Estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos para provimento de cargo de Professor Doutor.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 135ª Sessão Ordinária, realizada em 26.11.13, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - O provimento do cargo de Professor Doutor será realizado através de concurso público de provas e títulos e aberto em função dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 2º - A proposta de abertura de concurso, em cada Unidade de Ensino Universitária, será apreciada e aprovada pela respectiva Congregação, juntamente com o Edital para inscrição dos candidatos, respeitando o que estabelece o artigo 3º e seus incisos.
Parágrafo único - A proposta de abertura do concurso será encaminhada à Secretaria Geral acompanhada de justificativa, da qual conste:
I – área(s) do concurso, composta da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como seus respectivos programas;
II - comprovação da existência de cargos já disponíveis;
III - os recursos orçamentários referentes aos cargos postos em concurso deverão estar devidamente reservados e registrados pela DGRH, antes da publicação do edital de abertura do concurso.
Artigo 3º - Aprovada a abertura do concurso pela Congregação, a Direção da Unidade através da Secretaria Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, Edital para inscrição dos candidatos que deverá conter:
I - indicação da(s) área(s) do concurso, composta de disciplina ou conjunto de disciplinas, integradas na Unidade de Ensino da Universidade;
II - apresentação do programa ou programas de disciplina ou disciplinas em concurso;
III - indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos do artigo 4º desta Deliberação;
IV - salário mensal e regime de trabalho: RTP;
V - indicação do local, dia e hora do início e do encerramento das inscrições de tal forma que o prazo de inscrição dos candidatos seja de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis;
VI - definição do número mínimo de cargos em concurso;
VII - prazo de validade do concurso;
VIII - indicação do local e data do concurso;
IX - descrição das provas constitutivas do concurso, inclusive as provas escrita e específica e suas características, se houver;
X - relação de documentos que deverão ser apresentados pelos candidatos e a forma de apresentação (digital ou impresso), a critério da unidade;
§ 1º - A prorrogação do prazo de inscrição poderá ser feita, a critério da Unidade, por igual período, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado até o dia do encerramento;
§ 2º - A solicitação de um novo prazo de reabertura de inscrições com as mesmas características poderá ser feita, a critério da Unidade, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do encerramento das inscrições;
§ 3º - Qualquer alteração nas regras de execução do concurso deverá ser objeto de novo Edital.
Artigo 4º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Universitária, acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de que é portador do título de Doutor de validade nacional. Para fins de inscrição, o candidato poderá apresentar apenas a Ata da defesa de Tese de doutorado, ou documento oficial equivalente, sendo que a comprovação do título de Doutor será exigida por ocasião da admissão. O candidato que tenha obtido o título de Doutor no exterior deverá, caso aprovado, obter reconhecimento para fim de validade nacional durante o período probatório, sob pena de demissão;
II - documento de identificação pessoal, em cópia;
III - sete exemplares do Memorial na forma indicada no artigo 5º desta Deliberação;
IV – um exemplar, ou cópia, de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial.
Artigo 5º - O Memorial a que se refere o inciso III do artigo 4º constará de:
I – títulos universitários;
II – curriculum vitae et studiorum;
III – atividades científicas didáticas e profissionais;
IV – títulos honoríficos;
V – bolsas de estudo em nível pós-graduado;
VI – cursos frequentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.
Artigo 6º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato, ou seu procurador, na Secretaria da Unidade Universitária, mediante protocolo.
Artigo 7º - Recebida a documentação e satisfeitas as condições do edital a Secretaria da Unidade encaminhará o pedido com toda a documentação ao Diretor da Faculdade ou Instituto, que o submeterá ao Departamento ou a outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade a que estiver afeta a área em concurso, tendo este o prazo de quinze dias para emitir parecer sobre o assunto.
Artigo 8º - O parecer de que trata o artigo 7º será submetido à aprovação da Congregação da Unidade.
Parágrafo único – A Unidade divulgará a Deliberação da Congregação referente às inscrições e composição da Comissão Julgadora.
Artigo 9º - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.
Artigo 10 - A Comissão Julgadora será constituída de 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do título de Doutor, aprovados pela Congregação da Unidade, e sua composição deverá observar os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.
§ 1º - Pelo menos 2 (dois) membros da Comissão referida no caput deverão ser externos à Unidade ou pertencer a outras Instituições.
§ 2º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos 2 (dois) suplentes indicados pelo mesmo processo.
Artigo 11 - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às arguições a fim de fundamentar parecer circunstanciado classificando os candidatos.
Artigo 12 - O concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constará de:
I - prova escrita e, a critério da Unidade, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
II - prova de títulos;
III - prova de arguição;
IV - prova didática;
V - prova específica, optativa e a critério da Unidade, podendo ser eliminatória.
Artigo 13 - A estrutura, a organização e os critérios de avaliação das provas escrita e específica serão definidos pela Unidade, aprovados em Congregação.
Parágrafo único - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) às provas escrita e específica.
Artigo 14 - O peso de cada prova será estabelecido pela Congregação.
Artigo 15 – Havendo provas de caráter eliminatório, estas devem ocorrer no início do concurso e seus resultados divulgados antes da sequência das demais provas.
Parágrafo único - Participarão das demais provas apenas os candidatos aprovados na(s) prova(s) eliminatória(s).
Artigo 16 - Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial elaborado e comprovado pelo candidato no ato da inscrição.
§ 1º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) à prova de títulos.
§ 2º - Os membros da Comissão Julgadora terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para emitir o julgamento da prova de títulos.
Artigo 17 - Na prova de arguição o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso e/ou sobre o Memorial apresentado na inscrição.
§ 1º - Na prova de arguição, cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato que terá igual tempo para responder as questões formuladas.
§ 2º - Havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitado, porém, o limite máximo de 1 (uma) hora para cada arguição.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 18 - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 1º - A matéria para a prova didática será sorteada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos, organizada pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A prova didática terá a duração de 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 19 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso em sessão pública.
Artigo 20 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.
§ 1º - Cada examinador fará uma lista ordenada dos candidatos pela sequência decrescente das notas finais. O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.
§ 2º - As notas finais serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.
Artigo 21 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.
Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.
Artigo 22 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.
§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.
§ 2º – A relação dos candidatos habilitados é feita a partir das listas ordenadas de cada examinador.
§ 3º - O primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações em primeiro lugar na lista ordenada de cada examinador.
§ 4º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a maior média obtida na prova didática e a maior média obtida na prova de títulos. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, à Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber.
§ 5º - A média de cada candidato habilitado nas provas estabelecidas no parágrafo anterior será a média aritmética das notas finais definidas no artigo 20, § 2º. Será computada até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.
§ 6º - Excluindo das listas dos examinadores o nome do candidato anteriormente selecionado, o próximo classificado será o candidato que obtiver o maior número de indicações na posição mais alta da lista ordenada de cada examinador.
§ 7º - Procedimento idêntico será efetivado subsequentemente até a classificação do último candidato habilitado.
§ 8º - As sessões de que tratam os artigos 19, 21 e 22 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.
Artigo 23 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Artigo 24 - O resultado final do concurso será submetido à apreciação da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes (CIDD), e encaminhada à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) para deliberação.
Artigo 25 - Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.
Artigo 26 - A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado, com as respectivas classificações.
Artigo 27 - O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será fixado pela Congregação da Unidade, na forma do previsto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal e deverá constar obrigatoriamente do Edital de abertura de concurso.
Artigo 28 - As Congregações das Unidades estabelecerão requisitos e procedimentos internos para a realização dos concursos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação e com o ordenamento superior da Universidade, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário, nos termos do artigo 48, inciso I, letra "o" dos Estatutos.
Artigo 29 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os concursos cujos editais já tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado, terão curso normal, obedecidas as normas vigentes no momento da publicação do edital.
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-003/2003. (Proc. 01-P-27608/02).
Publicada no D.O.E. em 29/01/2014.
RETIFICAÇÃO
Retificando a Deliberação CONSU-A-30/13, publicado no D.O.E. de 29.01.14:
constou:
“Artigo 28 - .... nos termos do artigo 46, inciso I, letra "o" dos Estatutos.”
constar:
“Artigo 28 - .... nos termos do artigo 48, inciso I, letra "o" dos Estatutos.”
(Retificação publicada no D.O.E. em 31/01/14)