Resolução GR-009/2016, de 05/04/2016
Reitor: José Tadeu Jorge

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Regulamenta, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), os procedimentos a serem observados pelas unidades e órgãos em atendimento à Lei Federal n° 12.527, 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

- considerando que cabe à Universidade estabelecer regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; e

- considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao acesso às informações no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

Resolve:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 1º - Esta resolução define procedimentos a serem observados pelos órgãos e unidades da UNICAMP, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 2º - As normas e conceitos gerais estabelecidos pela Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicam-se, no que couber, a esta Resolução.

CAPÍTULO II
Do Acesso a Informações

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 3º - À Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), órgão encarregado pela coordenação do atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 na UNICAMP, cumprirá as seguintes atribuições:

I - estabelecer e assegurar o cumprimento de normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - avaliar e monitorar a implantação do disposto nesta Resolução e apresentar ao Reitor relatório anual sobre o seu cumprimento;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e os procedimentos necessários à implantação desta Resolução;
IV - orientar as unidades e órgãos no que se refere ao cumprimento no disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos regulamentos instituídos pela Universidade;
V - definir, em conjunto com os órgãos diretamente responsáveis pela implantação e pela gestão das políticas e procedimentos de gestão e acesso à documentos e informações, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização.

Parágrafo único - Os dirigentes de unidades e órgãos serão responsáveis pelo atendimento à lei em seu âmbito de atuação, em conformidade com esta Resolução.

Seção II
Da Transparência Ativa

Artigo 4º - O Reitor fará publicar, independente de requerimento, em sítio da Internet do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-UNICAMP), as informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela UNICAMP, observado o disposto nos Artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A Universidade divulgará informações sobre:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e órgãos e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros de receitas e despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - relatórios, estudos e pesquisas sobre a Universidade;
VI - dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e unidades;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato das autoridades de monitoramento e do SIC-UNICAMP, contendo nome do responsável designado, telefone e correio eletrônico.  
IX - rol de documentos e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
X - rol de documentos e informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
XI -    relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebido, atendido e indeferido, bem como informações estatísticas agregadas dos requerentes.

§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios.

§ 3º O SIC-UNICAMP divulgará às unidades e órgãos, anualmente, o relatório estatístico previsto no inciso XI, que conterá as informações contidas nos incisos IX e X.

Artigo 5º - Em cumprimento às normas estabelecidas pela Resolução GR-046/2013, o sítio na Internet do SIC-UNICAMP deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os órgãos e unidades;
IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Seção III
Da Transparência Passiva

Subseção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão da UNICAMP

Artigo 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão da UNICAMP (SIC-UNICAMP), instalado pela Resolução GR-046/2013, assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Artigo 7º - O SIC-UNICAMP além das competências estabelecidas pela Resolução GR-046/2013, se encarregará:

I - do recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - do registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - do encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade e/ou órgão detentores da informação requerida, quando couber.

Subseção II
Do Pedido de Acesso à Informação

Artigo 8º - Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC-UNICAMP.

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de apresentação do pedido ao SIC-UNICAMP, conforme estabelecido em lei.

§ 3º No caso de recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC-UNICAMP, sendo que o prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento.

Artigo 9º - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Artigo 10 – Serão negados os pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados;
IV - cuja informação requerida não se amolde à definição prevista no inciso I do Art. 4º da Lei n° 12.527/2011; ou
V - cuja informação requerida se amolde à definição prevista nos incisos III e IV do Art. 4º da Lei n° 12.527/2011.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá ser indicado ao requerente o local onde se encontram as informações, a partir das quais poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Artigo 11 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, salvo em caso de pedido de acesso às informações pessoais.

§ 1º Os pedidos referentes ao acesso às informações pessoais por terceiros estarão condicionados à apresentação de procuração assinada pelo titular da informação ou outro documento aceito pela legislação, e por assinatura de termo de responsabilidade de uso, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 18 a 21 desta Resolução;

§ 2º Os pedidos referentes ao acesso às informações pessoais pelo titular das informações observarão os procedimentos previstos nos Artigos 18 a 21 desta Resolução;

Artigo 12 - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme estabelecido pelas normas vigentes da Universidade.

Parágrafo único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Subseção III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Artigo 13 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC-UNICAMP deverá, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação e que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da solicitação, mediante justificativa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou unidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, de acordo com instrução específica do Arquivo Central/SIARQ ou de acordo com instrução específica do detentor do documento.

§ 6º Em caso de extravio da informação solicitada, o interessado deverá ser informado e poderá requerer à autoridade competente a imediata instauração de apuração preliminar para investigar o desaparecimento da respectiva documentação.

Artigo 14 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC-UNICAMP deverá orientar o requerente quanto ao local e o modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, conforme indicação da unidade ou órgão detentor do documento ou informação.

Parágrafo único - Na hipótese do caput o SIC-UNICAMP desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obtiver ou reproduzir a informação.

Artigo 15 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC-UNICAMP, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente os procedimentos institucionais vigentes para recolhimento de valores a crédito, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente a comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Artigo 16 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

Parágrafo único - O SIC-UNICAMP disponibilizará o formulário padrão para apresentação de recurso.

Subseção IV
Dos Recursos

Artigo 17 - No caso de negativa de acesso ou às razões da negativa de acesso, bem como do não atendimento do pedido, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da ciência da decisão, à Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do recurso.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o § 1º, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, ao Magnífico Reitor, autoridade executiva superior da UNICAMP.

Seção IV
Das Informações Pessoais

Artigo 18 – O acesso a informações pessoais deverá atender ao previsto no Artigo 31 da Lei 12.527/2011.

§ 1º Docentes, funcionários e alunos da UNICAMP que desejam consultar ou obter reproduções de documentos e informações relativas à sua própria intimidade, vida privada, honra e imagem, o farão, pessoalmente ou por delegação, por procuração, a terceiros, por meio de requisição:

I - à unidade ou órgão de vinculação, quando se tratar de docentes e funcionários ativos;
II - à Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), quando se tratar de docentes e funcionários inativos;
III - à Diretoria Acadêmica (DAC), quando se tratar de alunos.

§ 2º Pacientes atendidos nos órgãos de prestação de serviços médicos da UNICAMP que desejam consultar ou obter reproduções de documentos e informações relativas ao seu prontuário médico, o farão por requisição no órgão em que foi atendido;

§ 3º O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses de acesso por indivíduos que tenham informações pessoais custodiadas pela Universidade, devendo requisitar o acesso à unidade ou órgão detentor de suas informações.

§ 4º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros deverá assinar termo de responsabilidade, a ser instruído pelo Arquivo Central/SIARQ, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como as obrigações a que se submeterá o requerente;

§ 5º As informações identificadas como pessoais somente poderão ser fornecidas pessoalmente, com a apresentação de documento que comprove a identificação do interessado.

Artigo 19 - O Reitor ou autoridade por ele designada poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese de valor para a recuperação de fatos históricos, de forma fundamentada, sobre documentos e informações pessoais que tenha sido produzida ou acumulada, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres a especialistas com notória experiência em pesquisa historiográfica;

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem consideradas de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias;

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente do Arquivo Central/SIARQ ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou unidade que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste Artigo.

Artigo 20 - Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da UNICAMP.

Artigo 21 - A restrição de acesso aos documentos e informações pessoais pelas autoridades competentes deve ser formalizada em decisão que conterá no mínimo: indicação do prazo mínimo de restrição e a autoridade responsável.

Parágrafo único – Caberá ao Arquivo Central/SIARQ instruir o tratamento de documentos com restrição de acesso.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-046/1996, de 27 de março de 1996 e a Resolução GR-042/2012, de 02 de outubro de 2012.

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES


Publicada no D.O.E. em 09/04/2016. Págs. 76 e 77.