Deliberação CONSU-A-019/2016, de 04/10/2016
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

Imprimir Norma


Dispõe sobre a implantação de uma Política de Desenvolvimento Cultural para a Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na continuação da 148ª Sessão Ordinária de 04.10.16, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

Artigo 1º - A Política de Desenvolvimento Cultural da Unicamp tem como objetivos a busca e o estímulo pela prática da visão ampliada de cultura, com fins a alcançar a formação e a integração do ser humano, mediante a criação e a transformação de sentidos.

Artigo 2º - As atividades através das quais a Política de Desenvolvimento Cultural da Unicamp busca atingir seus objetivos estruturam-se no ensino, na pesquisa, na extensão e na gestão, por meio de manifestações acadêmicas, representadas pelas práticas artístico-culturais; pela preservação da memória e do patrimônio (museus, bibliotecas, arquivos); pela guarda, catalogação e preservação de acervo; pelas práticas socioesportivas; pelo lazer; pelo entretenimento e pela recreação.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo 3º - São princípios basilares da Política de Desenvolvimento Cultural da Unicamp o reconhecimento da diversidade e da abrangência, assim como a presença de todas as formas de manifestação cultural, sendo garantida a participação ampla de todas as áreas de conhecimento e condições de adaptação e de acessibilidade.

Artigo 4º - Nas ações culturais na Unicamp, é garantida a participação de todos os segmentos, independentemente de gênero, raça, etnia, orientação sexual, condição socioeconômica e formação.

Artigo 5º - É dever de toda a comunidade universitária o reconhecimento e o respeito aos direitos culturais cidadãos, valorizando a cultura como fundamento para a formação e para a transformação, tanto pessoal quanto coletiva, da comunidade universitária e de comunidades externas à Instituição.

Artigo 6º - É garantido a todos o amplo acesso aos bens culturais materiais e imateriais e o acolhimento para as manifestações culturais de todos os segmentos da sociedade.

Artigo 7º - A Universidade prezará pela formação de agentes e de meios facilitadores para a produção de todas as linguagens artísticas e culturais, bem como para uma participação comunitária qualificada e diversa.

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS ARTICULADAS PARA A REALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Artigo 8º - A Administração da Unicamp deverá criar e manter, em todos os setores acadêmicos, um ambiente que estimule o processo de produção e de criação cultural, priorizando a cultura como eixo transversal na formação em todas as áreas de conhecimento, buscando o estímulo ao pensamento coletivo, plural, diverso e criativo.

Artigo 9º - Deverão ser criadas formas de incentivo à multi, à inter e à transdisciplinaridade nas dinâmicas e nos processos culturais, abrangendo as áreas de ciências exatas, ciências biológicas, ciências humanas, artes e tecnológica, na produção e na ocupação artística e cultural dos espaços do ambiente acadêmico, criando possibilidades para o exercício pleno da cidadania e de seus direitos fundamentais.

Artigo 10 - A Administração buscará prover os meios necessários para criar, fortalecer e manter condições estruturais que estimulem o aporte financeiro para a área, essencial para conduzir a política cultural universitária de forma plena, visando garantir recursos específicos para ações voltadas à arte e à cultura e para a realização de divulgação eficiente, bem como produção digital e impressa das atividades artístico-culturais em geral.

Artigo 11 - Serão criadas estruturas adequadas para a realização integradora de ações culturais, começando por adaptar as já existentes no curto prazo, sem perder de vista a construção de espaços ideais no médio e no longo prazos, adequados e adaptados para a realização da arte e da cultura.

Artigo 12 - A Universidade buscará o fortalecimento do Conselho de Desenvolvimento Cultural – Condec, garantindo a participação ampla de membros de todos os segmentos da comunidade universitária envolvidos com arte e cultura, em todas as suas vertentes e a partir de todas as áreas de conhecimento.

Artigo 13 - A Universidade buscará fortalecer a Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural da Unicamp – CDC, órgão executor das ações definidas pelo Condec, para que possa oferecer à comunidade universitária uma agência para:

I - orientação e suporte para os projetos culturais, permitindo regularidade, equidade e excelência no acesso às estruturas disponíveis;
II - reverberação das ações e dos processos nas unidades e órgãos, entidades e coletivos vinculados à Unicamp;
III - suporte para o planejamento dos recursos necessários para a área;
IV - suporte à promoção, à produção e à difusão das realizações artísticas e culturais da Universidade;
V - orientação e suporte para a captação de recursos junto a programas do Ministério da Cultura, secretarias de cultura estaduais e municipais, além de outras agências e programas de fomento a atividades artísticas e culturais.

Artigo 14 - A CDC deverá manter, em constante atualização, um mapeamento do campo da cultura na Universidade, para o estabelecimento de diagnóstico e proposição de ações de acompanhamento.

Artigo 15 - Deverá ser fortalecida e consolidada uma rede cultural entre os campi da Unicamp, facilitando o desenvolvimento coerente de programas, projetos e produções culturais e artísticas das comunidades acadêmicas como um todo.

Artigo 16 - A Universidade buscará, por meio da ampla discussão com as áreas envolvidas, assumir a cultura como elemento chave para o desenvolvimento de um projeto educativo integral e amplo, contribuindo para o fortalecimento da formação plena do cidadão e dinamizando as relações entre educação e cultura, por meio das seguintes ações:

I - investimento em atividades de formação para a cidadania cultural, inclusive por meio de disciplinas curriculares e atribuição de créditos e horas de trabalho referentes à participação em atividades culturais;
II - articulação dos currículos acadêmicos de todas as áreas de conhecimento com a dimensão cultural universitária;
III - realização de fóruns, debates, seminários, oficinas, cursos e outros eventos acadêmicos voltados à educação estética e reflexiva sobre a temática;
IV - incentivo, em todas as áreas de conhecimento, à formação para a sensibilidade artístico-cultural e para a produção de cultura, em seus diferentes segmentos e formas de manifestação, criando mecanismos para o acolhimento da proposição de projetos culturais;
V - favorecimento da circulação de bens culturais por meio de feiras, exposições, festivais, intercâmbio cultural;
VI - no campo artístico, fomentar os corpos estáveis já existentes, além de propiciar a criação de novos, ampliando as possibilidades da realização institucional e da formação artística;
VII - criação de programas específicos para acolhimento de projetos específicos para a área.

Artigo 17 - A Universidade dará ênfase à articulação da política cultural universitária com políticas regionais ou locais nas comunidades onde a Universidade possui campus, com ênfase a alcançar:

I - a construção e o fortalecimento de parcerias institucionais com projetos e espaços existentes nos municípios da Região Metropolitana de Campinas, visando à realização de manifestações culturais e artísticas;
II - a ampliação, pela via da arte e da cultura, do diálogo com a sociedade, formando públicos e criando mecanismos para atender também à comunidade externa;
III - a vinculação deste segmento da Universidade com as estruturas de governo relacionadas à gestão da cultura, garantindo que a Unicamp seja reconhecida como espaço de gestão, produção e realização de ações culturais.

Artigo 18 - Será objetivo incrementar o diálogo com as demais instituições de ensino superior públicas do Estado de São Paulo e também de outros estados, possibilitando a consolidação de uma política cultural articulada e unificada, além de realizar trocas acadêmicas em artes e em cultura com instituições de ensino superior – públicas e privadas – de toda a região.

CAPÍTULO III – DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-7830/16)


Publicada no D.O.E. em 12/10/2016.