Dispõe sobre as jornadas de trabalho dos servidores da área da saúde.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 138ª Sessão Ordinária de 05.08.14, considerando:
O compromisso da Universidade, por intermédio de seus órgãos da área da saúde, de prestar assistência de qualidade à população;
O objetivo de utilizar adequadamente os recursos oriundos do convênio mantido pela Universidade com o Sistema Único de Saúde;
A necessidade de compatibilizar a jornada de trabalho dos servidores da área da saúde aos riscos ocupacionais inerentes ao exercício da profissão, segundo estudos e recomendações da Organização Mundial de Saúde e Organização Internacional do Trabalho;
A implementação da jornada de 30 horas semanais para a área da saúde em diversos municípios e entes da Administração Pública;
O cumprimento de jornada de trabalho de 30 horas semanais pelos servidores da Secretaria de Saúde e Autarquias do Estado de São Paulo, conforme previsão da Lei Complementar nº 840/1997 e Lei Complementar nº 1.157/2011.
Baixa a presente deliberação:
Artigo 1º - Em face do disposto no artigo 1º da Deliberação CAD-A-003/2006, fica autorizada na área da saúde, para os servidores que exercem as funções elencadas no quadro anexo, a aplicação da jornada comum de trabalho, prevista no parágrafo 2º do artigo 230 do ESUNICAMP, a ser cumprida nos termos desta Deliberação.
Artigo 2º - Para os servidores que desempenham atividades no período noturno, fica autorizada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com a realização de 11 plantões de 12 horas em 10 meses e 10 plantões de 12 horas nos meses de fevereiro e dezembro, sendo obrigatório o intervalo de 60 minutos ininterruptos por plantão, bem como seu registro, computado na duração do período trabalhado.
Artigo 3º - Para os servidores que desempenham atividades no período diurno em escalas mensais fixas de segunda a segunda, fica autorizada a jornada de 6 horas diárias de trabalho com 9 folgas em 9 meses e 8 folgas nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, independentemente do número de dias não úteis no mês, sendo obrigatório o intervalo de 15 minutos por plantão, não computado na duração do período trabalhado.
Artigo 4º - Para os servidores que desempenham atividades em jornada de segunda a sexta-feira, a jornada diária poderá ser estipulada a critério de cada unidade ou órgão, respeitada a limitação desta norma.
Artigo 5º - Condiciona-se a realização das jornadas previstas nesta Deliberação à opção expressa do servidor, de forma irretratável.
§ 1º - A opção referida no caput deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Deliberação.
Artigo 6º - As jornadas previstas nesta Deliberação não se aplicam aos servidores que, embora enquadrados nas funções listadas no quadro anexo, exercem cargo/função em comissão, atividades administrativas e/ou funções gratificadas, enquanto perdurar esta condição.
Parágrafo único – A exceção prevista no caput não se aplica à função de supervisor de seção que atua diretamente na assistência de pacientes.
Artigo 7º - O registro dos períodos de descanso pelos servidores é obrigatório e seu descumprimento ensejará a adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 8º - O cumprimento do disposto na presente Deliberação deve observar eventuais decisões judiciais definitivas a respeito de jornadas de trabalho de servidores da área da saúde.
Artigo 9º - Após a publicação da presente norma, os servidores admitidos para exercer funções elencadas no quadro anexo cumprirão jornada de trabalho prevista nesta Deliberação.
Artigo 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-14361/13)
ANEXO
Quadro de funções abrangidas pela Deliberação CONSU-A-17/2014, de 05 de agosto de 2014.
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Farmacêutico-Bioquímico
- Biólogo
- Biomédico
- Bioquímico
- Biologista
- Biologicista
- Biotecnologista
- Psicólogo
- Físico–Médico
- Nutricionista
- Fonoaudiólogo
- Ortoptista
- Técnico de Enfermagem
- Técnico de Laboratório
- Auxiliar de Laboratório
- Técnico em Análises Clínicas/Patologia Clínica
- Técnico em Saúde Oral/Bucal
- Auxiliar em Saúde Oral/Bucal
- Técnico de Farmácia
- Auxiliar de Farmácia
- Técnico em Nutrição e Dietética
- Auxiliar em Nutrição e Dietética
- Técnico em Fisioterapia/Reabilitação
- Auxiliar em Fisioterapia/Reabilitação
- Técnico em Hematologia/Hemoterapia
- Auxiliar em Hematologia/Hemoterapia
- Técnico em Histologia
- Auxiliar em Histologia
- Técnico de Prótese e Órtese
- Técnico em Imobilização Ortopédica
- Técnico em Eletroencefalografia
- Assistente Técnico de Laboratório
- Auxiliar de Enfermagem
- Atendente de Enfermagem
- Auxiliar Técnico Hospitalar
- Citologista
- Citotécnico
- Técnico em Citologia
- Químico
- Técnico em Necropsia
- Técnico em Anatomia
- Técnico em Laboratório Médico
- Motorista Hospitalar/Ambulância
- Operador de Equipamentos Hospitalares
- Auxiliar de Radiologia
- Assistente Técnico de Anatomia
- Assistente Técnico de Radiologia
- Auxiliar de Radiologia/Revelação Fotográfica
- Técnicos em Métodos Gráficos
Publicada no D.O.E. em 09/08/2014.