Resolução GR-027/2016, de 26/10/2016
Reitor: José Tadeu Jorge

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Estabelece normas relativas ao Sistema automatizado de Orçamento e Finanças

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

- considerando as mudanças decorrentes da migração do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF do ambiente CICS para o ambiente Java EE;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica autorizada a implantação do Sistema automatizado de Orçamento e Finanças (SOF) em ambiente Java EE, o qual absorverá as funcionalidades da sua atual versão em ambiente CICS, obedecidos os conceitos e normas desta Resolução.

Artigo 2º - A implantação a que se refere o artigo 1º dar-se-á gradualmente, permanecendo em operação funções e controles do Sistema SOF em ambiente CICS, até que se complete a transição.

CAPÍTULO II
Objetivos e abrangência do Sistema

Artigo 3º - O Sistema SOF tem por objetivo integrar os controles de dotação orçamentária, de movimentação financeira, e de execução, liquidação e pagamento das despesas, permitindo às Unidades de Despesa e à Administração da Universidade a visão abrangente dos recursos alocados, independentemente de sua origem.

Artigo 4º - Os controles de dotação e de execução de despesas são realizados no Sistema SOF através de duas visões de orçamento que se interligam:

a) ORÇAMENTO GERENCIAL, em que são registradas as Dotações, Previsões, Reservas e Compromissos de Despesa, cujo detalhamento de contas e respectivos saldos atendem a conveniências gerenciais específicas das Unidades de Despesa da UNICAMP.

b) ORÇAMENTO LEGAL, em que são registradas as Dotações, Notas de Empenho, Notas de Liquidação, Pagamentos e outras movimentações financeiras, cujo detalhamento de contas e respectivos saldos correspondem ao que é lançado no Sistema SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios).

CAPÍTULO III
Criação de Centros Orçamentários

Artigo 5º - A consignação de recursos para a realização de despesas, independentemente de sua procedência, dar-se-á no ORÇAMENTO GERENCIAL, através de dotações atribuídas a Centros Orçamentários (C.O.).
 
Artigo 6º - O C.O. representa um segmento da Administração da UNICAMP, ao qual são consignadas dotações e executadas despesas destinadas a objetivos de gestão específicos.

Artigo 7º - Toda Unidade de Despesa disporá de ao menos um C.O. com dotações de recursos advindos do Tesouro do Estado.

Artigo 8º - Todo Convênio ou outra forma de acordo que implicar a transferência de recursos financeiros para a Universidade, vinculados a um objeto específico, disporá de ao menos um C.O. com as dotações advindas da entidade concedente desses recursos.

Artigo 9º - O C.O. constituir-se-á o menor nível formal de consignação de dotações para realização de despesas na Universidade.

CAPÍTULO IV
Ordenação das Despesas

Artigo 10 – Todos os C.O.s estarão obrigatoriamente vinculados a uma Unidade de Despesa, compondo o montante de recursos por ela direta ou indiretamente administrados.

Artigo 11 - Todo C.O. terá um Ordenador de despesas que se responsabilizará pela dotação consignada e pela realização das despesas respectivas, observando as diretrizes dos órgãos superiores da Universidade, da direção da Unidade de Despesa e os objetivos e restrições impostos pela legislação ou pela fonte dos recursos.

Artigo 12 - C.O.s distintos poderão dispor de mesmo Ordenador, mantendo-se, no entanto, independentes as dotações e as despesas de cada um deles.

Artigo 13 - Os C.O.s com dotações advindas de recursos de concedentes de Convênios, a que se refere o art. 8º,  terão como Ordenador os próprios Executores dos Convênios a que se refiram, devidamente designados de acordo com o que dispõe a Resolução GR-050/2013, de 22/08/2013.

Artigo 14 – Salvo decisão diversa e expressa do Reitor, os C.O.s com dotações advindas do Tesouro do Estado ou de receitas próprias da Universidade terão como Ordenador o Diretor da Unidade de Despesa a que estiverem vinculados, ou seu substituto legal.

CAPÍTULO V
Classificação das Dotações e das Despesas

Artigo 15 – Em um mesmo C.O.:

I - As dotações serão classificadas, segundo a sua finalidade, em Programas Gerenciais (Programa, Subprograma e Projeto/Atividade), podendo a classificação estender-se à especificação da natureza econômica das despesas a serem efetuadas, até o nível de Elemento Econômico e Item.

II - As despesas realizadas serão obrigatoriamente classificadas de acordo com a sua natureza econômica, até o nível de Elemento Econômico/Item, e de acordo com o Programa Gerencial cuja dotação as lastreou.

Artigo 16 - A realização de despesas estará limitada ao saldo de dotação existente no respectivo nível de classificação econômica.

Artigo 17 - Poderão ser iniciados e efetivados sob a responsabilidade do Ordenador do C.O. os remanejamentos de dotações entre Elementos Econômicos/Itens vinculados a um mesmo Programa Gerencial, de um mesmo C.O.

CAPÍTULO VI
Transferência de Despesa entre C.O.s

Artigo 18 - Um C.O. poderá realizar despesas que beneficiem outro C.O., tais como compras, prestação de serviços, etc., desde que entre os respectivos Ordenadores haja a concordância de transferência do valor da despesa a débito da parte beneficiada.

Artigo 19 - A transferência da despesa dar-se-á diretamente entre os dois C.O.s envolvidos, através de transação em sistema automatizado e sem necessidade da intervenção de órgãos da administração central. 

Parágrafo Único - O lançamento poderá ser iniciado por qualquer dos C.O.s envolvidos, sendo, portanto, aplicável tanto para débito como para crédito do valor de uma despesa.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 20 – Caberá à Assessoria de Economia e Planejamento (AEPLAN), para os C.O.s com dotações advindas do Tesouro do Estado ou de receitas próprias da Universidade, e à Diretoria Geral de Administração (DGA), para os C.O.s com dotações advindas de concedentes de Convênios ou de outras fontes análogas de concessão de recursos,  a execução dos seguintes procedimentos:

I - Controles e providências referentes à criação de C.O.s e acompanhamento de sua operacionalização.

II - Registro dos Programas Gerenciais e Elementos Econômicos/Itens a serem utilizados.
 
III - Registro de apropriação inicial, suplementações e reduções de dotação.

IV - Remanejamentos de dotação entre Programas Gerenciais de um mesmo C.O. ou entre diferentes C.O.s.

V - Efetivação de remanejamentos de dotação entre Programas Gerenciais de um mesmo C.O., iniciados sob a responsabilidade do Ordenador do C.O.

VI - Definição de restrições e centralização de operações do Sistema SOF, sempre que forem necessários cuidados especiais ou providências prévias quanto a aspectos legais ou gerenciais que as justifiquem. 

VII - Realização de lançamentos no ORÇAMENTO LEGAL que determinem ou que reflitam as atualizações do ORÇAMENTO GERENCIAL, de maneira a compatibilizar o atendimento das conveniências gerenciais das Unidades de Despesa com o cumprimento da legislação orçamentária aplicável à Universidade.

Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-173/1995.


Publicada no D.O.E. em 28/10/2016. Pág. 59.