Deliberação CONSU-A-014/2015, de 29/09/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre afastamento de docentes, professores das carreiras especiais, pesquisadores e servidores técnico-administrativos no País e no Exterior.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 144ª Sessão Ordinária de 29.09.15, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta Deliberação regulamenta os afastamentos de natureza acadêmica aos quais faz referência  o artigo 88 do Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas – ESUNICAMP, poderão ser concedidos afastamentos a docentes, professores das carreiras especiais, pesquisadores e servidores técnico-administrativos, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, por interesse da UNICAMP, somente após prévia manifestação da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que pertencer o interessado.

Artigo 2º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH expedirá Instrução Normativa identificando a documentação necessária para cada tipo de afastamento.

Artigo 3º - O afastamento previsto no artigo 1º se dará para: 

I - desenvolver programa científico, técnico e cultural ou participar de congressos, seminários, simpósios e demais reuniões científicas e culturais;
II - desenvolver programa acadêmico-científico, com vistas à obtenção do título de Mestre ou Doutor;
III - desenvolver programa acadêmico-científico, após a obtenção do título de Doutor.

Artigo 4º - O afastamento previsto no inciso I do artigo 3º será autorizado pelo dirigente da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que o servidor estiver subordinado.

§ 1º - O afastamento referido no caput não poderá ser por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos elaborará o ato formal autorizando o afastamento para o exterior.

§ 3º - Para os afastamentos no país, o ato formal de autorização será da direção da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar.

CAPÍTULO II – DOS AFASTAMENTOS DOS DOCENTES

Artigo 5º - O afastamento de docentes previsto no inciso III do artigo 3º dependerá de manifestação favorável do Departamento e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade de Ensino e Pesquisa a que pertencer o docente, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado desde que a solicitação seja enviada à Unidade com 03 (três) meses de antecedência juntamente com o Relatório de Atividades e a justificativa da prorrogação. 

§ 2º - A prorrogação poderá se dar por, no máximo, 01 (um) ano e deverá obedecer ao mesmo tramite do afastamento.

§ 3º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 6º - O tempo de afastamento concedido nos termos do artigo 5º desta Deliberação não será computado para o efeito previsto no artigo 2º da emenda nº 1 ao ESUNICAMP.

Artigo 7º - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término do período total de afastamento concedido nos termos do artigo 5º, o docente deverá ter aprovado pela Congregação ou instância equivalente da Unidade a que estiver subordinado relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a sua vigência.

§ 1º - A Unidade deverá atestar junto à DGRH que o relatório foi aprovado.

§ 2º - Caso o relatório não seja aprovado, deverá ser encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD para emissão de parecer à Câmara de Administração – CAD.

§ 3º - Este relatório deverá fazer parte do Relatório de Atividades do docente, conforme legislação vigente.

Artigo 8º - O docente admitido em caráter temporário somente poderá se afastar nos termos do inciso I do artigo 3º, desde que não haja prejuízo nas atividades para as quais foi contratado. 

Artigo 9º - O afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, referido no artigo 5º, somente será concedido após o docente ter firmado Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro.

Parágrafo único - O Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro preverá as penalidades aplicáveis no caso do seu descumprimento.

CAPÍTULO III – DOS AFASTAMENTOS DOS PROFESSORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS

Artigo 10 - O afastamento previsto no inciso II do artigo 3º dependerá de manifestação favorável do Departamento e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão a que pertencer o professor das carreiras especiais, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis até a totalização do prazo máximo de 04 (quatro) anos.

§ 2º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 11 - A prorrogação dos afastamentos concedidos nos termos do artigo 10 dependerá de manifestação favorável do Departamento e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão a que pertencer o professor das carreiras especiais, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

Parágrafo único - A prorrogação do afastamento somente será concedida por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 12 - O afastamento previsto no inciso III do artigo 3º dependerá de manifestação favorável do Departamento e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão a que pertencer o professor das carreiras especiais, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado desde que a solicitação seja enviada à Unidade com 03 (três) meses de antecedência juntamente com o Relatório de Atividades e a justificativa da prorrogação.

§ 2º - A prorrogação poderá se dar por, no máximo, 01 (um) ano e deverá obedecer ao mesmo trâmite do afastamento.

§ 3º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 13 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término do período total de afastamento concedido nos termos dos artigos 10 ou 12, o professor das carreiras especiais deverá ter aprovado pela Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão a que estiver subordinado relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a sua vigência.

§ 1º - A Unidade ou Órgão deverá atestar junto à DGRH que o relatório foi aprovado.

§ 2º - Caso o relatório não seja aprovado, deverá ser encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD para emissão de parecer à Câmara de Administração – CAD.

§ 3º - Este relatório deverá fazer parte do Relatório de Atividades do professor das carreiras especiais, conforme legislação vigente.

Artigo 14 - O professor das carreiras especiais admitido em caráter temporário somente poderá se afastar nos termos do inciso I do artigo 3º, desde que não haja prejuízo nas atividades para as quais foi contratado.

Artigo 15 - Os afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, referidos nos artigos 10 e 12, somente serão concedidos após o professor das carreiras especiais ter firmado Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro.

Parágrafo único - O Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro preverá as penalidades aplicáveis no caso do seu descumprimento.

CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS DOS PESQUISADORES

Artigo 16 - O afastamento previsto no inciso III do artigo 3º dependerá de manifestação favorável do Departamento e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que pertencer o pesquisador, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado desde que a solicitação seja enviada à Unidade com 03 (três) meses de antecedência juntamente com o Relatório de Atividades e a justificativa da prorrogação.

§ 2º - A prorrogação poderá se dar por, no máximo, 01 (um) ano e deverá obedecer ao mesmo trâmite do afastamento.

§ 3º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 17 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término do período total de afastamento concedido nos termos do artigo 16, o pesquisador deverá ter aprovado pela Congregação ou instância equivalente da Unidade ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que estiver subordinado relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a sua vigência.

§ 1º - A Unidade ou o Centro ou Núcleo Interdisciplinar deverá atestar junto à DGRH que o relatório foi aprovado.

§ 2º - Caso o relatório não seja aprovado, deverá ser encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores – CIDP para emissão de parecer à Câmara de Administração – CAD.

§ 3º - Este relatório deverá fazer parte do Relatório de Atividades do pesquisador, conforme legislação vigente.

Artigo 18 - O afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, referido no artigo 16, somente será concedido após o pesquisador ter firmado Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro.

Parágrafo único - O Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro preverá as penalidades aplicáveis no caso do seu descumprimento.

CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Artigo 19 - O afastamento previsto no artigo 1º deverá guardar vinculação com as atividades desenvolvidas pelo servidor técnico-administrativo no exercício da respectiva função.

Artigo 20 - O afastamento previsto no inciso II do artigo 3º dependerá de manifestação favorável e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que pertencer o servidor, mediante justificativa detalhada de seu dirigente e apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - Caso a Unidade, o Órgão ou os Centros e Núcleos Interdisciplinares não possuam Congregação ou instância equivalente, a apreciação do pedido de afastamento será feita pelo Dirigente do órgão a que o servidor estiver subordinado.

§ 2º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis até a totalização do prazo máximo de 04 (quatro) anos.

§ 3º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 21 - A prorrogação do afastamento concedido nos termos do artigo 20 dependerá de manifestação favorável e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que pertencer o servidor, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

Parágrafo único - A prorrogação do afastamento somente será concedida por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 22 - O afastamento previsto no inciso III do artigo 3º dependerá de manifestação favorável e aprovação da Congregação ou instância equivalente da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que pertencer o servidor, mediante justificativa detalhada de seu dirigente e apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa DGRH.

§ 1º - Caso a Unidade, o Órgão ou os Centros e Núcleos não possuam Congregação ou instância equivalente, a apreciação do pedido de afastamento será feita pelo Dirigente do órgão a que o servidor estiver subordinado.

§ 2º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado desde que a solicitação seja enviada à Unidade com 03 (três) meses de antecedência juntamente com o Relatório de Atividades e a justificativa da prorrogação.

§ 3º - A prorrogação poderá se dar por, no máximo, 01 (um) ano e deverá obedecer ao mesmo trâmite do afastamento.

§ 4º - O afastamento somente será concedido por autorização expressa da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa DGRH.

Artigo 23 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término do período total de afastamento concedido nos termos dos artigos 20 ou 22, o servidor técnico-administrativo deverá ter aprovado pela Congregação ou instância equivalente da Unidade, do Órgão ou do Centro ou Núcleo Interdisciplinar a que estiver subordinado relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a sua vigência.

§ 1º - A Unidade, o Órgão ou o Centro ou Núcleo Interdisciplinar deverão atestar junto à DGRH que o relatório foi aprovado.

§ 2º - Caso o relatório não seja aprovado, deverá ser encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários – CIDF para emissão de parecer à Câmara de Administração – CAD.

Artigo 24 - Os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, referidos nos artigos 20 e 22, somente serão concedidos após o servidor ter firmado Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro.

Parágrafo único - O Termo de Confissão de Responsabilidade e Assunção de Encargo Financeiro preverá as penalidades aplicáveis no caso do seu descumprimento.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 - Os afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, previstos nesta Deliberação, ensejarão a cessação das gratificações não incorporadas, adicionais de periculosidade, insalubridade, plantões e outros, quando houver, até o retorno do docente, professor das carreiras especiais, pesquisador ou servidor técnico-administrativo às suas atividades.

Artigo 26 - No caso de afastamento para o exterior será obrigatória a apresentação de comprovante de um plano de seguro, conforme previsto no artigo 3º da Deliberação CONSU-A-001/2012.

Artigo 27 - Durante a vigência do afastamento concedido nos termos desta Deliberação, o docente, professor das carreiras especiais, pesquisador ou servidor técnico-administrativo deverá usufruir seus períodos de férias, respeitando os prazos legais referentes à prescrição, conforme legislação vigente.

Artigo 28 - As Unidades de Ensino e Pesquisa, Órgãos e Centros e Núcleos Interdisciplinares estabelecerão os seus procedimentos internos para a concessão e acompanhamento de afastamentos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação.

Artigo 29 - Em qualquer das modalidades de afastamento previstas nesta Deliberação, o docente, professor das carreiras especiais, pesquisador ou servidor técnico-administrativo deverá permanecer em exercício até a deliberação final pelas instâncias competentes, sem o que ficará sujeito às penas disciplinares cabíveis.

Artigo 30 - O docente, professor das carreiras especiais, pesquisador ou servidor técnico-administrativo afastado sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, nos termos desta Deliberação, não poderá ser substituído, nem poderá o afastamento concedido implicar em ônus adicionais para a Universidade. 

Artigo 31 - No caso em que o docente, professor das carreiras especiais, pesquisador ou servidor técnico-administrativo, por sua iniciativa, desligar-se da UNICAMP durante a vigência de afastamento concedido nos termos desta Deliberação ou durante o prazo previsto no termo de compromisso de que tratam os artigos 9º, 15, 18 e 24, os recursos alocados na cobertura dos seus vencimentos retornarão à Unidade de origem.

Artigo 32 - Os afastamentos de dirigentes de Unidades de Ensino e Pesquisa, de Órgãos da Administração Central e de Centros e Núcleos Interdisciplinares deverão ser autorizados pelo Gabinete do Reitor.

Artigo 33 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-011/1991, Deliberação CONSU-A-022/2005, artigo 20 da Deliberação CAD-A-002/2005, Resolução GR-048/2005 e Resolução GR-005/2010. (Proc. nº 01-P-05288/15)


Publicada no D.O.E. em 17/10/2015.