Deliberação CEPE-A-001/2014, de 11/02/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 287ª Sessão Ordinária, de 11 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Programas de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado, ministrados pela Faculdade de Ciências Médicas, reger-se-ão pelas normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP – Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25/03/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

TÍTULO I - DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP visam à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento abrangidas pelas Ciências da Saúde.

Artigo 3º - A Pós-Graduação stricto sensu é composta pelos cursos de Mestrado, inclusive o Mestrado Profissional, e pelos cursos de Doutorado.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Comissão de Pós-Graduação - CPG

Artigo 6º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação - CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação, indicado pelo Diretor da FCM.

§ 2º - A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação, pelos coordenadores das Comissões de Programas de Pós-Graduação e pela representação discente, sendo um membro titular e um suplente.

§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação será de dois anos, e o do representante discente, titular e suplente, será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º - Os membros discentes da Comissão de Pós-Graduação, titulares e suplentes, serão escolhidos pelos alunos regulares dos Programas de Pós-Graduação da FCM.

§ 5º - O processo de escolha dos membros discentes, um titular e um suplente, da Comissão de Pós-Graduação será coordenado pela Comissão de Pós-Graduação da FCM, que fixará a data e local para a votação bem como garantirá a sua ampla divulgação, assegurando que toda a comunidade tome ciência em tempo hábil.

§ 6º - A definição dos representantes discentes, titular e suplente, far-se-á segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos.

§ 7º - Em caso de empate e desde que não haja desistência, proceder-se-á a um segundo turno de consulta entre os alunos mais votados, para a definição do membro titular e do suplente.

§ 8º - A Congregação da FCM que mantêm os Programas de Pós-Graduação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.

Artigo 7º - A composição da Comissão de cada Programa de Pós-Graduação da FCM e a forma de escolha de seus membros, docentes e discentes, titulares e suplentes, serão definidas pelos seus respectivos Regulamentos.

§ 1º - Cada Comissão de Programa será coordenada por um docente do Programa, que o representará junto à Comissão de Pós-Graduação da FCM, podendo ou não, também representar o Programa junto aos órgãos externos à UNICAMP.

§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador da Comissão de Programa será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 8º - Compete à Comissão de Pós-Graduação - CPG, assessorar a Congregação da FCM nas atividades especificadas no artigo 8º da Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 9º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 10 - Cada Comissão de Programa de Pós-Graduação estabelecerá em seu Regulamento, a duração máxima dos seus cursos de Mestrado e de Doutorado, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 - O ingresso nos Cursos de Pós-Graduação da FCM se dará por processo seletivo a ser realizado pelas Comissões dos Programas de Pós-Graduação.

Parágrafo único - A Comissão dos Programas de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos.

Artigo 12 - Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na UNICAMP: alunos regulares e alunos especiais.

§ 1º - Alunos regulares são alunos de cursos, portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção em Curso de Mestrado ou de Doutorado oferecidos por qualquer Programa de Pós-Graduação.

§ 2º - Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que, não sendo alunos de cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação segundo critérios definidos no Regulamento de cada Programa.

§ 3º - Excepcionalmente, um aluno poderá se matricular, por um semestre letivo, sem a apresentação, no ato da matrícula, do Diploma de Curso Superior emitido por Instituição reconhecida, mediante a entrega de comprovante de conclusão do curso de graduação, desde que justificado e referendado pela Comissão de Pós-Graduação da FCM. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada ao final do semestre caso não apresente o referido diploma.

§ 4º - Excepcionalmente a exigência de Diploma de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno.

Artigo 13 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Parágrafo único - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Artigo 14 - A partir do segundo período letivo regular após o ingresso, a matrícula no curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo automaticamente pela Diretoria Acadêmica nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.

Parágrafo único - É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.

Seção I
Da Transferência

Artigo 15 - De acordo com critérios estabelecidos pelas Comissões dos Programas de Pós-Graduação da FCM, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

Seção II
Do Trancamento da Matrícula

Artigo 16 - O aluno de curso de Pós-Graduação pode, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, efetuar 02 (dois) Trancamentos de Matrícula, consecutivos ou não, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

§ 1º - O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração do trancamento solicitado.

§ 2º - Durante a vigência do trancamento de matrícula o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na UNICAMP, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

Artigo 17 - O trancamento de matrícula por razões médicas será regulamentado pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Parágrafo único - O período de trancamento previsto no caput não será computado para fins de prazo de integralização.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Acadêmica

Artigo 18 - Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá realizar, no mínimo, dois tipos de atividades: ser aprovado em exame(s) de qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese, e, de acordo com o Regulamento de cada Programa, cursar ou não disciplinas.

Artigo 19 - As disciplinas de que trata o artigo anterior poderão ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.

Artigo 20 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que neste último caso estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação - CPG, por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.

Artigo 21 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo de Cursos.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - As atividades do aluno poderão incluir disciplinas de outras áreas do mesmo curso, de outros cursos da UNICAMP, de outras Instituições brasileiras ou estrangeiras.

§ 3º - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no regulamento do Programa.

§ 4º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, de acordo com o Regulamento do Programa, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

Artigo 22 - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá autorizar o aproveitamento de estudos para as atividades de Pós-Graduação realizadas em outros Cursos da UNICAMP, ou em outras Instituições, nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.

§ 1º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades de Pós-Graduação obtidas em Cursos conceituados e devidamente reconhecidos no país.

§ 2º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades de Pós-Graduação obtidas em Cursos no exterior desde que sejam internacionalmente conceituados.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 23 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação e a defesa pública de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão qualificados com a designação indicada no Regulamento do Programa.

§ 2º - Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

§ 3º - Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.

§ 4º - As dissertações e teses deverão seguir formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 24 - Antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o aluno deverá cumprir as seguintes exigências:

I - totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no(s) Exame(s) de Qualificação segundo as normas e conteúdos estabelecidos no Regulamento do Programa;
III - ter demonstrado aptidão em pelo menos uma língua estrangeira, escolhida por critérios de relevância para a área de conhecimento, segundo critérios definidos no Regulamento do Programa.

Parágrafo único - Exigências adicionais poderão ser estabelecidas no Regulamento do Programa.

Artigo 25 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 2º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 3º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.

Artigo 26 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. A forma de escolha de membros de Comissões Examinadoras deverá estar definida no Regulamento do Programa.

§ 1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unicamp, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo à UNICAMP.

§ 4º - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista nos §§ 1º e 2º, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos, serão substituídos por suplentes internos ou externos, respectivamente, conforme o caso.

§ 5º - Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do Programa designado pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.

§ 6º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 7º - A critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 27 - Será considerado professor de um Programa o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 28 - Poderão ser credenciados para atuarem em atividade de Pós-Graduação docentes, pesquisadores ou profissionais da carreira PAEPE.

§ 1º - O credenciamento se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

§ 2º - Os profissionais da carreira PAEPE poderão se credenciar como Professor Pleno, uma vez atendidas as condições da Portaria CAPES 68/10, bem como os requisitos da Deliberação CONSU-A-008/2008 e as exigências do Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação, mediante autorização da CCPG.

§ 3º - O credenciamento ou descredenciamento de docentes, pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade e de profissionais da carreira PAEPE será efetuado de acordo com o Regulamento do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação - CPG, aprovada pela unidade de origem do profissional da carreira PAEPE, aprovada pela Congregação da FCM e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 29 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FCM, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.

§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.

Artigo 30 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 31 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Artigo 32 - As atribuições do Orientador são as definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

TÍTULO II - DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

CAPÍTULO I
Da Pós-Graduação Lato Sensu

Artigo 33 - A Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Ciências Médicas é composta pelos Cursos de Aprimoramento e Residência Médica.

§ 1º - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu:

I - são oferecidos gratuitamente;
II - estão restritos a portadores de diploma de curso superior;
III - conferem Certificado.

§ 2º - Os Cursos de Residência Médica são regidos por legislação federal e pela Deliberação CONSU-A-008/2008 e Deliberação CONSU-A-003/2009.

§ 3º - Os Cursos de Aprimoramento são regidos por legislação estadual e pela Deliberação CONSU-A-008/2008 e Deliberação CONSU-A-043/2008.

Dos Cursos de Aprimoramento

Artigo 34 - O Programa de Pós-Graduação lato sensu, modalidade Aprimoramento, considerando o Decreto nº 13919, de 11 de setembro de 1979, se destina aos profissionais de nível superior, não médicos que atuam na área da saúde.

Artigo 35 - A Faculdade de Ciências Médicas definirá através de Regulamento específico o projeto acadêmico do curso, sua organização e forma de acompanhamento, atendendo à legislação específica.

Artigo 36 - O Coordenador de cada Curso de Aprimoramento será um docente da FCM, portador do título de Doutor, indicado anualmente pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação da FCM.

CAPÍTULO II
Dos Cursos de Residência Médica

Artigo 37 - O Programa de Pós-Graduação lato sensu modalidade Residência Médica, foi criado com base na Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1971 e destina-se a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Artigo 38 - A Faculdade de Ciências Médicas - FCM, atendendo à legislação específica, definirá através de seus programas o projeto acadêmico do curso, a organização e forma de acompanhamento dos mesmos que, no âmbito da Universidade, serão acompanhados pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

§ 1º - As atividades dos Programas de Residência Médica serão supervisionadas pela Comissão de Residência Médica - COREME, órgão auxiliar da Congregação da Faculdade de Ciências Médicas.

§ 2º - O Coordenador da Comissão de Residência Médica - COREME, docente com, no mínimo, o título de doutor, será indicado pelo Diretor da FCM.

Artigo 39 - Sendo aprovados em todas as atividades dos cursos, os residentes terão direito a um Certificado, que será emitido nos termos do artigo 80 da Deliberação CONSU-A-008/2008 e registrado na Diretoria Acadêmica, dele constando que se trata de um programa de Residência Médica.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 41 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 42 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-02259/80)


Publicada no D.O.E. em 20/02/2014. Pág. 55 e 56.