Resolução GR-034/2014, de 19/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge

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Regulamenta o estágio probatório dos docentes aprovados em concursos públicos e admitidos pela Universidade, com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O docente aprovado em concurso público e admitido pela Universidade em caráter permanente somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º - Durante o período de três anos a que se refere o caput, o docente submetido a avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, tem os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da estabilidade.

§ 2º - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o docente aprovado na avaliação especial de desempenho adquirirá estabilidade, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.

Artigo 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisados os seguintes critérios, dentre outros:

I - produtividade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.

Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, em dois momentos: 

I - entre o 12º e o 14º mês após o início do exercício do docente avaliado;
II - entre o 30º e o 32º mês após o início do exercício do docente avaliado.
 
§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório novas avaliações poderão ser realizadas.

§ 2º - O Chefe de Departamento ou instância equivalente deverá acompanhar o docente avaliado continuamente, com o objetivo de colher dados sobre seu desempenho funcional, que subsidiarão a avaliação especial.

Artigo 4º - As avaliações especiais de desempenho serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD designada pelo Diretor da Unidade, através de Portaria Interna.

§ 1º - A CEAD deverá ser constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a Carreira Docente, dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, o Chefe de Departamento ou instância equivalente, ou docente por ele indicado, que atuará como presidente.

§ 2º - Não poderá participar da CEAD cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, nem docente que também esteja no período de estágio probatório, nem quem foi orientador ou co-orientador de Mestrado ou Doutorado ou quem tenha publicações em conjunto com o avaliado.

§ 3º - A CEAD promoverá a avaliação de acordo com os critérios previstos no artigo 2º desta Resolução, sendo que os resultados deverão ser sempre motivados e justificados, constando de relatório fundamentado sobre o desempenho do docente avaliado, que deverá tomar ciência de seu conteúdo.

§ 4º - A CEAD poderá, a qualquer momento, propor a exoneração do docente avaliado, encaminhando seu relatório para decisão da Congregação da Unidade ou instância equivalente.

§ 5º - Na última avaliação realizada, a CEAD deverá obrigatoriamente manifestar-se pela confirmação do docente avaliado no cargo ou sua exoneração, encaminhando o relatório final para decisão da Congregação da Unidade ou instância equivalente.

§ 6º - No caso da CEAD propor a exoneração, o docente avaliado deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão de 05 (cinco) dias úteis de prazo para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 7º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se fundamentadamente através de relatório conclusivo.

§ 8º - A cada avaliação da CEAD e após ciência do docente avaliado, o relatório elaborado será encaminhando ao Diretor da Unidade para providências, com remessa a Coordenadoria da Diretoria Geral de Recursos Humanos.

§ 9º - Os membros da CEAD e o Diretor da Unidade são responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução, em conjunto com a área de Recursos Humanos local.

§ 10 - A não realização das duas avaliações previstas nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução pelos membros da CEAD poderá acarretar a suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, até que os relatórios sejam encaminhados a Coordenadoria da Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Artigo 5º - A qualquer momento do período de estágio probatório a Congregação da Unidade ou instância equivalente poderá decidir fundamentadamente pela exoneração do docente avaliado do cargo, ouvida a CEAD.

§ 1º - Caso a Congregação da Unidade ou instância equivalente decida pela exoneração, o docente avaliado poderá interpor recurso, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Reitoria.

§ 2º - O recurso deverá ser formulado por escrito, em petição fundamentada, com as razões do pedido de reforma da decisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 3º - O recurso será conhecido e decidido pelo Reitor da Universidade.

§ 4º - Após a decisão do Reitor, caso o recurso seja indeferido, a exoneração do docente do cargo será providenciada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Artigo 6º - O docente avaliado que cumpriu o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício e que foi aprovado na avaliação especial de desempenho será considerado estável, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.

Artigo 7º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando suspensa a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do docente, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por acidente de trabalho ou doença profissional; 
III - licença gestante;
IV - licença adoção;
V - licença-prêmio;
VI - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VII - licença para exercer mandato eletivo;
VIII - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
IX - afastamento por interesse da Universidade;
X - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
XI - licença para tratar de assuntos particulares;
XII - licença à servidora casada com funcionário estadual ou militar;
XIII - licença compulsória.

Parágrafo único - Para efeito dos afastamentos previstos nos incisos I e II, caso o docente tenha afastamentos de períodos inferiores, mas na soma dos períodos em cada ano de estágio probatório computar-se trinta dias ou mais, a data final para aquisição da estabilidade deverá ser prorrogada pelo mesmo período.

Artigo 8º - O docente da Universidade que, à título de progressão na mesma carreira e mediante aprovação em concurso público, for provido em novo cargo público estará dispensado do cumprimento de novo período de estágio probatório.

Artigo 9º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente Resolução.

Parágrafo único - No momento da admissão todos os docentes deverão declarar ter ciência do teor desta Resolução, recebendo cópia da mesma.

Artigo 10 - Esta Resolução e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias:

Artigo 1º - O docente admitido antes da publicação desta Resolução e que contar com menos de 08 meses para concluir o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo será avaliado uma única vez.


Publicada no D.O.E. em 23/09/2014. Pág. 63.