Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Planejamento Energético – NIPE.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 141ª Sessão Ordinária de 31.03.15, baixa a seguinte deliberação:
Capítulo I - Dos Objetivos
Art. 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Planejamento Energético (Nipe), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinada à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios tem por objetivos:
I. Realizar estudos, trabalhos, pesquisas e prestação de serviços de consultoria e assessoria na área interdisciplinar de planejamento energético e bioenergia;
II. Auxiliar nos estudos e implantação de uma política energética nos níveis municipal, estadual e nacional.
Art. 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:
I. Realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II. Prestar serviços na área interdisciplinar de planejamento energético e de bioenergia, através de convênios ou contratos de serviço, respeitando as normas da Universidade;
III. Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade; cabe destacar o apoio ao Curso de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Planejamento de Sistemas Energéticos e de Pós-Graduação em Bioenergia;
IV. Colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. Colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos;
VI. Coordenar a realização de Congressos, Seminários e palestras em assuntos relacionados às suas atividades.
Capítulo II - Da Estrutura
Art. 3º - A estrutura superior do Núcleo é composta de:
I. Conselho Científico;
II. Coordenadoria.
Capítulo III - Do Conselho Científico
Art. 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Núcleo, é composto por:
I. Coordenador do Núcleo, seu Presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. Sete pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de tecnologia: Faculdade de Engenharia Mecânica, Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, Faculdade de Engenharia Agrícola, Faculdade de Engenharia de Alimentos, Faculdade de Engenharia Química, e Faculdade de Ciências Aplicadas/Campus Limeira;
IV. Três pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de exatas: Instituto de Física “Gleb Wataghin”, Instituto de Geociências, e Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica;
V. Dois pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de humanas: Instituto de Economia e Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
VI. Dois representantes da comunidade científica externa da UNICAMP, designados pelo Reitor desta Universidade, escolhidos de uma lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Científico;
VII. Um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotado no Núcleo, escolhido por seus pares (Deliberação CONSU-A-008/2007);
VIII. Um representante da Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos do NIPE.
§ 1º - A indicação dos pesquisadores dos itens III, IV e V ficará a critério das respectivas congregações, sendo um pesquisador de cada unidade acadêmica.
§ 2º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:
1. Os referidos nos incisos I, II e VII coincidentes com os das suas funções;
2. Os referidos nos incisos III a VI e VIII de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 3º - Perderá o mandato:
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Art. 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Art. 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos, 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
§ 4º - Os pesquisadores poderão participar com direito a voz.
Art. 7º - Compete ao Conselho Científico:
I. Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo;
II. Aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
IV. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador;
VI. Emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII. Aprovar o organograma técnico e administrativo;
IX. Aprovar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à COCEN - Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) O orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;
b) As propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) As propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador, e de pessoal técnico e administrativo.
Capítulo IV - Da Coordenadoria
Art. 8º - A Coordenadoria, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Art. 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor, e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 2 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, respectivamente, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador, respectivamente, nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Art. 10 - Compete ao Coordenador:
I. Exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo;
II. Convocar e presidir o Conselho Científico;
III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
VI. Elaborar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo;
VII. Submeter ao Conselho Científico:
a) os planos de atuação do Núcleo;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador, e de pessoal técnico e administrativo.
Art. 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Coordenador.
Capítulo V - Da Pesquisa
Art. 12 - O Núcleo é aberto a todos os pesquisadores, que nele queiram desenvolver projetos na área de pesquisa que o caracterizam.
Art. 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o pesquisador apresentará projeto interdisciplinar de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência. Após a aprovação de seu nome, os pesquisadores constarão de um cadastro de pesquisadores membros do Núcleo, que será atualizado a cada dois anos.
Art. 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.
Capítulo VI - Dos Órgãos Auxiliares da Coordenadoria
Art. 15 - A Secretaria e o Setor Técnico e de Documentação são os órgãos auxiliares da administração das atividades do Núcleo, subordinados diretamente ao Coordenador, de modo a prestar, racionalmente, os serviços administrativos e de apoio às atividades fins do Núcleo.
Parágrafo único - Outros órgãos auxiliares poderão ser criados a critério do Conselho Superior.
Capítulo VII - Disposição Geral
Art. 16 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo diretamente alocados em outras Unidades da Universidade, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.
Capítulo VIII - Da Disposição Final
Art. 17 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-006/2002. (Proc. nº 01-P-07724/93).
Publicada no D.O.E. em 14/04/2015.