Portaria GR-038/1977, de 04/04/1977
Nova redação aos Artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e acrescidos os Artigos 12 a 23 e o Artigo 12 para a numerar-se "24" pela Deliberação CONSU-A-018/1989.
Nova redação aos Artigos 3º, 4º e 5º pela Portaria GR-230/1985.


Reitor:

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Dispõe sobre a criação do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência (C.L.E.) e dá outras providências.

Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 12 dos Estatutos da Universidade e à vista do deliberado pelo Conselho Diretor, em sessão de 08 de março de 1977, resolve:

Artigo 1º - Fica criado na UNICAMP o Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência (C.L.E.), na forma de Órgão Complementar, subordinado diretamente à Reitoria.

Artigo 2º - O C.L.E. tem por finalidade, atuando nas áreas de Lógica, Epistemologia e História da Ciência, em colaboração estreita com os diferentes Institutos e Faculdades da UNICAMP:

I - promover e incentivar pesquisas e estudos de natureza interdisciplinar, aproveitando ao máximo os recursos humanos e materiais existentes na UNICAMP;

II - promover publicações que assegurem a difusão regular dessas pesquisas;

III - organizar seminários, colóquios, semanas de estudo e conferências;

IV - incentivar e colaborar na criação e funcionamento de cursos de pós-graduação de natureza interdisciplinar, tendo sobretudo em vista a formação de pessoal docente de nível superior nas áreas mencionadas;

V - promover e assegurar o entrosamento da UNICAMP com as demais instituições universitárias e de pesquisa do País, visando ao desenvolvimento daquelas áreas no meio universitário brasileiro;

VI - manter contato permanente com instituições estrangeiras de ensino e pesquisa de alto nível, de maneira a assegurar o intercâmbio de pesquisadores e a contribuição daquelas instituições ao aprimoramento e bom funcionamento dos programas planejados.

Artigo 3º - O C.L.E. será administrado por um Coordenador, designado pelo Reitor, assistido por um Conselho de Orientação.

Artigo 4º - Compõem o Conselho de Orientação:

I - na qualidade de membros natos, os Diretores das Faculdades, até o máximo de dois (2) por Unidade.

Parágrafo único - Os representantes docentes dos Institutos e Faculdades no Conselho de Orientação serão escolhidos dentre os membros do C.L.E. nessas Unidades, por comum acordo entre o Coordenador do C.L.E. e os Diretores respectivos, e terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida sua recondução.

Artigo 5º - O Conselho de Orientação reunir-se-á mediante convocação do Coordenador do C.L.E. e terá como atribuições:

I - orientar e supervisionar a programação e execução das atividades do C.L.E.;

II - opinar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Orientação serão presididas pelo Coordenador do C.L.E.

Artigo 6º - O Coordenador do C.L.E. será designado pelo Reitor, dentre os componentes de uma lista de, no máximo, três (3) nomes, escolhidos pelo voto dos membros do C.L.E., para tal fim expressamente convocados.

Parágrafo único - Somente poderão figurar na lista, a que se refere o caput deste Artigo, docentes da UNICAMP que sejam membros do C.L.E. e possuam, no mínimo, o grau de Doutor.

Artigo 7º - Serão membros do C.L.E. os docentes da UNICAMP que nele desenvolvam atividades regulares, a convite da Coordenadoria do C.L.E. e por designação do Reitor.

§1º - Os convites a que se refere o caput deste Artigo serão efetuados pelo Coordenador do C.L.E., com prévia aprovação do Reitor.

§2º - Em caráter excepcional, poderão ser convidados para membros do C.L.E. docentes pertencentes a outras instituições universitárias nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado de maneira relevante com as atividades do C.L.E.

§3º - Os membros do C.L.E. nele desenvolverão suas atividades de pesquisa ou outras com a devida anuência de suas respectivas Unidades e sem prejuízo das atividades que estas lhes atribuam.

Artigo 8º - O Coordenador do C.L.E. será auxiliado por um Coordenador Associado e pelo Secretário do C.L.E.

§1º - O Coordenador Associado será designado pelo Reitor, mediante proposta do Coordenador, dentre os membros do C.L.E. que possuam, no mínimo, o grau de Doutor, cabendo-lhe:

I - assessorar o Coordenador e desempenhar as atribuições específicas que lhe forem por este confiadas;

II - substituir o Coordenador em seus afastamentos ou impedimentos.

§2º - O Secretário do C.L.E. será designado pelo Coordenador dentre os membros do Centro, cabendo-lhe a coordenação dos serviços administrativos.

Artigo 9º - O C.L.E. contará com pessoal técnico e administrativo próprio.

Artigo 10 - As despesas administrativas e outras do C.L.E. correrão pelo orçamento da Reitoria da UNICAMP, em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, mediante a aprovação do Reitor.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 11 - O primeiro Coordenador do C.L.E. será designado pelo Reitor, que o escolherá dentre os docentes da UNICAMP portadores, no mínimo, do grau de Doutor.

Parágrafo único - Caberá ao primeiro Coordenador do C.L.E.:

I - propor à aprovação do Reitor os nomes dos primeiros membros do C.L.E.;

II - implantar e organizar o C.L.E. em conformidade com a presente portaria.

Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.