Deliberação CONSU-A-007/2016, de 29/03/2016
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Enfermagem.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 146ª Sessão Ordinária de 29.03.16, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I - DA FACULDADE E SEUS FINS

Artigo 1º - A Faculdade de Enfermagem – FEnf, criada pela Deliberação CONSU-A-009/2012, aprovada na 128ª Reunião Ordinária do Conselho Universitário, realizada em 07 de agosto de 2012, reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da UNICAMP e por este Regimento.

Parágrafo Único - Este Regimento aplica-se ao Curso de Graduação vinculado a esta Unidade de Ensino e Pesquisa, como estabelece o artigo 8º do Regimento Geral da Universidade aos cursos de Pós-Graduação e demais modalidades de ensino ministrado pela Unidade.

Artigo 2º - A Faculdade de Enfermagem tem como finalidades:

I - Ministrar o ensino de Enfermagem para formação de enfermeiros, bacharéis e licenciados, e demais profissões da saúde em nível de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, e de Extensão; 
II - Gerar e disseminar conhecimento em Enfermagem e saúde, promovendo, estimulando e realizando pesquisas científicas;
III - Contribuir para o estudo de propostas de soluções para os problemas de saúde individual e coletiva;
IV - Participar da prestação de serviços à comunidade, em seu campo específico de atuação, e colaborar com instituições e órgãos públicos, filantrópicos e privados, nacionais e internacionais; 
V - Propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênio, prestar assistência da mesma natureza a instituições públicas e privadas.

Parágrafo Único – As atividades relacionadas aos incisos acima se fundamentam sobre o cuidar do ser humano.

Artigo 3º - O curso de Graduação em Enfermagem contemplará a formação de bacharéis e licenciados em Enfermagem. 

TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE

Artigo 4º - A Faculdade de Enfermagem é constituída pelas Comissões Permanentes de Graduação, Pós-Graduação, Subcomissão de Pesquisa e Extensão, e pelo Conselho Integrado, os quais constituem órgãos técnicos, didáticos e administrativos que integram a sua estrutura funcional, respeitando a certificação aprovada pela Câmara de Administração - CAD.

Artigo 5º - As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes, e no acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos serviços.  

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes da Faculdade de Enfermagem vinculadas à Diretoria são:

I -  Comissão de Graduação;
II - Comissão de Pós-Graduação:

a) Subcomissão de Pesquisa e Extensão.

III - Conselho Integrado.

Artigo 6º - A Faculdade, por meio da Congregação, poderá propor a alteração de sua constituição ao Conselho Universitário da UNICAMP.

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Artigo 7º - Para a realização das finalidades descritas no artigo 2º, a Faculdade de Enfermagem se articula com as seguintes unidades do complexo de saúde da UNICAMP e outras afins: 

I - Hospital de Clínicas – HC;
II - Hospital da Mulher “Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti” – CAISM;
III - Centro de Diagnóstico de Doenças do Aparelho Digestivo – Gastrocentro;
IV - Hospital Estadual de Sumaré – HES;
V - Serviços de Atenção Primária à Saúde, entre estes, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família.

TÍTULO IV – DAS ATIVIDADES EM DIFERENTES CAMPOS DE ATIVIDADES PRÁTICAS E ESTÁGIOS

Artigo 8º - A Faculdade de Enfermagem, respeitados os limites orçamentários, poderá estender as atividades práticas e o seu campo de estágio profissionalizante, assistência e pesquisa a unidades prestadoras de serviços de outras instituições, por meio de acordos oficiais ou convênios aprovados pela Congregação.

TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO DE ENSINO E DEMAIS COMISSÕES

Artigo 9º - São órgãos da administração superior da Faculdade de Enfermagem:

I – Diretoria;
II – Congregação;
III - Conselho Integrado.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Artigo 10 - A Diretoria, órgão executivo da FEnf, será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes em exercício, portadores do título de Doutor e elaborada pela Congregação, mediante consulta à comunidade.

§ 1º - O mandato do Diretor será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente.

§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer, simultaneamente, qualquer outra função executiva na Universidade.

§ 3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimento, gratificações e demais vantagens.

§ 4º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes em exercício, portadores no mínimo do título de Doutor. 

Artigo 11 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, se afastar do cargo por um período superior a 01 (um) ano, computando-se na contagem desse tempo a soma dos afastamentos parciais.

Parágrafo Único - No caso de ocorrer perda do mandato será convocada, no prazo de 02 (dois) meses, nova eleição para a Diretoria.

Artigo 12 - Cabe ao Diretor:

I - Exercer a Diretoria e encaminhar documentos e processos de interesse da FEnf aos órgãos superiores da Universidade;
II - Zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados na Faculdade;
III - Exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante às normas do Regimento Geral da Universidade;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Congregação e outros colegiados, executar suas deliberações, adiá-las ou suspendê-las por motivo de força maior;
V - Representar a Faculdade de Enfermagem no Conselho Universitário da UNICAMP, bem como junto a outras Câmaras e Instituições;
VI - Encaminhar ao Reitor o nome do docente para exercer a função de Coordenador de Graduação, dentre os professores doutores em exercício;
VII - Tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação;
VIII - Exercer o poder disciplinar, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho no âmbito da Unidade;
IX - Deliberar sobre afastamentos e licenças, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
X - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XI - Cumprir e fazer cumprir as atividades-fim.

Artigo 13 - Cabe ao Diretor Associado:

I - Substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo Único - O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor portador de maior titulação acadêmica, membro da Congregação e com maior tempo de exercício na Faculdade de Enfermagem. 

CAPÍTULO II - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 14 - A constituição da Congregação, órgão superior de deliberação da Faculdade de Enfermagem, será representativamente a seguinte:

I - Diretor da Unidade;
II - Diretor Associado da Unidade;
III - Coordenador do Curso de Graduação;
IV - Coordenador da Comissão de Pós-Graduação;
V - Presidente da Subcomissão de Pesquisa e Extensão;
VI - Presidente do Conselho Integrado;
VII - Representantes do Corpo Docente;
VIII - Representantes do Corpo dos Servidores Técnicos e Administrativos; 
IX - Representantes do Corpo Discente.

§ 1º - Além dos membros previstos nos incisos de I a IX, é membro da Congregação o Coordenador dos Programas de Residência em Saúde. 

§ 2º O Diretor presidirá a Congregação, tendo apenas o voto de qualidade.

§ 3º - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VII, serão eleitos pelos integrantes de cada nível funcional da carreira docente (MS), em um número proporcional à distribuição dos docentes da FEnf dentro dos níveis da carreira. O número total de docentes da Congregação, incluindo-se os citados nos incisos de I a VII, deverá ser no mínimo de 70% (setenta por cento) do total de membros da Congregação e não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Unidade (Título VI, Capítulo III, Artigos 75 e 76 dos Estatutos da Universidade). 

Parágrafo Único - O representante do Corpo Docente será eleito pelos integrantes de cada nível funcional da carreira docente (MS), excluídos os docentes que compõem a Congregação, citados nos incisos de I a VI, do artigo 14.

§ 4º - A representação do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos prevista no inciso VIII corresponderá a 02 (dois) membros.

§ 5º - A representação do Corpo Discente (Graduação e Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu) prevista no inciso IX terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.

§ 6º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 15 - Os mandatos dos membros da Congregação de que trata o artigo 14 são:

I - Os previstos nos incisos I a VI, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II - Os previstos nos incisos VII e VIII, de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
III - Os previstos no inciso IX, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 16 - Novas eleições para membros da Congregação serão realizadas sempre que necessárias para a renovação do mandato ou preenchimento de cargos vagos, por meio de mandato complementar.

§ 1º - A votação será nominal, realizada por meio de listas de candidatos previamente inscritos.

§ 2º - Nas eleições, os candidatos mais votados em cada categoria, eleitos pelos seus pares, serão membros titulares da Congregação. Os seguintes mais votados serão suplentes, cuja ordem de suplência seguirá a ordem dos totais de votos obtidos.

§ 3º - Em caso de empate na eleição para representação docente, a escolha recairá sobre o docente que tiver maior tempo no nível funcional e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver maior tempo de serviço na Universidade. O mesmo se aplica aos servidores técnicos e administrativos. Para os discentes, a escolha recairá sobre aquele que apresentar maior Coeficiente de Progressão.

Artigo 17 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, a partir do mês de fevereiro e, extraordinariamente, quando convocada:

I - Pelo Diretor da Faculdade de Enfermagem;
II - Pelo substituto em exercício;
III - Mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - Por decisão do plenário em reunião ordinária.

§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito, com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 horas para as reuniões ordinárias, e de 24 horas para as extraordinárias.

§ 2º - A participação nas reuniões é obrigatória e pretere às demais atividades.

§ 3º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, ressalvados os casos em que se exige 2/3 (dois terços) de aprovação dos membros da Congregação.

§ 4º - Decorridos 20 minutos do início previsto para a sessão ordinária ou extraordinária, e não havendo quorum, será convocada nova sessão pelo mesmo processo, observando o intervalo mínimo de 48 horas.

§ 5º - Quando se verificar a ausência de quorum para deliberação no decurso de uma sessão, ela será encerrada, devendo a matéria não discutida ou não votada ser apreciada prioritariamente na primeira sessão seguinte que ocorrer.

Artigo 18 - A Congregação poderá criar Comissões Temporárias, de caráter consultivo e/ou opinativo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo plenário, bem como alterar prazos para emissão de pareceres, atribuições ou composição das Comissões Temporárias. 

Artigo 19 - À Congregação compete, quanto a:

I - Legislação e Normas:

a) Compor e encaminhar lista tríplice para a escolha do Diretor pelo Reitor, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regimento. Estes critérios e procedimentos contemplarão, necessariamente, o valor e resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria de servidores técnicos e administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos para cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
b) Elaborar:
1. O Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta aos docentes, discentes e servidores da Unidade, e aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
2. O próprio Regimento e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta aos docentes, discentes e servidores da Unidade.
c) Constituir:
1. O Conselho Integrado;
2. As Comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento.
d) Deliberar:
1. Sobre os Regimentos Internos dos órgãos da Unidade;
2. Sobre a criação ou extinção de Conselhos Integrados;
3. Em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão das Áreas de Concentração, Laboratórios, Núcleos Internos, ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, pesquisa e prestação de serviços da Unidade;
4. Em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
5. Sobre as decisões das Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Subcomissão de Pesquisa e Extensão;
6. Sobre as decisões do Conselho Integrado, quando cabíveis.
e) Aprovar:
1. Normas e procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho docente, em concordância com o ordenamento superior da Universidade;
2. Relatório anual de atividades da Unidade;
3. Relatórios das Comissões Permanentes da Unidade.
f) Resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;
g) Nomear Comissões Temporárias para proceder às eleições de Coordenadores das Comissões Permanentes;
h) Propor a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas do Conselho Integrado e da comissão constituída para este fim; 
i) Manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - Corpo Docente:

a) Propor, baseando-se nas propostas do Conselho Integrado:
1.  Composição da Comissão de Especialistas;
2. Quadros da Unidade ao Conselho Universitário;
3. Atualização dos Quadros de Docentes da Unidade, anualmente;
4. Abertura de concursos para a Carreira Docente.
b) Homologar os pareceres sobre os pedidos de inscrição aos concursos docentes;
c) Indicar os membros da Comissão Julgadora dos Concursos e Processos Seletivos;
d) Aprovar:
1. Pedidos de inclusão de pesquisadores e professores colaboradores junto à Unidade;
2. Relatório de Atividades dos docentes da Unidade e, quando couber, dos demais profissionais em atividades na Unidade.

Parágrafo Único: Julgar os recursos a ela interpostos.

III - Orçamento: 

a) Definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;
b) Apreciar as propostas do Conselho Integrado para utilização de recursos financeiros da Unidade;
c) Deliberar sobre:
1. Proposta orçamentária da Unidade;
2. Relatório anual de execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria.

IV - Ensino, Pesquisa e Extensão:

a) Aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas do Conselho Integrado e das Comissões Permanentes a respeito dos cursos oferecidos pela Unidade, com relação aos currículos, programas, créditos e pré-requisitos das Disciplinas;
b) Definir:
1. Critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade, e deliberar sobre pareceres da Subcomissão de Pesquisa e Extensão relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos Relatórios Finais;
2. Critérios, e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade.
c) Normalizar a prestação de serviços à comunidade, em consonância com a legislação superior da Universidade.

Parágrafo Único – A Congregação terá Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO INTEGRADO

Artigo 20 - O Conselho Integrado é uma unidade destinada a integrar os processos de ensino, pesquisa e extensão, de recursos humanos e infraestrutura pertencentes à Faculdade de Enfermagem, agrupando-os em temas técnico-científicos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades da Unidade.

Parágrafo Único - A Congregação da FEnf poderá rever a natureza e o número de Conselhos Integrados no momento que julgar oportuno.

Artigo 21 - O Conselho Integrado será presidido por um docente, portador no mínimo do título de Doutor, eleito pelo corpo docente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Integrado será auxiliado por um vice-presidente, com mandato de igual período, indicado por ele dentre os membros docentes do Conselho.

Artigo 22 - O Conselho Integrado terá a seguinte constituição:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - O Corpo Docente da Faculdade de Enfermagem;
IV - Pelo menos 01 (um) representante dos Servidores PAEPE - Administrativo, lotado na FEnf, escolhido por seus pares;
V - Pelo menos 01 (um) representante dos Servidores PAEPE - Enfermeiro, lotado na FEnf, escolhido por seus pares;
VI - Pelo menos 01 (um) representante Discente, dentre os alunos de Graduação, eleito por seus pares, respeitada a legislação vigente na UNICAMP;
VII - Pelo menos 01 (um) representante Discente, dentre os alunos de Pós-Graduação, eleito por seus pares, respeitada a legislação vigente na UNICAMP.

Parágrafo Único - É facultada a participação nas reuniões do Conselho Integrado, sem direito a voto, professores colaboradores e visitantes dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 23 - Os mandatos dos membros do Conselho Integrado de que trata o artigo 22 são:

I - Os previstos nos incisos I e II, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II - O previsto nos incisos de IV a VII, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 24 - Compete ao Conselho Integrado:

I - Deliberar sobre:

a) As diretrizes gerais e as linhas de atuação do Conselho;
b) Os planos bienais de atividades do Conselho, respeitando o seu Planejamento Estratégico;
c) Assuntos relacionados ao ensino de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, de interesse do Conselho;
d. Admissão, transferência, promoção, dispensa ou afastamento, bem como o regime de trabalho a ser cumprido pelos membros do Corpo Docente e Servidores Técnicos e Administrativos;
e) Propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de prestação de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
f) Assuntos relacionados à organização e administração dos Laboratórios.

II - Encaminhar à Congregação o relatório bienal das atividades do Conselho, elaborado pela Presidência;
III - Elaborar parecer sobre os relatórios de atividades dos membros do Corpo Docente, Servidores PAEPE - Enfermeiro, após serem ouvidas as Comissões de Graduação e Pós-Graduação, e encaminhá-los à Congregação; 
lV - Enviar à Congregação subsídios necessários à elaboração do orçamento da Faculdade;
V - Elaborar o seu próprio Regimento.

Artigo 25 - O Conselho Integrado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, a partir do mês de fevereiro e, extraordinariamente, quando convocados:

I - Pelo Presidente;
II - Pelo Vice-Presidente, em exercício;
III - Mediante requerimento por escrito da maioria de seus membros;
IV - Por decisão do plenário em reunião ordinária.

§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito, com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias, e 24 horas para as reuniões extraordinárias.

§ 2º - As reuniões do Conselho Integrado só poderão ocorrer com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Decorridos 20 minutos do início previsto para a sessão ordinária ou extraordinária, e não havendo quorum será convocada nova sessão pelo mesmo processo, observando o intervalo mínimo de 48 horas, salvo se não houver na ordem do dia assunto a ser deliberado.

§ 4º - A participação nas reuniões é obrigatória, exceto situações devidamente justificadas.

§ 5º - Todas as decisões do Conselho Integrado deverão ser registradas em Ata, a qual deve ser devidamente aprovada por este Colegiado.

Parágrafo Único – O Conselho Integrado terá Regimento próprio, aprovado pela Congregação, o qual irá dispor sobre a constituição, finalidades, competências e atribuições, obedecendo ao disposto no Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 26 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino do Curso de Graduação da FEnf competem aos membros da Comissão de Graduação, presidida pelo Coordenador do Curso.

§ 1º - O Coordenador do Curso de Graduação será docente da Unidade, portador de, no mínimo, título de Doutor, nomeado pelo Reitor, mediante consulta à comunidade e posteriormente indicação do Diretor da Unidade.

§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade Responsável pelo Curso, ouvido o Coordenador do Curso.

§ 3º - O mandato do Coordenador do Curso de Graduação será de 04 (quatro) anos, coincidentes com o do Diretor da Unidade.

§ 4º - A composição da Comissão do Curso de Graduação, suas competências e atribuições, bem como a dos Coordenadores do Curso serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, obedecido o disposto nas Deliberações da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 27 - De acordo com o disposto no Regimento Geral da Universidade, a Congregação constituirá uma Comissão de Pós-Graduação que será responsável pela coordenação e supervisão geral das atividades dos Cursos de Pós-Graduação da FEnf (Título III, Capítulo III, Artigo 55).

§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação – CPG será presidida por um professor pleno, portador de, no mínimo, título de Doutor, de acordo com o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.

§ 2º - A composição da Comissão de Pós-Graduação será definida em Regimento próprio, aprovado pela Congregação da FENF. Deverá, obrigatoriamente, contemplar representantes docentes e discentes.

§ 3º - O mandato do Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

§ 4º - A composição da Comissão dos Cursos de Pós-Graduação, suas competências e atribuições, bem como a dos Coordenadores do Curso serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, obedecido o disposto nas Deliberações da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

CAPÍTULO VI – DA SUBCOMISSÃO DE PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 28 - A Diretoria da FEnf constituirá uma Subcomissão de Pesquisa e Extensão com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de Pesquisa e de Extensão.

§ 1º - O Coordenador da Subcomissão de Pesquisa e Extensão será um docente portador, no mínimo, do título de Doutor, indicado pelo Diretor da FEnf.

§ 2º - O mandato do Coordenador da Subcomissão de Pesquisa e Extensão será de 04 (quatro) anos, coincidente com o do Diretor. 

§ 3º - A composição da Subcomissão de Pesquisa e Extensão, suas competências e atribuições, serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, obedecido o disposto nas Deliberações da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

TÍTULO VI – DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I – DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 29 – O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito através de Concurso Público de provas e títulos, que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 30 - Nos termos dos Estatutos e do Regimento Geral da Universidade, a carreira docente compreende os seguintes níveis:

I - Professor Doutor I;
II - Professor Doutor II;
III - Professor Associado I;
IV - Professor Associado II;
V - Professor Associado III;
VI - Professor Titular.

§ 1º - Os níveis de que tratam os incisos II, III, IV e V constituem função autárquica e os demais são cargos.

§ 2º - Os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput correspondem respectivamente aos níveis MS-3.1, MS-3.2, MS-5.1, MS-5.2, MS-5.3 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS). 

Artigo 31 - As propostas de abertura de concursos, as inscrições e suas tramitações, a indicação das Comissões Julgadoras e demais exigências à realização dos concursos nos diversos níveis na carreira docente obedecerão ao disposto nos Estatutos e no Regimento Geral da Universidade, neste Regimento e demais normas superiores pertinentes.

Artigo 32 – O nível de Professor Doutor II será alcançado mediante processo de promoção por mérito, cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

Artigo 33 – O nível de Professor Associado I será atingido pelo Professor Doutor que, através de Concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 33.A – Os níveis de Professor Associado II e III serão atingidos mediante processo de promoção por mérito, cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário, após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

Artigo 34 – O nível de Professor Titular, cargo final da carreira universitária, será atingido após Concurso público de provas e títulos, aberto de acordo com as regras superiores da Universidade.

§ 1º - O Concurso referido no caput só será aberto aos portadores, há 05 (cinco) anos, no mínimo, de título de Livre-Docente.

§ 2º - A inscrição ao Concurso público para o cargo de Professor Titular considerar-se-á efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

Artigo 35 – Os títulos a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da carreira docente serão os referentes às atividades do candidato, posteriores a obtenção dos graus de Doutor e de Livre-Docente, respectivamente.

Artigo 36 – Serão exigidas provas de Defesa de Tese apenas nos concursos de Doutoramento e de Livre-Docência.

Artigo 37 – As provas de Doutoramento obedecerão a regulamentação referente aos Cursos de Pós-Graduação da Universidade.

Artigo 38 – O Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros em exercício, poderá admitir, em qualquer nível da carreira, a inscrição de especialistas nacionais e estrangeiros, com atividade científica comprovada, para ingresso mediante concurso.

Parágrafo Único - Os editais dos concursos deverão conter todas as condições e exigências para a inscrição dos candidatos.

CAPÍTULO II – DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 39 – O Edital e as provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas na legislação da Universidade.

Artigo 40 - Na mesma sessão em que a Congregação aprovar a proposta de abertura do concurso, será fixado o prazo de validade do mesmo que deverá constar obrigatoriamente do Edital, não podendo exceder a 01 (um) ano da data da homologação.

Artigo 41 - Os pedidos de inscrição dos candidatos ao concurso de Professor Doutor serão submetidos à Congregação, ouvida a Comissão de Especialistas da Faculdade de Enfermagem que encaminhará os pedidos, com a documentação pertinente, para Deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

CAPÍTULO III – DOS CONCURSOS PARA O TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE

Artigo 42 – O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor que, através de Concurso de provas e títulos, obtiver o título de Livre-Docente (Título VII, Capitulo III, Artigo 171 do Regimento Geral da Universidade).

Artigo 43 – O título de Livre-Docente será obtido por graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que demonstre, em Concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos (Título VII, Capítulo III, Artigo 172 do Regimento Geral da Universidade).

Artigo 44 - O Edital e as provas do Concurso para a Livre-Docência são as estabelecidas na legislação vigente da Universidade.

Artigo 45 - A Comissão de Especialistas da Faculdade de Enfermagem manifestar-se-á sobre os pedidos de inscrição dos candidatos e a composição da Comissão Julgadora, mediante parecer único e conclusivo, que será homologado pela Congregação.

CAPÍTULO IV – DOS CONCURSOS PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 46 - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira universitária, será atingido após Concurso público de provas e títulos, aberto de acordo com as regras superiores da Universidade.

Artigo 47 - O Edital e as provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas na legislação vigente da Universidade.

Artigo 48 - A Comissão de Especialistas da Faculdade de Enfermagem manifestar-se-á sobre os pedidos de inscrição dos candidatos e a composição da Comissão Julgadora, mediante parecer único e conclusivo, que será homologado pela Congregação.

Parágrafo Único - Aprovadas as inscrições pela Congregação da Unidade, as solicitações de inscrição serão encaminhadas ao Reitor, que as submeterá à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, acompanhadas de Pareceres conclusivos de Comissão composta por 03 (três) Professores Titulares por ele especialmente designada (Deliberação CONSU-A-002/2003).

CAPÍTULO V – DA MOBILIDADE FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO

Artigo 49 - A mobilidade funcional para ocupantes de cargos e funções autárquicas do QD -UNICAMP dar-se-á mediante:

a) Obtenção de título acadêmico;
b) Concurso público;
c) Avaliação do mérito acadêmico, sem atribuição de título acadêmico.

§ 1º - A mobilidade funcional de Docentes, prevista na alínea "c" deste artigo, aplica-se exclusivamente a Docentes integrantes da Parte Suplementar em Extinção do QD - UNICAMP, ou aos originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente, portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 2º - Somente poderá solicitar a reclassificação por avaliação de mérito o docente que apresentar desempenho compatível com as condições mínimas vigentes estabelecidas.

§ 3º - A Congregação, caso haja manifestação favorável da Comissão de Especialistas, constituirá uma Comissão de Avaliação para analisar o pedido de Mobilidade Funcional composta por, pelo menos, 05 (cinco) especialistas na área de atuação do docente, cujo nível funcional deve ser, no mínimo, igual ao pretendido pelo postulante, dos quais 02 (dois) devem ser externos à Unidade.

CAPÍTULO VI – DO CONTRATO DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 50 - Em qualquer dos níveis da carreira docente poderá haver pessoal admitido mediante contrato, por prazo determinado (Título VII, Capítulo V do Regimento Geral da Universidade).

Artigo 51 – O QD-UNICAMP é composto de Parte Permanente – PP, Parte Suplementar em Extinção – PS e Parte Especial – PE.

§ 1º - A Parte Permanente – PP é composta de cargos e funções autárquicas docentes dos níveis e denominações previstas no artigo 95 dos Estatutos da UNICAMP, bem como das funções autárquicas de que tratam o artigo 170 dos Estatutos e o artigo 261 do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º - A Parte Suplementar – PS é composta exclusivamente de funções autárquicas de natureza permanente de níveis e denominações previstas nos artigos 92, incisos I e 95 dos Estatutos da UNICAMP.

§ 3º - A Parte Especial – PE é composta exclusivamente de funções autárquicas exercidas por prazo determinado, de níveis e denominações previstas nos artigos 92 e 95 dos Estatutos da UNICAMP.

Artigo 52 – Os direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais são idênticos para os docentes integrantes das Partes Permanente e Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, enquanto perdurar o seu vínculo funcional, independentemente da forma de provimento, resguardadas as prerrogativas de titulação e de cada nível.

Artigo 53 - Poderá ser proposta pelo Conselho Integrado, para aprovação pela Congregação, a admissão de docentes em caráter temporário na PE do QD - UNICAMP conforme disposições vigentes.

§ 1º - A proposta deverá ser devidamente instruída com toda a documentação exigida pela Universidade, explicitando as funções didáticas e científicas, a serem atribuídas ao interessado.

§ 2º - A Comissão de Especialistas da Faculdade de Enfermagem emitirá parecer sobre a proposta de admissão, bem como de prorrogação de prazo adotado na admissão.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54 - A Comissão de Graduação terá um prazo de 60 (sessenta) dias para adotar a composição estabelecida neste Regimento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 55 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do presente Regimento, o Conselho Integrado e as Comissões de Graduação e de Pós-Graduação deverão enviar à Congregação os respectivos Regimentos Internos.

Artigo 56 - Dentro do prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da vigência do presente Regimento, a Congregação deverá aprovar todas as normas e procedimentos nele previstos e encaminhá-lo aos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 57 - O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta da Congregação da FEnf, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 58 - Os casos omissos serão tratados nas esferas de competência da Congregação ou dos demais colegiados da Faculdade, em consonância com as disposições legais existentes na Universidade.

TÍTULO VIII – DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 59 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. nº. 38-P-25442/13).


Publicada no D.O.E. em 26/04/2016.