Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 141ª Sessão Ordinária de 31.03.15, baixa a seguinte deliberação:
TÍTULO I
Da Faculdade e suas Finalidades
Art. 1º - A Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, referida pela sigla FEC, tem por objetivo formar profissionais da Engenharia Civil e da Arquitetura e Urbanismo, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade.
Art. 2º - Compete à Faculdade as disposições previstas no artigo 2º e no §1º do artigo 6º do Regimento Geral da Universidade.
Art. 3º - A Faculdade, atuando nas áreas da Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo é responsável pelos cursos de graduação e pós-graduação correspondentes.
§1º - Outros cursos poderão ser instalados mediante proposta da Faculdade e aprovação pelos órgãos superiores competentes.
§2º - A Faculdade poderá participar, juntamente com outras Unidades, de programas interdisciplinares responsabilizando-se por atividades por meio desses programas.
TÍTULO II
Da Administração
Art. 4º - Os órgãos de administração da Faculdade são:
I - a Congregação;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Interdepartamental.
Capítulo I - Da Congregação
Art. 5º - A Congregação, órgão superior da Faculdade, é constituída por membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos.
Art. 6º - A constituição da Congregação será a seguinte:
I - Diretor da Faculdade, seu Presidente;
II - Diretor Associado da Faculdade;
III - Coordenadores dos Cursos de Graduação;
IV - Coordenador de Pós-Graduação;
V - Chefes de Departamento;
VI – Coordenador de Pesquisa;
VII - Coordenador de Extensão e Eventos;
VIII – representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares, sendo dois de cada nível funcional da carreira docente: MS-3, MS-5 e MS-6 e dois representantes da bancada geral, os quais não poderão se candidatar em outra categoria;
IX - representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares, sendo dois do curso de graduação em Engenharia Civil, um do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo e um representante de cada Programa de Pós Graduação;
X - três representantes do corpo técnico e administrativo, eleitos pelos seus pares.
Art. 7º - O mandato dos representantes do corpo docente, previsto no inciso VIII do artigo 6º e o dos representantes do corpo de servidores técnicos e administrativos, previsto no inciso X, será de dois anos. O mandato dos representantes do corpo discente, previsto no inciso IX, será de um ano. Será permitida uma recondução para todas as representações.
Art. 8º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 9º - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.
Art. 10 - Compete à Congregação, em consonância com o artigo 143 do Regimento Geral da UNICAMP:
I - estabelecer regulamentação e normas a serem seguidas na Faculdade;
II - apreciar decisões dos órgãos colegiados da Faculdade, inclusive em grau de recurso;
III - propor a atualização do quadro docente da Faculdade;
IV - aprovar procedimentos internos de admissão e mobilidade dos docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária ordinária e o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Faculdade;
VI - deliberar sobre as propostas relativas a todos os cursos oferecidos e opinar sobre as linhas de pesquisa da Faculdade;
VII - definir critérios para o estabelecimento de convênios e contratos e deliberar sobre seus respectivos relatórios finais.
Capítulo II - Da Diretoria
Art. 11 - A Diretoria da Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes da Faculdade, elaborada pela Congregação. O Diretor deverá pertencer ao RDIDP e possuir, no mínimo, o título de Doutor.
§1º - O mandato do Diretor é de quatro anos, vedada a recondução para o período imediato.
§2º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, dentre os docentes da Faculdade. O Diretor Associado deverá pertencer ao RDIDP e possuir, no mínimo, o título de Doutor, sendo seu nome previamente aprovado pelo Reitor.
§3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§4º - O Diretor poderá se licenciar de suas funções por um período máximo de seis meses, não podendo ocorrer nova licença antes de decorridos doze meses após ter reassumido.
§5º - Na ausência do Diretor e do Diretor Associado, a substituição será feita pelo professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade.
§6º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Diretor Associado ou seu sucessor regimental procederá, no prazo de trinta dias, a escolha de um novo Diretor, de acordo com o caput deste artigo, para o início de um novo mandato.
Art. 12 - Os critérios e procedimentos para compor a lista tríplice pela Congregação contemplarão necessariamente o resultado da consulta à comunidade, realizada nos termos do artigo 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Geral da UNICAMP.
Art. 13 - Compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade no Conselho Universitário e nos demais órgãos superiores da Universidade, bem como nas entidades externas à UNICAMP;
II – presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental e executar as suas deliberações;
III - exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
IV - exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante às normas da Universidade;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais disposições superiores da Universidade.
Art. 14 - Compete ao Diretor Associado:
I – substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II – cumprir as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Capítulo III - Do Conselho Interdepartamental
Art. 15 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, tem a seguinte constituição:
I - Diretor, seu Presidente;
II – Diretor Associado;
III - Chefes de Departamentos;
IV – um representante do corpo técnico e administrativo, eleito pelos seus pares.
Art. 16 - Compete ao Conselho Interdepartamental:
I - elaborar o seu Regimento;
II - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III - acompanhar a execução do plano orçamentário;
IV - emitir parecer sobre os assuntos a ele submetidos por seus membros.
Art. 17 - O Conselho Interdepartamental reúne-se ordinariamente uma vez a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.
Capítulo IV - Dos Departamentos
Art. 18 – O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Art. 19 - Compete aos Departamentos:
I - ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação;
II - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
III – gerenciar suas atividades acadêmicas e administrativas;
IV - organizar e administrar os laboratórios sob sua responsabilidade;
V - administrar o seu orçamento.
Art. 20 - Cada Departamento será coordenado:
I - por um Chefe, docente portador, no mínimo, do título de doutor, em RDIDP, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, para um período de dois anos, permitida uma recondução;
II - por um Conselho de Departamento.
§1º - Compete ao Chefe de Departamento:
I - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação da Faculdade;
II - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e demais disposições superiores da Universidade.
§2º - O Chefe de Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Chefe, escolhido de acordo com critérios estabelecidos pelo Regimento do Departamento e que seja portador, no mínimo, do título de Doutor.
Art. 21 – A constituição do Conselho de Departamento será a seguinte:
I - Chefe;
II - Vice-Chefe;
III - representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares, sendo um de cada nível funcional da carreira, quando os houver;
IV - um representante do corpo discente;
V - um representante do corpo técnico e administrativo.
§1º - Havendo inscrições de docentes do nível MS-2; estes concorrem à vaga juntamente com o nível MS-3.
§2º - Se os membros do Departamento assim o decidirem, o Conselho de Departamento poderá ser constituído por todos os docentes.
Art. 22 - Compete ao Conselho de Departamento:
I - coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas do Departamento;
II – acompanhar a execução orçamentária do Departamento;
III - propor a admissão de docentes e de servidores técnicos e administrativos;
IV – manifestar-se sobre pedidos de afastamentos, licenças, alterações de regime de trabalho, contratações, promoções e abertura de concursos de docentes e servidores técnicos e administrativos;
V – acompanhar as atividades dos laboratórios sob responsabilidade do Departamento;
VI – elaborar o relatório anual de atividades do Departamento.
Art. 23 - A criação dos Departamentos será proposta ao Conselho Universitário após aprovação pela Congregação.
Art. 24 - Os Departamentos poderão ser desdobrados, agrupados ou extintos mediante aprovação de proposta pela Congregação da Faculdade, a ser submetida ao Conselho Universitário, em consonância ao artigo 149 – Parágrafo Único do Regimento Geral da UNICAMP.
Capítulo V - Da Comissão de Graduação
Art. 25 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino de cada curso de graduação da Faculdade competem a uma Comissão de Graduação, órgão assessor da Congregação.
§1º - A Comissão de Graduação será presidida por um Coordenador, docente com, no mínimo, o título de doutor, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade, dentre os membros da Comissão.
§2º - O Coordenador será auxiliado por um Coordenador Associado, docente com, no mínimo, o título de doutor, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade, escolhido pelo Coordenador, dentre os membros da Comissão.
§3º - O mandato do Coordenador de Graduação será de dois anos, permitida uma recondução.
§4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Graduação, assumirá o Coordenador Associado para completar o mandato.
Art. 26 - A Comissão de Graduação tem a seguinte composição:
I - o Coordenador e o Coordenador Associado;
II - docentes da Faculdade, com pelo menos um representante de cada Departamento, correspondendo no mínimo a 3/5 do total dos membros da Comissão de Graduação;
III - docentes de outras Unidades que participam do Curso, correspondendo no máximo a 1/5 do total dos membros da Comissão de Graduação;
IV - representação dos discentes matriculados regularmente em disciplina do Curso de Graduação, correspondendo no máximo a 1/5 do total dos membros da Comissão de Graduação.
§1º - O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitida uma recondução.
§2º - Os membros referidos no inciso III serão indicados pelo Diretor da respectiva Unidade.
§3º - Os membros referidos no inciso IV serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§4º - Os representantes dos Departamentos serão eleitos pelos docentes do próprio Departamento.
§5º - Os membros docentes da Comissão de Graduação deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§6º - Os membros representantes docentes e discentes terão suplentes, eleitos pelos seus pares.
Art. 27 – As atribuições do Coordenador de Curso de Graduação e da Comissão de Graduação estão definidas na Deliberação CEPE-A-001/1993.
Capítulo VI - Da Comissão de Pós-Graduação
Art. 28 – As atividades dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação, órgão auxiliar da Congregação.
§1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade, indicado pelo Diretor e homologado pela Congregação.
§2º - O Coordenador será auxiliado por um Coordenador Associado, docente com, no mínimo, o título de doutor, escolhido pelo Diretor, em comum acordo com o Coordenador e homologado pela Congregação.
§3º - O Coordenador Geral Associado representará o Coordenador Geral em seus impedimentos.
§4º - O Coordenador Geral e o Coordenador Geral Associado devem pertencer a programas de Pós-Graduação diferentes.
Art. 29 - A Comissão de Pós-Graduação tem a seguinte composição:
I - o Coordenador Geral e o Coordenador Associado;
II – o Coordenador de cada programa de Pós-Graduação;
III - um representante docente de cada programa de Pós-Graduação;
IV – um representante discente de cada programa de Pós-Graduação.
§1º - Os docentes candidatos à Comissão de Pós-Graduação devem estar credenciados como pleno no ato da inscrição no processo de eleição e serão eleitos pelos seus pares, credenciados no respectivo programa. O docente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§2º - Os representantes discentes serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação da Faculdade. O aluno que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente, do respectivo Programa que representa.
§3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, do Coordenador Geral e do Coordenador Geral Associado será de dois anos, e o do representante discente será de um ano. Em cada caso, será permitida uma recondução.
Art. 30 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - auxiliar a Congregação em assuntos pertinentes à Pós-Graduação;
II - assessorar e apoiar o Coordenador Geral de Pós-Graduação no exercício de suas funções;
III - supervisionar as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes.
Art. 31 - Compete ao Coordenador Geral de Pós-Graduação:
I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas dos programas de Pós-Graduação;
II - assessorar a direção da Faculdade na aplicação da legislação e normas da UNICAMP referentes às atividades do ensino de Pós-Graduação;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;
IV - representar a Faculdade junto aos órgãos superiores da Universidade;
V - desempenhar outras funções definidas no regulamento da Pós-Graduação da Faculdade e em normas internas, aprovadas pela Congregação;
VI – exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Capítulo VII - Da Comissão de Programa
Art. 32 - As atividades de cada programa de Pós-Graduação da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Programa.
§1º - o Coordenador de Programa, docente com, no mínimo, o título de doutor, será eleito pelos docentes da Faculdade credenciados no Programa e sua designação homologada pela Congregação.
§2º - O Coordenador de Programa será auxiliado por um Coordenador Associado de Programa, docente com, no mínimo o título de doutor, eleito pelos docentes da Faculdade, credenciados no Programa e sua designação homologada pela Congregação.
§3º - O Coordenador Associado de Programa representará o Coordenador de Programa em seus impedimentos.
Art. 33 - A Comissão de Programa tem a seguinte composição:
I – o Coordenador de Programa e o Coordenador Associado;
II – um representante docente de cada área de concentração. Quando o programa tiver uma única área de concentração haverá um representante de cada linha de pesquisa e seus respectivos suplentes;
III – um representante discente.
§ 1º - Os membros docentes serão eleitos pelos seus pares, credenciados no Programa. O docente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§ 2º - O representante discente será eleito pelos alunos regularmente matriculados no Programa. O discente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, do Coordenador de Programa e do Coordenador Associado de Programa será de dois anos e do representante discente será de um ano. Em cada caso será permitida uma recondução.
Art. 34 - Compete à Comissão de Programa:
I – assessorar e apoiar o Coordenador de Programa no exercício de suas funções;
II – supervisionar as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III – programar as atividades didáticas e acadêmicas de Pós-Graduação em cada semestre letivo e encaminhá-las à Congregação;
IV- propor a criação e reformulação de disciplinas do Programa;
V- propor a criação e reformulação de Áreas de Concentração e de linhas de pesquisa.
Art. 35 - Compete ao Coordenador de Programa:
I – coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II – assessorar a Coordenação Geral da Pós-Graduação da Faculdade, na aplicação da legislação e normas pertinentes, referentes às atividades do ensino de pós-graduação;
III – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Programa;
IV – desempenhar outras funções definidas no Regulamento da Pós-Graduação da Faculdade e/ou normas aprovadas pela Congregação;
V - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Capítulo VIII - Da Comissão de Pesquisa
Art. 36 – As atividades de pesquisa da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Pesquisa, órgão assessor da Congregação.
§1º - A Comissão de Pesquisa será presidida por um docente com, no mínimo, o título de doutor, denominado Coordenador de Pesquisa, indicado pelo Diretor, dentre os membros titulares eleitos da Comissão.
§2º - O Coordenador será auxiliado por um professor denominado Coordenador Associado de Pesquisa, docente com, no mínimo, o título de doutor, mediante indicação do Diretor da Faculdade, dentre os membros titulares eleitos da Comissão, ouvido o Coordenador.
§3º - O Coordenador Associado de Pesquisa representará o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 37 - A Comissão de Pesquisa tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Pesquisa e o Coordenador Associado;
II - um membro docente portador de, no mínimo, o título de doutor, representante de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
III – um representante do corpo técnico;
IV – dois representantes de alunos de cada programa de pós-graduação.
Art. 38 – Compete à Comissão de Pesquisa:
I – estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento da Engenharia Civil, da Arquitetura e do Urbanismo, incluindo a realização de eventos;
II – promover a criação e a consolidação de grupos de pesquisa;
III – promover o intercâmbio nacional e internacional em projetos de pesquisa;
IV – acompanhar e incentivar as atividades de pesquisa junto aos órgãos de fomento governamentais e não governamentais;
V – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelas instâncias superiores da Faculdade e da Universidade.
Art. 39 – Compete ao Coordenador de Pesquisa:
I - propor e supervisionar as atividades ligadas à Pesquisa na Faculdade;
II - representar a Faculdade na Comissão Central de Pesquisa da Universidade;
III - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pesquisa.
Capítulo IX - Da Comissão de Extensão e Eventos
Art. 40 - As atividades de extensão e eventos da Faculdade serão supervisionadas pela Comissão de Extensão e Eventos, órgão assessor da Congregação.
§1º - A Comissão de Extensão e Eventos será presidida por um docente com, no mínimo, o título de doutor, denominado Coordenador de Extensão e Eventos, indicado pelo Diretor, dentre os membros titulares eleitos da Comissão. Os membros docentes serão eleitos pelos seus pares. O docente que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente.
§2º - O Coordenador será auxiliado por um professor denominado Coordenador Associado de Extensão e Eventos, docente com, no mínimo, o título de doutor, mediante indicação do Diretor da Faculdade, dentre os membros titulares eleitos da Comissão, ouvido o Coordenador.
§3º - O Coordenador Associado representará o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 41 - A Comissão de Extensão e Eventos tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Extensão e Eventos e o Coordenador Associado;
II - um membro docente portador de, no mínimo, o título de doutor, representante de cada Departamento, eleito pelos seus pares.
§1º - O mandato dos membros docentes, de seus suplentes e do Coordenador de Extensão e Eventos será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 42 – Compete à Comissão de Extensão e Eventos:
I - assessorar a Congregação em assuntos pertinentes à Extensão e Eventos;
II - assessorar e apoiar o Coordenador de Extensão e Eventos no exercício de suas funções;
III - estimular e apoiar o desenvolvimento de atividades de Extensão e Eventos na Faculdade.
Art. 43 - Compete ao Coordenador de Extensão e Eventos:
I - acompanhar o conjunto dos projetos, contratos, convênios e cursos no âmbito da extensão na Faculdade;
II - supervisionar e acompanhar os processos de divulgação e realização de cursos de extensão dentro das normas fixadas pela Escola de Extensão da Universidade;
III - representar a Faculdade no Conselho de Extensão da Universidade, assim como em outros órgãos superiores da Universidade;
IV - exercer outras atribuições não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do Conselho de Extensão.
Capítulo X - Da Coordenadoria de Projetos
Art. 44 - A Coordenadoria de Projetos (CProj), subordinada à Diretoria da Faculdade, atua no desenvolvimento de projetos de Arquitetura e Engenharia Civil.
Art. 45 - A Coordenadoria de Projetos terá um Coordenador e um Coordenador Associado, ambos docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor, designados pelo Diretor da Faculdade.
Parágrafo único - O Coordenador Associado colaborará com o Coordenador e o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 46 – Compete à Coordenadoria de Projetos:
I - elaborar projetos de Arquitetura e Engenharia Civil por solicitação das Unidades e Órgãos da Universidade, bem como de órgãos externos;
II – cooperar com atividades de pesquisa;
III – oferecer oportunidades de estágio para os alunos da Faculdade e da UNICAMP;
IV - sistematizar conhecimentos e práticas de projeto.
Capítulo XI - Outras Comissões
Art. 47 - A critério da Congregação, poderão ser criadas comissões para assessoramento à Diretoria e/ou à Congregação, que serão regidas por regulamento próprio.
Capítulo XII - Da Escolha de Representantes
Art. 48 - A escolha de representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico e administrativo será definida por eleição, exceto para os cargos de Coordenador Geral e Coordenador Geral Associado de Pós-Graduação.
§1º - O preenchimento das vagas da representação titular e da representação suplente será feito segundo a ordem de classificação obtida na votação, até o limite do número de vagas.
§2º - Um membro elegível do corpo docente é aquele que estiver em pleno exercício de suas funções na Faculdade, pertencente ao RDIDP e portador, no mínimo, do título de Doutor.
§3º - O representante do corpo docente será eleito pelos seus pares que estiverem em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§4º - Os representantes dos níveis da carreira docente MS-3, MS-5, MS-6 e da bancada geral serão eleitos pelos seus pares.
§5º - O mandato de um membro do corpo docente será de dois anos, permitida uma recondução.
§6º - Um membro elegível do corpo técnico e administrativo é aquele que estiver em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§7º - O representante do corpo técnico e administrativo será eleito pelos seus pares que estiverem em pleno exercício de suas funções na Faculdade.
§8º - O mandato de um membro do corpo técnico e administrativo será de dois anos, permitida uma recondução.
§9º - Um membro elegível do corpo discente é aquele que estiver regularmente matriculado em pelo menos uma disciplina da Faculdade.
§10 - O representante do corpo discente será eleito pelos seus pares que estiverem regularmente matriculados em um dos cursos da Faculdade.
§11 - Os representantes discentes dos cursos de graduação ou dos programas de pós-graduação da Faculdade serão eleitos pelos integrantes do respectivo curso ou programa.
§12 - O mandato dos membros do corpo discente será de um ano, permitida uma recondução.
§13 - Em caso de empate, a escolha do representante do corpo docente e do corpo técnico e administrativo recairá naquele que tiver mais tempo de serviço na Universidade.
TÍTULO III - Da Participação nos Órgãos Colegiados
Art. 49 - É obrigatório, prevalecendo sobre qualquer outra atividade, o comparecimento dos membros às reuniões dos seus respectivos Colegiados.
Parágrafo único - A ausência do membro de um Colegiado a três reuniões consecutivas ou não, acarreta a perda do mandato, salvo impedimento previsto na legislação, ou outra justificativa escrita aceita pelo presidente do Colegiado.
TÍTULO IV - Do Regimento Disciplinar
Art. 50 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a convivência harmônica entre os servidores e alunos e a disciplina indispensável às atividades acadêmicas.
Parágrafo único - O Regime Disciplinar da Faculdade obedecerá o que prescrever o Regimento Geral da Universidade e o disposto no Estatuto dos Servidores da Universidade.
TÍTULO V - Das Disposições Gerais
Art. 51 - Os órgãos internos da Faculdade (a Congregação, o Conselho Interdepartamental, os Conselhos de Departamentos e as Comissões) deverão estabelecer seus Regimentos próprios, aprovados em Congregação.
Art. 52 - Os Coordenadores das Comissões Assessoras da Congregação deverão submeter, na primeira reunião ordinária da Congregação do ano, um relatório financeiro e das atividades do ano anterior para apreciação e aprovação pela Congregação.
Art. 53 - Os prazos mencionados em qualquer regulamento da Faculdade serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia final. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o término cair em sábado, domingo ou feriado, ou ainda, quando não houver expediente na Universidade ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 54 – Em consonância ao Regimento Geral da UNICAMP, em seu parágrafo 15 do Art. 172 os pesos das provas para a função de Professor Livre Docente são os seguintes:
- Prova de Títulos: 1,0
- Prova Didática: 1,0
- Prova de Defesa de Tese ou Arguição: 1,0
Art. 55 – Em consonância à Deliberação CONSU-A-030/2013, em seu artigo 14, os pesos das provas para o cargo de Professor Doutor, aprovados em Congregação são os seguintes:
- Escrita: 1,0
- Prova de Títulos: 2,0
- Prova Didática: 1,5
- Prova de Arguição: 1,0
- Prova de Títulos: 2,0 (artigo 12, § 2º)
- Prova Didática: 1,0 (artigo 14, § 3º)
- Prova de Arguição: 2,0 (artigo 15, § 4º)
Art. 57 - Enquanto houver na Unidade docente no nível MS-2, este poderá participar como candidato a representante, votando ou sendo votado na categoria MS-3, ou na bancada geral.
Art. 58 - Este Regimento somente poderá ser modificado pelo voto de, no mínimo, 2/3 da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 59 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
Publicada no D.O.E. em 14/04/2015.