Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente da Faculdade de Ciências Médicas.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, Cursos de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas - FCM, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, tem como missão a formação de docentes e pesquisadores nas diversas áreas do conhecimento.
Artigo 3º - A Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente é composta pelos cursos de Mestrado e Doutorado que são destinados aos profissionais médicos e não médicos que atuam na área de Saúde da Criança e do Adolescente.
Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e Doutor em Ciências, na área de Concentração em Saúde da Criança e do Adolescente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção I - Da Comissão de Programa de Pós-Graduação – CPPG
Artigo 5º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente serão coordenadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente – CPPG-SCA e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação/FCM, órgão auxiliar da Congregação.
Artigo 6º - A Comissão de Programa em Saúde da Criança e do Adolescente será constituída por quatro professores plenos do curso, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente, além da representação discente, composta por um membro titular e um membro suplente.
Artigo 7º - A escolha dos membros da Comissão de Programa em Saúde da Criança e do Adolescente se dará por meio de consulta à comunidade. Participarão desta consulta para a escolha dos membros, os professores plenos e os alunos regulares do curso, obedecendo à proporção de 4/5 para os votos docentes e 1/5 para os votos discentes. O representante discente será eleito pelos alunos matriculados no programa.
Parágrafo único - No processo de escolha poderão ser formadas “chapas” contendo o grupo de trabalho com coordenador, membros titulares e suplentes já definidos. Desta forma a chapa que obtiver maior número de votos comporá a comissão.
Artigo 8º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
Artigo 9º - A Congregação da FCM deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente – CPPG-SCA e suas alterações.
Artigo 10 - Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente assessorar a CPG e a Congregação da FCM nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-8/2008, acrescidas das seguintes:
I - analisar, julgar e avaliar os projetos de pesquisa propostos pelos alunos;
II - coordenar o processo de seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado;
III - reunir dados relativos à produção científica da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente e analisá-los;
IV - distribuir bolsas “institucionais”;
V - avaliar, continuamente, o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário;
VI - organizar e supervisionar a realização de exames de qualificação para o Mestrado e Doutorado;
VII - organizar e supervisionar a realização das defesas de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado;
VIII - propor credenciamento de professores para o Programa de Pós-Graduação como professores plenos, participantes ou visitantes de acordo com as normas vigentes;
IX - elaborar os relatórios técnicos a serem encaminhados à Comissão Central de Pós-Graduação e à Coordenação do Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES);
X - determinar o número de vagas para admissão de alunos novos, em cada período letivo regular, após consulta aos professores dos programas correspondentes;
XI - propor a duração máxima para o Mestrado e para o Doutorado;
XII - elaborar pareceres sobre solicitação de equivalência de disciplinas;
XIII - propor alterações neste Regulamento, após ouvir o corpo docente e corpo discente.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 11 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão a duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Artigo 12 - A duração máxima dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será de 30 e 48 meses, respectivamente, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno.
CAPÍTULO IV
Da Admissão e Matrícula
Artigo 13 - À admissão ao Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente aos Cursos de Mestrado e Doutorado na Área de Concentração Saúde da Criança e do Adolescente terá acesso profissionais das diversas áreas do conhecimento, com diplomas de graduação expedidos por instituições reconhecidas na forma da lei.
§ 1º - Somente serão aceitos alunos cujo conteúdo do trabalho de Dissertação/Tese seja desenvolvido dentro das linhas de pesquisa do Programa, aborde tema de pesquisa básica ou aplicada e utilize metodologia científica.
§ 2º - A inscrição e seleção dos alunos serão de responsabilidade da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente e do orientador. A seleção será realizada de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão, aprovada pela CPG e divulgada em edital.
§ 3º - O candidato à Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente deverá apresentar, no momento da inscrição, seu Curriculum Vitae, um termo de aceitação de um docente credenciado no programa comprometendo-se a aceitá-lo como orientando, em Formulário de Aceite de Orientação padronizado, bem como um projeto de pesquisa ao qual estará vinculado, e comprovante de aprovação no teste de proficiência em Inglês.
§ 4º - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Artigo 14 - O ingresso nos Curso de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa.
§ 1º - A seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado será feita por meio dos seguintes procedimentos:
I - análise de Curriculum Vitae;
II - entrevistas com o candidato;
III - análise do projeto de pesquisa.
§ 2º - A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
§ 3º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG/FCM a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação a critério dos responsáveis pelas Disciplinas do Programa.
§ 4º - A matrícula ao Doutorado será destinada aos candidatos que já possuem comprovada experiência científica evidenciada por publicações em periódicos de circulação internacional como primeiro autor ou autor correspondente, com ou sem o título de Mestre prévio, a critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente.
Seção I - Da Transferência
Artigo 15 - Ao aluno matriculado no curso de Mestrado será possível a mudança para o curso de Doutorado, com o aproveitamento de créditos já obtidos. Esta mudança para o curso de Doutorado poderá ser solicitada caso o trabalho desenvolvido durante o mestrado seja publicado ou aceito para publicação em periódico(s) com corpo editorial seletivo e com indexação mínima pelo "Medline". A solicitação será analisada por uma comissão avaliadora de três professores participantes de programas de pós-graduação credenciados pela CAPES, sendo um deles obrigatoriamente membro titular da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, ao qual caberá o voto de desempate, se necessário.
§ 1º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento da Matrícula
Artigo 16 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada caso incorra em qualquer uma das situações descritas no artigo 42 da Deliberação CONSU-A-008/2008.
Parágrafo único - O aluno que incorrer em uma daquelas situações poderá ser readmitido no Curso somente por meio de um novo processo de seleção.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Curricular
Artigo 17 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no teste de proficiência em Inglês;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV - apresentar comprovante de submissão do artigo da Qualificação em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”;
V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.
§ 1º - Antes da defesa da Dissertação o candidato deverá encaminhar uma cópia da Dissertação para cada membro da Comissão Examinadora, e uma cópia para a Secretaria do Programa, que realizará o encaminhamento para homologação. A entrega da cópia para a Secretaria deverá ser feita em um prazo mínimo de 50 dias antes da data prevista para a Defesa.
§ 2º - A redação da Dissertação de Mestrado poderá ser feita sob forma de artigos originais relativos ao projeto (no mínimo um artigo para o Mestrado), acompanhada de uma Introdução ao Tema, discussão dos resultados e uma revisão bibliográfica, em português, abordando os aspectos que deram sustentação à elaboração e discussão do trabalho desenvolvido.
Artigo 18 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no teste de proficiência em Inglês;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV - apresentar comprovante de aceite de um artigo original da tese em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”;
V - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio do conhecimento determinado.
§ 1º - Antes da defesa da Tese o candidato deverá encaminhar uma cópia da Tese para cada membro da Comissão Examinadora, e uma cópia para a Secretaria do Programa, que realizará o encaminhamento para homologação. A entrega da cópia para a Secretaria deverá ser feita em um prazo mínimo de 50 dias antes da data prevista para a defesa.
§ 2º - A redação da Tese de Doutorado poderá ser realizada sob forma de artigos originais relativos ao projeto (no mínimo dois artigos para o Doutorado), acompanhada de uma Introdução ao Tema, discussão dos resultados e uma revisão bibliográfica, em português, abordando os aspectos que deram sustentação à elaboração e discussão do trabalho desenvolvido.
Artigo 19 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeiras a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, que avaliará a sua pertinência aos projetos de Dissertação ou Tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa e pela CPG.
Artigo 20 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.
Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.
Artigo 21 - A proposta de criação de novas disciplinas deverá ser encaminhada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário da UNICAMP e deverá conter:
I - ofício à Comissão solicitando apreciação e proposta;
II - ementa e carga horária da disciplina a ser oferecida (formulário próprio);
III - Curriculum Vitae do(s) professor(es) responsável(is), quando não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente;
IV - relação da(s) Linha(s) de Pesquisa(s) desenvolvida(s) relacionada(s) à disciplina proposta.
CAPÍTULO VII
Dos Títulos
Artigo 22 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 17 e 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.
CAPÍTULO VIII
Do Exame de Qualificação
Artigo 23 - A realização de exame de qualificação deverá ser solicitada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente três meses antes da defesa de Dissertação para o Mestrado ou de Tese para o Doutorado, pelo orientador, após a integralização dos créditos do curso, em conformidade com o Catálogo de Cursos de Pós-Graduação vigente.
§ 1º - O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta por três membros, com no mínimo título de doutor, indicado pelo orientador. O orientador do(a) candidato(a) tem participação obrigatória e será o Presidente da Comissão Examinadora. O exame será composto de:
I - Prova de Capacitação Metodológica ou Científica: O aluno deverá apresentar de forma expositiva, clara e didática um tema metodológico ou científico, do qual fez uso durante a elaboração da Dissertação/Tese. A exposição deverá basear-se em revisão bibliográfica e análise crítica final do(a) aluno(a) sobre o método abordado e seus resultados. O tempo de exposição será de 30 a 60 minutos;
II - apresentação de manuscrito em formato de artigo original para publicação em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”, abordando tema relacionado ao trabalho de Mestrado ou Doutorado.
§ 2º - A Comissão Examinadora elaborará um parecer final que será entregue à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente. Neste parecer deverá constar se o(a) aluno(a) foi aprovado(a) ou reprovado(a).
§ 3º - Em casos de reprovação, será permitida, uma nova realização do exame. O aluno reprovado poderá requerer o novo exame, com Banca Examinadora, no prazo de 30 dias após o primeiro exame.
CAPÍTULO IX
Da Defesa de Dissertação de Mestrado e da Tese de Doutorado
Artigo 24 - Elaborada a Dissertação e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, por três membros titulares, indicada pelo orientador e aprovada pela Comissão do Programa e pela CPG, sendo todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, com produção científica equivalente ao pré-requisito do programa para professor credenciado, presidida pelo Orientador da Dissertação. Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à UNICAMP.
Parágrafo único - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à UNICAMP.
Artigo 25 - Elaborada a Tese e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, por cinco membros titulares, indicados pelo orientador e aprovada pela Comissão do Programa e pela CPG, sendo todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, com produção científica equivalente ao pré-requisito do programa para professor credenciado, e será presidida pelo Orientador da Tese.
§ 1º - Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.
§ 2º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais três membros suplentes, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
Artigo 26 - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista no caput e no § 1º dos artigos 24 e 25, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, respectivamente, conforme o caso.
§ 1º - Os coorientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo seus nomes serem registrados nos exemplares da Dissertação/Tese e na Ata de defesa. O(a) orientador(a) será o Presidente da Comissão Examinadora. Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), este será substituído por um dos membros da comissão examinadora designado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente.
Artigo 27 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação.
§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I - aprovado;
II - aprovado condicionalmente, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.
§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.
CAPÍTULO X
Do Reingresso para Defesa de Tese e/ou Dissertação
Artigo 28 - No caso em que o aluno tiver a sua matrícula cancelada por prazo de integralização excedido, será aplicado o disposto no artigo 12 da Deliberação CONSU-A-008/2008.
CAPÍTULO XI
Do Credenciamento e Descredenciamento de Docentes
Artigo 29 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades de Pós-Graduação se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.
Artigo 30 - Os credenciamentos e descredenciamentos de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados após aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM, da Congregação da FCM e homologação pela CCPG e estarão sujeitos à avaliação periódica anual.
Artigo 31 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos:
I - pertencer ao corpo docente da FCM-UNICAMP, para a categoria de professor pleno;
II - ser portador do título de Doutor;
III - possuir Linha de Pesquisa definida e demonstrada por meio de financiamento por agências governamentais de fomento (CNPq; CAPES; FAPESP) ou por outras fontes;
IV - demonstrar o desenvolvimento de produção científica contínua por meio de pelo menos três publicações completas no triênio anterior à solicitação de credenciamento, sob forma de artigos em periódicos com seletiva política editorial e indexados no “Medline”, sendo pelo menos 1 deles também indexado no “Science Citation Index”.
Artigo 32 - O credenciamento de docentes e pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.
CAPÍTULO XII
Do Orientador
Artigo 33 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador, docente ou professor credenciado no Programa, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.
CAPÍTULO XIII
Das disposições Gerais e Transitórias
Artigo 34 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 35 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 36 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Proc.nº 02-P-15423/03).
Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Págs. 52 e 53.