Dispõe sobre despesas de viagem de colaboradores eventuais e sobre pagamento de honorários a membros de comissões julgadoras.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a presente Resolução:
Artigo 1º - A Universidade poderá custear despesas de viagem de Colaboradores Eventuais, para quaisquer de seus campi, para outras cidades do país ou para o exterior, de caráter eventual e transitório, para tratar de assunto de interesse institucional, nos termos desta Resolução.
§ 1º - Para os fins desta Resolução é considerado Colaborador Eventual a pessoa física, inclusive o estrangeiro, sem vínculo funcional ou empregatício com a Universidade.
§ 2º - Sem exclusão de outras hipóteses não previstas neste parágrafo, são considerados Colaboradores Eventuais:
I - o convidado para atuar como membro de comissão julgadora de exame de qualificação, dissertação ou tese;
II - o convidado para atuar como membro de comissão julgadora de processo seletivo, de concurso público, de processo de avaliação de mérito e de processo de avaliação para concessão de prêmios institucionais;
III - o convidado para ministrar palestra em seminário, congresso, conferência e/ou curso, realizado no âmbito da Universidade;
VI - o servidor aposentado que, em razão de seu conhecimento, seja convidado pela Unicamp para alguma atividade de Interesse institucional.
§ 3º - O disposto nesta Resolução não se aplica caso esteja previsto nas condições avençadas para a participação do Colaborador Eventual que as despesas de viagem serão por ele próprio custeadas.
Artigo 2º - As despesas de viagem custeadas pela Universidade nos termos desta Resolução ficam limitadas ao que segue:
I - passagem de ida e de volta, inclusive aérea, nacional ou internacional;
II - despesas com deslocamento urbano, quando se tratar de viagem no país;
III - diárias de viagem destinadas à cobertura de despesas com alimentação e pousada, de valores equivalentes aos aplicáveis a servidores com o nível de doutorado quando em viagem internacional ou dentro do país, conforme tabelas de diárias adotadas pela Diretoria Geral de Administração (DGA).
§ 1º - O Reitor poderá autorizar, excepcionalmente e mediante justificativa prévia, o pagamento de diária de valor superior ao previsto no inc. III deste Artigo, com o propósito de torná-la compatível com o grau de importância profissional e/ou social do Colaborador Eventual e com a relevância da contribuição de sua viagem para a Universidade.
§ 2º - Nos casos em que as despesas de viagem forem custeadas com recursos de convênios, o valor limite das diárias será determinado pelo que for expressamente estabelecido a esse respeito pelo convênio em questão, prevalecendo, nos casos omissos, o valor a que se refere o inc. III deste artigo.
§ 3º - É vedado o pagamento de despesas de viagem para o exterior a Colaboradores Eventuais.
Artigo 3º - A cobertura das despesas de viagem previstas no artigo 2º desta Resolução estará sujeita à autorização prévia do Ordenador do C.O. (Centro Orçamentário) cujos recursos serão comprometidos com os valores e tipos de despesa envolvidos, cabendo-lhes a responsabilidade pela avaliação da finalidade da viagem e do interesse e benefício para a Universidade, evidenciando a correlação entre o objeto do deslocamento, a formação/especialização do Colaborador Eventual e as atividades a serem desenvolvidas por ele.
§ 1º - Para a autorização a que se refere o caput deste artigo será necessária a emissão do formulário de “Aprovação Prévia de Despesas de Viagem de Colaboradores Eventuais”, disponibilizado pela Diretoria Geral de Administração (DGA), que deverá conter as seguintes informações:
I - nome e qualificação do Colaborador Eventual;
II - local de destino, período, finalidade da viagem e o interesse e benefício para a Unicamp;
III - indicação das despesas de viagem, bem como os seus valores (passagens, deslocamentos e diárias) a serem pagos pela Unicamp;
IV - indicação do C.O. ou C.O.s, e respectivos valores estimados, cujas dotações serão utilizadas para cobertura do total das despesas previstas para a Unicamp;
V - data e assinatura, sobre carimbo, do ordenador de cada um dos C.O.s cujos recursos serão comprometidos com os valores e tipos de despesa pleiteados.
§ 2º - O preenchimento incorreto do formulário de “Aprovação Previa de Despesas de Viagem de Colaboradores Eventuais” e a falta ou inadequada descrição do interesse e benefício dessa viagem para a Unicamp, ensejará a recusa, por parte dos órgãos administrativos responsáveis, em executar a despesa aprovada e a devolução do processo às autoridades emitentes para o necessário esclarecimento.
§ 3º - Quando do retorno da viagem, e dentro do prazo de 10 dias úteis, o ordenador do C.O. que aprovou a realização das despesas deverá formalizar e fazer juntar ao processo aberto em nome do Colaborador Eventual a prestação de contas dessas despesas, incluindo comentários e anexando documentos que evidenciem a concretização da viagem e o atendimento da finalidade inicialmente prevista.
Artigo 4º - Além das despesas de viagem, a que se refere o art. 2º desta Resolução, os Colaboradores Eventuais poderão receber honorários pela participação como membros das seguintes comissões julgadoras:
I - Exames de Qualificação, Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado, Avaliação para Promoção por Mérito e Prêmio de Reconhecimento Acadêmico Zeferino Vaz: 5% do valor da referência do Professor MS-3.1 em RDIDP;
II - Concurso público para provimento do cargo de Professor Doutor e Professor Titular, para obtenção do Título de Livre Docente e concursos públicos para as Carreiras Docentes Especiais, PAEPE e Pesquisador: 8% do valor da referência do Professor MS-3.1 em RDIDP.
Parágrafo Único - O pagamento de honorários a que se refere o caput será feito para cada participação e será formalizado com base na Lei 8666/93.
Artigo 5º - Os pagamentos de diárias de viagem e de honorários a Colaboradores Eventuais estão sujeitos à contribuição previdenciária, exceto se estrangeiro com visto temporário, e, independentemente do tipo de visto, à incidência de ISSQN e Imposto de Renda, de acordo com a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 1º - Excluem-se da incidência de contribuição previdenciária e de tributos as diárias de viagem devidas a convidados para executar estudos e pesquisas, cujos valores forem pagos com recursos transferidos por instituição de apoio ou agência de fomento, do país ou do exterior, para serem aplicados sob a forma de doação, sem que tais estudos e pesquisas objetivem vantagens para a referida instituição ou agência, nem caracterizem a prestação de serviço em seu favor.
§ 2º - Enquadram-se no § 1º deste artigo as diárias de viagem pagas a Colaboradores Eventuais como membros de comissões julgadoras de exames de qualificação, dissertações ou teses com recursos do PROAP/CAPES.
Artigo 6º - As despesas de viagens e os honorários pagos ou recebidos indevidamente ou cujas despesas não forem comprovadas deverão ser ressarcidos à Universidade.
Artigo 7º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos docentes e servidores técnico-administrativos que compõem o quadro de servidores em serviço ativo da Universidade.
Artigo 8º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução o requisitante, o ordenador de despesas e o beneficiário das despesas de viagem e honorários, na medida de sua responsabilidade.
Artigo 9º - Caberá à Diretoria Geral de Administração (DGA) estabelecer os procedimentos a serem adotados para o adequado cumprimento desta Resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-053/2000, de 19-06-2000.
Publicada no D.O.E. em 23/12/2016. Pág. 55.