Deliberação CONSU-A-024/2013, de 29/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Institui a Comissão Central de Recursos Humanos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, baixa a seguinte deliberação:
 
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH, com o objetivo de harmonizar o desenvolvimento profissional com o desenvolvimento e o aprimoramento Institucional das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da UNICAMP.
 
Artigo 2º - A CCRH é composta pelos seguintes membros:
 
I - Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, seu presidente;
II- Vice-Presidente da Câmara Interna de Desenvolvimento dos Docentes (CIDD);
III- Vice-Presidente da Câmara Interna de Desenvolvimento dos Pesquisadores (CIDP);
IV- Vice-Presidente da Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF).
 
Artigo 3º - A CCRH tem como atribuição:
 
I - Criar condições para que a análise dos processos individuais feita em suas Câmaras Internas se vincule aos processos de Avaliação Institucional e de Planejamento Estratégico;
II – Deliberar sobre os recursos a ela dirigidos.
 
Artigo 4º - Ficam criadas as seguintes Câmaras Internas da CCRH, que darão um tratamento específico para cada conjunto de servidores:
 
- Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes (CIDD);
II - Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores (CIDP);
III - Câmara Interna de Desenvolvimento de Funcionários (CIDF).
 
 
Capítulo I - Da Câmara Interna de Desenvolvimento dos Docentes (CIDD)
 
Artigo 5º - A CIDD tem como objetivo acompanhar o desenvolvimento dos docentes de todas as carreiras, visando à compatibilização entre o desenvolvimento profissional e o desenvolvimento institucional.
 
Parágrafo único: A CIDD atuará no âmbito das seguintes carreiras docentes:
 
I - Carreira do Magistério Superior (MS);
II - Carreira do Magistério Artístico (MA);
III - Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS);
IV - Carreira Docente em Ensino de Línguas (DEL);
V - Carreira do Professor do Magistério Secundário Técnico (MST);
VI - Carreira Docente em Educação Especial e Reabilitação (DEER)
 
Artigo 6º - A CIDD é composta pelos seguintes membros:
 
I - Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, seu presidente;
II - Um representante de cada Faculdade;
III - Um representante de cada Instituto;
IV - Um representante de cada Colégio Técnico;
V - Um representante do CEL;
VI - Um representante do CEPRE.
 
§ 1º - Todos os membros devem ser docentes da Instituição, com, no mínimo, o Título de Doutor, salvo situação de caráter excepcional, a ser apreciada pelo Reitor.
 
§ 2º - Os membros dos itens II a VI serão nomeados pelo Reitor mediante indicação dos Diretores das Unidades, dos Colégios e Centros, que deve ser referendada pelas respectivas Congregações ou órgãos equivalentes.
 
§ 3º - Todos os representantes terão suplentes, que serão indicados na mesma forma que os titulares.
 
§ 4º - O mandato dos membros dos itens II a VI será de dois anos, permitida  reconduções. 
 
§ 5º - O Vice-Presidente será eleito entre os membros da CIDD.
 
Artigo 7º - A CIDD emitirá pareceres analíticos de mérito, sobre os seguintes assuntos: 
 
I - Admissão e normas de admissão de professores e docentes;
II - Normas para ascensão por avaliação de mérito;
III - Nível funcional de admissão;
IV - Prorrogação de prazo de admissão de professores e docentes, enquanto perdurar no quadro docente da Parte Especial;
V – Transferência de categoria de docentes na Parte Especial do Quadro;
(Revogados pela Deliberação CONSU-A-019/2021)
VI - Relatórios individuais de atividades;
VII - Requerimento de reconhecimento de títulos de Livre Docente.
 
Parágrafo único. A matéria de que trata o inciso VI que receber parecer discordante entre a Congregação da Unidade e a CIDD deverá ser submetida à Cepe para deliberação.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-019/2021)
 
Artigo 8º - A CIDD emitirá pareceres descritivos sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação de homologação ou de nulidade, sobre as seguintes matérias:
 
I - Resultados referentes à ascensão por avaliação de mérito emitido por bancas ou comissões de avaliação;
II - Resultados referentes a concursos públicos de provas e títulos emitidos por bancas ou por comissões.
 
Parágrafo único – As matérias que receberem pareceres discordantes entre a Congregação da Unidade e a CIDD deverão ser submetidos à CEPE ou à CAD para deliberação.
(Revogado pela Deliberação CONSU-A-019/2021)
 
Artigo 9º - Todos os pareceres emitidos pela CIDD deverão se basear nas análises dos processos individuais, nos resultados de Avaliação Institucionais e no Planejamento Estratégico da Unidade.
 
Artigo 10 - A CIDD definirá seu Regimento Interno dentro de seis meses, a contar da data de publicação desta Deliberação, que será submetido à aprovação do CONSU.

 
Capítulo II - Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores (CIDP)
 
Artigo 11 - A CIDP tem como objetivo acompanhar o desenvolvimento dos servidores da Carreira de Pesquisadores-Pq, visando à compatibilidade entre o desenvolvimento profissional e o desenvolvimento institucional. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2020)
 
Artigo 12 - A CIDP é composta pelos seguintes membros:
I – Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, seu presidente;
II - Coordenador da Cocen, seu vice-presidente; 
III – Um representante de cada Centro e Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, vinculado à Cocen; 
IV – Um representante do conjunto de Unidades de Ensino e Pesquisa e outros órgãos não vinculados à Cocen que tenham Pesquisadores-Pq em seu quadro funcional. 
 
§ 1º - Os membros representantes, com, no mínimo o Título de Doutor, devem ser servidores da Unicamp, pertencentes, preferencialmente, às carreiras Pq ou MS. 
 
§ 2º - Os representantes referidos no inciso III serão nomeados pelo Reitor, mediante indicação dos diretores e coordenadores dos Centros e Núcleos referendada pelos respectivos conselhos superiores dos órgãos, ou por outro conselho por delegação de competência. 
 
§ 3º - O representante referido no inciso IV será nomeado pelo Reitor, mediante proposta conjunta dos dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa e dos órgãos não vinculados à Cocen que tenham Pesquisadores-Pq em seu quadro funcional. 
 
§ 4º - O mandato dos membros dos itens I e II coincidirá com suas investiduras.
 
§ 5º - O mandato dos representantes referidos nos incisos III e IV será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. 

§ 6º - Todos os representantes terão suplentes, que serão indicados na mesma forma que os titulares. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2020)

Artigo 13 - A CIDP emitirá pareceres analíticos de mérito, que seguirão à Cepe ou à CAD conforme o caso, sobre os seguintes assuntos relativos à Carreira de Pesquisadores-Pq: 
 
I – Normas de admissão;
II - Normas para progressão funcional mediante Processo de Progressão na Carreira de Pesquisadores-Pq;
III – Comissão Julgadora de Concurso para Ingresso e de Processo de Progressão na Carreira de Pesquisadores-Pq; 
IV - Relatórios individuais de atividades;
V - Admissão.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2020)
 
Artigo 14 – A CIDP emitirá pareceres descritivos sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação de nulidade ou de homologação, à Cepe ou à CAD, sobre os seguintes assuntos relativos à Carreira de Pesquisadores-Pq:
 
I – Abertura de Concursos Públicos de Ingresso;
II - Resultados referentes a concursos públicos para ingresso emitidos por comissão julgadora;
III – Resultados referentes à progressão na carreira, mediante Processo de Progressão, emitidos por comissão julgadora.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2020)
 
Artigo 15 - Os pareceres emitidos pela CIDP sobre os assuntos da Carreira de Pesquisadores-Pq, previstos no artigo 13 desta Deliberação, deverão se basear nas análises dos processos individuais, nos resultados de Avaliação Institucional e no Planejamento Estratégico dos Centros e Núcleos ou da Unidade de Ensino e Pesquisa. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2020)
 
Artigo 16 - A CIDP definirá seu Regimento Interno dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta Deliberação, que será submetido à aprovação do CONSU.
(Revogado pela Deliberação CONSU-A-005/2020)

 
Capitulo III - Câmara Interna de Desenvolvimento de Funcionários (CIDF)
 
Artigo 17 - A CIDF tem como objetivo acompanhar o desenvolvimento dos funcionários da Carreira Paepe, visando à compatibilidade entre o desenvolvimento profissional e o desenvolvimento institucional. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
Artigo 18 - A CIDF é composta pelos seguintes membros:
 
I – Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, seu presidente;

II - Diretor Geral de Recursos Humanos da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Universidade (DGRH); 
III - Um Coordenador indicado pelo Diretor Geral de Recursos Humanos da DGRH; 
IV - Coordenador de Divisão do Núcleo de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas do Hospital de Clínicas (HC); 
V - Diretor Geral de Administração da Diretoria Geral de Administração (DGA); 
VI - Diretor de Planejamento Econômico da Assessoria de Economia e Planejamento (AEPLAN); 
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
VII - Um Diretor, indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade:

a) Biológicas;
b) Exatas;
c) Humanas e Artes;
d) Tecnológicas.
 
VIII - Um Assistente Técnico (AT)/Coordenador Técnico de Unidade (CTU), indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade, diferente das Unidades já representadas pelo Diretor: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
a) Administração Central;
b) Biológicas;
c) Exatas;
d) Humanas e Artes;
e) Tecnológicas.
 
IX - Um Presidente de Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH), indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade, procedentes de Unidades/Órgãos diferentes daqueles já representados pelo Diretor ou AT/ CTU: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
a) Administração Central;
b) Biológicas;
c) Exatas;
d) Humanas e Artes;
e) Saúde;
f) Tecnológicas.
 
X - Um membro de Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos, indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas, procedentes de Unidades/Órgãos diferentes daqueles já representadas pelo Diretor, AT/CTU ou Presidente de CSARH e que tenha sido eleito nas Unidades/Órgãos de origem: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
a) Administração Central;
b) Biológicas;
c) Exatas;
d) Humanas e Artes;
e) Saúde;
f) Tecnológicas.
 
XI - Um representante de cada uma das carreiras de funcionários, indicados pela Reitoria;
XII - Dois representantes dos funcionários no Conselho Universitário (CONSU), indicados pelos pares;
XIII - Um responsável pela Área de Recursos Humanos das demais Unidades do Complexo Hospitalar, com designação ativa, indicado pelos pares, dentre CAISM, GASTROCENTRO e HEMOCENTRO.
 
§ 1º - Os membros da CIDF terão os seguintes mandatos:
 
I – Os referidos nos incisos I a VI, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
II - Os referidos nos incisos VII a XIII, de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, na mesma investidura.

§ 2º - Nas faltas e impedimentos do seu Presidente, a presidência da CIDF será exercida pelo Diretor Geral de Recursos Humanos da Diretoria Geral de Recursos Humanos e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Diretor Adjunto de Recursos Humanos. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)

§ 3º - Perderá o mandato o membro, dentre os referidos nos incisos I a VI, que perder o pressuposto da investidura.
 
§ 4º - Perderá o mandato o membro, dentre os referidos nos incisos VII a XII deste artigo, que não comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativa; sendo, nesse caso, substituído por um representante da mesma área, ainda que de Unidade/Órgão já representada, respeitado o disposto no § 5º deste artigo. 
 
§ 5º - Qualquer vacância ou perda verificada durante um mandato, dará origem a processo de definição de outro membro para mandato complementar.

§ 6º - No caso de recusa dos potenciais representantes, conforme mencionado nos incisos VII, VIII, IX e X, em compor a CIDF poderá ser excepcionalmente designado um representante de alguma das áreas já representadas. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
Artigo 19 - A CIDF será auxiliada por uma Secretaria, representada por um Assistente Técnico, vinculada administrativamente à Pró-Reitora de Desenvolvimento Universitário (PRDU) e tecnicamente à própria Câmara. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
 
Artigo 20 - Compete à CIDF:
 
I - Manifestar-se sobre normas e requisitos para os processos avaliatórios da Carreira PAEPE;
II - Propor, periodicamente, subsidiada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos:
 
a) planos de ação para o desenvolvimento técnico e profissional dos servidores, particularmente os que visem à correção de deficiências observadas na avaliação de natureza mais geral;
b) a alteração de diretrizes políticas de Recursos Humanos;
 

III - Orientar Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos da Carreira Paepe;
IV - Atuar como primeira instância de recursos das decisões tomadas em relação ao sistema de avaliação;
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-023/2023)
V - emitir parecer sobre a indicação de promoção vertical na Carreira PAEP feita pela Unidade/Órgão, encaminhando-a para CCRH, que o remeterá à CAD para deliberação. (Revogado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)

§ 1º - No exercício de suas competências a CIDF poderá constituir comissões ou grupos de trabalhos transitórios, que poderão realizar estudos, análises e apresentação de propostas de diversos assuntos a serem deliberados pela CCRH.
 
§ 2º - A CAD será a instância final de recurso das decisões relativas à Carreira Paepe. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2023)

 
Disposições Finais
 
Artigo 21 - Todas as competências da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento
Institucional - CADI passam a ser atribuídas à CIDD.
 
Artigo 22 - Todas as competências da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, e da Comissão Central de Pesquisa – CCP, referentes à Carreira de Pesquisadores-Pq, passam a ser atribuídas à CIDP. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2020)
 
Artigo 23 - Todas as competências da Câmara de Recursos Humanos - CRH passam a ser atribuídas à CIDF.

 
Disposições Transitórias
 
Artigo 24 – As regras atualmente vigentes aplicam-se à tramitação referente às carreiras tratadas nesta Deliberação, no que couber.
 
Artigo 25 - No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Deliberação, as regras referentes aos relatórios de atividades deverão ser revistas.

Artigo 26 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-023/2023 alterou o artigo 17, os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, §2º e incluiu o §6º ao artigo 18, alterou o artigo 19, revogou o inciso V e alterou os incisos III, IV e §2º do artigo 20.
A Deliberação CONSU-A-019/2021 alterou o Inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º, revogou os incisos IV e V do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 8º.
A Deliberação CONSU-A-005/2020 alterou os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 22 e revogou o artigo 16.