução do plano de trabalho individual;
III - Realizar sua autoavaliação no final de processo conforme as competências definidas; IV - Comprometer-se com o seu plano de melhoria do desempenho.
Artigo 9º - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete às CSARHs das Unidades/Órgãos:
I - Definir a estrutura do processo de avaliação (avaliadores e avaliados);
II - A conferência da inserção dos dados/pontos no sistema de todos os funcionários, no período estabelecido;
III - Acompanhar o processo de avaliação de todos os funcionários;
IV - Emitir parecer nos recursos apresentados pelos funcionários;
V - Tomar ciência dos resultados dos processos de avaliação de cada funcionário.
Artigo 10 - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete aos RHs das Unidades/Órgãos:
I - Acompanhar e dar suporte as CSARHs das Unidades/Órgãos no Programa de Gestão de Desempenho;
II - Intermediar possíveis conflitos entre superior imediato e funcionário na elaboração e resultado do plano de trabalho e se necessário encaminhar a Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH.
Artigo 11 - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete à DGRH:
I - Disponibilizar os sistemas que darão suporte ao Programa de Gestão de Desempenho dos funcionários;
II - Divulgar o resultado do processo;
III - Criar os mecanismos de aperfeiçoamento do processo.
Artigo 12 - No âmbito do Programa de Gestão de Desempenho compete à Camara Interna de Desenvolvimento de Funcionários – CIDF:
I - Apreciar recursos do(s) funcionário(s) e emitir parecer de mérito à CAD sobre os recursos apresentados;
II - Aprovar as propostas de aperfeiçoamento do processo e emitir parecer à CAD sobre as propostas apresentadas.
Capítulo VI – Das Regras Gerais do Programa
Artigo 13 - No Programa de Gestão de Desempenho da Carreira Paepe, os funcionários deverão apresentar aos RHs das Unidades/Órgãos os comprovantes de desenvolvimento e capacitação.
§ 1º - Os comprovantes a que se refere esse caput deverão ser encaminhados para parecer do superior imediato e manifestação da CSARH e posteriormente inseridos em sistema informatizado pelos RHs das Unidades/Órgãos.
§ 2º - Em casos de divergências a direção da Unidade/Órgão enviará à CIDF para manifestação.
Artigo 14 - Caso as pontuações referentes a Avaliação das Competências e Avaliação do Plano de Trabalho do funcionário não sejam inseridas no sistema até a data estabelecida, o processo não será concluído, ficando o mesmo sem o respectivo registro da nota final.
Artigo 15 - Caso o funcionário se recuse a realizar sua autoavaliação, será atribuída nota "0" (zero) em todos os itens, sendo essa pontuação utilizada na somatória final do processo.
Capítulo VII – Metodologia para a realização do Programa de Gestão de Desempenho
Artigo 16 - Para a realização do Programa de Gestão de Desempenho dos funcionários serão realizados os seguintes procedimentos:
I - Elaboração do Plano de Trabalho do funcionário: o superior imediato deverá elaborar, em conjunto com o funcionário, um plano de trabalho individual que será avaliado no final do processo. Nele deverá conter a atividade/tarefa a ser realizada, o entendimento do porquê da realização da atividade/tarefa, periodicidade, local da realização, orientações, normas e regras, prazos e os resultados esperados;
II - Avaliação do Plano de Trabalho do funcionário pelo superior imediato: no final do processo, o funcionário e seu superior imediato deverão realizar, em conjunto, a avaliação do plano de trabalho e dar/receber a devolutiva das atividades realizadas;
III - Avaliação das Competências do funcionário: o superior imediato deverá avaliar o funcionário e o mesmo deverá se autoavaliar conforme as competências previamente definidas;
IV - Avaliação das Competências do funcionário com funções gerenciais: o superior imediato deverá avaliar o funcionário com funções gerenciais e o mesmo deverá se autoavaliar conforme as competências previamente definidas;
V - Plano de Melhoria de Desempenho do funcionário elaborado pelo superior imediato: no final do processo, o funcionário e seu superior imediato deverão elaborar, em conjunto, um plano para a melhoria do desempenho que deverá ser construído para desenvolver individualmente o funcionário visando atender ou melhorar as necessidades de seu trabalho diário. Neste plano deverá constar os pontos fortes e os pontos a serem melhorados, o conhecimento (aprendizado que se adquire) e as habilidades (o que se desenvolve como característica pessoal) a serem desenvolvidas e/ou aperfeiçoadas e a indicação de tipo ou modalidades de capacitação para suprir as necessidades indicadas;
VI - Avaliação da Metodologia do Programa de Gestão de Desempenho da Carreira: visando a melhoria contínua desse programa, os funcionários poderão realizar a avaliação da metodologia adotada, apontando os aspectos positivos, negativos, dificuldades encontradas e sugestões de aperfeiçoamento;
VII – Avaliação dos superiores pelos subordinados;
VIII – Avaliação pelo funcionário do ambiente de trabalho.
Parágrafo único: Os procedimentos a que se referem o caput deste artigo serão disponibilizados em formulários em sistema informatizado.
Capítulo VIII – Da Pontuação a ser utilizada no Programa
Artigo 17 - A escala de pontuação para avaliação das competências pelo superior imediato e para a autoavaliação do funcionário será de 1 (um) a 10 (dez) conforme segue:
I - Insatisfatório (1 a 4): não atende ou atende minimamente a competência avaliada;
II - Regular (5 a 6): atende parcialmente a competência avaliada;
III - Bom (7 a 8): atende a competência avaliada;
IV - Excelente (9 a 10): supera a competência avaliada.
Artigo 18 - A escala de pontuação para avaliação do plano de trabalho do funcionário pelo seu superior imediato será de 1 (um) a 10 (dez) conforme segue:
I - Insatisfatório (1 a 4): não cumpriu a atividade planejada;
II - Regular (5 a 6): cumpriu parcialmente a atividade planejada;
III - Bom (7 a 8): cumpriu a atividade planejada;
IV - Excelente (9 a 10): superou as expectativas em relação à atividade planejada.
Artigo 19 - Os pesos das notas obtidas por tipo de avaliação em relação à nota final serão assim definidos:
I - 35% para avaliação das competências do funcionário a que se referem os incisos III e IV do artigo 16 desta Deliberação;
II - 45% para avaliação do desempenho do funcionário no plano de trabalho a que se refere o inciso II do artigo 16 desta Deliberação;
III - 20% para autoavaliação das competências pelo funcionário a que se referem os incisos III e IV do artigo 16 desta Deliberação.
Artigo 20 - A nota final obtida conforme descrita no artigo 19 indicará o nível de desempenho do funcionário conforme segue:
I - Insatisfatório: < 5
II - Regular: >= 5 e < 7
III - Bom: >= 7 e < 9
IV - Excelente: >= 9
Capítulo IX – Da Divulgação dos Resultados
Artigo 21 - A divulgação do resultado do Programa de Gestão de Desempenho se dará por relatórios disponibilizados em sistema informatizado, de acesso público.
Artigo 22 - A nota final do Programa de Gestão de Desempenho da Carreira Paepe servirá como subsídio para o processo de promoção na Carreira Paepe estabelecida pela Deliberação CAD-A-001/2017.
Capítulo X – Do Pedido de Reconsideração
Artigo 23 - O funcionário avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à CSARH no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado.
Parágrafo único - Os pedidos apresentados fora do prazo não serão recebidos.
Artigo 24 - A CSARH terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pedido de reconsideração, para emitir parecer ao dirigente da Unidade/Órgão para manifestação que encaminhará para a CIDF para deliberar.
Capítulo XI – Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os funcionários em estágio probatório participarão do Programa de Gestão de Desempenho sem prejuízo do disposto na Resolução GR-032/2013.
Artigo 26 - A DGRH divulgará as regras e cronogramas que farão parte dos ciclos metodológicos do Programa de Gestão de Desempenho dos funcionários da Carreira Paepe.
Artigo 27 – A Instituição do Programa de Gestão de Desempenho da Carreira Paepe não exclui a apuração de infrações disciplinares, que serão objeto de procedimento próprio, de acordo com as normas internas e legislação vigente.
Artigo 28 – Compete à DGRH analisar os casos omissos e encaminhar à CIDF para parecer, quando necessário, bem como esclarecer eventuais dúvidas na aplicação das normas previstas nesta Deliberação.
Artigo 29 - A DGRH editará medidas complementares para a efetiva implantação do disposto nesta Deliberação.
Artigo 30 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-3062/03)
Publicada no D.O.E. em 06/04/2017. Págs. 114 e 115.