Regulamenta a implantação de áreas de prestação de serviços na Universidade.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando:
- que a extensão é um dos princípios da Universidade, abrangendo serviços, assessorias, estudos e projetos em matérias científica, técnica e educacional;
- que é um dos objetivos da Universidade é transferir para a sociedade os conhecimentos aqui produzidos;
- que a Universidade deve buscar favorecer e promover a interação com a sociedade através da disseminação de conhecimentos teóricos e aplicados;
- que a interação com a sociedade através da prestação de serviços contribui e enriquece para o ensino de graduação e pós-graduação;
Resolve:
Artigo 1º - As Unidades de Ensino e Pesquisa, os Centros e Núcleos Interdisciplinares da Universidade que forem demandados a prestar serviços a entidades externas, públicas ou privadas, de maneira regular e perene, em áreas de sua competência acadêmica e técnica, poderão solicitar ao Conselho Universitário a abertura de área de prestação de serviços.
§ 1º Cada Unidade, Centro ou Núcleo Interdisciplinar poderá solicitar a abertura de tantas áreas quantos forem as atividades de sua competência, devendo ser observada política de consolidação das áreas criadas.
§ 2º Os serviços previstos no caput deste artigo que não forem realizados de maneira regular e perene e que exigirem ajuste específico serão tratados em convênios e contratos específicos.
Artigo 2º - A solicitação de abertura de área de prestação de serviços deverá ser encaminhada pelo Diretor da Unidade de Ensino e Pesquisa ou pelo Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar ao Reitor da Universidade, instruída com as seguintes informações e documentos:
a) caracterização detalhada da área e de seus objetivos e descrição pormenorizada do tipo de serviço que será prestado;
b) manifestação a respeito do interesse público e institucional para a abertura da área;
c) indicação do responsável pela área, e seu substituto;
d) relação dos recursos humanos e materiais com que conta a área para a prestação dos serviços;
e) plano global, em percentuais, de aplicação dos recursos que serão gerados, em obediência às normas da Universidade, em especial a Resolução GR-036/2008 e Instrução Normativa GR 01/02; f) aprovação pela Congregação da Unidade ou órgão colegiado equivalente, em parecer que ressalte o interesse institucional da Unidade, Centro ou Núcleo Interdisciplinar;
g) parecer da Procuradoria Geral;
h) apreciação pelo Conselho de Extensão - CONEX.
Artigo 3º - O Reitor submeterá a proposta de abertura da área de prestação de serviços ao Conselho Universitário para autorização.
§ 1º - Aprovada a abertura da área de prestação de serviços pelo Conselho Universitário, deverão ser abertas contas específicas para acolhimento dos recursos oriundos dos serviços executados através das áreas, as quais serão administradas pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP.
§ 2º - Todas as informações referentes às atividades realizadas na área de prestação de serviços deverão ser registradas em processo próprio, autuado para este fim.
§ 3º - Os serviços realizados no âmbito da área de prestação de serviço deverão ser previamente aprovados pelo Diretor da Unidade ou Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, que terá a responsabilidade de verificar a adequação da atividade a ser realizada com o escopo da área, assinando o Formulário que segue anexo a presente Resolução.
§ 4º - Com exceção do previsto no § 3º, as disposições desta Resolução aplicam-se integralmente às áreas clínicas e cirúrgicas da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - FOP.
Artigo 4º - Anualmente o Diretor da Unidade ou o Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar encaminhará ao Conselho Universitário para apreciação relatório de prestação de contas de todas as atividades desenvolvidas em cada uma das áreas de prestação de serviços abertas.
§ 1º - Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada pelo Conselho Universitário, o funcionamento da área de prestação de serviços ficará imediatamente suspenso, até a regularização das irregularidades apontadas e nova submissão ao Conselho Universitário.
§ 2º - Cabe à FUNCAMP realizar anualmente prestação de contas financeira à UNICAMP.
Artigo 5º - A Unidade, Centro ou Núcleo Interdisciplinar indicará o responsável pela área e seu substituto pelo período de dois anos, vedada a recondução sucessiva.
Artigo 6º - Será permitida a participação de alunos regulares de graduação e pós-graduação nas atividades da área de prestação de serviço, que poderão receber bolsa de extensão, prevista no inciso III do artigo 2º da Resolução GR-023/2008, caso em que deverão ser observados os artigos 3º a 7º da citada Resolução.
§ 1º - A participação de alunos regulares deverá ser previamente autorizada pelo Diretor da Unidade ou Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, com a indicação da duração, relação das atividades a serem desenvolvidas, periodicidade da participação, que não poderá ultrapassar o período de um ano, valores mensais da bolsa de extensão e indicação dos recursos para o seu pagamento, caso a mesma seja concedida.
§ 2º - O aluno beneficiário da bolsa prevista no caput deverá declarar que não recebe qualquer outro auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade.
Artigo 7º - A atuação dos docentes da Universidade nas áreas de prestação de serviços deverá ocorrer sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 8º - Os recursos oriundos das atividades realizadas na área de prestação de serviços serão utilizados para a infraestrutura, manutenção e funcionamento da respectiva área, bem como para as atividades institucionais da Unidade, Centro e Núcleo que a abriga.
Artigo 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-006/2005.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As áreas de prestação de serviços de pequena monta em funcionamento deverão ser revistas e adequadas à presente Resolução no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação.
Publicada no D.O.E. em 09/07/2015. Pág. 63. - Republicada por incorreções em 22/07/2015 - Pág. 60.