Define a natureza dos convênios e contratos, regulamenta a tramitação de processos de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e Colégios Técnicos e demais Órgãos.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:
Artigo 1º. – As propostas de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos, Colégios Técnicos e demais Órgãos, deverão seguir o trâmite descrito nesta Resolução.
I – No âmbito da Unidade ou Órgão envolvido:
1. O interessado deverá encaminhar à chefia do Departamento ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, a proposta de convênio ou contrato que incluirá:
1.1.definição da atividade preponderante: Ensino, Pesquisa ou Extensão;
1.2.descrição do projeto, com plano de trabalho e relação dos docentes e servidores não docentes celetistas e estatutários participantes;
1.3.origem dos recursos financeiros e respectivo plano de aplicação;
1.3.1. quando houver contrapartida financeira, deverá ser apontada e comprovada a origem da mesma.
1.4.“Formulário de Convênio ou Contrato” (AnexoI);
1.5.“Formulário de Indicação de Executor de Convênio” (P-12), assinado pelos interessados (Anexo II);
1.6.quando houver interveniência administrativa da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, a proposta deverá ser aprovada preliminarmente pela mesma;
2. A proposta deverá ser submetida ao Conselho Departamental ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade e, caso aprovada ou com aprovação “ad referendum” pelo Chefe do Departamento ou equivalente, deverá ser autuado o processo e enviado ao Diretor da Unidade.
3. O Diretor da Unidade deverá submeter o processo à Comissão Assessora da Congregação ou Colegiado para parecer que, necessariamente, avaliará os seguintes elementos, constantes no Anexo I:
3.1.definição da atividade preponderante (Ensino, Pesquisa ou Extensão)
3.2.mérito;
3.3.interesse institucional;
3.4.definição de AIU.
4. O processo deverá ser submetido à Congregação ou equivalente, para aprovação.
II – No âmbito da Administração Superior:
1. Aprovada a proposta do convênio ou contrato pela Congregação ou Colegiado ou “ad referendum” pelo Diretor, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Geral para emissão de parecer.
2. Cumprida a etapa anterior, o processo, deverá ser enviado à Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos para parecer conclusivo sobre o mérito das matérias a serem submetidas à apreciação do Reitor.
3. Com a aprovação da Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos, o processo deverá ser encaminhado ao Reitor para assinatura.
3.1. caso a assinatura do convênio ou contrato se dê “ad referendum” do Conselho Universitário, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, para homologação pelo referido Conselho, após o previsto no item 4.
4. Após a assinatura do convênio ou contrato pelo Reitor, o processo deverá ser enviado:
4.1. preliminarmente à FUNCAMP, quando houver interveniência da mesma; e após
4.2. à DGA, para cadastramento dos dados do processo.
Artigo 2º. – O Diretor da Unidade/Órgão e o Chefe do Departamento/Chefe Imediato são responsáveis:
I - pelo acompanhamento da gestão e execução do convênio ou contrato e pela fiscalização do cumprimento do plano de trabalho e plano de aplicação de recursos financeiros;
Artigo 3º. – Encerrado o convênio ou contrato, os executores deverão elaborar relatório final das atividades, o qual será submetido às seguintes instâncias:
I - Departamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, para aprovação;
II - Comissão Assessora da Unidade ou Órgão, para parecer;
III - Congregação ou Colegiado, para aprovação;
IV - Conselho Universitário mediante pareceres da Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos e da Câmara de Administração ou da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, para aprovação.
Artigo 4º. – Os Núcleos, Centros, Colégios Técnicos e demais Órgãos adaptar-se-ão às normas desta Resolução, em conformidade com as competências definidas nos termos de seus Regimentos Internos.
Artigo 5º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-017/2012.
Publicada no D.O.E. em 24/08/2013. Pág. 69.