Deliberação CONSU-A-010/2015, de 11/08/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 143ª Sessão Ordinária de 04.08.15 e 11.08.15, baixa a seguinte deliberação:
 

 
TÍTULO I – DA PÓS-GRADUAÇÃO

 
Capítulo I - Dos Objetivos e Títulos

 
Artigo 1º - A Pós-Graduação da UNICAMP visa à qualificação de professores, pesquisadores e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.

 
Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu tem como modalidades os Cursos de Mestrado e Doutorado, acadêmicos e profissionais. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - O Mestrado visa enriquecer a competência científica, docente e profissional, podendo ser considerado como nível terminal de formação acadêmica ou como eventual etapa do Doutorado.(Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 2º - O Mestrado Profissional visa à formação e a atualização de práticas profissionais avançadas e transformadoras, seus procedimentos, métodos e processos aplicados.

 
§ 3º - O Doutorado visa proporcionar formação científica, tecnológica, docente e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente e original. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

§ 4º - O Doutorado Profissional visa a formação aprofundada e o desenvolvimento de práticas profissionais inovadoras. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 3º - A Pós-Graduação Lato Sensu oferece os Cursos de Aperfeiçoamento, Aprimoramento, Especialização, Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional da Saúde.

 
Parágrafo único - Os Cursos Lato Sensu visam preparar especialistas em setores determinados das atividades acadêmicas e profissionais, atualizando seus conhecimentos e práticas. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 4º - Programas de Pós-Graduação contemplam um ou mais Cursos relacionados a uma mesma área de conhecimento. 

 
Artigo 5º - Quando os Cursos e Programas de Pós-Graduação da UNICAMP envolverem mais de uma entidade serão denominados:

 
I – Multiunidades: quando envolverem além de uma Unidade, mais uma ou várias Unidades ou Órgãos da UNICAMP;
II – Interinstitucionais: quando envolverem além da UNICAMP outra(s) Instituição(ções) externa(s).

 
Artigo 6º - Os Cursos e Programas de Pós-Graduação disciplinados por este Regimento Geral são gratuitos. (Revogado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
 
Capítulo II - Da Estrutura Administrativa

 
Seção I - Da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG

 
(Artigos 7º, 8º, 9º e 10 renumerados para 6º, 7º, 8º e 9º pela Deliberação CONSU-A-019/2020) 

Artigo 6º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, órgão assessor do Conselho Universitário para assuntos de Pós-Graduação, tem como atribuição propor a política de Pós-Graduação da Universidade, acompanhar e supervisionar as atividades de Pós-Graduação na UNICAMP.

 
§ 1º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG será constituída pelos seguintes membros, de acordo com a legislação vigente:

 
I – Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II – Coordenadores de Pós-Graduação das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III – Representantes discentes, na proporção de 1/5 de seus membros.

 
§ 2º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores de Pós-Graduação que a integram.

 
Artigo 7º - Compete à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG:

 
I – assessorar o Conselho Universitário na definição da Política de Pós-Graduação da UNICAMP;
II – supervisionar os Cursos e Programas de Pós-Graduação da UNICAMP;
III - emitir parecer sobre criação, extinção e modificações dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos Lato Sensu;
IV – deliberar sobre a criação de novas Comissões de Programas de Pós-Graduação;
V - homologar as designações dos membros das Comissões de Pós-Graduação e, quando houver, das Comissões de Programas;
VI - aprovar os regulamentos dos Cursos e Programas de Pós-Graduação; (Alterado pela Deliberação CEPE-A-017/2020)
VII – homologar as atas de defesa de teses e dissertações;
VIII – deliberar sobre o processo de concessão de Certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização, nos termos do Artigo 93;
IX - deliberar sobre as normas estabelecidas pelas Comissões de Pós-Graduação sobre credenciamento e descredenciamento de professores da Pós-Graduação;
X – deliberar, em grau de recurso, sobre o credenciamento e descredenciamento de professores;
XI – emitir parecer sobre a qualificação de profissionais sem o título de doutor para integrarem os Programas de Pós-Graduação;
XII - reconhecer títulos e diplomas de Mestrado e Doutorado outorgados por Instituições estrangeiras;
XIII – aprovar o Catálogo anual dos Cursos de Pós-Graduação;
XIV – emitir parecer sobre o Calendário Escolar Anual da Pós-Graduação;
XV - julgar os recursos a ela interpostos;
XVI – praticar os demais atos de sua competência.

 
 
Seção II - Da Comissão de Pós-Graduação – CPG 

 
Artigo 8º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação, sob a responsabilidade de cada Unidade de Ensino e Pesquisa, serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

 
§ 1º - O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente ou pesquisador da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp, professor permanente, de um dos Cursos com, no mínimo, o título de doutor, coordenará os Programas de Pós-Graduação da Unidade de Ensino e Pesquisa. Opcionalmente a critério da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa o Coordenador de Pós-Graduação poderá contar com o apoio de um Coordenador Associado de Pós-Graduação para auxiliá-lo em suas atividades e para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, função que não será retribuída por meio de gratificação. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
§ 2º - A Congregação de cada Unidade de Ensino e Pesquisa constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG, nos termos do Regimento Geral da Universidade e nos termos do Regulamento de Pós-Graduação da Unidade, incluindo, obrigatoriamente a participação de professores (docentes ou pesquisadores da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp) representantes de todos os Programas que envolvam a Unidade e de representação discente eleita entre os discentes matriculados em todos os Programas de Pós-Graduação da Unidade.”(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
§ 3º - O mandato dos membros professores, titulares e suplentes, e do Coordenador de Pós-Graduação será de dois anos, e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva. 

 
§ 4º - A Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa responsável pelo(s) Programa(s) de Pós-Graduação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.

 
§ 5º - Nos casos de Cursos e Programas Multiunidades e de Programas Interinstitucionais, as Unidades, Órgãos e Instituições envolvidos definirão a participação dos professores na Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
Artigo 9º - Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa:

 
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;
III - divulgar os critérios da seleção de acesso aos Programas de Pós-Graduação via edital;
IV - organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência, com base no Calendário Escolar da Pós-Graduação;
V - deliberar sobre o número de vagas para os Programas Stricto Sensu e Cursos Lato Sensu;
VI – manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas;
VII – deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;
VIII – propor à Congregação a constituição de Comissões de Programa de acordo com o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação; 
IX – aprovar as Áreas de Concentração;
X - No caso de Programa de Pós-Graduação Multiunidades, as Unidades e Órgãos envolvidos, por meio de suas Congregações e de seus Conselhos Superiores, respectivamente, poderão propor a Constituição da Comissão de Programa.
XI – exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG;

 
§ 1º - O mandato dos membros professores, titulares e suplentes, e do Coordenador de Programa será de dois anos, e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

 
§ 2º - Cada Comissão de Programa poderá, a critério da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa, ser coordenada por um professor permanente do Programa, docente ou pesquisador da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp, com, no mínimo, o título de doutor, que o representará junto à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, podendo, ou não, também representar o Programa junto aos órgãos externos à Unicamp.”(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 

 
TÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 
Capítulo I – Do Mestrado e do Doutorado

 
Artigo 10 – Os Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu disciplinados por este Regimento Geral são gratuitos. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

Artigo 11 - Os Programas de Pós-Graduação conduzem à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja necessariamente pré-requisito para o segundo.

 
Artigo 12 - No que concerne aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade:

 
I - organizar a relação anual dos orientadores credenciados;
II - autorizar a coorientação, no caso de professores credenciados no programa;
III - autorizar Acordo de Cotutela, por solicitação de professor credenciado no Programa;
IV - deliberar sobre mudança de orientador;
V - fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do Exame de Proficiência;
VI – autorizar o aproveitamento de estudos e disciplinas cursadas, externas ao Programa;
VII - deliberar sobre as solicitações de transferência de aluno de mestrado para o doutorado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;
VIII - estabelecer critérios para a realização de Exame de Qualificação;
IX - deliberar sobre as Comissões Examinadoras de Exames de Qualificação;
X - designar os membros que constituirão as Comissões Examinadoras de dissertações e teses;
XI – propor a composição da Comissão Examinadora para as solicitações de obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, nos termos do Artigo 64 do Regimento Geral da Universidade;
XII - deliberar sobre a transferência entre Áreas de Concentração;
XIII – deliberar sobre os critérios para o estabelecimento do número máximo de orientandos por orientador.

 
 
Capítulo II - Dos Prazos

 
Artigo 13 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

 
Parágrafo único - Para o cumprimento da exigência da duração mínima poderá ser computado o tempo relacionado ao aproveitamento de estudos.

 
Artigo 14 – Cada Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá a duração máxima de cada programa no Regulamento, esta definirá seu prazo de integralização, que caso excedido, ocasionará o cancelamento automático da matrícula do aluno. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Parágrafo único - No caso de Cursos Multiunidades, os prazos serão estabelecidos em comum acordo entre as Unidades e Órgãos envolvidos.

 
Artigo 15 - Por solicitação do orientador e após análise da Comissão de Pós Graduação –  CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá, excepcionalmente, matricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

 
I – tenha concluído todos os créditos;
II – tenha sido aprovado em exame(s) de língua(s) estrangeira(s);
III – tenha sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV – tenha concluído a redação da dissertação ou tese, com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa.

 
Parágrafo único - É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.

 
 
Capítulo III - Da Inscrição e Matrícula

 
Artigo 16 - O ingresso nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp se dará por processo seletivo, de acordo com Edital específico, sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá estabelecer e tornar público o Edital, especificando os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos.

 
§ 2º - A publicação do Edital ocorrerá em cada um dos períodos definidos pela CCPG, conforme calendário escolar publicado anualmente. 

 
Artigo 17 – Definem-se duas categorias de alunos de Pós-Graduação na Unicamp: alunos regulares e alunos especiais. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - Alunos regulares são alunos portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção e matriculados em um Programa de Pós-Graduação.

 
§ 2º - Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que, não sendo alunos regulares de um Programa de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, segundo critérios definidos no Regulamento de cada Programa.

 
§ 3º - Os estudantes de intercâmbio nacional ou internacional são alunos especiais que mantêm um vínculo temporário, pelo período de duração de seu trabalho de pesquisa, que pode ter início e término fora dos períodos letivos regulares, não sendo, portanto, obrigatória a matrícula em disciplinas isoladas, devendo somente apresentar a documentação exigida para registro na Diretoria Acadêmica.    

 
§ 4º - Excepcionalmente, um aluno regular poderá se matricular sem apresentação, no ato da matrícula, do Diploma de Curso Superior emitido por instituição reconhecida, mediante a entrega de comprovante de conclusão do Curso de Graduação, onde conste a data de colação de grau e os dados de reconhecimento do Curso. Nesse caso, o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, deverá ser apresentado até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa de Dissertação ou Tese. 

 
§ 5º - Excepcionalmente, a exigência de Diploma de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno.

 
Artigo 18 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

 
Parágrafo único - O Coordenador Geral de Pós-Graduação da Unidade ou o Coordenador de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre, na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

 
Artigo 19 - A partir do ingresso, a matrícula no Curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo, automaticamente, pela Diretoria Acadêmica, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.

 
§ 1º - É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.

 
§ 2º - Caso o aluno abandone o Curso, o orientador deverá informar à CPG, que deverá solicitar à Diretoria Acadêmica o cancelamento de sua matrícula.

 
 
Seção I - Da Transferência 

 
Artigo 20 - De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG podem ser permitidas transferências de alunos entre Cursos de qualquer nível, com aproveitamento de créditos já obtidos.

 
§ 1º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo Programa, vigentes na data da transferência.

 
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

 
§ 3º - A transferência de Programa ou Curso será permitida uma única vez.

 
 
Seção II - Do Trancamento da Matrícula

 
Artigo 21 - O aluno de Programa de Pós-Graduação pode, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, efetuar 02 (dois) Trancamentos de Matrícula, consecutivos ou não, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

 
§ 1º - O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração do trancamento.

 
§ 2º - Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não pode cursar disciplina de Pós-Graduação na UNICAMP, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

 
Artigo 22 - O trancamento de matrícula por razões médicas será regulamentado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
Parágrafo único - O período de trancamento previsto no caput não será computado para fins de prazo de integralização.
 

 
Capítulo IV - Da Estrutura Curricular

 
Artigo 23 – Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá: ser aprovado em Exame(s) de Qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese, respectivamente, e cursar as disciplinas que seu Programa exigir. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 24 - As disciplinas de que trata o Artigo anterior poderão ser ministradas através de aulas teóricas, aulas práticas ou estudos dirigidos.

§ 1º - As disciplinas regulares devem ser oferecidas de forma presencial e podem ser alternativamente oferecidas de forma semipresencial, híbrida ou integralmente remota, respeitadas as normas vigentes. A CCPG determinará em Instruções Normativas as definições das terminologias utilizadas para cada tipo de oferecimento das disciplinas.

§ 2º - A CPG poderá autorizar o oferecimento de disciplinas regulares no modo integralmente remoto desde que:

 I - resultem da articulação de programas de pós-graduação junto a outras instituições ou redes de pesquisa nacionais ou internacionais; ou

 II - mediante justificativa comprovada da presença de alunos ou professores residentes no exterior e que respondam às especificidades das iniciativas de internacionalização, que deverão constar dos planejamentos dos Programas de Pós-Graduação”. (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022).
 

 
Artigo 25 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que disciplinas cursadas fora da UNICAMP estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que avaliará a pertinência das mesmas.

 

 
Seção I – Das Disciplinas

 
Artigo 26 - Às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação serão atribuídas unidades de créditos. 

 
Parágrafo único - Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula, para as disciplinas ministradas por semestre, com duração de 15 (quinze) semanas, previstas nos catálogos publicados anualmente.

 
Artigo 27 - Disciplinas especiais, com conteúdo específico, de caráter eventual, com duração menor do que 15 semanas terão registro específico na Diretoria Acadêmica, mediante as seguintes informações:

 
I – nome e carga horária da disciplina, com seus créditos apurados mediante a seguinte fórmula: 

 

 
II – nome do professor responsável, que deverá ser externo à UNICAMP, com qualificações que agreguem valor ao Programa;
III – Credenciamento ou cadastramento do professor para este fim, em conformidade com o artigo 53 ou 56A, respectivamente; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
IV – aprovação da CPG e Congregação da Unidade, ouvidos os Conselhos Superiores dos outros Órgãos envolvidos no Programa, se houver;
V – encaminhamento à DAC para análise, após à CCPG para aprovação.

 

§ 1º - As disciplinas especiais poderão ser oferecidas no modo presencial, semipresencial, híbrida ou integralmente remoto.

§ 2º - O oferecimento de disciplinas especiais de forma integralmente remota, estará condicionado à aprovação da CPG, mediante a comprovação da impossibilidade do seu oferecimento presencial por docentes de outras instituições nacionais ou internacionais e/ou da presença física de alunos, que devem ser, necessariamente, de outras instituições nacionais ou internacionais.

§ 3º - Não será aceita como justificativa a frequência/participação de alunos regulares da Unicamp que morem em outros estados, com exceção de alunos vinculados a Projetos de Cooperação entre Instituições (PCI) e a programas de pós-graduação interinstitucionais com a participação da Unicamp”. (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022)


 


 


 
 
Seção II - Da Duração das Disciplinas

 
Artigo 28 – Os períodos letivos regulares das disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão semestrais, sendo que, nestes períodos, as disciplinas deverão ser oferecidas com duração de 15 ou 7,5 semanas, excluída a semana de exames. Essas durações dos períodos letivos não se aplicam às disciplinas eventuais e às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais e de Mestrado Profissional as quais serão estabelecidas nas suas respectivas propostas de oferecimento. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Seção III - Do Catálogo dos Programas de Pós-Graduação e do Oferecimento das Disciplinas

 
Artigo 29 - O vetor de carga horária de cada disciplina do Catálogo de Pós-Graduação deverá conter o número total, múltiplo de 15 horas, correspondente às atividades da disciplina, independentemente do seu oferecimento ser em período letivo regular ou especial, discriminado da seguinte forma:

 
I - Componentes do vetor de carga horária de disciplinas presenciais:
a) T: Total de horas de aulas teóricas
b) P: Total de horas de aulas de práticas 
c) E: Total de horas de estudos dirigidos 
d) C: Número de créditos correspondentes

 
II - Componentes do vetor de carga horária de disciplinas semipresenciais:

 

a) D: Total de horas de aulas remotas

b) R: Total de horas de aulas presenciais (Teóricas + Práticas)

c) C: Número de créditos correspondentes (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022) 
 


 

 

III – Componentes do vetor de carga horária de disciplinas integralmente remotas:

a) D: Total de horas de aulas remotas

b) C: Número de créditos correspondentes (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022).


 


 

 

§ 1º - O número de créditos (C) das disciplinas presenciais corresponderá a C= (T+P+E)/15. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022)


 
§ 2º - Ao total de horas de aulas teóricas ministradas (T) deverá obrigatoriamente ser associada carga horária em sala de aula.

 
§ 3º - O número de créditos (C) das disciplinas semipresenciais corresponderá a C=(D+R)/15.

 

§ 4º - O número de créditos (C) das disciplinas totalmente remotas corresponderá a C=D/15.

§ 5º - Fica a critério da CPG determinar a porcentagem de horas de aulas remotas (vetor D), sem ultrapassar 50% da carga horária total, para que a disciplina seja considerada semipresencial”. (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022).


 


 


 
Artigo 30 - A decisão do oferecimento de cada disciplina nos períodos letivos regulares e especiais caberá à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e deve ser informada à Diretoria Acadêmica na época de elaboração dos horários das disciplinas de Pós-Graduação.

 
Artigo 31 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo do Programa de Pós-Graduação.

 
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente, no Regulamento do Programa.

 
§ 2º - As atividades do aluno poderão incluir disciplinas de outras áreas do mesmo Curso, de outros Cursos da UNICAMP, de outras Instituições brasileiras ou estrangeiras.

 
§ 3º - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no Regulamento e fixados no Catálogo dos Programas de Pós-Graduação.

 
§ 4º - Para o aluno que concluir Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressar no Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, de acordo com o Regulamento do Programa, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

 
Artigo 32 - A frequência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.

 
Artigo 33 - A avaliação em cada disciplina de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:

 
I - A - Excelente (valor 4) / Aprovado;
II - B – Bom (valor 3) / Aprovado;
III - C – Regular (valor 2) / Aprovado;
IV - D – Insuficiente (valor 1) / Reprovado;
V - E – Abandono (valor 0) / Reprovado por Frequência;
VI - S – Suficiente / Aprovado.

 
§ 1° - O conceito “S” no inciso VI será atribuído quando uma atividade de Pós-Graduação for computada através de critérios de avaliação específicos, definidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, e que não resultem nos conceitos estabelecidos nos incisos de I a V.

 
§ 2° - A atividade com conceito “S” terá os créditos considerados, mas os mesmos não serão incluídos no cômputo do Coeficiente de Rendimento, conforme definido no Artigo 35.

 
Artigo 34 - Além dos conceitos definidos no Artigo 33, nos casos abaixo discriminados poderão ser utilizados os seguintes especificadores:

 
I – M: Desistência de Matrícula em disciplina: atribuído quando, por solicitação do aluno, nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, e em comum acordo com seu Orientador, for aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
II – T: Transferido: atribuído quando as disciplinas realizadas em outra Instituição forem aproveitadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
III – G: Adaptação: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de aprovação, sem direito a créditos;
IV – R: Adaptação não Completada: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de não aprovação.

 
Artigo 35 - O índice de aproveitamento acadêmico de cada aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que corresponde à média ponderada dos valores atribuídos aos conceitos recebidos nas disciplinas cursadas, considerando-se como pesos os números de créditos correspondentes a cada disciplina, respectivamente.

 

 
Onde  C = crédito
 v = valor do conceito

 
§ 1º - O Coeficiente de Rendimento será calculado a partir do ingresso do aluno no Curso e incluirá também os créditos e os conceitos das disciplinas aproveitadas cursadas na UNICAMP anteriormente ao seu ingresso.

 
§ 2º - Quando o Curso não envolver o cumprimento de disciplinas, o Coeficiente de Rendimento será considerado indefinido.

 
Artigo 36 - Eventuais retificações de conceitos finais e frequências, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica por ofício do professor responsável pela disciplina, com o “de acordo” do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação - CPG, até o final do período letivo subsequente.

 
 
Capítulo V - Dos Títulos

 
Artigo 37 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no Regulamento do Programa de Pós-Graduação e a defesa pública de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

 
§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão qualificados com a designação indicada no Regulamento do Programa.

 
§ 2º - Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade para a investigação científica, tecnológica ou artística em determinada área do conhecimento.

 
§ 3º - Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original e inovadora em determinada área do conhecimento.

 
§ 4º - As dissertações e teses serão publicadas em formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
§ 5º - A Dissertação ou Tese será redigida em português. Mediante autorização da Comissão de Pós-Graduação – CPG, poderá ser redigida em inglês ou espanhol, com a necessária apresentação de resumo também em português.

 
Artigo 38 - Antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências: 

 
I - ter demonstrado aptidão em línguas estrangeiras, escolhidas por critérios de relevância para a área de conhecimento, segundo critérios definidos no Regulamento do Programa;
II - totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
III - ser aprovado no(s) Exame(s) de Qualificação, segundo as normas e conteúdos estabelecidos no Regulamento do Programa.

 
§ 1º - Exigências adicionais poderão ser estabelecidas no Regulamento do Programa.

 
§ 2º - Fica vedada a defesa de Dissertação ou Tese ao aluno que não tenha apresentado o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa.

 
Artigo 39 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.

 
§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.

 
§ 2º - O aluno que for reprovado em Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

 
§ 3º - A Comissão Examinadora será constituída por professores ou pesquisadores, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.

 
Artigo 40 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, no mínimo por três membros titulares e, no caso do Doutorado, no mínimo por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor. A Comissão Examinadora será presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese e a forma de escolha de seus membros deverá estar definida no Regulamento do Programa.

 
§ 1º - No Mestrado, excluído o Orientador, o número de membros externos deverá ser pelo menos igual ao número dos membros internos. Os membros externos da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à(s) Unidade(s).

 
§ 2º - No Doutorado, excluído o Orientador, o número de membros externos deverá ser pelo menos igual ao número dos membros internos. Os membros externos da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.

 

§ 3º - As Comissões examinadoras, além do orientador e dos membros titulares, no caso do Mestrado, devem ser também constituídas, no mínimo, por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade e, no caso do Doutorado, por, no mínimo, mais três membros suplentes, sendo pelo menos dois externos ao Programa e à Unicamp. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022).


 
§ 4º - Quando necessário, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos, serão substituídos por suplentes internos ou externos à Unidade, garantidos os requisitos previstos nos §1º e §2º, respectivamente, conforme o caso. 

 
§ 5º - Os Coorientadores deverão ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e a critério da CPG, poderão participar da etapa de arguição do aluno sem direito a voto, o que deverá ser registrado na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Coorientadores e, na impossibilidade dessa substituição, por um professor do Programa designado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
§ 6º - Só poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

 

§ 7º - Na sessão pública de defesa, a participação do discente, do orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora das defesas de dissertações e teses deverá ocorrer no modo presencial. A critério da CPG, a sessão pública poderá ocorrer no modo híbrido e, excepcionalmente, poderá ocorrer no modo integralmente remoto mediante decisão formal desta Comissão a ser validada no Sistema de Gestão Acadêmica.

§ 8º - O modo híbrido destina-se aos membros externos à instituição, e define que, obrigatoriamente, o aluno, os membros internos e o presidente da Comissão Examinadora devem participar presencialmente da sessão pública de defesa na UNICAMP. A CPG poderá, excepcionalmente, mediante decisão formal a ser validada no Sistema de Gestão Acadêmica, autorizar a participação remota do aluno ou do presidente ou de membros internos da instituição.
(Alterados pela Deliberação CEPE-A-018/2022)

§ 9º - Entende-se como modo integralmente remoto e como modo híbrido a utilização de ferramentas de videoconferência, webconferência ou outro suporte eletrônico de comunicação à distância equivalente, que torne possível a identificação e a participação em tempo real do discente, do orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora. (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022).

§ 10 - Na ata deverão constar os nomes de todos os participantes da sessão de defesa de dissertação/tese e a indicação dos que eventualmente participaram no modo remoto. (Alterado pela Deliberação CEPE-A-018/2022)

§ 11 – No caso da realização da defesa de forma integralmente remota deverá ser garantido o princípio da publicidade e estar em consonância com a legislação vigente”.(incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022).


 

Artigo 41 - É pré-requisito para a defesa da tese ou dissertação a sua solicitação no Sistema Acadêmico, com antecedência mínima de 30 dias da data de defesa, desde que estejam atendidos pelo(a) discente todos os seguintes requisitos:

I – Aprovação pela CPG da composição da Comissão Examinadora;

II - Proficiências estabelecidas no Catálogo do curso;

III - Aprovação no Exame de Qualificação;

IV - Cumprimento dos Créditos estabelecidos no Catálogo do curso;

V – Tempo mínimo de Curso conforme estabelecido no Catálogo do curso;

VI - Procedimentos específicos, como número mínimo de artigos publicados, parecer do conselho de ética, entre outros, estabelecidos pelo Programa. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022).

Parágrafo único – É de responsabilidade da Comissão de Pós-graduação – CPG a liberação do sistema para o aluno solicitar a defesa da Dissertação ou Tese, desde que as exigências documentais e acadêmicas para a sua realização tenham sido cumpridas. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022).


 
Artigo 42 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será encaminhado pela CPG e submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação. 

 
§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

 
I – aprovado;
II – aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III – reprovado.

 
§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora, o aluno será considerado reprovado.

 
§ 3º - Os seguintes documentos serão exigidos para efeito de homologação de dissertação ou tese:

 
I - ata da defesa da dissertação ou tese;
II - cópia digital da versão definitiva da dissertação ou tese;
III - autorização à UNICAMP para fornecimento de cópias da dissertação ou tese.(revogado pela Deliberação CEPE-A-014/2022)

 
Artigo 43 - Para a emissão do Diploma de Mestrado ou de Doutorado, a Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG deverá homologar a ata de defesa. 

 
 
Capítulo VI - Do Aproveitamento de Estudos

 
Artigo 44 - Até o final do segundo período letivo de ingresso, os alunos que tenham sido aprovados em atividades de Pós-Graduação anteriores ao presente ingresso, poderão solicitar o aproveitamento das mesmas, que, após análise circunstanciada, caso a caso, pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, será enviado à Diretoria Acadêmica para providências.

 
Parágrafo único - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG definirá os documentos que devem acompanhar o requerimento de aproveitamento previsto no caput, no caso de atividades desenvolvidas fora da UNICAMP.

 
Artigo 45 - O aproveitamento de estudos por equivalência poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa, desde que haja:

 
I – similitude entre os programas;
II – compatibilidade da carga horária.

 
§ 1º - Para efeito da compatibilidade da carga horária, serão consideradas as atividades em sala de aula ou outras a critério do Orientador. 

 
§ 2º - A partir do número de horas/aula, será definido o número de créditos a serem atribuídos.

 
§ 3º - Em qualquer caso, a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá ser solicitado um exame de avaliação.

 
§ 4º - Em caso de equivalência entre disciplinas da UNICAMP, sem a realização de exame de avaliação, a mesma será concedida para todos os alunos nas mesmas condições.

 
Artigo 46 - O aproveitamento de estudos sem equivalência com atividades da UNICAMP poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

 
I - o número máximo de créditos a serem aproveitados será a carga horária total da disciplina da instituição de origem dividido por 15 (quinze);
II - ao conceder o aproveitamento de estudos, a Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá declarar o número de créditos a ser registrado no histórico escolar do aluno, podendo fixar número menor do que o previsto no inciso anterior, e em qual elenco da estrutura curricular deverá ser incluído;
III – para efeito do cômputo do número de créditos serão consideradas as atividades em sala de aula ou outras a critério do Orientador. 

 
 
Capítulo VII - Do Registro Acadêmico

 
Artigo 47 - Cada aluno terá um processo de vida escolar, no qual constará, obrigatoriamente, o resultado do processo de seleção, a declaração de aceitação do Orientador, os créditos completados, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais. Poderão ser incluídos no registro do aluno, prêmios, participações em comissões acadêmicas da UNICAMP, bolsas e outras menções requeridas pelo Estatuto e Regimento Geral da UNICAMP.

 

 
Capítulo VIII - Do Calendário

 
Artigo 48 - O Calendário Escolar é estabelecido por deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante proposta da Diretoria Acadêmica, aprovada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
§ 1º - O Calendário Escolar fixa, anualmente, todos os prazos acadêmicos, incluindo os períodos semestrais regulares e suas durações, para alteração de matrícula e desistência de disciplinas, trancamento de matrícula e outras datas importantes para o bom andamento das atividades.

 
§ 2º - O início e término das disciplinas oferecidas com duração de 7,5 semanas coincidirá, obrigatoriamente, com o início e término, respectivamente, do período letivo regular em que forem oferecidas. 

 
§ 3º - A duração dos períodos letivos previstos no §1º deste Artigo não se aplica, necessariamente, às disciplinas eventuais e aos Cursos de Pós-Graduação Interinstitucionais. 

 
 
Capítulo IX - Do Cancelamento da Matrícula

 
Artigo 49 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:

 
I - se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 ou a valores maiores, desde que fixados no Regulamento do Programa;
II – se não apresentar o diploma do curso superior, conforme estabelecido no Artigo 17 deste Regimento;
III – se não atender o estabelecido no Artigo 18 e no § 5º do Artigo 56;
IV - se obtiver conceito D ou E em qualquer disciplina repetida, ou em mais do que uma disciplina;
V - se for reprovado na segunda instância do mesmo Exame de Qualificação;
VI - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido no Regulamento do Programa, respeitados os dispositivos do Artigo 15 deste Regimento;
VII – se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisa devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
§ 1º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e aprovado pelas instâncias superiores da Universidade, o Programa poderá determinar em seu Regulamento outros casos que poderão ensejar o cancelamento da matrícula do aluno.

 
§ 2° - O aluno que incorrer em qualquer um destes casos poderá ser readmitido no Programa somente através de um novo processo de seleção.

 
§ 3° - Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.

 
 
Capítulo X - Do Corpo de Professores


 

 
Artigo 50 – Serão considerados Professores de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp profissionais com no mínimo o título de Doutor, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
 

 
Seção I - Do Credenciamento e Descredenciamento

 
Artigo 51 – O credenciamento de Professor de Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador assim definidas: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
I – Professor Permanente: atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando de projetos de pesquisa, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa, e que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG no Regulamento do Programa; 
II – Professor Visitante: integra essa categoria o professor ou pesquisador com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, que colabora, com a concordância da instituição de origem, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão promovidas pelo Programa, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa;(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
III – Professor Colaborador da Pós-Graduação: integram essa categoria membros do corpo de professores do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem credenciados como Professores Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma sistemática da orientação de alunos e/ou do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão promovidas pelo Programa, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Unicamp. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Parágrafo único – O credenciamento ou descredenciamento de professores será efetuada de acordo com o Regulamento do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG, aprovada pelas Congregações e pelos Conselhos Superiores das Unidades e dos Órgãos da Universidade envolvidos.     

 
Artigo 52 - O credenciamento de professores observará as seguintes regras:

 
I – Poderão ser credenciados como Professores Permanentes da Pós-Graduação os servidores da Unicamp, pelo período determinado pela CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa; os Pesquisadores de Pós-Doutorado – PPPD (Deliberação CONSU-A-003/2018); os Professores ou Pesquisadores Colaboradores (Deliberação CONSU-A-016/2020); e os Pesquisadores Visitantes Convidados (Deliberação CONSU-A-017/2020). O credenciamento de outros profissionais externos à Universidade, que se enquadrem nessa categoria, será regulamento pela CCPG. O credenciamento de professores externos à Unicamp se dará após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovado segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e se dará por até 02 (dois) anos, permitindo-se renovações;
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-018/2020)


 

II – Poderão ser credenciados como Professores Visitantes da Pós-Graduação, Professor ou Pesquisador com vínculo formal administrativo com outras Instituições, para fins específicos, por no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se renovações, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa envolvida;
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-018/2020)


 

III – Poderão se credenciar como Professores Colaboradores da Pós-Graduação os servidores da Unicamp, pelo período determinado pela CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa; os professores ou pesquisadores, com ou sem vínculo formal administrativo com outras Instituições, que façam adesão ao Programa de Pesquisadores de Pós-Doutorado – PPPD (Deliberação CONSU-A-003/2018), ou ao Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador (Deliberação CONSU-A-016/2020), ou ao Programa Pesquisador Visitante Convidado (Deliberação CONSU-A-017/2020). O credenciamento de outros profissionais externos à Universidade, que se enquadrem nessa categoria, será regulamento pela CCPG. O credenciamento de professores externos à Unicamp se dará após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovado segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e se dará por até 02 (dois) anos, permitindo-se renovações.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-018/2020)
 

 
IV - Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores credenciados como Colaboradores ou Visitantes deverão ter um corresponsável interno da UNICAMP, com exceção dos servidores da UNICAMP. O mesmo se dará para os casos de credenciamento como Professor Permanente de profissionais sem vínculo empregatício com a UNICAMP.

 
§ 1º - O profissional aposentado pela Unicamp terá assegurada a manutenção do credenciamento na Pós-Graduação como Professor Permanente, desde que o solicite formalmente, antes de sua aposentadoria, até a finalização de suas atividades na Pós-Graduação.(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
§ 2º - O profissional aposentado pela Unicamp poderá vincular-se como Professor Permanente ou Professor Colaborador da Pós-Graduação em atividades regulares na Pós-Graduação desde que se credencie no programa, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa. O credenciamento de profissional aposentado pela Unicamp será regulamentado pela CCPG.

(Alterado pela Deliberação CONSU-A-018/2020)


 
Artigo 53 – Poderão ser credenciados como professores de programas e cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu apenas profissionais portadores do título de Doutor, ou aqueles não detentores deste título que sejam qualificados pelo Conselho Universitário por sua ampla experiência como professor e atividade de pesquisa de alto nível, por proposta da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 54 Todos os professores permanentes e colaboradores da Pós-Graduação credenciados pelos Programas de Pós-Graduação da Unicamp serão incluídos no Catálogo de Programas de Pós-Graduação, de acordo com a especificação da categoria. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
 
Seção II – Do Orientador

 
Artigo 55 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, professor credenciado, segundo critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

 
Artigo 56 - São atribuições do Orientador:

 
I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II – acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Pós-Graduação – CPG sobre o desempenho do aluno;
III – solicitar à Comissão Pós-Graduação – CPG ou à Comissão de Programa, de acordo com o Regulamento do Programa, as providências para a realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV – solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando, por insuficiência de desempenho;
V - presidir a sessão pública de defesa de tese ou dissertação.

 
§ 1º - O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.

 
§ 2º - Com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Coorientadores, credenciados na forma da Seção I ou cadastrados na forma da Seção III deste Capítulo.(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
§ 3º - É permitida a substituição de um Orientador ou de um Coorientador por outro, desde que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
§ 4º - A desistência da atividade de orientação deverá ser apresentada pelo Orientador à Comissão de Pós-Graduação – CPG e aprovada por ela, sendo ouvido, se necessário, o aluno.

 
§ 5º - Na impossibilidade do aluno encontrar um novo Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade proporá à Congregação, em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.

 
Seção III – Do Cadastramento 

 
Artigo 56A – Serão cadastrados para atuar nos cursos Stricto Sensu como Professor Participante Temporário, independentemente do vínculo com a Unicamp ou com outras instituições, profissionais, com o mínimo título de Doutor, que participem, de forma eventual, sem regularidade, em atividades de ensino ou coorientação, por um semestre ou pelo período de duração da atividade específica, com limite máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se renovações. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - O cadastramento de professores Participantes Temporários será efetuado de acordo com o Regulamento do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
§ 2º - Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores cadastrados como Participantes Temporários deverão ter um corresponsável interno da Unicamp, com exceção dos servidores da Unicamp. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Capítulo XI - Dos Acordos de Cotutela

 
Artigo 57A Unicamp pode estabelecer convênios específicos envolvendo professores da Universidade e de uma instituição estrangeira, em regime de coorientação de alunos de pós-graduação de Cursos Stricto Sensu, desde que a atividade seja regida por Acordos de Cotutela.(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Parágrafo único - Competirá ao Presidente da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a assinatura dos Acordos de Cotutela firmados pela UNICAMP.

 
Artigo 58 - Os alunos envolvidos nesses acordos/convênios efetuarão seus trabalhos sob o controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades envolvidas.

 
Artigo 59Cada dissertação ou tese em coorientação se desenvolverá no âmbito de um convênio específico, que associe as duas instituições interessadas e que implique princípio de reciprocidade. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
 

 
Parágrafo único - O convênio reconhecerá a validade da dissertação/tese defendida no âmbito da coorientação, estabelecendo os termos de reciprocidade. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)


 

 
Artigo 60 – A dissertação/tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas, disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as mesmas. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - O período de trabalho a ser realizado na UNICAMP terá duração mínima de 06 meses.

 
§ 2º – Preferencialmente, os alunos matriculados na Unicamp defenderão sua dissertação ou tese em Unidade de Ensino e Pesquisa à qual o Programa estiver vinculado. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
 

 
Capítulo XII - Dos Programas Interinstitucionais 

 
Artigo 61 - A UNICAMP poderá desenvolver Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais Stricto Sensu, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitando os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da UNICAMP.

 
Parágrafo único - Aos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais se aplicam os demais capítulos do Título II deste Regimento Geral.

 
Artigo 62 - Os tipos de Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais são os seguintes: Programas Interinstitucionais Fora da Sede, Programas Interinstitucionais Plenos e Programas Interinstitucionais em Associação Temporária. 

 
Parágrafo único – Os aspectos fundamentais desses Programas, como a definição de responsabilidades e competências, deverão constar no Regulamento do Programa.

 
Artigo 63 - Os Programas Interinstitucionais Fora da Sede são aqueles que envolvem a UNICAMP como instituição promotora e a instituição parceira como receptora, respeitadas as seguintes características:

 
I - Unidade Promotora – Unidade de Ensino e Pesquisa da UNICAMP responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do Programa oferecido;
II - Instituição Receptora - Instituição em cujo campus é promovido o Curso. É responsável pelo oferecimento da infraestrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao Programa.

 
§ 1º - No caso dos Programas Interinstitucionais Fora de Sede, a defesa da dissertação ou tese deverá ser na UNICAMP.

 
§ 2º - É requisito para a Instituição Receptora a explicitação do apoio institucional e financeiro.

 
Artigo 64 - Os Programas Interinstitucionais Plenos visam o desenvolvimento de Cursos de Pós-Graduação em que as instituições envolvidas desenvolvam atividades complementares visando aa execução de um projeto acadêmico inovador e original.

 
Parágrafo único - Mediante acordo específico, o título de Mestre e de Doutor poderá ser outorgado simultaneamente pelas Instituições envolvidas. 

 
Artigo 65 - Os Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais em Associação Temporária visam à colaboração de Programas consolidados da UNICAMP com novos Programas oferecidos por outras instituições de ensino superior, objetivando a emancipação progressiva da dependência dessa cooperação. 
 

 
Capítulo XIII – Da Implantação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 66 - Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, através de suas Congregações, propor a implantação de Programas de Pós-Graduação na UNICAMP, conforme o Título II.

 
Parágrafo único - Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da UNICAMP, através de seus Conselhos Superiores, poderão, em conjunto com uma Unidade de Ensino, propor Cursos e Programas de Pós-Graduação, desde que as atividades acadêmicas sejam complementares.

 
Artigo 67 - A proposta do Programa, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, deverá ser encaminhada pelo Presidente da Congregação de uma Unidade à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG para apreciação. Nos Programas Interinstitucionais, a proposta também deverá ser avaliada pelos Órgãos competentes das instituições responsáveis. 

 
§ 1º - A CCPG tomará as providências necessárias para instruir o processo de maneira adequada para a apreciação do Conselho Universitário – CONSU.

 
§ 2º - Só poderão iniciar suas atividades os Programas aprovados pelo Conselho Universitário – CONSU.

 
Artigo 68 - Cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG coordenar o processo de avaliação das atividades de Pós-Graduação e colaborar com o processo de avaliação institucional da UNICAMP no âmbito das suas atribuições específicas, visando à implementação de medidas que visem ao aprimoramento dos Programas de Pós-Graduação.

 
TÍTULO III – DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE 
MESTRADO E DOUTORADO

 
Artigo 69 - Os diplomas e certificados de Cursos de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior poderão ser reconhecidos, com validade nacional, pela UNICAMP, respeitada a Deliberação CEPE-A-06/2002, para efeito de serem declarados equivalentes aos títulos de Mestre ou de Doutor da UNICAMP. 

 
Parágrafo único - São passíveis de reconhecimento para efeito de serem declarados equivalentes aos títulos de Mestre ou de Doutor concedidos pela UNICAMP, exclusivamente, os diplomas e certificados obtidos no exterior através da   apresentação de tese ou dissertação.

 
Artigo 70 - A UNICAMP poderá processar e julgar somente reconhecimentos correspondentes aos seus Cursos de Mestrado e de Doutorado reconhecidos pelo MEC.

 
Parágrafo único - A equivalência entre os diplomas e certificados de Pós-Graduação de estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e os títulos de Mestre ou de Doutor conferidos pela UNICAMP é entendida no sentido amplo, abrangendo os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas também nas que sejam congêneres, similares ou afins.

 
Artigo 71 - O processo de reconhecimento terá início na Diretoria Acadêmica à vista de requerimento do interessado, acompanhado de um exemplar da tese ou dissertação e dos documentos definidos a critério da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
Parágrafo único - O diploma e o currículo cumprido pelo candidato deverão ser autenticados em Consulado Brasileiro do País em que se localiza o estabelecimento de ensino que os expediu.

 
Artigo 72 - Processado o pedido de reconhecimento, a Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo a Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG para verificação de seu enquadramento quanto ao cumprimento da Deliberação CEPE-A-06/2002.

 
Parágrafo único - Após a análise prevista no caput, o processo será encaminhado à Unidade de Ensino e Pesquisa responsável pelo Curso relativamente ao qual o interessado pretende o reconhecimento.

 
Artigo 73 - O processo de reconhecimento do título deverá começar pelo exame da documentação que acompanhar o processo, seguido do julgamento do mérito global dos estudos realizados e da Tese ou Dissertação apresentada, para análise de sua possível equivalência com o título conferido pela UNICAMP.

 

(Parágrafos renumerados de § 1, § 2 para  § 2, § 3)

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá ser emitido o Relatório de Verificação de Escrita Original, gerado por um software de verificação de similaridade textual disponibilizado pelo Sistema de Bibliotecas da Unicamp-SBU.  Caso seja verificada similaridade textual em desacordo com as regras definidas pela CPG, esta poderá indeferir sumariamente o processo de reconhecimento de diploma. (incluído pela Deliberação CEPE-A-014/2022)


 

§ 2º - Para o cumprimento das medidas previstas no caput deverá ser constituída Comissão de, pelo menos, três (3) professores, com qualificação exigida para o ensino de Pós-Graduação, designados pela respectiva Comissão de Pós-Graduação – CPG.

 
§ 3º - A Comissão deverá emitir parecer circunstanciado e conclusivo que demonstre a possibilidade de equivalência ou não do título.

 
Artigo 74 - A Unidade de Ensino e Pesquisa poderá convidar, para fazer parte da Comissão mencionada no § 1º do Artigo 73, professores de outros estabelecimentos de ensino superior, com qualificação exigida para o ensino de Pós-Graduação.

 
Artigo 75 - A Comissão poderá exigir do candidato outros documentos, além dos constantes no Artigo 71, a fim de fundamentar devidamente seu Parecer.

 
Parágrafo único - No caso em que forem solicitados documentos complementares, o processo deverá ser restituído à Diretoria Acadêmica, que se encarregará de solicitar ao candidato o cumprimento dessas exigências.

 
Artigo 76 - O Parecer a que se refere o § 2º do Artigo 73 deverá ser aprovado pela Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa e encaminhado à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG para homologação.

 
§ 1º - Da decisão da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG caberá a apresentação de um único pedido de reconsideração dirigido à Cepe, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da ciência do interessado e condicionado à existência de novos fatos, argumentos ou fundamentos que justifiquem o reexame.


 

§ 2º - O portador do diploma ou certificado poderá desistir de seu pedido de reconhecimento pela Unicamp sem direito à restituição da taxa recolhida para esse fim, desde que o faça oficialmente antes da emissão do parecer da Comissão constituída pela Unidade para avaliar a solicitação.  (Incluído pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Artigo 77 - O portador do diploma ou certificado custeará as despesas de seu processo de reconhecimento, de acordo com as taxas estabelecidas pela universidade, excluindo os professores e servidores da UNICAMP.

 
Artigo 78 -O diploma ou certificado reconhecido, cujo termo de apostila será expedido, terá sua forma de emissão, autoridades assinantes e forma de registro estabelecidas por Resolução do Gabinete do Reitor, proposta pela Diretoria Acadêmica. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Artigo 79 - Os diplomas ou certificados de professores da UNICAMP expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e já reconhecidos para fins "interna corporis" serão reconhecidos nacionalmente por solicitação do interessado, seguindo procedimento a ser definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
TÍTULO IV – DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 
Capítulo I – Dos Objetivos, Estrutura dos Cursos e Títulos

 
Artigo 80 - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu conduzem à obtenção dos Certificados de Conclusão de Curso de Aperfeiçoamento, Aprimoramento, Especialização, Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional de Saúde.

§1º – Sobre os Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu disciplinados por este Regimento Geral poderá incidir cobrança, conforme projeto encaminhado pela Unidade proponente e aprovação final pelo Consu quando da análise da proposta de criação do curso.

§2º – As regras de utilização dos recursos auferidos por esses cursos serão objeto de Instruções Normativas da Unidade proponente, em consonância com as regras vigentes na Unicamp.(Incluídos pela Deliberação CONSU-A-019/2020)


 

Artigo 81 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu estão restritos aos portadores de diploma de curso superior. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020) 

 
I – são oferecidos gratuitamente;
II– estão restritos aos portadores de diploma de curso superior. (Excluídos pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento são regidos por legislação estadual.

 
§ 2º - Os Cursos de Especialização são regidos por legislação federal e por legislação estadual específica.

 
§ 3º - Os Cursos de Aprimoramento são regidos por legislação estadual e definidos pela UNICAMP em regulamentação específica.

 
§ 4º – Os Cursos de Residência Médica são regidos por legislação federal, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, e definidos pela Unicamp em regulamentação específica. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
§ 5º - Os Cursos de Residência Multiprofissional e de Residência em Área Profissional de Saúde são regidos por legislação federal e definidos pela UNICAMP em regulamentação específica.

 
Capítulo II

Da Implantação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

Artigo 82 – Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, por suas Congregações, propor a implantação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na Unicamp, conforme o Título IV. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022)

Parágrafo único – Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da Unicamp, por seus Conselhos Superiores, poderão, em conjunto com uma Unidade de Ensino, participar dos Cursos Pós-Graduação Lato Sensu desde que as atividades acadêmicas sejam complementares.”(Alterados pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 83 – As propostas de criação dos cursos terão origem nas Unidades de Ensino e Pesquisa, sendo que a Unidade dará tramitação em processo específico instruído, no mínimo, por(alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022)

I - Justificativa de oferta e definição dos objetivos do Curso;
II – Corpo de Professores a ser credenciado ou cadastrado;
III - Grade curricular contendo: 

a) carga horária total;
b) sugestão, por período, de oferecimento das disciplinas;
c) programa das disciplinas contendo a carga horária, bibliografia e indicação para cada uma delas de professor responsável, com sua respectiva titulação;
d) critérios de avaliação;
e) prazo máximo para integralização.

IV - calendário previsto para o Curso;
V - critérios para admissão de alunos e número de vagas oferecidas;
VI - demonstração de disponibilidade de espaço físico e, conforme o caso, de materiais e equipamentos;
VII – Justificativa para cobrança quando houver;
VIII – custo do curso para o aluno, caso o curso não seja gratuito;
IX – Proposta de implementação de bolsas de caráter socioeconômico;
X – Regulamento do curso contendo, no mínimo, o disposto no artigo 53, §2º, inciso I do Regimento Geral da Unicamp e os critérios de credenciamento e cadastramento de professores e/ou preceptores. 

§1º – Essas propostas seguirão a seguinte tramitação:

I – aprovação pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, pela Congregação da Unidade proponente e Conselho Superior de Centros e Núcleos, caso houver;
II – parecer da Diretoria Acadêmica, análise pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG, aprovação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, aprovação pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe e aprovação pelo Conselho Universitário – Consu.

§ 2º – A inscrição dos alunos será feita sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa, que se encarregará da seleção. A matrícula será realizada na Diretoria Acadêmica, sendo exigida a mesma documentação requerida em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§3º – A gestão financeira dos cursos de especialização e aperfeiçoamento cobrados será determinada por deliberação da Administração Central da Universidade. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 84 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu podem ser presenciais ou semipresenciais.

§1º – Os alunos deverão atender os requisitos mínimos de provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso de acordo com a legislação vigente.

§2º – Somente farão jus ao Certificado de Conclusão do curso de Especialização os alunos que tiverem um aproveitamento de aprendizagem aferido em processos de avaliação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, inclusive na Monografia ou Trabalho de Conclusão, além da comprovação de frequência de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista. 

§3º - No caso dos Cursos de Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional de Saúde, os alunos deverão ter comprovadamente frequentado 100% (cem por cento) da carga horária prevista.

§4º - Entende-se por Trabalho de Conclusão aquele que demonstre a aquisição de capacitação técnico-profissional em atividade ou área de atuação restrita e específica.

§5º – O Trabalho de Conclusão deverá seguir formato aprovado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

§6º – Fica a critério das Unidades de Ensino e Pesquisa e Órgãos envolvidos, por meio de suas Congregações e de seus Conselhos Superiores, respectivamente, estabelecer no Regulamento do Curso a necessidade de constituição de Comissão para defesa do Trabalho de Conclusão.

§7º – Os Certificados de Conclusão de Cursos devem mencionar a área de conhecimento do Curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o Curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da Monografia ou do Trabalho de Conclusão do curso e o conceito obtido;
IV - declaração da Universidade de que o Curso atende as disposições legais vigentes;
V – indicação do ato legal de credenciamento da Universidade. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 
Artigo 85 - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, poderão, dentro dos limites estabelecidos em seus respectivos Regulamentos, aproveitar para sua integralização curricular, disciplinas correspondentes dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNICAMP, nas quais o aluno tenha sido aprovado, mediante aprovação pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade.

 
Artigo 86 - A forma de emissão, autoridades assinantes e forma de registro dos Certificados de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu serão estabelecidas por Resolução GR, proposta pela Diretoria Acadêmica. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)

 
Parágrafo único - No caso dos Programas de Residência Médica, os Certificados serão assinados, por delegação do Reitor, pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Diretor da Faculdade de Ciências Médicas – FCM, pelo Diretor Acadêmico e pelo Coordenador da Residência Médica.

 
 

Capítulo III
Dos Professores e da Admissão de Alunos

Artigo 87 – Pelo menos, 50% dos professores de cada Curso Lato Sensu devem ter, no mínimo, o título de doutor e, pelo menos, 2/3 da carga didática total do curso deverá ser ministrada por acadêmicos e profissionais com vínculo institucional com a Unicamp, devendo a Comissão de Pós-Graduação de cada Unidade definir uma carga didática mínima a ser ministrada por docentes da Universidade.

§1º – Para os cursos de Residência Médica, Residência Multiprofissional e de Residência em Área Profissional de Saúde e Aprimoramento a porcentagem mínima de professores e preceptores com título de doutor será de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso.

§2º – Todos os professores e preceptores dos cursos Lato Sensu deverão ser credenciados ou cadastrados de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso Lato Sensu. 

§3º – Os professores ou preceptores não portadores de título de Doutor somente poderão ser cadastrados como Participantes Temporários da Pós-Graduação, por um período máximo de 2 (dois) anos permitindo-se renovações. 

§4º – Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores externos credenciados ou cadastrados para atuar na pós-graduação Lato Sensu deverão ter um corresponsável interno na Unicamp, com exceção dos servidores da Universidade. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 

Artigo 88 - As Unidades e Órgãos responsáveis definirão anualmente o calendário, as normas e os critérios para a seleção pública de candidatos ao Curso, os quais serão divulgados através de edital.

 
Parágrafo único - A Unidade publicará o edital de abertura de inscrições para a seleção pública de candidatos ao Curso e o resultado do processo seletivo, fixando o calendário para a matrícula e o calendário de atividades.

 
 

(Capítulos III, IV, V, VI e VII do Título IV renumerados para IV, V, VI, VII, VIII pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

 

Capítulo IV - Das Atividades Curriculares e da Avaliação

 
Artigo 89 - Dos discentes é exigido o cumprimento do Código de Ética a que estão submetidos. 

 
Artigo 90 - A frequência às disciplinas, a avaliação em cada atividade e seus conceitos e indicadores seguirão as disposições do Artigo 84 desta Deliberação. (alterado pela Deliberação CEPE-A-014/2022)

 
Parágrafo único - A forma e os critérios de avaliação deverão estar definidos no projeto acadêmico do Curso.  

 
Artigo 91 - Após aprovação em todas as atividades dos Cursos, os discentes terão direito a um Certificado, que será emitido nos termos do Artigo 86 desta Deliberação e registrados na Diretoria Acadêmica, no qual constará que se trata de um Curso de Pós-Graduação Lato Sensu.
 

 
Capítulo V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização

 
Artigo 92 - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu modalidade Especialização terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu modalidade Aperfeiçoamento terão duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência de professor ou de atividade extraclasse, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de Monografia ou Trabalho de Conclusão de curso. 

 
Artigo 93 - Poderá, em caráter excepcional, ser concedido Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, modalidade Especialização ou Aperfeiçoamento, a aluno de Mestrado ou Doutorado, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 
I - não ter concluído o Curso de Mestrado ou Doutorado;
II – ter sido desligado do mesmo;
III - ter permanecido, pelo menos, um ano no Curso;
IV – ter sido aprovado em disciplinas que equivalem a 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo, de carga horária, no caso dos Cursos de Especialização, e em disciplinas que equivalem a 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo, de carga horária, no caso de Cursos de Aperfeiçoamento, não computado o tempo de estudo individual e em grupo sem assistência professor ou de atividades extraclasse;
V - ter realizado um trabalho de monografia, aprovado pela Unidade de Ensino e Pesquisa.

 
 
Capítulo VI – Do Programa de Aprimoramento

 
Artigo 94 - O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, modalidade Aprimoramento, considerando o Decreto nº 13919, do Estado de São Paulo, de 11 de setembro de 1979, destina-se aos profissionais de nível superior, não médicos, que atuam na área da saúde.

 
Artigo 95 - O Programa tem por objetivo:

 
I – a complementação da formação universitária nos aspectos da prática profissional;
II – a adequação da formação universitária à prestação de serviços de saúde voltados às necessidades da população;
III – a formação de profissionais com visão crítica e abrangente do sistema de saúde, que possam vir a atuar como agentes na implantação de um Sistema de Saúde universalizado, integrado, hierarquizado e regionalizado, voltado à melhoria das condições de saúde da população;
IV – A formação de profissionais especializados em uma área de atuação.

 
Artigo 96 - As Unidades e Órgãos envolvidos, por meio de suas Congregações e de seus Conselhos Superiores, respectivamente, definirão através de Regulamento específico o projeto acadêmico de cada Curso, sua organização e forma de acompanhamento, atendendo à legislação específica.

 
Parágrafo único - No âmbito da Universidade os Cursos a que se refere o caput serão acompanhados pela Comissão Central de Pós-Graduação da UNICAMP – CCPG.

 
Artigo 97 - O Curso deverá ter a duração mínima de 12 meses, com carga horária definida no Regulamento do Curso, segundo a Resolução da Comissão Especial nº 06/84 da Secretaria Estadual de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo.

 
Parágrafo único - O Coordenador de cada Curso de Aprimoramento será um professor credenciado no Curso, portador no mínimo do título de Doutor, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG e pela Congregação da Unidade e Conselho Superior do Órgão, em todos, se mais de um órgão estiver envolvido.
 

 
Capítulo VII – Do Programa de Residência Médica

 
Artigo 98 - O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu modalidade Residência Médica foi criado com base na Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981 e destina-se a médicos, sob a forma de Cursos de Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

 
Artigo 99 - O Programa tem por objetivo:

 
I – a complementação da formação universitária nos aspectos da prática profissional;
II – a adequação da formação universitária à prestação de serviços de saúde voltados às necessidades da população;
III – a formação de profissionais com visão crítica e abrangente do sistema de saúde, que possam vir a atuar como agentes na implantação de um Sistema de Saúde universalizado, integrado, hierarquizado e regionalizado, voltado à melhoria das condições de saúde da população;
IV – a formação de especialistas de acordo com critérios definidos pela comissão mista de especialidades.

 
Artigo 100 - A Faculdade de Ciências Médicas – FCM, atendendo à legislação específica, definirá através de seus Programas o projeto acadêmico do Curso, a organização e forma de acompanhamento, que deverão ser aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, pela Congregação da Unidade e pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 
§ 1º - A abertura de inscrições para seleção pública de candidatos aos Cursos de Residência Médica seguirá calendário, normas e critérios definidos anualmente pela Faculdade de Ciências Médicas, que serão publicados em edital.

 
§ 2º - As atividades dos Cursos do Programa de Residência Médica serão supervisionadas pela Comissão de Residência Médica da Universidade – COREME/UNICAMP, órgão auxiliar da Congregação da Faculdade de Ciências Médicas.

 
Artigo 101 - Os Cursos do Programa de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 
Parágrafo único - Os coordenadores dos diversos Cursos do Programa de Residência Médica serão professores da Faculdade de Ciências Médicas, com no mínimo o título de doutor, eleitos por seus residentes e referendados pelo respectivo Conselho Departamental.

 
Capítulo VIII – Dos Programas de Residência Multiprofissional 
e de Residência em Área Profissional da Saúde

 
Artigo 102 - Os Programas de Pós-Graduação Lato Sensu modalidades Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional de Saúde foram criados com base na Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e são orientados a partir das necessidades e realidades locais e regionais, visando favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no mercado de trabalho, preferencialmente recém-formados.

 
Parágrafo único - A Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde, sob a forma de Cursos de Especialização, caracteriza-se por educação em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, duração mínima de 02 anos em regime de dedicação exclusiva, e abrange as profissões da saúde definidas pela legislação vigente, excetuada a profissão médica.

 
Artigo 103 - A coordenação, dos Programas de Residência Multiprofissional e, em Área Profissional de Saúde oferecidos pela UNICAMP, será exercida pela Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade – COREMU/UNICAMP, órgão gerido em parceria com as Unidades/Órgãos responsáveis pelos Programas de acordo com as normas vigentes, e com as seguintes atribuições:

 
I – planejar, normatizar e zelar pela execução dos Programas e atividades correlatas, no âmbito da Universidade e Instituições associadas ou conveniadas, denominadas entidades executoras;
II – definir diretrizes, aprovar os editais e acompanhar o processo seletivo de candidatos aos programas, assim como as avaliações de desempenho dos aprovados ao longo do desenvolvimento dos programas;
III – cadastrar e acompanhar os trâmites dos Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS e ao Ministério da Educação, atendendo os prazos e demais termos da legislação vigente.

 
Artigo 104 - O Coordenador da COREMU e os Coordenadores dos Programas deverão pertencer ao corpo de professores-assistencial dos Programas, com titulação mínima de doutor e experiência profissional de, no mínimo, 03 anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.

 
Artigo 105 - As atividades dos Programas serão desenvolvidas de segunda-feira a sábado, independentemente de feriados e expedientes suspensos, de acordo com as rotinas das áreas de estágio, não estando vinculadas aos demais calendários acadêmicos e administrativos da UNICAMP.

 
Artigo 106 - As propostas de criação de novos Cursos, desde que em acordo com a legislação vigente, deverão ser submetidas à COREMU/UNICAMP, às Congregações das Unidades parceiras, à Congregação da Faculdade de Ciências Médicas – FCM e à CCPG.

 
Artigo 107 - Demais normatizações relacionadas à Residência Multiprofissional e à Residência em Área Profissional da Saúde deverão estar previstas em regimento próprio.

 
 
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 108 – Os docentes que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Permanente.

Parágrafo único – Casos excepcionais serão analisados pela CCPG. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
 

 
Artigo 109 – O credenciamento dos docentes em RDIDP em programas de pós-graduação em outras categorias, que não a de permanente, configura a regência concomitante de funções docentes, que deverá ser previamente aprovada pela CPDI. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)


Artigo 110 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)

Artigo 111 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial às Deliberações: Deliberação CEPE-A-023/2001, Deliberação CONSU-A-008/2008, Deliberação CONSU-A-043/2008, Deliberação CONSU-A-003/2009, Deliberação CONSU-A-004/2010, Deliberação CONSU-A-033/2011 e Deliberação CONSU-A-003/2012. (Proc. nº 01-P-436/1970). (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)


 
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 
Artigo 1º - Os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regimento.

 
§ 1º - As alterações nos Regulamentos dos Cursos e Programas deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, após análise acadêmica da proposta, feita pela Diretoria Acadêmica – DAC, de acordo com o presente Regimento.

§ 2º - Os Regulamentos dos Cursos e Programas vigentes, aprovados pela CEPE, serão paulatinamente substituídos por Regulamentos aprovados pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG por ocasião da aprovação de propostas de alteração ou revogação dos mesmos. (§§ 1º e 2º alterados pela Deliberação CEPE-A-017/2020)

 
Artigo 2º - A Diretoria Acadêmica – DAC deverá adequar os procedimentos e documentações acadêmicas às disposições previstas na presente Deliberação, no prazo de um ano, a contar da publicação deste Regimento.

 
Artigo 3º - Os professores atualmente credenciados no sistema acadêmico como Plenos, Participantes e Visitantes que não se enquadrarem nas definições de Professores Permanentes, Visitantes e Colaboradores da Pós-Graduação, terão seus credenciamentos mantidos no sistema acadêmico pelo período de até um ano para se adequarem às novas regras ou finalizarem suas atividades. Decorrido esse prazo, os professores cujos credenciamentos não estiverem adequados serão descredenciados.



Histórico de Revisões
A Deliberação CEPE-A-018/2022 alterou os §§ 7º, 8º e 10 do artigo 40.
A Deliberação CEPE-A-014/2022 realizou as seguintes alterações: alterada a redação do § 1º e incluído o § 2º no Artigo 24; incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 27; alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, incluído o inciso III; alterado o §1º e incluído os §§ 4º e 5º no Artigo 29; alterado o § 3º e incluído os §§ 7º a 11 do Artigo 40; alterado o Artigo 41 e seu parágrafo único; revogado o inciso III do § 3º do Artigo 42; adicionado um novo § 1º ao Artigo 7; alterado os artigos Artigos 82, 83 e 90.
A Deliberação CEPE-A-017/2020 alterou o inciso VI do artigo 7º e o §1º das Disposições Transitórias bem como inseriu seu §2º.
A Deliberação CONSU-A-018/2020 alterou os incisos I, II e III e o § 2º, do artigo 52.