Deliberação CONSU-A-015/2015, de 29/09/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Relatórios de Atividades por parte dos docentes do Magistério Superior e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 144ª Sessão Ordinária de 29.09.15, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Os Docentes da UNICAMP dos Quadros do Magistério Superior deverão apresentar Relatório de Atividades na forma prevista por esta Deliberação, até o último dia do mês de seu aniversário, da seguinte forma:

I - os dois primeiros relatórios de atividades após o período probatório serão trienais;
II - aprovados integralmente os relatórios de que trata o inciso I pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, o próximo relatório será quadrienal;
III - aprovado integralmente o relatório de que trata o inciso II pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, os relatórios seguintes serão quinquenais;
IV - os Docentes da UNICAMP que ascender ao cargo de Professor Titular manterá inalterado o prazo para apresentação de seu relatório. 

§ 1º - O docente em RDIDP ou em RTC que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no caput, terá o seu regime de trabalho automaticamente reduzido para RTC ou RTP, respectivamente. 

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o docente permanecerá no regime de trabalho reduzido até a apresentação do seu Relatório de Atividade à Unidade/ Departamento a que pertença. 

§ 3º - O Relatório de Atividades deverá tramitar internamente nas Unidades de Ensino e Pesquisa de forma que, em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de entrega pelo professor, seja protocolado junto à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD. 

§ 4º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 3º exigirá manifestação expressa do Diretor da Unidade esclarecendo as razões do atraso, encaminhando-a à avaliação e deliberação da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD. 

§ 5º - Aprovado ou não pela Congregação, o Relatório de Atividades será encaminhado à aprovação final pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, acompanhado, se for o caso, de todos os pareceres. 

§ 6º - Em caso de relatórios aprovados com recomendações, a Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD definirá a periodicidade de apresentação dos relatórios seguintes. 

§ 7º - O docente, em qualquer regime de trabalho, que não apresentar o Relatório de Atividades até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto no caput, poderá ser desligado da Universidade mediante deliberação das instâncias competentes. 

Artigo 2º - O Relatório de Atividades de que trata esta Deliberação conterá dados da produção do docente existente nos bancos dos sistemas corporativos da Unicamp. 

Artigo 3º - O Relatório de Atividades será encaminhado pelo docente e tramitará internamente à Unidade a que pertencer, para emissão de pareceres de mérito. 

§ 1º - O Relatório de Atividades e os pareceres internos à Unidade serão submetidos à apreciação da Congregação. 

§ 2º - O parecer emitido pela Congregação sobre o Relatório de Atividades será encaminhado para apreciação pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, acompanhado de todos os pareceres emitidos pelas instâncias Internas à Unidade. 

Artigo 4º - Com antecedência de 03 (três) meses a Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD informará a Unidade e o docente sobre a data de entrega dos Relatórios de Atividades.

Parágrafo Único - Até o dia 15 (quinze) de cada mês a Unidade ou Órgão notificará à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, indicando os docentes que entregaram os Relatórios de Atividades. 

Artigo 5º - Os Relatórios de Atividades de docentes em RDIDP, não aprovados pela Congregação e pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, serão encaminhados à CPDIUEC, para manifestar-se sobre a permanência do docente no regime, nos termos do artigo 4º da Deliberação CONSU-A-002/2001 de 27.03.2001. 

Artigo 6º - Os Relatórios de Atividades de docentes em RTC e RTP não aprovados pela Congregação e pela Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, serão encaminhados, acompanhados de pareceres conclusivos, à deliberação da Câmara de Administração – CAD, que determinará as providências a serem adotadas em cada caso. 

Artigo 7º – Os Relatórios de Atividades, que receberem pareceres discordantes entre a Congregação da Unidade e a Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, em todos os casos deverão ser submetidos à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º - A Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD em conjunto com a Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH fará um levantamento de todos os docentes que, por conta das alterações desta Deliberação, tiverem alterados seus períodos de apresentação de seus Relatórios. 

Parágrafo Único - Os docentes cuja data de apresentação de Relatório ocorrer no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta Deliberação manterão a data para este próximo relatório, os relatórios subsequentes seguirão o disposto nessa Deliberação. 

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-028/1993, Deliberação CONSU-A-023/2004 e Deliberação CONSU-A-018/2005. (Proc. nº 01-P-04181/92)


Publicada no D.O.E. em 17/10/2015.