Deliberação CONSU-A-009/2014, de 25/03/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Integração, Documentação e Difusão Cultural.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 136ª Sessão Ordinária de 25.03.14, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro de Integração, Documentação e Difusão Cultural - CIDDIC, Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN, órgão da Reitoria, com pessoal técnico artístico, técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:

I. Constituir acervo documental e artístico, divulgar e promover as artes e, em particular, a música contemporânea; 
II. Promover a pesquisa interdisciplinar na área de música, em particular da música contemporânea; 
III. Promover a integração cultural e artística no âmbito da Universidade; 
IV. Desenvolver projetos de pesquisa e projetos pedagógicos ligados à formação artística da comunidade da UNICAMP e externa à Universidade; 
V. Contribuir para o aprimoramento da comunidade através da veiculação e promoção de atividades, produtos e obras artísticas, em particular da música contemporânea; 
VI. Contribuir para uma melhor integração da comunidade artística brasileira, principalmente promovendo-a em âmbito nacional e internacional e divulgando no país obras, artistas e produtos culturais do exterior, em particular a música contemporânea.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos, o Centro se propõe a: 

I. Realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições, respeitadas as normas da Universidade; 
II. Prestar serviços nas áreas artísticas, em especial em música contemporânea, bem como outras áreas aplicadas à arte, através de convênios, contratos de serviço ou programas de colaboração; 
III. Organizar e realizar eventos culturais dentro das suas áreas específicas; 
IV. Manter veículos de divulgação específicos, incluída pesquisa produzida pelo Centro, destinados à comunidade interna e externa à UNICAMP; 
V. Manter serviço de informação on-line, sobre as áreas de atuação do Centro, para pesquisadores e artistas; 
VI. Colaborar para o desenvolvimento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, segundo as normas da Universidade; 
VII. Colaborar, no âmbito de suas especialidades, com os demais órgãos da UNICAMP; 
VIII. Manter atividades de formação, nas áreas específicas de sua competência, abertas à comunidade; 
IX. Desenvolver e manter acervos de documentação e bases de dados nas áreas de suas especialidades, em especial em música contemporânea; 
X. Colaborar para o desenvolvimento de programas de pesquisa e extensão, nas áreas de suas especialidades, propostos no âmbito da Universidade; 
XI. Contribuir para a divulgação no Brasil de obras, artistas e produtos culturais do Brasil e do exterior, em particular em música contemporânea; 
XII. Contribuir para a divulgação e promoção da arte brasileira, em particular a música, no Brasil e no exterior; 
XIII. Assegurar a manutenção da diversidade da cultura na programação de suas atividades; 
XIV. Assegurar a manutenção, a conservação e as medidas de segurança necessárias aos bens culturais colocados sob a guarda da UNICAMP através dos setores do Centro. 
XV. Promover intercâmbios e colaborações com instituições externas à Universidade, brasileiras e do exterior, em suas áreas de atuação, contribuindo através de suas atividades, para a projeção e divulgação da produção intelectual da UNICAMP no campo das artes, em particular da música contemporânea.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura do CIDDIC compreende: 

I. Conselho Superior; 
II. Diretoria; 
III. Conselho Executivo; 
IV. CDMC - Coordenadoria de Documentação de Música Contemporânea;
V. CPI - Coordenadoria de Performance Instrumental/OSU – Orquestra Sinfônica da UNICAMP;
VI. CP - Coordenadoria Pedagógica da Escola Livre de Música;
VII. CPC - Coordenadoria de Performance Coral – Coral UNICAMP Zíper na Boca.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CIDDIC, é composto por: 

I. Diretor do CIDDIC, seu Presidente nato; 
II. Diretor Associado; 
III. Coordenador do CDMC - Coordenadoria de Documentação de Música Contemporânea;
IV. Coordenador da CPI - Coordenadoria de Performance Instrumental/OSU – Orquestra Sinfônica da UNICAMP;
V. Coordenador da CP - Coordenadoria Pedagógica/ELM – Escola Livre de Música;
VI. Coordenador de CPC - Performance Coral – Coral da UNICAMP Zíper na Boca;
VII. Um representante de cada um dos seguintes Institutos e Faculdades da UNICAMP, dentre seus docentes e a critério de suas respectivas congregações: Instituto de Artes (IA), Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), Faculdade de Educação (FE), Faculdade de Educação Física (FEF) e Instituto de Estudos da Linguagem (IEL); 
VIII. Representante da comunidade artística externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho Superior e designado pelo Reitor; 
IX. Dois representantes dos servidores do CIDDIC eleitos entre seus pares;
X. Dois representantes dos pesquisadores vinculados ao CIDDIC, pelo menos um deles docente da Universidade, indicado pelo Diretor e homologado pelo Conselho Superior e um da Carreira de Pesquisador (PQ), escolhido entre seus pares; 
XI. Dois representantes do CIDDIC na Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH); 
XII. Um representante de ex-coordenadores, escolhidos pelo Conselho Superior a partir do corpo de ex-coordenadores;
XIII. Um representante discente da área de música, vinculado ao CIDDIC (estagiário/bolsista) escolhido entre seus pares. 

§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. O mandato deve coincidir com o exercício da função nos casos dos incisos I a VI;
2. Os demais, de 3 anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato: 

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura; 
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho. 

Artigo 5º - Os representantes do Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma que os titulares. 

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 1/3 dos seus membros. 

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72 horas de antecedência. 

§ 2º - As  deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros. 

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Superior, o Presidente terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - O Conselho Superior terá as seguintes atribuições: 

I. Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Centro; 
II. Aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor; 
III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro; 
IV. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha e designação do Diretor do Centro; 
V. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor; 
VI. Aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro; 
VII. Aprovar o relatório anual das atividades do Centro elaborado pela diretoria; 
VIII. Aprovar o relatório quinquenal e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
IX. Propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros e submetê-las a aprovação dos órgãos competentes; 
X. Aprovar o relatório final de atividades dos convênios; 
XI. Aprovar, no nível de sua competência: 

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro; 
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios, programas de cooperação e contratos de serviços com outras instituições; 
c) contratos de serviços e programas de colaboração com instituições externas; 
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. 

XIII. Julgar os recursos a ele interpostos e opinar sobre casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência de outro órgão da UNICAMP. 

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 8º - A Diretoria, órgão executivo superior do Centro, será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado. 

Artigo 9º - O Diretor é a autoridade executiva superior do CIDDIC, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores ou docentes vinculados ao CIDDIC, em exercício na UNICAMP e portadores no mínimo do título de doutor. 

§ 1º - O Diretor terá um mandato de 3 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva. 

§ 2º - O Diretor é auxiliado pelo Diretor Associado, de sua escolha e que, depois de ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor. 

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Diretor, bem como no de Diretor Associado, não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade. 

§ 4º - O Diretor Associado, substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas. 

Artigo 10 - O Diretor terá as seguintes atribuições: 

I. Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do CIDDIC; 
II. Convocar e presidir o Conselho Superior; 
III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, a designação do Diretor Associado, bem como dos Coordenadores; 
IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do CIDDIC, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada; 
V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior; 
VI. Elaborar relatório quinquenal das atividades desenvolvidas pelo Centro, submetê-lo a apreciação do Conselho Superior, após aprovação, quando for o caso, encaminhá-lo à COCEN; 
VII. Submeter ao Conselho Superior: 

a) os planos de atuação do CIDDIC; 
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas; 
c) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e pesquisa com outras instituições e seus relatórios; 
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. 

Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice a designação de novo Diretor. 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 12 - Compõem o Conselho Executivo do Centro: 

I. O Diretor do CIDDIC, seu Presidente nato; 
II. O Diretor Associado; 
III. Coordenador do CDMC - Coordenadoria de Documentação de Música Contemporânea;
IV. Coordenador da CPI - Coordenadoria de Performance Instrumental/OSU – Orquestra Sinfônica da UNICAMP;
V. Coordenador da CP - Coordenadoria Pedagógica/ELM – Escola Livre de Música;
VI. Coordenador da CPC - Performance Coral – Coral UNICAMP Zíper na Boca;
VII. Assistente Técnico.

Artigo 13 - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 1/3 dos seus membros. 
Parágrafo único - A convocação da reunião será feita com pelo menos 24 horas de antecedência. 

Artigo 14 - Compete ao Conselho Executivo: 

I. Tomar as medidas cabíveis para cumprir as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CIDDIC, estabelecidas pelo Conselho Superior; 
II. Conduzir a execução dos planos de atuação do CIDDIC aprovados pelo Conselho Superior; 
III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CIDDIC; 
IV. Julgar os recursos a ele interpostos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência do Conselho Superior do CIDDIC ou de outro órgão da UNICAMP; 
V. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor; 
VI. Deliberar sobre a distribuição dos funcionários do CIDDIC; 
VII. Analisar, em primeira instância: 

a) as propostas gerais de estabelecimento de convênios, programas de cooperação e contratos de serviços com outras instituições; 
b) os contratos de serviços e programas de colaboração com instituições externas; 
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. 

CAPÍTULO VI
DAS COORDENADORIAS
 
A saber: Coordenadoria de Documentação de Música Contemporânea - CDMC, Coordenadoria de Performance Instrumental – Orquestra Sinfônica da UNICAMP - CPI, Coordenadoria Pedagógica da Escola Livre de Música - CP e Coordenadoria de Performance Coral - Coral UNICAMP Zíper na Boca - CPC.

Artigo 15 - Cada uma das Coordenadorias terá o respectivo Coordenador escolhido pela Direção entre os técnicos do CIDDIC, que tenham reconhecida competência para a realização das atividades dispostas no artigo 2°.

§ 1º - Essas Coordenadorias poderão, de acordo com as disponibilidades físicas, financeiras, humanas e tecnológicas, inserir programas de pesquisa para serem desenvolvidos pelo CIDDIC.

CAPÍTULO VII
DA PESQUISA

Artigo 16 - O CIDDIC conta com um grupo próprio de pesquisadores e está aberto a todos os pesquisadores e docentes da UNICAMP e de fora dela que nele queiram desenvolver projetos nas áreas que o caracterizam. 

Artigo 17 - Para participar como pesquisador vinculado ao CIDDIC, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior. 

Artigo 18 - O CIDDIC poderá receber Artistas e Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade. 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 19 - Os pesquisadores vinculados ao CIDDIC diretamente alocados em outras unidades da Universidade, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa. 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-18858/01)


Publicada no D.O.E. em 08/04/2014.