Deliberação CEPE-A-025/2013, de 01/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica – IMECC, em nível de Mestrado e Doutorado, reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação do IMECC, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos, do Título e dos Prazos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica – IMECC visa capacitar pesquisadores, docentes e profissionais no campo da Matemática.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática compreende os cursos em nível de Mestrado e Doutorado e conduzem aos títulos de Mestre e Doutor em Matemática, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 4º - A duração dos Cursos de Pós-Graduação em Matemática será de no mínimo 12 meses e no máximo 27 meses para o Mestrado e de no mínimo 24 meses e no máximo 60 meses para o Doutorado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 5º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática será coordenado pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Matemática – CPPG-M. As atividades do Programa de Pós-Graduação em Matemática serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do IMECC – CPG/IMECC, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 6º - A Congregação do IMECC, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Matemática, designará a Comissão do Programa, por proposta do Conselho do Departamento de Matemática, através da CPG do IMECC. A CPPG-M será constituída por cinco docentes do Programa, sendo três titulares e dois suplentes, e dois representantes discentes, sendo um titular e um suplente.

§ 1º - O presidente da CPPG-M e os demais membros docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento de Matemática, e o resultado da eleição deverá ser submetido, pela CPG, ao Diretor do IMECC para homologação.

§ 2º - O presidente da CPPG-M será o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Matemática.

§ 3º - O Conselho do DM providenciará a eleição da representação discente entre os alunos regularmente matriculados.

§ 4º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 5º - Compete à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Matemática assessorar a CPG/IMECC, o Conselho do Departamento de Matemática e a Congregação do IMECC, nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008. As atribuições da CPPG-M são aquelas descritas no Regulamento da Pós-Graduação do IMECC.

Artigo 7º - A Congregação do IMECC deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG/IMECC, a constituição do Programa de Pós-Graduação em Matemática e as suas alterações.

CAPÍTULO III
Da Admissão de Alunos

Artigo 8º - Para o preenchimento das vagas dos Cursos do Programa de Pós-Graduação em Matemática será observado o disposto no artigo 14 do Capítulo IV do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP. O ingresso nos cursos do Programa se dará por processo seletivo a ser realizado pela CPPG-M.

§ 1º - A CPG/IMECC deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG, por proposta da CPPG-M, a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com a avaliação dos seus conhecimentos.

§ 3º - A seleção será realizada duas vezes por ano, em abril/maio/junho e em setembro/outubro/novembro para o Mestrado e para o Doutorado.

§ 4º - A seleção dos candidatos ao Mestrado e ao Doutorado será feita pela CPPG-M com base nas informações contidas na ficha de inscrição, no histórico escolar e nas cartas de recomendação.

§ 5º - Para o Mestrado, a CPPG-M poderá condicionar a sua decisão ao rendimento apresentado pelo candidato em disciplinas introdutórias do Curso de Verão, oferecido anualmente nos meses de janeiro e fevereiro, e para o Doutorado, ao resultado de uma entrevista.

§ 6º - A CPPG-M poderá aceitar para o Doutorado candidatos que sejam apenas portadores de diploma de curso superior. Esses alunos serão denominados alunos de Doutorado Direto, e a eles se aplicarão as mesmas determinações dos alunos de Doutorado.

§ 7º - O número de vagas será estabelecido semestralmente pela CPPG-M.

Seção I
Da Transferência

Artigo 9º - De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO IV 
Da Estrutura Curricular

Artigo 10 - Para obter o grau de Mestre o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ter demonstrado aptidão em inglês (leitura) no decorrer do curso;
III - ser aprovado no exame de qualificação;
IV - elaborar uma dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa.

Artigo 11 - Para obter o grau de Doutor o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ter demonstrado aptidão em inglês (leitura) e inglês (escrito) ambos no decorrer do curso;
III - ser aprovado no exame de qualificação;
IV - elaborar uma tese, apresentar e ser aprovado na defesa.

§ 1º - Os alunos estrangeiros cuja língua nativa não é português terão de mostrar aptidão em português e em uma língua estrangeira determinada pela CPPG-M.

Artigo 12 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pelo Programa de Pós-Graduação em Matemática do IMECC, por outros programas de pós-graduação da UNICAMP ou por outras instituições, sendo que nos dois últimos casos elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG, por parecer da CPPG-M, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese.

Parágrafo único - O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora do Programa de Pós-Graduação em Matemática do IMECC será analisado caso a caso pela CPG. O total de créditos em disciplinas cursadas em outros cursos de Pós-Graduação não poderá exceder 1/3 do número de créditos exigidos pelo Programa.

Artigo 13 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado, e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - Para o aluno que conclui o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressa em Cursos de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

Artigo 14 - A frequência às disciplinas é obrigatória, não podendo ser inferior a 75% do total de horas programadas.

CAPÍTULO V
Dos Títulos

Artigo 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 10 e 11, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 16 - Compete à CPPG-M disciplinar a realização do Exame de Qualificação para os Cursos de Pós-Graduação em Matemática.

Artigo 17 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da CPG, ouvida a CPPG-M.

Artigo 18 - O Exame de Qualificação para o Mestrado e para o Doutorado será realizado duas vezes ao ano, nos meses de julho/agosto e novembro/dezembro e consistirá de provas escritas nas áreas de Álgebra, Análise e Geometria-Topologia.

§ 1º - As provas versarão apenas sobre um dos programas das referidas áreas.

§ 2º - A CPPG-M divulgará os programas dos exames de qualificação com antecedência mínima de seis meses.

§ 3º - A inscrição do aluno no Exame de Qualificação ao Mestrado e ao Doutorado é automática.

§ 4º - O aluno de Mestrado terá um prazo de até 12 meses, a contar da data do seu ingresso no Curso para ser aprovado no Exame de Qualificação.

Artigo 19 - Para os alunos do Curso de Doutorado, o Exame de Qualificação consistirá em duas fases: uma de natureza geral e a segunda sobre tema de interesse específico do aluno.

Parágrafo único - O aluno de Doutorado terá um prazo de até 12 meses, a contar da data do seu ingresso no Curso para ser aprovado na primeira fase do Exame de Qualificação.

Artigo 20 - Nos casos dos alunos de Doutorado Direto, a inscrição na primeira fase do Exame de Qualificação é automática a partir do segundo semestre a contar da data de seu ingresso no Curso.

Parágrafo único - O aluno de Doutorado Direto terá um prazo de até 18 meses a contar da data do seu ingresso no Curso para ser aprovado na primeira fase do Exame de Qualificação.

Artigo 21 - A segunda fase do Exame de Qualificação consistirá em uma prova oral sobre um tópico elaborado pelo orientador após a aprovação da CPPG-M.

§ 1º - O aluno terá um prazo de doze meses a contar de sua aprovação na primeira fase para ser aprovado na segunda fase do Exame de Qualificação. Excepcionalmente, o prazo para realização do segundo exame de EQD poderá ser estendido para um período superior a doze meses após o primeiro exame de qualificação mediante justificativa de seu orientador de tese e consequente aprovação da CPPG-M.

§ 2º - O aluno se submeterá à segunda fase do Exame de Qualificação uma única vez.

Artigo 22 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será composta nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 1º - Ouvida a CPPG, a CPG indicará os membros titulares e suplentes que irão compor as Comissões Examinadoras da defesa de Dissertação ou Tese.

§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de Dissertação de mestrado ou de Tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

§ 3º - A critério da CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado a, no máximo, dois membros.

Artigo 23 - As dissertações de mestrado e as teses de doutorado poderão ser redigidas e defendidas em português ou em inglês, desde que atendam as normas vigentes da CCPG. As dissertações e teses em inglês terão obrigatoriamente um resumo e uma conclusão em português.

Artigo 24 - O aluno será desligado dos Cursos de Pós-Graduação em Matemática caso incorra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

§ 1º - O coeficiente de rendimento do aluno a partir do segundo período cursado não poderá ser inferior a 2,5.

CAPÍTULO VI
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 25 - Será considerado professor do Programa o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 26 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Matemática se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Artigo 27 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão aprovados pela Congregação do IMECC, por sugestão da CPG, ouvida a Comissão do Programa, com posterior homologação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos à avaliação semestral.

Artigo 28 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a Universidade será efetuado de acordo com os seguintes critérios:

I - qualidade e regularidade da sua produção científica nos últimos cinco anos;
II - capacidade demonstrada de orientar alunos de Iniciação Científica, Mestrado e Doutorado;
III - capacidade demonstrada de atrair fundos externos através de solicitações junto às Agências de Fomento, nacionais ou internacionais.

Artigo 29 - O credenciamento de docentes e pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 30 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo os critérios estabelecidos nos Regulamentos dos Programas.

Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Artigo 31 - O número máximo de orientandos por Orientador é 6, salvo em situações excepcionais ouvida a CPPG-M.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 33 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 34 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 10-P-9466/98)


Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Pág. 60.