Resolução GR-026/2016, de 10/10/2016


Reitor: José Tadeu Jorge

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Dispõe sobre as eleições e indicações dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, em conformidade com a  NR 5 - Portaria 3214/78, RESOLVE:

Artigo 1º - As Normas Regulamentadoras da eleição e indicação dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS's) passam a ser regidas pela presente Resolução.

Artigo 2º - As eleições de representantes dos empregados nas CIPA's criadas pela Portaria GR-108/1983 de 19-4-83, serão convocadas, pelo seu Presidente, até 120 dias anteriores ao término do mandato vigente.

Artigo 3º - As eleições realizar-se-ão no período compreendido até 60 dias posteriores a sua convocação pelo voto direto e secreto.

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os servidores desta Universidade circunscritos no Campus de sua lotação, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam vinculadas funcionalmente.

Artigo 5º - Considerando o número de servidores da UNICAMP e observando os critérios da NR-5 da Portaria 3.214 de 8-6-78 do Ministério do Trabalho, os Campi de Limeira e Piracicaba elegerão 04 representantes titulares e 04 suplentes cada um, e o Campus de Campinas elegerá 61  representantes titulares e 61 suplentes.

Artigo 6º - Para efeito destas eleições, os Campi de Campinas, Limeira e Piracicaba serão divididos nas seguintes Unidades Eleitorais:

I - Unidade 1 – Reitoria, (GR, CGU, DGRH, Coordenadorias, Núcleos, Assessorias, Centros, Comissões, Pró-Reitorias, Secretaria Geral, Procuradoria Geral, Gastrocentro) CLE, RTV (4 titulares – 4 suplentes) 
II - Unidade 2 - IFCH (1 titular e 1 suplente) 
III - Unidade 3 - IEL, CEL (2 titulares e 2 suplentes)
IV - Unidade 4 - FEEC (1 titular e 1 suplente)
V - Unidade 5 - IG (1 titular e 1 suplente)
VI - Unidade 6 - FEQ (1 titular e 1 suplente)
VII - Unidade 7 - FCM (4 titulares e 4 suplentes)
VIII - Unidade 8 - FENF  (1 titular e 1 suplente)
IX - Unidade 9 – FEA (4 titulares e 4 suplentes)
X - Unidade 10 – IB FCF – (4 titulares e 4 suplentes)
XI - Unidade 11 – IMECC (1 titular e 1 suplente)
XII - Unidade 12 – IQ (4 titulares e 4 suplentes)
XIII - Unidade 13 – COTUCA (1 titular e 1 suplente)
XIV - Unidade 14 -HC – (7 titulares e 7 suplentes)
XV - Unidade 15- CCUEC, CENAPAD, GGTE  (2 titulares e 2 suplentes)
XVI - Unidade 16- IFGW (4 titulares e 4 suplentes)
XVII - Unidade 17 – DGA (1 titular e 1 suplente)
XVIII - Unidade 18 - Prefeitura (1 titular e 1 suplente)
XIX - Unidade 19 - GGO (1 titular e 1 suplente)
XX - Unidade 20 - FEF (1 titular e 1 suplente)
XXI - Unidade  21 - IA (1 titular e 1 suplente)
XXII - Unidade 22 - BC (1 titular e 1 suplente)
XXIII - Unidade 23 – CAISM (4 titulares e 4 suplentes)
XXIV - Unidade 24 – CPQBA (1 titular e 1 suplente)
XXV - Unidade 25 - FEC  (1 titular e 1 suplente)
XXVI - Unidade 26 – FEM (1 titular e 1 suplente)
XXVII - Unidade 27 - FEAGRI (1 titular e 1 suplente)
XXVIII - Unidade 28 - FE (1 titular e 1 suplente)
XXIX - Unidade 29 - IE (1 titular e 1 suplente)
XXX - Unidade 30 - IC (1 titular e 1 suplente)
XXXI - Unidade 31 – COTIL, PFL (2 titulares e 2 suplentes)
XXXII - Unidade 32 – FT (1 titular e 1 suplente)
XXXIII - Unidade 33 – FCA (1 titular e 1 suplente)
XXXIV - Unidade 34 – FOP (4 titulares e 4 suplentes)
XXXV - Unidade 35 – HEMOCENTRO (1 titular e 1 suplente)
XXXVI - Unidade 36 – CEMIB (1 titular e 1 suplente)

Artigo 7° - As unidades eleitorais definidas no artigo anterior ficarão, para efeito dessas eleições, sob responsabilidade das seguintes autoridades administrativas:

I - Unidade 1 - Coordenador da DGRH 
II - Unidade 3 - Diretor da IEL
III - Unidade 10 – Diretor do IB
IV - Unidade 15 – Coordenador do CCUEC
- Unidade 31 – Diretor do COTIL
VI - Unidades: 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36 ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas autoridades administrativa.

Parágrafo Único - As unidades administrativas que compõem as Unidades Eleitorais 1, 3 e 10 poderão solicitar à Comissão Eleitoral a descentralização da instalação de mesas eleitorais exclusivamente para facilitar o acesso dos eleitores, ficando a responsabilidade das mesas as respectivas autoridades administrativas.

Artigo 8º - A unidade eleitoral 14, definida no inciso XIV do artigo 6º, elegerá 14 candidatos, sendo titulares os 07 primeiros mais votados e suplentes os demais.

Artigo 9º - As unidades eleitorais 1, 7, 9, 10, 12, 16, 23, 34 definidas nos incisos, I, VII, IX, X, XVII, XXIII, XXXIV, do artigo 6º, elegerão cada uma 8 candidatos, sendo titulares os 4 primeiros mais votados e suplentes os demais.

Artigo 10 - As unidades eleitorais 3, 15, 31 definidas nos incisos III, XV, XXXI  do artigo 6º elegerão cada uma 4 candidatos, sendo titulares os 2 primeiros mais votados e suplentes os demais.

Artigo 11 - As demais unidades eleitorais, definidas no artigo 6º, elegerão cada uma 1 representante titular e 1 suplente.

Artigo 12 - As unidades eleitorais 7, 9, 10, 12, 14, 16, 23, 24 são CIPAS Setoriais, bem como as unidades 31, 32, e 33 que compõem uma CIPA Setorial no Campus de Limeira. 

Artigo 13 - Comporão a CIPA Setorial os cipeiros eleitos e indicados para representar suas Unidades.

Artigo 14 - A indicação do Presidente da CIPA Setorial será realizada pelo Diretor da unidade. O Vice-Presidente será escolhido entre os representantes eleitos.

Artigo 15 - O primeiro cipeiro titular eleito na unidade e um cipeiro titular indicado participarão concomitantemente das atividades da CIPA Central.

Artigo 16 - A CIPA Setorial tem como atribuições:

I) identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria da CIPA Central.
II) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
III) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
IV) realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
V) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.
VI) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, em parceria com a CIPA Central.
VII) participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
VIII) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
IX) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho.
X) participar, em conjunto com a CIPA Central da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
XI) participar, anualmente, em conjunto com a CIPA Central da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
XII) realizar reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário pré-estabelecido, e encaminhar mensalmente à CIPA Central cópias de suas atas aprovadas e relatórios produzidos, para fins de registro e arquivo.

Artigo 17 - Para a coordenação do processo eleitoral, ficam instituídas 3 Comissões Eleitorais, uma para cada Campus.

Artigo 18 - As Comissões Eleitorais serão compostas por 3 membros, designados pelo seu Presidente, sendo:

I - 01 representante dos trabalhadores
II - 01 representante da CIPA
III - 01 representante da Reitoria

Artigo 19 - São atribuições das Comissões Eleitorais:

I) eleger seu Presidente;
II) convocar auxiliares, se necessário, dentre os membros da CIPA;
III) estabelecer calendário das eleições, prazo e horário, bem como local para recebimento das inscrições dos candidatos e estipular períodos de votação igual ou superior a dois dias consecutivos e demais providências;
IV) deferir inscrições;
V) elaborar lista dos candidatos inscritos;
VI) providenciar junto à DGRH, listas dos servidores integrantes de cada unidade eleitoral;
VII) providenciar o material necessário para a realização do pleito colocando-o em cada Unidade Eleitoral sob a guarda e responsabilidade dos responsáveis definidos no artigo 7º;
VIII) coordenar e orientar as atividades das mesas eleitorais;
IX) manter, sob custódia, o material de votação até a extinção do prazo ou julgamento de recursos;
X) promover a divulgação das eleições e estabelecer condições à sua plena realização.
XI) A comissão eleitoral poderá realizar votação eletrônica nas unidades, desde que assegure a todos os eleitores o direito de voto. Os procedimentos para votação eletrônica serão definidos pela comissão eleitoral na ocasião da eleição.

Artigo 20 - Para a coordenação do processo de indicação dos membros Representantes do Empregador, ficam criadas 3 Comissões de Indicação, uma para cada Campus.

Artigo 21 - As Comissões de Indicação serão compostas por 3 membros da CIPA designados pelo seu Presidente.

Artigo 22 - São atribuições das Comissões de Indicação:

a) eleger seu Presidente;
b) indicar os Representantes do Empregador;
c) divulgar a relação dos indicados Representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 23 - São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Eleitorais:

I) indicar e encaminhar à Comissão Eleitoral, o Presidente e demais membros da mesa eleitoral que será composta de até quatro membros;
II) designar e encaminhar a Comissão de Indicação de no mínimo 14, 8, 4, 2 nomes Representantes do Empregador na CIPA, de acordo com os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, levando em conta as várias unidades que formam a unidade eleitoral;
III) determinar o local onde se instalará a mesa eleitoral, cuidando que este seja o de mais fácil acesso aos votantes;
IV) divulgar, em todos os setores de sua unidade eleitoral local, período e horário de votação;
V) entregar ao Presidente da mesa todo o material que lhe foi confiado pela Comissão Eleitoral;
VI) custodiar a urna e os materiais de votação no período compreendido entre o término da eleição e o início da apuração, caso estas duas fases não ocorram no mesmo dia;
VII) O Presidente da Mesa eleitoral deverá apurar os votos nas respectivas unidades e encaminhar à Comissão Eleitoral a ATA com o resultado da apuração.
VIII) no caso de votação eletrônica, a mesa eleitoral deverá seguir os procedimentos definidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 24 - O registro da candidatura será feito mediante requerimento do próprio interessado, dirigido à Comissões Eleitorais das CIPA's, de acordo com o calendário que for divulgado.

Artigo 25 - Não poderão se candidatar os servidores da Universidade que:

I) até a data da inscrição não tiverem completado 18 anos;
II) forem admitidos pela Universidade emergencialmente, por prazo determinado ou exclusivamente em comissão;
III) que estiverem na data de inscrições, cumprindo pena disciplinar;
IV) não estiverem em efetivo exercício de suas atribuições, salvo por motivo de férias, licença prêmio ou licença gestante;
V) estiverem impedidos nos casos previstos em lei ou regulamento.
VI) componha a Comissão Eleitoral de CIPA. 
VII) estiverem cumprindo o estágio probatório e não tenha ainda adquirido estabilidade. 
 
Artigo 26 - São eleitores todos os servidores da UNICAMP, circunscritos no seu Campus de lotação, sendo obrigatório o exercício do voto para os maiores de 18 anos.

§ 1º - É facultativo o exercício do voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

§ 2º - O candidato inscrito não poderá participar da Comissão Eleitoral ou da mesa coletora e apuradora de votos,

§ 3º - Ao servidor que deixar de votar nas eleições da CIPA, poderá ser aplicado o disposto na Portaria GR-139/1991.

§ 4º - O servidor que se encontrava no exercício de suas atribuições no período da eleição e não compareceu à votação, poderá no prazo de 15 dias úteis, justificar sua ausência junto às Comissões Eleitorais.

§ 5º- As justificativas dos não votantes deverão ser encaminhadas para apreciação dos respectivos Diretores das unidades administrativas, conforme Resolução GR-035/2004, de 19/04/2004;

§ 6º - O Presidente de Mesa deverá  encaminhar à Comissão Eleitoral somente a relação dos que não votaram e não apresentaram justificativas, no prazo de até 15 dias utéis após a votação.

§ 7º- Servidores admitidos em caráter emergencial, por prazo determinado ou exclusivamente em Comissão não poderão participar do Processo Eleitoral da CIPA.

Artigo 27 - O material de votação mencionado na alínea "g" do artigo 19 é constituído de:

I) lista dos candidatos;
II) lista dos servidores lotados na unidade eleitoral;
III) urnas;
IV) cédulas oficiais;
V) caneta, lápis e papel;
VI) modelo de ATA de votação e apuração.

Artigo 28 - As eleições terão início às 9:00 horas e terminarão às 16:00 horas, a menos que antes deste horário todos os eleitores da Universidade já tenham votado, hipótese que se permitirá o encerramento antecipado.

Parágrafo Único - O período de votação poderá ser ampliado nas unidades que funcionam em período noturno ou em turnos.

Artigo 29 - Para o ato de votação será observado o seguinte procedimento:

I) o eleitor identifica-se perante o Presidente da mesa;
II) assina a lista de presença;
III) recebe a cédula oficial;
IV) dirige-se à cabine de votação;
V) escreve o nome ou o número de um único candidato de sua preferência;
VI) deposita a cédula na urna.

Artigo 30 - Compete ao presidente da mesa:

I) manter a ordem no recinto de votação;
II) decidir imediatamente sobre as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;
III) submeter à Comissão Eleitoral as dificuldades mais complexas;
IV) autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais;
V) anotar na lista de presença os servidores que não compareceram à eleição;
VI) determinar a elaboração da ATA da eleição na qual constará:

1) os nomes dos membros da mesa;
2) o número dos eleitores da unidade que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer, apontando o motivo das ausências, se for de seu conhecimento;
3) os incidentes, porventura, ocorridos durante a votação;

VII) realizar, juntamente com os demais mesários, a apuração dos votos.

Artigo 31 - Encerrada a votação, as mesas eleitorais passarão à apuração dos votos, em dia e hora previamente fixados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 32 - A urna será aberta pelo Presidente da mesa na presença dos demais mesários, passando, de imediato à apuração dos votos.

Artigo 33 - Serão nulas as cédulas:

I) que não corresponderem ao modelo oficial;
II) que não estiverem devidamente autenticadas;
III) que contiverem expressões, frases ou sinais que não possam identificar o voto, conforme artigo 34;
IV) que forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos.

Artigo 34 - Concluída a contagem dos votos a mesa elaborará a ATA da apuração na qual consignará os votos recebidos pelos candidatos, individualmente, bem como indicará os votos em branco e nulos.

Artigo 35 - O Presidente da mesa fará, pessoalmente, a entrega dos resultados, e do material utilizado durante a votação ao responsável pela unidade eleitoral, logo após o término da apuração.

Artigo 36 - No prazo de 24 horas após o término da apuração, o responsável pela unidade eleitoral encaminhará à Comissão Eleitoral  a ATA com o resultado da apuração.

§ 1º - O material utilizado nas eleições, cópia de ata , ocorrências, listagem de assinatura, votos e justificativas deverão ser mantidos nas unidades em expediente aberto para esta finalidade.

§ 2º - Após a proclamação dos eleitos, as cédulas de votação serão mantidas nas respectivas unidades, durante 90 dias, após os quais poderão ser incineradas.

Artigo 37 - A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados das eleições, divulgará os resultados finais da eleição.

Artigo 38 - No prazo de 3 dias úteis após a divulgação dos resultados, poderá ser interposto recursos, devidamente fundamentado.

Artigo 39 - O recurso a que se refere o artigo anterior, será processado pela Comissão Eleitoral respectiva e encaminhado, devidamente informado, ao magnífico Reitor para decisão.

Artigo 40 - As Comissões Eleitorais e de Indicação expedirão oficio ao Reitor informando o nome dos eleitos (titulares e suplentes) e o nome dos indicados representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 41 - Os eleitos representantes dos servidores serão proclamados pelo Reitor, ou o seu representante designado, na mesma ocasião em que forem empossados os representantes do Empregador.

Artigo 42 - Havendo a criação de novas unidades universitárias, estas farão parte da unidade eleitoral mais próxima fisicamente.

Artigo 43 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões Eleitorais e de Indicação.

Artigo 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-148/1995; Resolução GR-011/2007; Resolução GR-018/2005, Portaria GR-247/1983, Portaria GR-149/1985.


Publicada no D.O.E. em 12/10/2016. Pág. 59.