O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 1899/85, resolve:
Artigo 1º - Fica criado, com as características de um núcleo de estudos interdisciplinares, o Laboratório UNICAMP de Movimento e Expressão (LUME), funcionalmente vinculado ao Instituto de Artes.
Artigo 2º - São objetivos principais do LUME:
I - desenvolver pesquisas teóricas e empíricas sobre técnicas corporais e métodos de ensino e de atuação e representação cênicas;
II - desenvolver pesquisas sobre a linguagem cênica através da montagem de espetáculos;
III - proporcionar oportunidade de estágios didáticos para alunos da Universidade e pessoas interessadas da comunidade;
IV - divulgar na comunidade os resultados das pesquisas através da apresentação de espetáculos;
V - colaborar com as Unidades das áreas de ciências humanas e sociais na formação e aprimoramento de pessoal docente, pesquisadores e outros profissionais;
VI - estabelecer contatos com entidades de ensino e pesquisa, do País e do exterior, assegurando meios de intercâmbio de idéias e experiências; e
VII - obter o apoio oficial e de instituições privadas aos seus programas de atividades.
Artigo 3º - O LUME atuará com a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Direção
II - Coordenador Geral
III - Equipe Técnica e Administrativa
Artigo 4º - O Conselho de Direção é constituído de um Diretor Artístico para Dança, de um Diretor Artístico para Teatro e de um Produtor Executivo, indicados pela Diração do Instituto de Artes e designados pelo Reitor, com investidura pelo prazo de quatro (4) anos, renovável.
Parágrafo Único - Por proposta dos seus integrantes, a composição do Conselho de Direção pode ser ampliada para contemplar outros setores de atividades artísticas.
Artigo 5º - Ao Conselho de Direção compete:
I - discutir e aprovar projetos propostos por seus membros, fixando as prioridades e o cronograma para a sua execução;
II - decidir sobre a aplicação de recursos obtidos pelo LUME, ressalvados aqueles destinados a projetos específicos;
III - decidir sobre as questões de estrutura e funcionamento do LUME.
I - exercer a administração geral do LUME, de acordo com as decisões do Conselho de Direção;
II - coordenar a Equipe Técnica e Administrativa;
III - desempenhar função de representação do LUME.
Artigo 7º - A Equipe Técnica e Administrativa, que se constituirá, basicamente, de servidores docentes, técnicos e administrativos da Universidade, é o instrumento de apoio às atividades do LUME.
Parágrafo Único - Mediante aprovação do Conselho de Direção, poderão participar da Equipe Técnica e Administrativa pesquisadores, técnicos, docentes de outras instituições e artistas especialmente convidados.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.