Deliberação CONSU-A-025/2013, de 29/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre Regimento Interno do Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas – CPQBA.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas da UNICAMP - CPQBA, Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN, órgão da Reitoria, tem por finalidades:

I - Desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de Química, Biologia e Agricultura;
II - Prestar serviços nas áreas de Química, Biologia e Agricultura através de convênios ou contratos de serviço com outras instituições;
III - Colaborar em cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades competentes da Universidade;
IV - Programar e executar atividades de atualização e qualificação continuada nas áreas de atuação do Centro;
V - Colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.

Artigo 2º - O Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, por este Regimento e pela legislação vigente. 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Artigo 3º - Compõem a estrutura superior do CPQBA:

I - Conselho Superior;
II - Diretoria;
III - Conselho Executivo;
IV - Divisões Técnico-Científicas;
V - Áreas Administrativa, Financeira e Tecnologia de Informação e Comunicação.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo do CPQBA, é composto por:

I - Diretor do CPQBA, seu presidente nato;
II - Diretor Associado do CPQBA;
III - Um representante das seguintes Unidades da UNICAMP a critério de suas Congregações: Instituto de Biologia, Instituto de Química, Faculdade de Engenharia de Alimentos, Faculdade de Engenharia Agrícola, Faculdade de Engenharia Química e Faculdade de Ciências Médicas;
IV - O Secretário Municipal de Educação de Paulínia, ou seu representante, homologado pelo Reitor;
V - Dois representantes do quadro de servidores do CPQBA, sendo um da carreira de servidores técnicos e administrativos e outro da Carreira de Pesquisador (Pq), eleitos pelos seus pares;
VI - O representante do CPQBA na Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH). 

§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. Os referidos nos incisos I, II, IV e VI coincidentes com o mandato de suas funções;
2. Os demais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez consecutiva.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, eleitos da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá a cada seis meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1º - A reunião será sempre realizada no CPQBA – UNICAMP e a convocação da reunião será feita com, pelo menos, 72 horas de antecedência, por escrito, devendo constar o horário e as matérias a serem submetidas à deliberação.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas reuniões do Conselho, o Presidente terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:

I - Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CPQBA;
II - Aprovar o planejamento anual, linhas de pesquisa, projetos, eventos, contratos e convênios, aos quais se vincularão as atividades do CPQBA;
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados no CPQBA;
IV - Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V - Aprovar o organograma técnico-administrativo do CPQBA; 
VI - Elaborar e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Diretor do CPQBA;
VII - Emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VIII - Aprovar o relatório quinquenal das atividades do CPQBA, elaborado pela Diretoria, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
IX - Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) O orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as prestações de contas do CPQBA;
b) As propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e pesquisa com outras instituições;
c) As propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

Parágrafo Único – Em face à periodicidade das suas reuniões, o Conselho Superior pode delegar ao Conselho Executivo do CPQBA a aprovação prévia de propostas e relatórios de convênios, a fim de agilizar as atividades do Centro e a tramitação dos respectivos processos, as quais deverão ser submetidas ao Conselho Superior para aprovação final.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

Artigo 8º - A Diretoria, órgão executivo superior do CPQBA, será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado, e por órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Diretor será escolhido pelo Reitor, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores portadores de no mínimo título de doutor, lotados no CPQBA ou docentes pertencentes às Unidades descritas no artigo 4º, item 3, após consulta à comunidade do CPQBA.

§ 1º - O mandato do Diretor será de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º - Um dos membros da Diretoria deve estar obrigatoriamente vinculado ao CPQBA nos termos dos artigos 23 ou 24, não podendo atuar como Coordenador de Divisão durante seu mandato.

§ 4º - O Diretor não fica desobrigado de suas atividades na Universidade.

§ 5º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

§ 6º - A consulta à comunidade será realizada, até 20 dias antes do término do mandato do Diretor, por Comissão de três Pesquisadores do CPQBA-UNICAMP, nomeada pelo seu Conselho Executivo.

Artigo 10 – Compete ao Diretor:

I - Exercer a direção executiva, supervisão e coordenação de todas as atividades do CPQBA;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - Representar o CPQBA junto a Órgãos superiores da UNICAMP;
IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior, Conselho Executivo, o Regimento do CPQBA, e os Estatutos, Regimento e normas da UNICAMP;
V - Elaborar o relatório quinquenal das atividades do CPQBA;
VI - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo do CPQBA;
VII - Zelar pelo patrimônio da UNICAMP alocado no CPQBA;
VIII - Coordenar a elaboração e execução do orçamento do CPQBA, previamente apreciado pelo Conselho Executivo do CPQBA;
IX - Zelar pelo bom andamento dos projetos e trabalhos do CPQBA no sentido de prover os meios para a realização dos mesmos;
X - Elaborar a prestação de contas do CPQBA;
XI - Submeter ao Conselho Superior:

a) as diretrizes e planos anuais de atuação;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
c) as linhas de pesquisa e estudos aos quais se vincularão projetos, convênios e contratos;
d) o Relatório Anual de Atividades e a prestação anual de contas;
e) a indicação do nome do Diretor Associado, para posterior designação do Reitor;
f) apresentar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos do CPQBA;
g) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e  pessoal técnico e administrativo.

XII - Ouvir o Conselho Executivo sobre:

a) contratos e convênios de pesquisa, projetos e prestação de serviços;
b) a administração financeira do CPQBA;
c) o organograma técnico e administrativo;
d) as decisões no âmbito de sua competência, relativas a remuneração de pessoal e compra de material permanente.

Parágrafo Único – O Diretor é o responsável funcional pela equipe técnica e administrativa constituída por funcionários da UNICAMP alocados no CPQBA.

Artigo 11 – No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Diretor Associado assume o cargo por um prazo máximo de 45 dias, devendo neste prazo proceder conforme o artigo 9º parágrafo 5º para a elaboração da lista tríplice, a ser submetida ao Magnífico Reitor da UNICAMP, para designação de novo Diretor.

Parágrafo Único – Ocorrendo também a vacância do cargo de Diretor Associado, a Diretoria será exercida por um membro do Conselho Executivo do CPQBA, com título de doutor, escolhido pelos seus pares, aplicando-se o caput no que diz respeito a prazos para indicação do novo diretor.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 12 – Compõem o Conselho Executivo:

I - O Diretor do CPQBA;
II - O Diretor Associado do CPQBA;
III - O coordenador de cada Divisão do CPQBA ou seu suplente;
IV - Um representante da área técnico-administrativa escolhido pelos seus pares ou seu suplente;
V – Um representante da Comissão de Gestão Integrada, eleito por seus pares.

§ 1º - O Conselho Executivo assessorará a Diretoria nas questões técnicas e administrativas.

§ 2º - Os membros do Conselho Executivo terão os seguintes mandatos:

1. Os do Diretor e Diretor Associado, coincidentes com os da função;
2. Os Coordenadores de Divisão coincidente com a de sua indicação como Coordenador pela Divisão;
3. O mandato do Representante da Área Administrativa tem a duração de um ano, podendo ser reeleito. 

§ 3º - Perderá o mandato:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Executivo.

Artigo 13 – Compete ao Conselho Executivo:

I - Manifestar-se sobre questões de relevância técnico-científica e administrativa do CPQBA;
II - Orientar e divulgar as diretrizes do CPQBA;
III - Sugerir novas atividades ao CPQBA;
IV - Analisar pareceres das Comissões do CPQBA (Contratos e Convênios, segurança e outras) e manifestar-se quanto à sua aprovação;
V - Analisar os processos e papéis de interesse do Centro encaminhados pelo Diretor, e manifestar-se quanto a sua aprovação;
VI - Acompanhar a elaboração e execução do orçamento deste Centro;
VII - Manifestar-se sobre projetos de pesquisa e prestação de serviços a serem executados no CPQBA;
VIII - Exercer atividades por delegação do Conselho Superior;
IX - Manifestar-se quanto a afastamentos, remanejamentos e contratação de servidores;
X - Propor direcionamento científico, de extensão e de colaboração em ensino;
XI - Criar Comissões para atender a fins específicos do CPQBA;
XII - Realizar consulta aos servidores do CPQBA, quanto à lista tríplice para a escolha do Diretor do Centro, encaminhando o resultado ao Conselho Superior;
XIII - Propor a criação, fusão ou extinção das Divisões Técnico-Científicas.

§ 1º - O Conselho Executivo pode nomear órgãos assessores para fins específicos.

Artigo 14 – O Conselho Executivo reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria dos membros do Conselho.

§ 1º - O Conselho Executivo somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º - As convocações para reuniões ordinárias do Conselho Executivo deverão ser encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, e as extraordinárias com 24 horas, com a Declaração da Pauta. No caso de impedimento justificado, convocar-se-á os suplentes.

§ 3º - Em qualquer reunião, assuntos estranhos à Pauta não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão da maioria dos membros.

CAPÍTULO VI - DAS DIVISÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS

Artigo 15 – O CPQBA nas suas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Prestação de Serviços é composto por:

1. Divisões Técnico-Científicas:
Divisão Agrotecnologia
Divisão Química Analítica
Divisão Farmacologia e Toxicologia
Divisão Química de Produtos Naturais
Divisão Microbiologia
Divisão Química Orgânica e Farmacêutica
Divisão Bioprocessos
Divisão Recursos Microbianos

2. Coleções:
Coleção de Plantas Medicinais e Aromáticas – CPMA
Coleção Brasileira de Micro-organismos de Ambiente e Indústria - CBMAI

Parágrafo Único – Por proposta do Conselho Executivo do CPQBA poderão ser extintas ou criadas Divisões Técnico-Científicas e Coleções, para o bom desempenho e funções do Centro. Estas propostas deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior e Órgãos competentes da UNICAMP.

Artigo 16 – As Divisões Técnico-Científicas são constituídas por:

I -Equipes de um mínimo de três servidores, com pelo menos um pesquisador da carreira PQ;
II - Instalações;
III - Equipamentos alocados;
IV - Projetos de pesquisa e/ou prestação de serviços;
V - Por laboratórios de pesquisa e/ou prestação de serviços.

Artigo 17 – Do Coordenador da Divisão:
As Divisões Técnico-Científicas do CPQBA serão coordenadas por um servidor com título de Doutor, escolhido entre o seu corpo de funcionários. As normas e procedimentos de escolha serão definidos pela própria Divisão. A duração do mandato será de três anos.

§ 1º - O Coordenador indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º - Cabe ao Coordenador da Divisão:

1. Representar a Divisão nos diversos órgãos do CPQBA e da UNICAMP;
2. Manter atualizado o banco de dados de atividades, clientes e fornecedores da Divisão;
3. Elaborar o relatório anual da Divisão;
4. Responsabilizar-se pelos bens alocados na Divisão;
5. Assinar e manter em arquivo relatórios, laudos de contratos, convênios e prestação de serviços realizados na Divisão;
6. Exigir e manter a qualidade dos serviços em conformidade com as normas do CPQBA e das redes de qualidade às quais a Divisão e/ou o CPQBA sejam vinculados.

CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES

Artigo 18 – O CPQBA tem como órgãos complementares:

- Comissão de Contratos e Convênios
- Comissão de Gestão Integrada
- Comissão da Qualidade e Credenciamento

Artigo 19 – O CPQBA tem uma Comissão de Gestão Integrada assim constituída:

I – Gestor da Qualidade
II – Gestor Ambiental
III – Gestor em Responsabilidade Social
IV – Gestor em Segurança e Saúde Ocupacional.

§ 1º - O Conselho Executivo do CPQBA indicará os membros da Comissão de Gestão Integrada.

§ 2º - O Diretor Associado é membro nato dessa Comissão.

§ 3º - O mandato dos membros será de três anos, permitida a recondução sucessiva por uma vez.

Artigo 20 – O Conselho Superior, a Diretoria ou o Conselho Executivo podem criar temporariamente ou em caráter permanente outras comissões que se julguem necessárias ao bom funcionamento do CPQBA.

CAPÍTULO VIII - DA ÁREA ADMINISTRATIVA

Artigo 21 – Compõem a Área Administrativa:

I - Assistente Técnico;
II - Pessoal Administrativo.

Parágrafo Único – O assistente técnico coordenará os serviços de expediente, protocolo, secretaria, recursos humanos, manutenção e serviços gerais, refeitório e transportes.

Artigo 22 – As Áreas de Administração do CPQBA são:

I - Secretaria;
II - Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - Finanças;
IV - Manutenção;
V - Refeitório;
VI - Limpeza;
VII - Transporte;
VIII – Almoxarifado.

CAPÍTULO IX - DA PESQUISA

Artigo 23 – O CPQBA conta com um corpo próprio de pesquisadores.

§ 1º - O CPQBA é aberto a todos os docentes e pesquisadores da UNICAMP.

§ 2º - O CPQBA é aberto a pesquisadores de outras instituições, que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar, através de Convênios ou Projeto de Cooperação.

Artigo 24 – Para participar do CPQBA, o docente ou pesquisador da UNICAMP e de outras instituições apresentará convênio/projeto detalhado de pesquisa, que deverá ser aprovado pelo Conselho Executivo e Conselho Superior do CPQBA.

Parágrafo Único – Os docentes ou pesquisadores da UNICAMP que participam do CPQBA não ficam desobrigados de suas funções ou atividades junto as suas Unidades de origem na Universidade.

CAPÍTULO X - DO REMANEJAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES

Artigo 25 – Os pedidos de remanejamento interno de servidores deverão ser instruídos com parecer de Comissão Específica devendo ser aprovado pelo Conselho Executivo e pelo Diretor. O pedido inicial deverá ser acompanhado de pareceres dos Coordenadores da Divisão onde está alocado o servidor e para onde se pretende o remanejamento.

CAPÍTULO XI - DO AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA APERFEIÇOAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Artigo 26 – Os pedidos de afastamento de servidores deverão ser instruídos com parecer técnico de Comissão Específica devendo ser aprovado pelo Conselho Executivo e pelo Diretor e submetido à Administração Superior da Universidade.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 – Para a solução dos casos omissos, no âmbito do CPQBA, o Conselho Superior, em suas decisões, deverá estar amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.

Artigo 28 – Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-11810/86)


Publicada no D.O.E. em 08/11/2013.