Deliberação CONSU-A-025/2014, de 30/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora - NICS.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 139ª Sessão Ordinária de 30.09.14, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora (NICS), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) - órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-101/1983 de 05 de abril de 1983, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:

I - pesquisar os meios de criação, produção, armazenamento e difusão da Comunicação Sonora;
II - enfatizar a interface entre Ciências e Artes através de linhas de pesquisas e criação artística focadas na produção de processos e meios de difusão da Comunicação Sonora inserida no contexto científico e cultural brasileiro e internacional.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NICS se propõe a:

I - realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II - prestar serviços à sociedade na área de Comunicação Sonora, através de convênios ou contratos, respeitadas as normas da Universidade;
III - colaborar nos programas de ensino de Graduação e Pós Graduação, Pesquisa e Extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
IV - colaborar no âmbito de sua especialidade, com os demais órgãos da UNICAMP por convocação da administração central ou por solicitação de outras unidades; 
V - realizar eventos culturais, artísticos e científicos relacionadas à produção científica e artística do Núcleo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora é composta de:

I - Conselho Superior;
II - Coordenadoria;
III - Conselho Executivo;
IV - Secretaria;
V - Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - Área Administrativa (Apoio a Pesquisa, Administrativo, Eventos e Relações Públicas);
VII - Área de Pesquisa (Laboratórios de Pesquisa e Produção Científica e Artística).

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR


Artigo 4º - O Conselho Científico e Artístico, órgão deliberativo superior do NICS, tem a seguinte composição por:

I - Coordenador do NICS, seu Presidente nato;
II - Coordenador Associado; 
III - Demais membros do Conselho Executivo;
IV - Cinco docentes ou pesquisadores representantes da Universidade e seus suplentes indicados pelas suas Congregações ou Conselhos dos órgãos indicados no § 1º;
V - um representante da Comunidade Científica e Artística externa à UNICAMP e seu suplente, indicado pelo Conselho Superior do NICS;
VI - um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador e seu suplente, escolhido por seus pares;
VII - um representante da carreira PAEPE e seu suplente, escolhido por seus pares;
VIII - representante do NICS na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos.

§ 1º - Órgãos da UNICAMP com afinidade com as linhas de pesquisa desenvolvidas no NICS: Departamento de Matemática Aplicada do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica, Instituto de Artes, Instituto de Computação, Instituto de Estudos da Linguagem, Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, Núcleo Interdisciplinar de Informática Aplicada à Educação (NIED), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais (LUME), Centro de Integração, Documentação e Difusão Cultural (CIDDIC) e Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade (NUDECRI).

§ 2º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. os referidos no inciso I, II, III e VIII coincidentes com as suas funções;
2. os referidos nos incisos de IV a VII terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 3º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Superior.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações serão tomadas, de forma presencial, com a maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NICS;
II - compor e encaminhar ao Reitor a lista tríplice para a escolha do Coordenador;
III - propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros e submetê-las à aprovação dos órgãos competentes;
IV - aprovar a Avaliação Institucional, o Planejamento Estratégico e a Certificação do NICS, encaminhando-os aos órgãos competentes;
V - aprovar, no nível de sua competência, e encaminhar para a deliberação das instâncias superiores, os seguintes itens:

1. o orçamento e as prestações de contas do NICS;
2. as propostas de estabelecimento de contratos, convênios e parcerias;
3. as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

VI - julgar e deliberar os recursos a ele interpostos;
VII - deliberar sobre casos omissos neste Regimento, desde que pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
VIII - deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA

Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do NICS, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e pelo Conselho Executivo.

Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva do NICS, designado pelo Reitor e escolhido de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo dentre os pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha, homologado pelo Conselho Superior e designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador ou Coordenador Associado não fica desobrigado de suas atividades docentes na Unidade de origem.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Coordenador:

I - exercer a direção executiva, a coordenação e a supervisão de todas as atividades do NICS; 
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
III - indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado; 
IV - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NICS;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior; 
VI - submeter ao Conselho Superior:

a) o planejamento estratégico, a certificação e a avaliação institucional do NICS;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo;
d) as propostas de estabelecimento de convênios, contratos e parcerias.

VII - representar o NICS em todas as ocasiões que se fizerem necessários.

Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, ouvido o Conselho Executivo, encaminhará ao Reitor a lista tríplice para designação do novo Coordenador.

Parágrafo Único - O mandato do Coordenador, no caso da vacância acima mencionada, será um mandato "pro tempore", ou seja, terminará junto com o mandato do Coordenador ao qual substituiu. Deverá então proceder como consta no item II do artigo 7º e do item III do artigo 10 deste Regimento.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 12 - O Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do Núcleo, é composto pelo:

I - Coordenador do NICS;
II - Coordenador Associado do NICS;
III - Três (3) pesquisadores que desenvolvem projetos de criação e pesquisa no NICS, cujos nomes são propostos pelo Coordenador e submetidos à aprovação do Conselho Superior.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Executivo, referidos no inciso III será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Executivo.

§ 3º - O mandato do conselheiro, no caso da vacância acima mencionada, será um mandato "pro tempore", ou seja, terminará junto com o mandato do conselheiro ao qual substituiu. 

§ 4º - Os membros do Conselho Executivo, da UNICAMP, não ficam desobrigados de suas atividades docentes e técnicas na Unidade de origem.

Artigo 13 - O Conselho Executivo se reunirá quando convocado pelo Coordenador do NICS ou por um terço (1/3) dos seus membros.

Parágrafo Único - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Executivo:

I - assessorar o Coordenador na gestão acadêmica, pesquisa e tecnológica do NICS;
II - propor o planejamento estratégico, certificação e a avaliação institucional, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior;
III - aprovar e dar parecer aos projetos de criação e pesquisa dos pesquisadores do Núcleo, bem como os seus respectivos relatórios finais e submetê-los à apreciação do Conselho Superior do NICS;
IV - propor a lista tríplice para a escolha do Coordenador do NICS e submetê-la à apreciação do Conselho Superior.

CAPÍTULO VI
DA PESQUISA

Artigo 15 - O Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora conta com um grupo próprio de pesquisadores e está aberto a todos os pesquisadores e docentes da UNICAMP e de fora dela que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar na área da Comunicação Sonora.

Artigo 16 - Poderão atuar no NICS os criadores e pesquisadores de comunicação sonora através de projetos de criação artística ou pesquisa científica, desde que sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e homologada pelo Conselho Superior do Núcleo.

Parágrafo Único – O NICS poderá estabelecer regras específicas para a vinculação de pesquisadores, respeitadas as normas da Universidade.

Artigo 17 - Dentro do elenco de pesquisas vinculadas à Comunicação Sonora, o NICS priorizará o desenvolvimento de métodos que auxiliem a criação, a representação, o processamento, a síntese e o armazenamento sonoro através da criação de banco de dados ou acervos sonoro-digitais e processos algorítmicos, modelagem matemática, simulação computacional e outros processos que sirvam para a ampliação do domínio científico interdisciplinar onde o Núcleo atua. Da mesma forma, o NICS priorizará o fazer artístico estimulando produções que dialoguem com os meios e linguagens atuais de expressão musical, visual, multimodal e outros processos criativos que orbitem no entorno conceitual vinculado à pesquisa interdisciplinar desenvolvida pelo Núcleo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 18 - Os pesquisadores que desenvolvem pesquisas no NICS, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-029/2003. (Proc. 01-P-14345/96)


Publicada no D.O.E. em 09/10/2014.