Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 300ª Sessão Ordinária, de 07 de abril de 2015, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica – IMECC, em nível de Mestrado e Doutorado, reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação do IMECC, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos, do Título e dos Prazos
Artigo 2º - O objetivo do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada é a formação de mestres e doutores em Matemática Aplicada em número e qualidade suficiente para as necessidades da sociedade.
Artigo 3º - Serão oferecidos curso em nível de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos títulos de Mestre em Matemática Aplicada e Doutor em Matemática Aplicada, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
Artigo 4º - O curso de Mestrado e de Doutorado terão a duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Artigo 5º - A duração máxima do Curso de Mestrado em Matemática Aplicada será de trinta e seis meses e de Doutorado em Matemática Aplicada será de setenta e dois meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno o curso.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada do IMECC serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação-CPG, órgão auxiliar da Congregação.
Artigo 7º - A coordenação administrativa do Programa, sua organização didática e seu bom funcionamento são de responsabilidade da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada (CPPGMA).
Artigo 8º - A Congregação do IMECC que mantém o Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada designará a Comissão de Programa, com a seguinte composição: um Coordenador, que deverá ser docente do Departamento de Matemática Aplicada (DMA), três outros membros docentes e um membro discente. Haverá três suplentes docentes e um suplente discente.
§ 1º - A escolha do coordenador será feita através de uma eleição entre o corpo docente do DMA e discente, assumindo como coordenador aquele docente que tiver a maior pontuação segundo o seguinte procedimento: para cada elemento votado, divide-se o número de votos docentes pelo número total de docentes que poderiam ter votado e multiplica-se o resultado pelo fator 0,80, divide-se o número de votos discentes pelo número total de discentes que poderiam ter votado e multiplica-se o resultado pelo fator 0,20, somam-se então os dois resultados anteriores para se obter a pontuação que indicará a ordem a ser usada.
§ 2º - A escolha dos membros docentes e suplentes será feita através de eleição entre os docentes do DMA, assumindo aqueles três mais votados, pela ordem. Os três seguintes mais votados serão os suplentes. O membro docente mais votado substituirá o coordenador nos seus impedimentos eventuais.
§ 3º - A escolha do membro discente será feita através de eleição entre os discentes do curso, assumindo aquele que for mais votado. O segundo mais votado será o suplente.
Artigo 9º - Podem votar nas eleições todos os docentes do DMA, bem como os discentes que sejam alunos regularmente matriculados no curso no dia da eleição.
Artigo 10 - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida em cada caso, uma única recondução sucessiva.
Artigo 11 - O Coordenador da CPPGMA representará o Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada junto à Comissão de Pós-Graduação do IMECC.
Artigo 12 - A Congregação do IMECC deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada e suas alterações.
CAPÍTULO III
Da Admissão de Alunos
Artigo 14 - O ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado em Matemática Aplicada se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa.
Parágrafo único - A CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
Artigo 15 - A seleção dos candidatos inscritos ao Mestrado ou Doutorado levará em conta:
I - o desempenho do candidato em prova de conhecimentos, a critério da CPPGMA;
II - a análise do seu currículo e histórico escolar;
III - a análise das cartas de recomendação;
IV - o desempenho em entrevista, a critério da CPPGMA.
Artigo 16 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador credenciado no Curso, que será responsável pelo programa de estudos e de trabalho do aluno os quais deverão estar de acordo com as exigências do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do IMECC e do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP e deverão ser homologados pela CPPGMA.
Parágrafo único - A CPPGMA deverá ser prontamente informada de toda alteração na responsabilidade de orientação, bem como das alterações substanciais nos programas de estudo e trabalho dos estudantes. Nestes casos caberá uma nova homologação por parte da CPPGMA.
Artigo 17 - O número máximo de orientandos por orientador é de seis, salvo em situações excepcionais, ouvida a CPPGMA.
Artigo 18 - Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG-IMECC a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, desde que aceitos pela Coordenação da Comissão de Programa de Pós Graduação em Matemática Aplicada.
CAPÍTULO IV
Das Atividades Curriculares e da Avaliação
Artigo 19 - Para obter o grau de Mestre ou de Doutor em Matemática Aplicada, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar, no decorrer do curso, aptidão em inglês (leitura), no caso do Mestrado e aptidão em inglês (leitura) e inglês (escrito) no Doutorado. Os alunos estrangeiros cuja língua nativa não é o português terão de mostrar aptidão em português e em uma língua estrangeira determinada pela CPPGMA;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV - elaborar uma Dissertação/Tese, apresentar e ser aprovado na defesa.
Artigo 20 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada.
Parágrafo único - O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora do Programa de Pós-Graduação em Matemática Aplicada do IMECC será analisado caso a caso pela CPG, após ser ouvida a CPPGMA.
Artigo 21 - As disciplinas dos cursos de Pós-Graduação em Matemática Aplicada são divididas em obrigatórias e eletivas.
Artigo 22 - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.
Artigo 23 - Pelo menos metade dos créditos obtidos pelos alunos deverá ser de disciplinas do Curso de Pós-Graduação em Matemática Aplicada.
Artigo 24 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.
Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado em Matemática Aplicada será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.
Artigo 25 - O índice de frequência mínimo nas disciplinas cursadas é de 75%.
CAPÍTULO V
Dos Exames de Qualificação
Artigo 26 - O exame de qualificação para o Mestrado e para o Doutorado será feito por uma Comissão composta por três docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da CPG, ouvida a CPPGMA.
§ 1º - Durante o exame de qualificação o aluno fará a apresentação e a defesa da sua proposta de dissertação ou tese.
§ 2º - Além de avaliar a proposta de dissertação ou tese, a Comissão examinará a maturidade matemática do candidato através de arguição sobre o conteúdo matemático necessário para levar avante o seu projeto de dissertação ou tese.
Artigo 27 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.
Artigo 28 - O aluno reprovado no exame de qualificação terá direito a um segundo exame. O prazo para o novo Exame de Qualificação nunca poderá ser superior a um ano após a data do primeiro Exame.
Artigo 29 - O aluno regular do Curso de Mestrado fará o exame de qualificação no máximo até o final do terceiro semestre. Em caso de reprovação a segunda tentativa deverá ser feita até o final do quarto semestre.
Artigo 30 - O exame de qualificação ao Doutorado constará de duas etapas:
I - a primeira etapa será um exame escrito em duas fases, comum a todos os alunos:
a) na primeira fase, que ocorrerá no início do segundo semestre letivo de cada ano, o aluno deverá resolver duas provas escritas sobre o conteúdo das disciplinas MT402 – Matrizes e MT401 – Análise Aplicada;
b) na segunda fase, que ocorrerá no início do primeiro semestre letivo de cada ano, o aluno fará uma prova escrita sobre o conteúdo de uma disciplina escolhida dentre as seguintes: MT403 – Análise Numérica I, MT411 – Análise Aplicada II, MT503 – Programação Linear, MT520 – Tratamento de Sinais Digitais, MT601 – Métodos Computacionais em Otimização, MT624 – Biomatemática I, MT704 – Análise de Sistemas Dinâmicos, MT709 – Equações Diferenciais Parciais Aplicadas ou MT710 – Combinatória Enumerativa;
c) o aluno poderá alterar a disciplina da segunda fase em caso de reprovação, realizando apenas uma prova com o conteúdo da segunda disciplina escolhida;
d) cada uma das provas será elaborada e corrigida por uma Comissão indicada pela CPPGMA.
II - em casos excepcionais e a critério da CPPGMA, as provas da primeira etapa poderão ser oferecidas em semestres diferentes daqueles especificados no Inciso I, alíneas “a” e “b”;
III - na segunda etapa do exame de qualificação, o aluno deverá fazer uma exposição sobre o tema de sua tese e o andamento da mesma para uma Comissão de três examinadores indicados pela CPPGMA do DMA.
Artigo 31 - O aluno deverá, necessariamente, fazer os exames da primeira etapa até o início do segundo ano como aluno regular. Em caso de reprovação, ele deverá observar o tempo limite para o cumprimento dessa primeira etapa, que é o quinto semestre como aluno regular. A segunda etapa do Exame deverá ser feita até o final do sexto semestre como aluno regular.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Artigo 32 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no Artigo 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no Artigo 3º deste Regulamento.
§ 1º - Ouvida a CPPGMA, a CPG indicará os membros titulares e suplentes que irão compor as Comissões Examinadoras da defesa de Dissertação ou Tese.
§ 2º - Para o Mestrado, será constituída por três membros titulares, e para o Doutorado, por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese.
§ 3º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e ao IMECC.
§ 4º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.
§ 5º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros titulares, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e ao IMECC, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Artigo 34 - Será considerado professor do Programa o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.
Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Artigo 35 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Matemática se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.
Artigo 36 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão aprovados pela Congregação do IMECC, por sugestão da CPG, ouvida a Comissão do Programa, com posterior homologação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos à avaliação anual.
Artigo 37 - Será considerado orientador de doutorado o professor credenciado que seja bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq ou tenha publicado ao menos três artigos em revista de circulação internacional nos últimos cinco anos, conforme informação do currículo Lattes.
Artigo 38 - Será considerado professor pleno o orientador de doutorado ou o professor credenciado que tenha publicado ao menos dois artigos em revista de circulação internacional nos últimos cinco anos, conforme informação do currículo Lattes.
Artigo 39 - Será considerado orientador de mestrado o professor credenciado que tenha publicado ao menos um artigo em revista de circulação internacional nos últimos cinco anos, conforme informação do currículo Lattes.
Parágrafo único - O docente do DMA que não satisfaz o requisito deste artigo está habilitado a orientar um único aluno de mestrado, ouvida a CPPGMA.
Artigo 40 - Os requisitos exigidos para os membros da Comissão Examinadora de defesa para obtenção dos títulos de Mestre e Doutor serão os mesmos para credenciamento de orientadores de mestrado e doutorado, respectivamente.
Artigo 41 - O credenciamento de docentes e pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 42 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 43 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 44 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 10-P-09469/98)
Publicada no D.O.E. em 17/04/2015. Pág. 74.