Dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 143ª Sessão Ordinária de 04.08.15 e 11.08.15, baixa a seguinte deliberação:
TÍTULO I – DA PÓS-GRADUAÇÃO
Capítulo I - Dos Objetivos e Títulos
Artigo 1º - A Pós-Graduação da UNICAMP visa à qualificação de professores, pesquisadores e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.
Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu tem como modalidades os Cursos de Mestrado e Doutorado, acadêmicos e profissionais. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
§ 1º - O Mestrado visa enriquecer a competência científica, docente e profissional, podendo ser considerado como nível terminal de formação acadêmica ou como eventual etapa do Doutorado.(Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
§ 2º - O Mestrado Profissional visa à formação e a atualização de práticas profissionais avançadas e transformadoras, seus procedimentos, métodos e processos aplicados.
§ 3º - O Doutorado visa proporcionar formação científica, tecnológica, docente e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente e original. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
§ 4º - O Doutorado Profissional visa a formação aprofundada e o desenvolvimento de práticas profissionais inovadoras. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Artigo 3º - A Pós-Graduação Lato Sensu oferece os Cursos de Aperfeiçoamento, Aprimoramento, Especialização, Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional da Saúde.
Parágrafo único - Os Cursos Lato Sensu visam preparar especialistas em setores determinados das atividades acadêmicas e profissionais, atualizando seus conhecimentos e práticas. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Artigo 4º - Programas de Pós-Graduação contemplam um ou mais Cursos relacionados a uma mesma área de conhecimento.
Artigo 5º - Quando os Cursos e Programas de Pós-Graduação da UNICAMP envolverem mais de uma entidade serão denominados:
I – Multiunidades: quando envolverem além de uma Unidade, mais uma ou várias Unidades ou Órgãos da UNICAMP;
II – Interinstitucionais: quando envolverem além da UNICAMP outra(s) Instituição(ções) externa(s).
Artigo 6º - Os Cursos e Programas de Pós-Graduação disciplinados por este Regimento Geral são gratuitos. (Revogado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Capítulo II - Da Estrutura Administrativa
Seção I - Da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG
(Artigos 7º, 8º, 9º e 10 renumerados para 6º, 7º, 8º e 9º pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Artigo 6º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, órgão assessor do Conselho Universitário para assuntos de Pós-Graduação, tem como atribuição propor a política de Pós-Graduação da Universidade, acompanhar e supervisionar as atividades de Pós-Graduação na UNICAMP.
§ 1º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG será constituída pelos seguintes membros, de acordo com a legislação vigente:
I – Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II – Coordenadores de Pós-Graduação das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III – Representantes discentes, na proporção de 1/5 de seus membros.
§ 2º - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores de Pós-Graduação que a integram.
Artigo 7º - Compete à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG:
I – assessorar o Conselho Universitário na definição da Política de Pós-Graduação da UNICAMP;
II – supervisionar os Cursos e Programas de Pós-Graduação da UNICAMP;
III - emitir parecer sobre criação, extinção e modificações dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos Lato Sensu;
IV – deliberar sobre a criação de novas Comissões de Programas de Pós-Graduação;
V - homologar as designações dos membros das Comissões de Pós-Graduação e, quando houver, das Comissões de Programas;
VII – homologar as atas de defesa de teses e dissertações;
VIII – deliberar sobre o processo de concessão de Certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização, nos termos do Artigo 93;
IX - deliberar sobre as normas estabelecidas pelas Comissões de Pós-Graduação sobre credenciamento e descredenciamento de professores da Pós-Graduação;
X – deliberar, em grau de recurso, sobre o credenciamento e descredenciamento de professores;
XI – emitir parecer sobre a qualificação de profissionais sem o título de doutor para integrarem os Programas de Pós-Graduação;
XII - reconhecer títulos e diplomas de Mestrado e Doutorado outorgados por Instituições estrangeiras;
XIII – aprovar o Catálogo anual dos Cursos de Pós-Graduação;
XIV – emitir parecer sobre o Calendário Escolar Anual da Pós-Graduação;
XV - julgar os recursos a ela interpostos;
XVI – praticar os demais atos de sua competência.
Seção II - Da Comissão de Pós-Graduação – CPG
Artigo 8º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação, sob a responsabilidade de cada Unidade de Ensino e Pesquisa, serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.
§ 1º - O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente ou pesquisador da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp, professor permanente, de um dos Cursos com, no mínimo, o título de doutor, coordenará os Programas de Pós-Graduação da Unidade de Ensino e Pesquisa. Opcionalmente a critério da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa o Coordenador de Pós-Graduação poderá contar com o apoio de um Coordenador Associado de Pós-Graduação para auxiliá-lo em suas atividades e para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, função que não será retribuída por meio de gratificação. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
§ 2º - A Congregação de cada Unidade de Ensino e Pesquisa constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG, nos termos do Regimento Geral da Universidade e nos termos do Regulamento de Pós-Graduação da Unidade, incluindo, obrigatoriamente a participação de professores (docentes ou pesquisadores da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp) representantes de todos os Programas que envolvam a Unidade e de representação discente eleita entre os discentes matriculados em todos os Programas de Pós-Graduação da Unidade.”(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
§ 3º - O mandato dos membros professores, titulares e suplentes, e do Coordenador de Pós-Graduação será de dois anos, e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 4º - A Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa responsável pelo(s) Programa(s) de Pós-Graduação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.
§ 5º - Nos casos de Cursos e Programas Multiunidades e de Programas Interinstitucionais, as Unidades, Órgãos e Instituições envolvidos definirão a participação dos professores na Comissão de Pós-Graduação – CPG.
Artigo 9º - Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;
III - divulgar os critérios da seleção de acesso aos Programas de Pós-Graduação via edital;
IV - organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência, com base no Calendário Escolar da Pós-Graduação;
V - deliberar sobre o número de vagas para os Programas Stricto Sensu e Cursos Lato Sensu;
VI – manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas;
VII – deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;
VIII – propor à Congregação a constituição de Comissões de Programa de acordo com o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação;
IX – aprovar as Áreas de Concentração;
X - No caso de Programa de Pós-Graduação Multiunidades, as Unidades e Órgãos envolvidos, por meio de suas Congregações e de seus Conselhos Superiores, respectivamente, poderão propor a Constituição da Comissão de Programa.
XI – exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG;
§ 1º - O mandato dos membros professores, titulares e suplentes, e do Coordenador de Programa será de dois anos, e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 2º - Cada Comissão de Programa poderá, a critério da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa, ser coordenada por um professor permanente do Programa, docente ou pesquisador da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp, com, no mínimo, o título de doutor, que o representará junto à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, podendo, ou não, também representar o Programa junto aos órgãos externos à Unicamp.”(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
TÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Capítulo I – Do Mestrado e do Doutorado
Artigo 10 – Os Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu disciplinados por este Regimento Geral são gratuitos. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Artigo 11 - Os Programas de Pós-Graduação conduzem à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja necessariamente pré-requisito para o segundo.
Artigo 12 - No que concerne aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade:
I - organizar a relação anual dos orientadores credenciados;
II - autorizar a coorientação, no caso de professores credenciados no programa;
III - autorizar Acordo de Cotutela, por solicitação de professor credenciado no Programa;
IV - deliberar sobre mudança de orientador;
V - fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do Exame de Proficiência;
VI – autorizar o aproveitamento de estudos e disciplinas cursadas, externas ao Programa;
VII - deliberar sobre as solicitações de transferência de aluno de mestrado para o doutorado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;
VIII - estabelecer critérios para a realização de Exame de Qualificação;
IX - deliberar sobre as Comissões Examinadoras de Exames de Qualificação;
X - designar os membros que constituirão as Comissões Examinadoras de dissertações e teses;
XI – propor a composição da Comissão Examinadora para as solicitações de obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, nos termos do Artigo 64 do Regimento Geral da Universidade;
XII - deliberar sobre a transferência entre Áreas de Concentração;
XIII – deliberar sobre os critérios para o estabelecimento do número máximo de orientandos por orientador.
Capítulo II - Dos Prazos
Artigo 13 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único - Para o cumprimento da exigência da duração mínima poderá ser computado o tempo relacionado ao aproveitamento de estudos.
Artigo 14 – Cada Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá a duração máxima de cada programa no Regulamento, esta definirá seu prazo de integralização, que caso excedido, ocasionará o cancelamento automático da matrícula do aluno. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Parágrafo único - No caso de Cursos Multiunidades, os prazos serão estabelecidos em comum acordo entre as Unidades e Órgãos envolvidos.
Artigo 15 - Por solicitação do orientador e após análise da Comissão de Pós Graduação – CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá, excepcionalmente, matricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I – tenha concluído todos os créditos;
II – tenha sido aprovado em exame(s) de língua(s) estrangeira(s);
III – tenha sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV – tenha concluído a redação da dissertação ou tese, com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa.
Parágrafo único - É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.
Capítulo III - Da Inscrição e Matrícula
Artigo 16 - O ingresso nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp se dará por processo seletivo, de acordo com Edital específico, sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá estabelecer e tornar público o Edital, especificando os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos.
§ 2º - A publicação do Edital ocorrerá em cada um dos períodos definidos pela CCPG, conforme calendário escolar publicado anualmente.
Artigo 17 – Definem-se duas categorias de alunos de Pós-Graduação na Unicamp: alunos regulares e alunos especiais. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
§ 1º - Alunos regulares são alunos portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção e matriculados em um Programa de Pós-Graduação.
§ 2º - Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que, não sendo alunos regulares de um Programa de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, segundo critérios definidos no Regulamento de cada Programa.
§ 3º - Os estudantes de intercâmbio nacional ou internacional são alunos especiais que mantêm um vínculo temporário, pelo período de duração de seu trabalho de pesquisa, que pode ter início e término fora dos períodos letivos regulares, não sendo, portanto, obrigatória a matrícula em disciplinas isoladas, devendo somente apresentar a documentação exigida para registro na Diretoria Acadêmica.
§ 4º - Excepcionalmente, um aluno regular poderá se matricular sem apresentação, no ato da matrícula, do Diploma de Curso Superior emitido por instituição reconhecida, mediante a entrega de comprovante de conclusão do Curso de Graduação, onde conste a data de colação de grau e os dados de reconhecimento do Curso. Nesse caso, o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, deverá ser apresentado até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa de Dissertação ou Tese.
§ 5º - Excepcionalmente, a exigência de Diploma de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno.
Artigo 18 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Parágrafo único - O Coordenador Geral de Pós-Graduação da Unidade ou o Coordenador de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre, na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Artigo 19 - A partir do ingresso, a matrícula no Curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo, automaticamente, pela Diretoria Acadêmica, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.
§ 1º - É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.
§ 2º - Caso o aluno abandone o Curso, o orientador deverá informar à CPG, que deverá solicitar à Diretoria Acadêmica o cancelamento de sua matrícula.
Seção I - Da Transferência
Artigo 20 - De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG podem ser permitidas transferências de alunos entre Cursos de qualquer nível, com aproveitamento de créditos já obtidos.
§ 1º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo Programa, vigentes na data da transferência.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.
§ 3º - A transferência de Programa ou Curso será permitida uma única vez.
Seção II - Do Trancamento da Matrícula
Artigo 21 - O aluno de Programa de Pós-Graduação pode, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, efetuar 02 (dois) Trancamentos de Matrícula, consecutivos ou não, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.
§ 1º - O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração do trancamento.
§ 2º - Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não pode cursar disciplina de Pós-Graduação na UNICAMP, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
Artigo 22 - O trancamento de matrícula por razões médicas será regulamentado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Parágrafo único - O período de trancamento previsto no caput não será computado para fins de prazo de integralização.
Capítulo IV - Da Estrutura Curricular
Artigo 23 – Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá: ser aprovado em Exame(s) de Qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese, respectivamente, e cursar as disciplinas que seu Programa exigir. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Artigo 24 - As disciplinas de que trata o Artigo anterior poderão ser ministradas através de aulas teóricas, aulas práticas ou estudos dirigidos.
Parágrafo único - As disciplinas podem ser oferecidas de forma presencial ou semipresencial, respeitadas as normas vigentes.
Artigo 25 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que disciplinas cursadas fora da UNICAMP estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que avaliará a pertinência das mesmas.
Seção I – Das Disciplinas
Artigo 26 - Às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação serão atribuídas unidades de créditos.
Parágrafo único - Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula, para as disciplinas ministradas por semestre, com duração de 15 (quinze) semanas, previstas nos catálogos publicados anualmente.
Artigo 27 - Disciplinas especiais, com conteúdo específico, de caráter eventual, com duração menor do que 15 semanas terão registro específico na Diretoria Acadêmica, mediante as seguintes informações:
I – nome e carga horária da disciplina, com seus créditos apurados mediante a seguinte fórmula:
II – nome do professor responsável, que deverá ser externo à UNICAMP, com qualificações que agreguem valor ao Programa;
III – Credenciamento ou cadastramento do professor para este fim, em conformidade com o artigo 53 ou 56A, respectivamente; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020) IV – aprovação da CPG e Congregação da Unidade, ouvidos os Conselhos Superiores dos outros Órgãos envolvidos no Programa, se houver;
V – encaminhamento à DAC para análise, após à CCPG para aprovação.
Seção II - Da Duração das Disciplinas
Artigo 28 – Os períodos letivos regulares das disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão semestrais, sendo que, nestes períodos, as disciplinas deverão ser oferecidas com duração de 15 ou 7,5 semanas, excluída a semana de exames. Essas durações dos períodos letivos não se aplicam às disciplinas eventuais e às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais e de Mestrado Profissional as quais serão estabelecidas nas suas respectivas propostas de oferecimento. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Seção III - Do Catálogo dos Programas de Pós-Graduação e do Oferecimento das Disciplinas
Artigo 29 - O vetor de carga horária de cada disciplina do Catálogo de Pós-Graduação deverá conter o número total, múltiplo de 15 horas, correspondente às atividades da disciplina, independentemente do seu oferecimento ser em período letivo regular ou especial, discriminado da seguinte forma:
I - Componentes do vetor de carga horária de disciplinas presenciais:
a) T: Total de horas de aulas teóricas
b) P: Total de horas de aulas de práticas
c) E: Total de horas de estudos dirigidos
d) C: Número de créditos correspondentes
II - Componentes do vetor de carga horária de disciplinas semipresenciais:
a) D: Total de horas de aulas à distância
b) R: Total de horas de aulas presenciais
c) C: Número de créditos correspondentes
§ 1º - O número de créditos (C) das disciplinas presenciais corresponderá a c= (T+P+E)/15.
§ 2º - Ao total de horas de aulas teóricas ministradas (T) deverá obrigatoriamente ser associada carga horária em sala de aula.
§ 3º - O número de créditos (C) das disciplinas semipresenciais corresponderá a C=(D+R)/15.
Artigo 30 - A decisão do oferecimento de cada disciplina nos períodos letivos regulares e especiais caberá à Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e deve ser informada à Diretoria Acadêmica na época de elaboração dos horários das disciplinas de Pós-Graduação.
Artigo 31 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo do Programa de Pós-Graduação.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente, no Regulamento do Programa.
§ 2º - As atividades do aluno poderão incluir disciplinas de outras áreas do mesmo Curso, de outros Cursos da UNICAMP, de outras Instituições brasileiras ou estrangeiras.
§ 3º - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no Regulamento e fixados no Catálogo dos Programas de Pós-Graduação.
§ 4º - Para o aluno que concluir Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressar no Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, de acordo com o Regulamento do Programa, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.
Artigo 32 - A frequência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.
Artigo 33 - A avaliação em cada disciplina de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:
I - A - Excelente (valor 4) / Aprovado;
II - B – Bom (valor 3) / Aprovado;
III - C – Regular (valor 2) / Aprovado;
IV - D – Insuficiente (valor 1) / Reprovado;
V - E – Abandono (valor 0) / Reprovado por Frequência;
VI - S – Suficiente / Aprovado.
§ 1° - O conceito “S” no inciso VI será atribuído quando uma atividade de Pós-Graduação for computada através de critérios de avaliação específicos, definidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, e que não resultem nos conceitos estabelecidos nos incisos de I a V.
§ 2° - A atividade com conceito “S” terá os créditos considerados, mas os mesmos não serão incluídos no cômputo do Coeficiente de Rendimento, conforme definido no Artigo 35.
Artigo 34 - Além dos conceitos definidos no Artigo 33, nos casos abaixo discriminados poderão ser utilizados os seguintes especificadores:
I – M: Desistência de Matrícula em disciplina: atribuído quando, por solicitação do aluno, nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, e em comum acordo com seu Orientador, for aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
II – T: Transferido: atribuído quando as disciplinas realizadas em outra Instituição forem aproveitadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
III – G: Adaptação: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de aprovação, sem direito a créditos;
IV – R: Adaptação não Completada: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de não aprovação.
Artigo 35 - O índice de aproveitamento acadêmico de cada aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que corresponde à média ponderada dos valores atribuídos aos conceitos recebidos nas disciplinas cursadas, considerando-se como pesos os números de créditos correspondentes a cada disciplina, respectivamente.
Onde C = crédito
v = valor do conceito
§ 1º - O Coeficiente de Rendimento será calculado a partir do ingresso do aluno no Curso e incluirá também os créditos e os conceitos das disciplinas aproveitadas cursadas na UNICAMP anteriormente ao seu ingresso.
§ 2º - Quando o Curso não envolver o cumprimento de disciplinas, o Coeficiente de Rendimento será considerado indefinido.
Artigo 36 - Eventuais retificações de conceitos finais e frequências, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica por ofício do professor responsável pela disciplina, com o “de acordo” do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação - CPG, até o final do período letivo subsequente.
Capítulo V - Dos Títulos
Artigo 37 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no Regulamento do Programa de Pós-Graduação e a defesa pública de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão qualificados com a designação indicada no Regulamento do Programa.
§ 2º - Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade para a investigação científica, tecnológica ou artística em determinada área do conhecimento.
§ 3º - Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original e inovadora em determinada área do conhecimento.
§ 4º - As dissertações e teses serão publicadas em formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
§ 5º - A Dissertação ou Tese será redigida em português. Mediante autorização da Comissão de Pós-Graduação – CPG, poderá ser redigida em inglês ou espanhol, com a necessária apresentação de resumo também em português.
Artigo 38 - Antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I - ter demonstrado aptidão em línguas estrangeiras, escolhidas por critérios de relevância para a área de conhecimento, segundo critérios definidos no Regulamento do Programa;
II - totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
III - ser aprovado no(s) Exame(s) de Qualificação, segundo as normas e conteúdos estabelecidos no Regulamento do Programa.
§ 1º - Exigências adicionais poderão ser estabelecidas no Regulamento do Programa.
§ 2º - Fica vedada a defesa de Dissertação ou Tese ao aluno que não tenha apresentado o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa.
Artigo 39 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 2º - O aluno que for reprovado em Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 3º - A Comissão Examinadora será constituída por professores ou pesquisadores, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.
Artigo 40 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, no mínimo por três membros titulares e, no caso do Doutorado, no mínimo por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor. A Comissão Examinadora será presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese e a forma de escolha de seus membros deverá estar definida no Regulamento do Programa.
§ 1º - No Mestrado, excluído o Orientador, o número de membros externos deverá ser pelo menos igual ao número dos membros internos. Os membros externos da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à(s) Unidade(s).
§ 2º - No Doutorado, excluído o Orientador, o número de membros externos deverá ser pelo menos igual ao número dos membros internos. Os membros externos da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.
§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, podem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
§ 4º - Quando necessário, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos, serão substituídos por suplentes internos ou externos à Unidade, garantidos os requisitos previstos nos §1º e §2º, respectivamente, conforme o caso.
§ 5º - Os Coorientadores deverão ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e a critério da CPG, poderão participar da etapa de arguição do aluno sem direito a voto, o que deverá ser registrado na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Coorientadores e, na impossibilidade dessa substituição, por um professor do Programa designado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 6º - Só poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.
§ 7º - Na sessão pública de defesa, além do aluno, deverá estar presente, a maioria dos membros da Comissão Examinadora, incluído o Presidente. A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, os demais membros, poderão participar por videoconferência.
Artigo 41 - É pré-condição para a defesa da tese ou dissertação o encaminhamento, com antecedência mínima de 30 dias, pela Comissão de Pós-Graduação – CPG à Diretoria Acadêmica as seguintes informações e documentos:
I – ofício da Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade indicando a Comissão Examinadora;
II – declaração de que os membros externos da Comissão Examinadora possuem título de Doutor;
III – autorização para a divulgação e o fornecimento de cópia da Dissertação ou Tese e para a publicação de sua versão completa na Base de Teses e Dissertações da UNICAMP.
Parágrafo único - A Diretoria Acadêmica emitirá parecer de que foram cumpridas as exigências documentais e acadêmicas para a realização da defesa da Dissertação ou Tese. Caso contrário, a Dissertação ou Tese não poderá ser defendida.
Artigo 42 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será encaminhado pela CPG e submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação.
§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado;
II – aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III – reprovado.
§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora, o aluno será considerado reprovado.
§ 3º - Os seguintes documentos serão exigidos para efeito de homologação de dissertação ou tese:
I - ata da defesa da dissertação ou tese;
II - cópia digital da versão definitiva da dissertação ou tese;
III - autorização à UNICAMP para fornecimento de cópias da dissertação ou tese.
Artigo 43 - Para a emissão do Diploma de Mestrado ou de Doutorado, a Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG deverá homologar a ata de defesa.
Capítulo VI - Do Aproveitamento de Estudos
Artigo 44 - Até o final do segundo período letivo de ingresso, os alunos que tenham sido aprovados em atividades de Pós-Graduação anteriores ao presente ingresso, poderão solicitar o aproveitamento das mesmas, que, após análise circunstanciada, caso a caso, pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, será enviado à Diretoria Acadêmica para providências.
Parágrafo único - A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG definirá os documentos que devem acompanhar o requerimento de aproveitamento previsto no caput, no caso de atividades desenvolvidas fora da UNICAMP.
Artigo 45 - O aproveitamento de estudos por equivalência poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa, desde que haja:
I – similitude entre os programas;
II – compatibilidade da carga horária.
§ 1º - Para efeito da compatibilidade da carga horária, serão consideradas as atividades em sala de aula ou outras a critério do Orientador.
§ 2º - A partir do número de horas/aula, será definido o número de créditos a serem atribuídos.
§ 3º - Em qualquer caso, a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá ser solicitado um exame de avaliação.
§ 4º - Em caso de equivalência entre disciplinas da UNICAMP, sem a realização de exame de avaliação, a mesma será concedida para todos os alunos nas mesmas condições.
Artigo 46 - O aproveitamento de estudos sem equivalência com atividades da UNICAMP poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - o número máximo de créditos a serem aproveitados será a carga horária total da disciplina da instituição de origem dividido por 15 (quinze);
II - ao conceder o aproveitamento de estudos, a Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá declarar o número de créditos a ser registrado no histórico escolar do aluno, podendo fixar número menor do que o previsto no inciso anterior, e em qual elenco da estrutura curricular deverá ser incluído;
III – para efeito do cômputo do número de créditos serão consideradas as atividades em sala de aula ou outras a critério do Orientador.
Capítulo VII - Do Registro Acadêmico
Artigo 47 - Cada aluno terá um processo de vida escolar, no qual constará, obrigatoriamente, o resultado do processo de seleção, a declaração de aceitação do Orientador, os créditos completados, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais. Poderão ser incluídos no registro do aluno, prêmios, participações em comissões acadêmicas da UNICAMP, bolsas e outras menções requeridas pelo Estatuto e Regimento Geral da UNICAMP.
Capítulo VIII - Do Calendário
Artigo 48 - O Calendário Escolar é estabelecido por deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante proposta da Diretoria Acadêmica, aprovada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
§ 1º - O Calendário Escolar fixa, anualmente, todos os prazos acadêmicos, incluindo os períodos semestrais regulares e suas durações, para alteração de matrícula e desistência de disciplinas, trancamento de matrícula e outras datas importantes para o bom andamento das atividades.
§ 2º - O início e término das disciplinas oferecidas com duração de 7,5 semanas coincidirá, obrigatoriamente, com o início e término, respectivamente, do período letivo regular em que forem oferecidas.
§ 3º - A duração dos períodos letivos previstos no §1º deste Artigo não se aplica, necessariamente, às disciplinas eventuais e aos Cursos de Pós-Graduação Interinstitucionais.
Capítulo IX - Do Cancelamento da Matrícula
Artigo 49 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 ou a valores maiores, desde que fixados no Regulamento do Programa;
II – se não apresentar o diploma do curso superior, conforme estabelecido no Artigo 17 deste Regimento;
III – se não atender o estabelecido no Artigo 18 e no § 5º do Artigo 56;
IV - se obtiver conceito D ou E em qualquer disciplina repetida, ou em mais do que uma disciplina;
V - se for reprovado na segunda instância do mesmo Exame de Qualificação;
VI - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido no Regulamento do Programa, respeitados os dispositivos do Artigo 15 deste Regimento;
VII – se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisa devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.
§ 1º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e aprovado pelas instâncias superiores da Universidade, o Programa poderá determinar em seu Regulamento outros casos que poderão ensejar o cancelamento da matrícula do aluno.
§ 2° - O aluno que incorrer em qualquer um destes casos poderá ser readmitido no Programa somente através de um novo processo de seleção.
§ 3° - Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.
Capítulo X - Do Corpo de Professores
Artigo 50 – Serão considerados Professores de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp profissionais com no mínimo o título de Doutor, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
Seção I - Do Credenciamento e Descredenciamento
Artigo 51 – O credenciamento de Professor de Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador assim definidas: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2020)
I – Professor Permanente: atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando de projetos de pesquisa, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa, e que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG no Regulamento do Programa;
II – Professor Visitante: integra essa categoria o professor ou pesquisador com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, que colabora, com a concordância da instituição de origem, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão promovidas pelo Programa, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa;(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018) III – Professor Colaborador da Pós-Graduação: integram essa categoria membros do corpo de professores do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem credenciados como Professores Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma sistemática da orientação de alunos e/ou do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão promovidas pelo Programa, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Unicamp. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2018)
Parágrafo único – O credenciamento ou descredenciamento de professores será efetuada de acordo com o Regulamento do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG, aprovada pelas Congregações e pelos Conselhos Superiores das Unidades e dos Órgãos da Universidade envolvidos.
Artigo 52 - O credenciamento de professores observará as seguintes regras:
I – Poderão ser credenciados como Professores Permanentes da Pós-Graduação os servidores da Unicamp, pelo período determinado pela CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa; os Pesquisadores de Pós-Doutorado – PPPD (Deliberação CONSU-A-003/2018); os Professores ou Pesquisadores Colaboradores (Deliberação CONSU-A-016/2020); e os Pesquisadores Visitantes Convidados (Deliberação CONSU-A-017/2020). O credenciamento de outros profissionais externos à Universidade, que se enquadrem nessa categoria, será regulamento pela CCPG. O credenciamento de professores externos à Unicamp se dará após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovado segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e se dará por até 02 (dois) anos, permitindo-se renovações;
II – Poderão ser credenciados como Professores Visitantes da Pós-Graduação, Professor ou Pesquisador com vínculo formal administrativo com outras Instituições, para fins específicos, por no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se renovações, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa envolvida;
III – Poderão se credenciar como Professores Colaboradores da Pós-Graduação os servidores da Unicamp, pelo período determinado pela CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa; os professores ou pesquisadores, com ou sem vínculo formal administrativo com outras Instituições, que façam adesão ao Programa de Pesquisadores de Pós-Doutorado – PPPD (Deliberação CONSU-A-003/2018), ou ao Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador (Deliberação CONSU-A-016/2020), ou ao Programa Pesquisador Visitante Convidado (Deliberação CONSU-A-017/2020). O credenciamento de outros profissionais externos à Universidade, que se enquadrem nessa categoria, será regulamento pela CCPG. O credenciamento de professores externos à Unicamp se dará após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovado segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e se dará por até 02 (dois) anos, permitindo-se renovações.