Deliberação CONSU-A-002/2015, de 31/03/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais – NEPAM.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 141ª Sessão Ordinária de 31.03.15, baixa a seguinte deliberação:

Capítulo I - Dos Objetivos

Art. 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da UNICAMP (NEPAM), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) - órgão da Reitoria, criado pela Portaria GR-289/1987, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos:

1. Desenvolver projetos de pesquisas interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar nas áreas que tratam da interação ambiente e sociedade;

2. Participar da formação interdisciplinar integrando várias unidades da UNICAMP em questões ambientais e áreas afins, e com outras instituições nacionais e internacionais;

3. Promover a colaboração de pesquisas com outras instituições nacionais e internacionais.

Art. 2º - Para cumprir seus objetivos o NEPAM se propõe a:

I. Realizar pesquisas próprias e/ou em colaboração (convênios e parcerias) com outras unidades da UNICAMP e fora dela;
II. Colaborar e/ou participar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de suas especialidades, propostos em conjunto com outras unidades da UNICAMP;
III. Fortalecer o Doutorado interdisciplinar em Ambiente e Sociedade e outros cursos de Pós-Graduação multiunidades, com a participação ativa do corpo próprio de pesquisadores, corpo docente de outros órgãos da UNICAMP e externos, assim como apoio da biblioteca, dos laboratórios e da equipe de apoio técnico;
IV. Promover periodicamente eventos nacionais e internacionais sobre a questão ambiental e temas afins;
V. Divulgar através de publicações periódicas os resultados de suas pesquisas e atividades em geral;
VI. Prestar serviços à sociedade na área ambiental e afins, através de ações pertinentes, através de convênios ou contratos de serviços, respeitadas as normas da Universidade;
VII. Colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central ou por solicitação de outras unidades.

Capítulo II - Da Estrutura

Art. 3º - A estrutura superior do NEPAM é composta de:

I. Conselho Superior;
II. Conselho Executivo;
III. Coordenadoria.

Capítulo III - Do Conselho Superior

Art. 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NEPAM, é composto por:

I. Coordenador do NEPAM, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. Coordenador do Doutorado Ambiente e Sociedade;
IV. Membros do Conselho Executivo;
V. Um membro Titular e um Suplente de cada uma das seguintes unidades com colaboração efetiva em pesquisas e/ou no Programa de Doutorado do Núcleo a ser indicado pela sua respectiva Congregação:

i. Faculdade de Ciências Médicas – FCM;
ii. Faculdade de Educação Física – FEF;
iii. Faculdade de Engenharia Agrícola – FEAGRI;
iv. Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo – FEC;
v. Faculdade de Engenharia Mecânica – FEM;
vi. Instituto de Artes – IA;
vii. Instituto de Biologia – IB;
viii. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – IFCH;
ix. Instituto de Geociências – IG;
x. Instituto de Química – IQ.

VI. Um representante da Comunidade Externa à UNICAMP, indicado pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo;
VII. Um representante da Carreira de Pesquisador, lotados no Núcleo, eleito por seus pares;
VIII. O representante do NEPAM na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH);
IX. Um representante discente do Doutorado Ambiente e Sociedade, eleito por seus pares;
X. Um representante dos ex-coordenadores do NEPAM, escolhidos por seus pares.

§1º - Os membros do Conselho Superior e seus Suplentes terão os seguintes mandatos:

a) os dos incisos I, II, III e IV coincidentes com os das suas funções;
b) os demais de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução sucessiva.

§2º - Perderá o mandato:

a) o membro que perder o pressuposto da sua investidura;
b) o membro que faltar a três reuniões, sem motivo justo, a juízo do Conselho. (Deliberação CONSU-A-011/2004)

Art. 5º - Os representantes no Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Art. 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

§1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Art. 7º - Compete ao Conselho Superior:

I. Propor diretrizes e linhas gerais de atuação do Núcleo;
II. Avaliar a excelência acadêmica da proposta de novos pesquisadores interessados a participar do Núcleo;
III. Aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
IV. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
V. Opinar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou pelo Conselho Executivo;
VI. Julgar as situações de impasse ou controvérsias no âmbito do Conselho Executivo nas diversas atividades do Núcleo;
VII. Julgar os recursos a ele interpostos e opinar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam competência de outros órgãos da Universidade;
VIII. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
IX. Apreciar emendas ao presente Regimento e submetê-las à aprovação e deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Posteriormente, submeter as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
X. Aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo;
XI. Aprovar o relatório quinquenal de atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenação, aprovado em primeira instância pelo Conselho Executivo, e encaminhá-lo às instâncias competentes;
XII. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) O orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo. 
b) As propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c)  As propostas de Contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. (Deliberação CONSU-A-008/07).

Capítulo IV - Do Conselho Executivo

Art. 8º - Compõe o Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do NEPAM:

I. 4 (quatro) membros, escolhidos dentre a comunidade científica vinculada ao NEPAM, observando o disposto no artigo 15.
Parágrafo único: Poderão ser escolhidos docentes e pesquisadores da UNICAMP.
II. O quinto membro do Conselho Executivo deverá ser o Coordenador do Doutorado em Ambiente e Sociedade, eleito de acordo com o Regimento do Doutorado;
III. O Conselho Executivo elaborará uma lista tríplice, aprovada pelo Conselho Superior a ser encaminhada para indicação pelo Reitor.

§1º - O Conselho Executivo será presidido pelo Coordenador do Núcleo.

§2º - O mandato do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.

§3º - Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades docentes e técnicas na UNICAMP.

§4º - Serão coincidentes os mandatos de todos os Membros do Conselho Executivo, com exceção do Coordenador do Doutorado.

§5º - Em caso de desligamento de um dos membros do Conselho Executivo, poderá ser convocada uma consulta extraordinária para substituição deste membro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 9º - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, o Coordenador do Núcleo, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§1º - A convocação da reunião do Conselho Executivo será feita com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e por escrito.

§2º - As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§3º- Poderão ser convocadas pelo Conselho Executivo, em caso extraordinário, reuniões gerais com os pesquisadores lotados no NEPAM, sendo que cada membro do Conselho Executivo terá voto unitário e os demais pesquisadores terão direito a um voto coletivo.

Art. 10 - Compete ao Conselho Executivo:

I. Auxiliar o Coordenador a dirigir o Núcleo e traçar suas diretrizes de atuação;
II. Aprovar os planos de atuação do Núcleo, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III. Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
IV. Aprovar e encaminhar ao Conselho Superior à inserção de novos pesquisadores;
V. Analisar e encaminhar ao Conselho Superior as contratações e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VI. Analisar e encaminhar ao Conselho Superior as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
VII. Propor ao Conselho Superior a lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VIII. Propor e encaminhar ao Conselho Superior o organograma técnico e administrativo;
IX. Propor e encaminhar à deliberação do Conselho Superior:

a) o orçamento e as prestações de contas do Núcleo;
b) analisar e deliberar a respeito de situações de impasses no âmbito do Núcleo.

X. Homologar a composição da comissão do programa de Doutorado em Ambiente e Sociedade e encaminhar para a Congregação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
XI. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade das atividades realizadas pelo Núcleo.

Capítulo V - Da Coordenadoria

Art. 11 - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador e assistido pelo Coordenador Associado, tendo-se o apoio técnico do Assistente de Direção.

Art. 12 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor e escolhido  em  lista tríplice  elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho 
Executivo, dentre pesquisadores/docentes em exercício na UNICAMP e portadores, no mínimo, do título de doutor.

§1º - O mandato do Coordenador é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha e que esteja dentre os escolhidos na Consulta Pública que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§3º - O Pesquisador/Docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades acadêmicas na Universidade.

§4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Art. 13 - Compete ao Coordenador:

I. Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NEPAM;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
III. Indicar ao Reitor, após a homologação pelo Conselho Superior, para designação do Coordenador Associado e dos membros do Conselho Executivo.
IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. Representar o Núcleo e encaminhar os processos e documentos de interesse do Núcleo às instâncias superiores;
VI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
VII. Elaborar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo;
VIII. Submeter e encaminhar ao Conselho Superior os temas de sua competência:

a) Os planos de atuação do Núcleo;
b) As propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) As propostas estabelecidas de convênios e contratos de serviços;

Art. 14 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação do novo Coordenador.

Capítulo VI - Da Consulta Pública
 
Art. 15 – Os 4 (quatro) membros do Conselho Executivo serão escolhidos através de voto direto pelos pesquisadores/docentes/pesquisadores associados envolvidos em projetos de  pesquisa e  extensão  aprovados  pelas instâncias competentes do  Núcleo  e  desenvolvidos nos 2 (dois) anos anteriores à consulta pública, valendo seu voto 3/5 (três quintos). Os alunos de Pós-Graduação ligados aos projetos do Núcleo, nos últimos 2 (dois) anos, valendo 1/5 (um quinto) e técnicos administrativos, valendo 1/5 (um quinto). 

Parágrafo único: Deverá ser instituída uma Comissão da Consulta Pública, composta por 1 (um) representante cada das 3 (três) categorias de votantes (1. Pesquisadores do Núcleo; 2. Alunos do Doutorado Ambiente e Sociedade; 3. Funcionários Técnicos-Administrativos), com 40 (quarenta) dias de antecedência do dia da consulta pública. É de responsabilidade da Comissão:

a) Acompanhamento do processo de consulta pública;
b) Definir e divulgar o Colégio votante com 30 (trinta) dias de antecedência do dia da consulta pública.

Capítulo VII - Da Pesquisa

Art. 16 - O NEPAM é um núcleo interdisciplinar de pesquisa aberto a todo pesquisador que nele queira desenvolver projetos de pesquisa e extensão relacionados à área ambiental e afins, desde que a sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e pelo Conselho Superior.

Parágrafo único: Incentiva-se a instalação de laboratórios de pesquisa.

Art. 17 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no NEPAM deverão ser aprovados pelo Conselho Executivo.

Parágrafo único - A realização dos projetos de que trata o caput não acarretará prejuízo às atividades desenvolvidas pelos pesquisadores pertencentes aos quadros de outras Unidades da UNICAMP.

Art. 18 - As atividades científicas do NEPAM serão apreciadas anualmente pelo Conselho Superior, que poderá fazer-se assessorar por profissionais de notória qualificação.

Capítulo VIII - Disposição Geral

Art. 19 - Os pesquisadores vinculados ao NEPAM, diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.

Art. 20 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-07716/93).


Publicada no D.O.E. em 14/04/2015.