Dispõe sobre o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 287ª Sessão Ordinária, de 11 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Os Programas de Pós-Graduação do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica - IMECC, em nível de Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, reger-se-ão pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu do IMECC visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de matemática, estatística, matemática aplicada e mestrados profissionais.
Artigo 3º - Nos Programas de Pós-Graduação do IMECC serão oferecidos os Cursos de Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado.
Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Mestrado Profissional conduzem aos títulos de Mestre e os Cursos de Doutorado, ao título de Doutor, nas respectivas áreas de formação, conforme especificado nos Regulamentos de cada Programa.
Parágrafo único - O Mestrado não é pré-requisito para o Doutorado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Da Comissão dos Programas de Pós-Graduação - CPPG
Artigo 5º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação do IMECC serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG, órgão auxiliar da Congregação.
§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação do IMECC será presidida pelo Coordenador dos Programas de Pós-Graduação do IMECC, indicado pela Congregação, e terá como membros os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação - CPPG e um representante discente - eleito pelos seus pares - com seus respectivos suplentes.
§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso uma única recondução sucessiva.
§ 3º - A Congregação do IMECC deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.
Artigo 6º - Compete à CPG assessorar a Congregação do IMECC nas atividades especificadas no artigo 8º da Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas da seguinte:
I - convocar reuniões de todos os docentes e/ou alunos dos Cursos, quando julgar conveniente.
Artigo 7º - A CPG deverá reunir-se:
I - por convocação do Diretor do IMECC;
II - por convocação do Coordenador em exercício;
III - quando algum de seus membros efetivos assim o requerer;
IV - por requerimento do Coordenador de um dos Programas de Pós-Graduação do IMECC.
Artigo 8º - Para cada Programa será constituída uma Comissão de Programa de Pós-Graduação - CPPG, que deverá assessorar a CPG nos assuntos relativos aos respectivos Programas.
Parágrafo único - A composição de cada CPPG e o procedimento de escolha de seus membros, docentes, discentes, titulares e suplentes e de seu Coordenador, serão definidos pelos Regulamentos dos respectivos Programas.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 9º - Os Cursos de Mestrado e Mestrado Profissional terão a duração mínima de doze meses e os Cursos de Doutorado, vinte e quatro meses.
Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Artigo 10 - A duração máxima dos cursos de Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado será determinada no Regulamento de cada Programa e esta definirá o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Artigo 11 - O ingresso nos Cursos do Programa de Pós-Graduação se dará por processo seletivo a ser realizado pelas Comissões dos Programas.
§ 1º - Os procedimentos e critérios de admissão de alunos, bem como o calendário, serão definidos pelos Regulamentos dos respectivos Programas.
§ 2º - A CPG, ouvida a comissão de cada programa, deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
§ 3º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com os critérios definidos por cada Programa.
Artigo 12 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa específico.
§ 1º - Com a aprovação da CPG, ouvida a respectiva CPPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados.
§ 2º - O número máximo de orientandos por orientador é de seis, salvo em situações excepcionais, ouvida a CPG, após parecer da CPPG.
§ 3º - O Coordenador Geral do Programa ou o Coordenador da Comissão de cada Programa específico poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Seção I
Da Transferência
Artigo 13 - De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.
§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso vigentes na data da transferência.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Artigo 14 - Para obter o grau de mestre e de doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ter demonstrado aptidão em pelo menos uma língua estrangeira, seguindo critérios estabelecidos no Regulamento de cada Programa;
III - ser aprovado no exame de qualificação segundo as normas e conteúdos estabelecidos no Regulamento do Programa;
IV - elaborar uma dissertação/tese, apresentar e ser aprovado na defesa.
Parágrafo único - Exigências adicionais poderão ser estabelecidas no Regulamento de cada Programa.
Artigo 15 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG, por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese.
Parágrafo único - O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela CPG.
Artigo 16 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado, para o Mestrado Profissional e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.
§ 2º - Para o aluno que conclui o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Cursos de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, neste caso, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Artigo 17 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no Regulamento de cada Programa, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no Regulamento dos Programas.
Artigo 18 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da CPG, ouvida a CPPG, e escolhida de acordo com critérios definidos no Regulamento de cada Programa.
Artigo 19 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, será escolhida da forma estabelecida no Regulamento do Programa.
§ 1º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.
§ 2º - A critério da CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado a, no máximo, dois membros.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Artigo 20 - Será considerado professor dos Programas o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.
Parágrafo único - Serão considerados professores dos Programas outros profissionais pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Artigo 21 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com as regras estabelecidas pela Deliberação CONSU-A-008/2008 e com os requisitos definidos no Regulamento de cada Programa.
Seção II
Do Orientador
Artigo 22 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo os critérios estabelecidos nos Regulamentos dos Programas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 23 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 24 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 25 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-04941/89)
Publicada no D.O.E. em 20/02/2014. Fls. 56.