Deliberação CONSU-A-027/2014, de 25/11/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o processo de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 140ª Sessão Ordinária de 25.11.14, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) serão atingidos após processo de promoção por mérito, aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

§ 1º - Poderão se inscrever à promoção por mérito os docentes que cumulativamente preencherem os seguintes requisitos:

I - Pertencer à Carreira do Magistério Superior (MS), integrando a Parte Suplementar (PS) ou a Parte Permanente (PP) do Quadro Docente da Unicamp; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)
II - Exercer a função de Professor Doutor I (MS-3.1), Professor Associado I (MS-5.1) ou Professor Associado II (MS-5.2) na forma da Deliberação CONSU-A-013/2010;
III - Apresentar desempenho compatível com as condições necessárias estabelecidas pelas respectivas Unidades para os diferentes níveis da Carreira do Magistério Superior;
IV - Comprovar o cumprimento do interstício mínimo exigido para promoção por mérito entre os níveis, no momento da inscrição no processo.

§ 2º - A eventual promoção por mérito de docentes integrantes da Parte Especial do Quadro Docente da UNICAMP não altera o prazo máximo de 06 (seis) anos de admissão, previsto na Deliberação CONSU-A-004/2003.
Revogado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)
 

§ 3º – No momento da inscrição para o processo de promoção por mérito o docente deverá observar o seguinte interstício: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

I – Para o pedido de promoção para o nível MS-3.2, o docente deverá cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos no nível MS-3.1;
II – Para o pedido de promoção para o nível MS-5.2, o docente deverá estar enquadrado no nível MS-5.1 e cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos da homologação do Título de Livre Docente obtido na Unicamp ou da homologação do reconhecimento do título pela Universidade;
III – Para o pedido de promoção para o nível MS-5.3, o docente deverá cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos no nível MS-5.2;
(Incluídos pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 4º – Para fins de atendimento do interstício previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o seguinte: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

I – será considerado o tempo cumprido na mesma função na carreira do Magistério Superior da USP ou da Unesp;
II – mediante decisão fundamentada do Conselho do Departamento ou órgão similar, poderá ser considerado o tempo de atuação acadêmica do docente no magistério, em instituições de ensino superior, em período anterior ao ingresso na Carreira do Magistério Superior da Unicamp.
(Incluídos pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 5º – Para fins de análise dos méritos do avaliado, deverá ser considerada, de acordo com o perfil da Unidade: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

I – a produção do docente a partir de seu ingresso na Carreira do Magistério Superior da Unicamp, no caso da promoção para o nível MS-3.2;
II – a produção do docente, com destaque para a mesma, a partir da homologação do título de Livre-Docente, no caso de promoção para o nível MS-5.2;
III – a produção do docente, com destaque para a mesma, a partir do nível MS-5.2, no caso de promoção para o nível MS-5.3;
IV – no caso das situações previstas no § 4º deste artigo, será considerada a produção desenvolvida antes do ingresso na Universidade.
(Incluídos pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 6º - A reclassificação por processo de promoção por mérito somente se dará de um determinado nível para o outro imediatamente subsequente.

§ 7º - Os Professores Doutores I (MS-3.1), os Professores Associados I (MS-5.1) e II (MS-5.2) que, em seu exercício profissional, acumularem méritos para a obtenção do Título de Livre Docente, ou para concorrerem à vaga de Professor Titular, respectivamente, poderão fazê-lo sem passar pelos níveis intermediários, cumpridos os interstícios estabelecidos entre cada concurso público. No caso de docentes da Parte Suplementar, que pretendam ascender para os níveis MS-5.1 ou MS-6 por mobilidade funcional, deverão ser cumpridos os interstícios estabelecidos na legislação vigente.

§ 8º - Os interstícios previstos no parágrafo anterior deverão ser contados a partir do último título obtido, Doutor ou Livre Docente, respectivamente.
Revogado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 2º – O processo de promoção por mérito será realizado, pelo menos, uma vez ao ano, seguindo calendário definido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe.

§ 1º – Cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão divulgará edital de abertura do processo de promoção por mérito, indicando as regras de funcionamento e o seu calendário.

§ 2º – Os docentes interessados deverão apresentar requerimento de inscrição indicando e apresentando: 

I – nível que está pleiteando;
II – curriculum vitae et studiorum;
III – memorial circunstanciado, contemplando o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços e administração, destacando aquelas desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por promoção por mérito, conforme o nível pleiteado.

§ 3º – A apresentação da documentação comprobatória das informações contidas no memorial ficará a critério do Conselho do Departamento ou órgão similar.

§ 4º – A Diretoria da Unidade indicará servidor para secretariar o processo de promoção por mérito.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 3º – O Conselho do Departamento ou órgão similar decidirá fundamentadamente sobre o requerimento de inscrição do docente, verificando objetivamente o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV dos § 1º e § 4º, quando for o caso, todos do artigo 1º, e a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, desta Deliberação, dando ciência aos interessados das inscrições deferidas e indeferidas.

Parágrafo único. Caso o Conselho do Departamento ou órgão similar decida pelo indeferimento do requerimento de inscrição, o docente poderá apresentar recurso, no prazo de 05 dias úteis, contados a partir de sua ciência.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 4º – Antes de a decisão do Conselho do Departamento ou órgão similar ser submetida à Congregação da Unidade, os recursos orçamentários necessários para o processo de promoção por mérito pleiteado deverão ser registrados pela PRDU por nível.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 5º – A decisão do Conselho do Departamento ou órgão similar sobre o requerimento de inscrição no processo de promoção por mérito será submetida à Congregação para homologação, que também decidirá sobre eventual recurso interposto nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Deliberação. Na mesma oportunidade, a Congregação constituirá Comissão de Avaliação, que deverá ser composta de 05 (cinco) especialistas de reconhecida competência, observando os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 1º - Pelo menos 02 (dois) membros da Comissão referida no caput deverão pertencer a outras Instituições.

§ 2º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos 02 (dois) suplentes.

§ 3º - Os especialistas que irão compor a Comissão de Avaliação deverão ter nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido pelo docente.

§ 4º - A presidência da Comissão de Avaliação ficará a cargo do professor da Universidade com maior nível acadêmico ou, quando de igual nível, pelo mais antigo no cargo ou função.

Artigo 6º - A Comissão de Avaliação analisará o mérito do candidato, orientada por perfis acadêmicos estabelecidos pela Unidade e aprovados pelo Conselho Universitário (CONSU), mediante parecer da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes (CIDD).

Artigo 7º – A Comissão de Avaliação emitirá um único parecer circunstanciado, motivado e conclusivo, com análise individualizada de cada candidato, avaliando os méritos do docente, considerando as atividades por ele desenvolvidas, conforme § 5º do art. 1º desta Deliberação, enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da contribuição ao ensino, pesquisa e extensão do candidato, indicando a aprovação ou não do pedido de promoção por mérito, bem como a classificação final dos candidatos por nível.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 1º - O candidato deverá ser cientificado do parecer exarado pela Comissão de Avaliação.

§ 2º – Do parecer circunstanciado caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apreciado pela própria Comissão de Avaliação.

§ 3º – O parecer final da Comissão de Avaliação e, quando houver, a análise de eventual pedido de reconsideração, será submetido à homologação da respectiva Congregação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 8º – O parecer da Comissão de Avaliação, homologado pela Congregação, será encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes - CIDD para emissão de parecer e encaminhado à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe para deliberação.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

§ 1º - Só serão submetidos à CIDD as propostas de promoção por mérito com pareceres favoráveis e homologados pela Congregação.

§ 2º - A CIDD emitirá parecer descritivo sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação à CEPE de homologação ou de nulidade do processo.
(Revogados pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 9º – Denegado o pedido de promoção por mérito pela Comissão de Avaliação, o docente poderá apresentar novo pedido decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data da homologação da Congregação da Unidade, prevista no § 3º do art. 7º desta Deliberação.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 10 – A reclassificação funcional será procedida mediante apostila do Diretor de Recursos Humanos, e se dará a partir da data da reunião da Cepe que homologou a promoção por mérito do docente.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 11 - O CONSU aprovará recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual para esta finalidade, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP.

Parágrafo único – Eventuais pedidos de promoção por mérito que extrapolem os recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual, serão objetos de análise da Comissão de Vagas Docentes – CVD, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP e com Deliberação do Conselho Universitário – CONSU.

Artigo 12 – Para realização de processos de Mobilidade Funcional e Concursos para o Título de Livre Docente (MS-5.1) e para os processos de Mobilidade Funcional e Concursos Públicos para o nível de Professor Titular (MS-6), fica resguardado o que preconizam o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e as deliberações vigentes.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

Artigo 12A – A Secretaria Geral poderá baixar Instrução Normativa para regulamentar a execução do processo de promoção por mérito dos docentes da Carreira do Magistério Superior.
(Incluído pela Deliberação CONSU-A-032/2022)

 
Disposições Transitórias

Artigo 1º - O docente da Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS) que atingiu a função de Professor Associado (MS-5) até 30 de abril de 2008, poderá pedir promoção para os níveis MS-5.2 ou MS-5.3, mediante requisito de mérito acadêmico, sem perder o direito de se candidatar ao concurso de professor titular ou promoção por mérito para o nível MS-6, mesmo depois de promovido aos níveis intermediários.

Artigo 2º – Os processos de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS), cujos calendários já tenham sido aprovados pela Congregação da Unidade no momento da publicação dessa Deliberação, terão curso normal e obedecerão o previsto nas Deliberação CONSU-A-003/2011 e Deliberação CONSU-A-011/2012.

Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-003/2011 e Deliberação CONSU-A-011/2012. (Proc. nº 01-E-29863/10)



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-032/2022 alterou os incisos I do § 1º, o § 3º, o § 4º e o § 5º, incluiu os incisos I, II e III ao § 3º, os incisos I e II ao § 4º e os incisos I, II, III e IV ao § 5º e revogou os §§ 2º e 8º todos do artigo 1º, alterou o artigo 2º, o artigo 3º, o artigo 4º, o caput do artigo 5º, o caput e os §§ 2º e 3º do artigo 7º, o caput e revogou os §§ 1º e 2º do artigo 8º, alterou o artigo 9º, o artigo 10, o artigo 12 e incluiu o artigo 12A.