Resolução GR-019/2017, de 31/01/2017


Reitor: José Tadeu Jorge

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Estabelece as normas eleitorais para a composição das Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa.

O Reitor em exercício da Universidade Estadual de Campinas, considerando a necessidade de normalizar os procedimentos para a composição das Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa, nos termos dos artigos 137 a 139 do Regimento Geral da Universidade e que é preciso preservar a legalidade e a integridade do processo eleitoral em todas as Unidades, resolve:

I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º - As eleições para composição das Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa devem seguir as normas estabelecidas por esta Resolução.

Artigo 2º - As composições das Congregações, previstas nos Regimentos das Unidades, devem observar o previsto nos artigos 137 e 138 do Regimento Geral, sendo que os mandatos de seus membros são os seguintes:

I. Diretor: enquanto perdurar o mandato;
II. Diretor associado: enquanto perdurar o mandato;
III. Coordenador de Curso de Graduação: enquanto perdurar o mandato;
IV. Coordenador de Curso de Pós-Graduação: enquanto perdurar o mandato;
V. Coordenador de Extensão, se houver: enquanto perdurar o mandato;
VI. Chefe de Departamento: enquanto perdurar o mandato;
VII. Representantes Docentes: 2 anos;
VIII. Representantes Discentes: 1 ano, permitida a recondução;
IX. Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos: 2 anos;
X. representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade: 1 ano, se não tiver mandato de origem.

§ 1º - As especificidades das composições das Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa deverão constar expressamente de seus Regimentos Internos.

§ 2º - Para efeito de cálculo da representação discente (1/5 dos membros da Congregação), serão consideradas as vagas previstas regimentalmente, preenchidas ou não, dividindo-se por quatro (4) o número de membros da Congregação, sem os estudantes, vedado o arredondamento a maior.

§ 3º - Nos termos do inciso X do artigo 138 do Regimento Geral, as Unidades de Ensino e Pesquisa poderão incluir outros representantes para compor suas Congregações, além dos previstos nos incisos I a IX do citado artigo, escolhidos segundo critérios por elas estabelecidos, até o número de 10% (dez por cento) do total dos membros da Congregação que sejam docentes, arredondando-se, para o número inteiro imediatamente superior, a fração que eventualmente se verificar.

§ 4º - Todos os membros titulares da Congregação, inclusive os representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade, terão suplentes em igual número, escolhidos pelo mesmo processo, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

§ 5º - Os candidatos mais votados em cada categoria de representantes serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão suplentes, cuja ordem de suplência segue a ordem de votação.

§ 6º - Os membros da Congregação previstos nos incisos VII a IX deste artigos, titulares e suplentes, serão escolhidos por seus pares.

§ 7º - Quando houver eleição para completar a representação na Congregação, ou para preencher vaga, os representantes eleitos deverão ter seu mandato coincidente com o mandato da representação em exercício.

Artigo 3º - São votantes à representação das Congregações, compondo o colégio eleitoral:

I - todos os docentes ativos na Unidade de Ensino e Pesquisa, integrantes da parte permanente do quadro, da parte suplementar ou admitido em caráter temporário;
II - todos os demais servidores ativos na Unidade de Ensino e Pesquisa;
III - todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (Stricto Sensu e Lato Sensu) da Unidade de Ensino e Pesquisa;

§ 1º - O voto é obrigatório para todos os docentes e servidores ativos e em exercício na Unidade, não sendo permitido o voto por procuração, ficando sujeito à multa, nos termos do previsto na Portaria GR-139/1991.

§ 2º - O voto é facultativo para os docentes e servidores em férias, afastados por interesse da administração, afastados por interesse particular ou em licença.

§ 3º - Os docentes votam em representantes do seu mesmo nível funcional e em candidatos à bancada de representante geral.

Artigo 4º - São elegíveis à representação das Congregações: 

I - todos os docentes ativos na Unidade de Ensino e Pesquisa, integrantes da parte permanente ou da parte suplementar do quadro;
II - todos os demais servidores ativos na Unidade de Ensino e Pesquisa;
III - todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (Stricto Sensu e Lato Sensu) da Unidade de Ensino e Pesquisa.

§ 1º - São inelegíveis os docentes e servidores afastados por interesse da administração, afastados por interesse particular ou em licença que impeça o exercício regular do mandato.

§ 2º - É vedada a apresentação dos candidatos em chapa para qualquer das representações, docente, servidores ou discentes.

§ 3º - Quando um membro detiver, simultaneamente, a condição de docente/servidor e aluno, somente poderá concorrer para posições privativas de docentes/servidor, como somente votar na eleição ou escolha de membros docentes/servidor. 

§ 4º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

§ 5º - Em caso de empate, a escolha dos representantes docentes e dos servidores recairá sobre aquele que tiver mais tempo de serviço na Unidade, prevalecendo o empate, sobre aquele com maior tempo na Universidade. 

§ 6º - Em caso de empate será considerado eleito o aluno que tiver maior coeficiente de rendimento (CR), emitido pela Diretoria Acadêmica da UNICAMP.

§ 7º - A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo, da condição de aluno regular implicará a perda de mandato na Congregação.

§ 8º - Não havendo previsão no Regimento da Unidade de Ensino e Pesquisa de indicação dos representantes discentes da Congregação pelo Diretório Acadêmico, os mesmos serão eleitos.

II - Do processo eleitoral

Artigo 5º - O processo eleitoral referente a cada Congregação será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, listas de votantes, atas, histórico escolar dos alunos indicados, justificativas de ausência, etc.

Parágrafo único - Também deverão constar do processo administrativo as substituições e sucessões ocorridas em cada Unidade, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo. 

Artigo 6º - A convocação de eleição para representantes da Congregação será realizada pela Diretoria da Unidade em Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, devendo ser também afixado na Secretaria da Unidade e divulgado por meio eletrônico (e-mail e sitio da Unidade).

§1º - A Diretoria da Unidade indicará os membros para a composição da Comissão Eleitoral, sendo que a mesma deverá ser formada por docentes e servidores Técnico-Administrativos, indicando também seu Presidente. 

§2º - A Diretoria da Unidade deverá providenciar a divulgação do processo eleitoral, informando seu calendário, com as datas, locais e horários para inscrição dos candidatos, votação e apuração.

Artigo 7º - O processo eleitoral poderá ser realizado por uma das seguintes formas:

I - via internet, conforme sistema eletrônico para votação aprovado pela Reitoria ou Órgão por ela delegado em plataforma abrigada no CCUEC-UNICAMP;
II - cédula de papel rubricada.

§ 1º - A Congregação definirá qual dos dois formatos de votação a Unidade adotará e, independentemente do formato escolhido, deverá assegurar que todos os eleitores, definidos no artigo 3º desta Resolução, tenham o direito de voto.

§ 2º - Independentemente do formato de votação escolhido, o processo eleitoral deverá ser documentado nos termos do artigo 5º desta Resolução.

Artigo 8º - Caso a Unidade opte por eleição pelo sistema eletrônico para votação, será necessário configurar o sistema, com as seguintes instâncias de votação, a saber:

I. Uma para docentes no nível MS3, na qual existirão duas questões, uma para a indicação dos representantes do nível e outra para os representantes na bancada geral;
II. Uma para docentes no nível MS5, na qual existirão duas questões, uma para a indicação dos representantes do nível e outra para os representantes na bancada geral;
III. Uma para docentes no nível MS6, na qual existirão duas questões, uma para a indicação dos representantes do nível e outra para os representantes na bancada geral;
IV. Uma para alunos de graduação, na qual existirá somente uma questão para a indicação dos representantes dos alunos de graduação;
V. Uma para alunos de pós-graduação, na qual existirá somente uma questão para a indicação dos representantes dos alunos de pós-graduação;
VI. Uma para servidores, na qual existirá somente uma questão para a indicação dos representantes dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1° - Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico para votação, o CCUEC-UNICAMP deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas.

§ 2° - O sistema eletrônico emitirá um comprovante de votação, no momento em que o eleitor gravar (depositar) seu voto no sistema.

§ 3° - Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico para votação.

§ 4° - Caberá à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a realização de testes para a homologação do sistema, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.

§ 5° - Durante o processo de homologação, o CCUEC-UNICAMP deverá garantir que não haverá alteração na versão a ser homologada.

§ 6º - Após o processo de homologação, a Comissão Eleitoral deverá emitir um documento confirmando que o cadastro dos candidatos e eleitores está correto e que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 5º desta Resolução.

§ 7º - Caberá ao CCUEC-UNICAMP garantir a integridade do sistema homologado durante todo o período de votação. 

§ 8° - Durante o período de votação a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.

§ 9° - A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico para votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pela Portaria Interna da Unidade que normatiza a eleição.

§ 10 - O eleitor deverá estar ciente das instruções de como utilizar o sistema eletrônico para votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.

§ 11 - Após a homologação dos resultados finais da eleição pelo CONSU, estarão disponíveis no Banco de Dados apenas os seus resultados.

§ 12 - Para a votação é sugerido o uso de e-mail institucional. Caso o eleitor solicite o uso de e-mail não institucional, este deverá obrigatoriamente informar a Comissão Eleitoral.

§ 13 - Na data da eleição, o eleitor receberá, em seu e-mail cadastrado no sistema, mensagem do remetente evoto@unicamp.br, contendo nome do usuário e uma senha, bem como um link para acessar a cabine virtual de votação, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer estação de trabalho que pertença à rede corporativa da UNICAMP.

§ 14 - Docentes, servidores e discentes afastados poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação com a utilização do VPN - Virtual Private Network, acesso remoto que deverá ser configurado com antecedência pelo eleitor, por intermédio do sítio (http://www.ccuec.unicamp.br/ccuec/acesso_remoto_vpn).

§ 15 - O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.

Artigo 9º - Caso a Unidade opte por eleição por meio de cédula de papel rubricada, haverá uma Mesa Receptora e Apuradora para cada representação a ser eleita:

I. uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de docentes; 
II. uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de servidores técnicos e administrativos;
III. uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de discentes em curso de graduação;
IV. uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de discentes em curso de pós-graduação;

§ 1º - A votação se fará por meio de cédula rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora. Antes de votar o eleitor assinará a lista de votantes.

§ 2º - A Mesa Receptora e Apuradora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Artigo 10 - Independentemente da forma escolhida para o processo eleitoral, a apuração dos votos deverá ser pública e se fará imediatamente após o encerramento do pleito.

Parágrafo único - No caso de eleição eletrônica, a apuração será feita pela Comissão Eleitoral, incluindo a totalização dos votos associados à Bancada Geral da representação Docente.

Artigo 11 - Após a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral redigirá ata circunstanciada do evento, assinada pelos seus componentes, e a encaminhará ao Diretor da Unidade, para incorporação nos autos administrativos referidos no artigo 5º.

Artigo 12 - É de três dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da afixação do seu resultado na Secretaria da Unidade.

Artigo 13 - Decorrido o prazo para recurso, o Diretor da Unidade encaminhará os autos para ciência da Congregação e, após, ao Conselho Universitário para homologação.

§ 1º - Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.

§ 2º - Se deferir o recurso e não puder, por si mesmo, sanar a irregularidade, o Conselho Universitário devolverá os autos administrativos à Unidade para que esta proceda como for indicado.

Artigo 14 - Homologada a ata pelo Conselho Universitário, a Congregação proclamará os eleitos e lhes dará posse.

Artigo 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR-210/1984.

III - Da Disposição Transitória

Artigo 1º - As eleições realizadas antes da publicação desta Resolução no formato de sistema eletrônico e que seguiram o previsto no artigo 8º desta norma poderão ser homologadas pelo Conselho Universitário.


Publicada no D.O.E. em 01/02/2017. Pág. 54.