Deliberação CONSU-A-018/2013, de 06/08/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre a Comissão de Vagas Docentes (CVD) e a Comissão de Vagas Não Docentes (CVND) e o procedimento para o preenchimento de vagas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 133ª Sessão Ordinária de 06.08.13, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam constituídas junto ao Conselho Universitário a Comissão de Vagas Docentes (CVD) e a Comissão de Vagas Não docentes (CVND).

Título I – Da Comissão de Vagas Docentes (CVD)

Artigo 2º - A Comissão de Vagas Docentes (CVD) tem como competência:

I – a análise e avaliação de solicitações de vagas que impliquem na ampliação do quadro docente da Carreira do Magistério Superior das Unidades de Ensino e Pesquisa;
II – a análise e avaliação de solicitações de vagas de servidores docentes em todas as demais carreiras de magistério médio e superior;
III - a análise e avaliação de solicitações de vagas de servidores da Carreira de Pesquisador; 
IV - análise e avaliação das propostas de realocação de servidores docentes.

Artigo 3º - As análises e avaliações da CVD serão feitas mediante a emissão de parecer circunstanciado para deliberação da Câmara de Administração - CAD, que recomendará ou rejeitará a atribuição de vagas, após análise da realidade de cada Unidade de Ensino e Pesquisa ou Órgão, verificadas as prioridades a serem atendidas.

Parágrafo único. As solicitações de vagas não serão recebidas pela Câmara de Administração se não estiverem instruídas com o parecer de que trata este artigo, relativo à vaga correspondente.

Artigo 4º - A Comissão de Vagas Docentes (CVD) será composta pelo:

I - Coordenador Geral da Universidade, seu Presidente;
II - Pró-Reitor de Graduação;
III - Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV – 04 (quatro) Diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, um de cada área (Exatas, Biológicas, Humanas e Tecnológicas);
V - 01 (um) docente indicado por sua representação junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - Os Diretores e o representante docente terão suplentes indicados da mesma forma.

§ 2º - O mandato dos Diretores e do representante docente será de 1 (um) ano, enquanto no exercício dessas funções.

Artigo 5º - Poderão ser automaticamente preenchidas pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, na forma da lei, as vagas da Carreira do Magistério Superior abertas em decorrência das seguintes situações:

I - falecimentos e demissões de docentes ativos;
II - aposentadorias.

Parágrafo único. Nas hipóteses tratadas neste artigo o preenchimento das vagas observará o seguinte procedimento:

I – A vaga permanece à disposição das Unidades de Ensino e Pesquisa ou Órgão onde se verificar tais ocorrências.
II – as vagas abertas e o preenchimento das mesmas deverão ser comunicados à CVD.

Título II – Da Comissão de Vagas Não-Docentes (CVND)

Artigo 6º - A Comissão de Vagas Não Docentes (CVND) tem como competência:

I – a análise e avaliação de solicitações de vagas de servidores técnico-administrativos, respeitada a certificação de cada Unidade ou Órgão;
II – a análise de parecer elaborado pela DGRH sobre a estrutura organizacional e a revisão da certificação das Unidades e Órgãos, nos termos da Deliberação CONSU-A-17/12;
III – estabelecer época e critérios para que as Unidades e Órgãos apresentem pedido de aumento do número de vagas de seu quadro certificado, nos termos da Deliberação CONSU-A-17/12;
IV - a análise e avaliação de solicitações de aumento do número de vagas do quadro certificado das Unidades e Órgãos.

Artigo 7º - As análises e avaliações da CVND serão feitas mediante a emissão de parecer circunstanciado para deliberação da Câmara de Administração - CAD, que recomendará ou rejeitará a atribuição de vagas, após análise da realidade de cada Unidade de Ensino e Pesquisa ou Órgão, verificadas as prioridades a serem atendidas.

Parágrafo único. As solicitações de vagas não serão recebidas pela Câmara de Administração se não estiverem instruídas com o parecer de que trata este artigo, relativo à vaga correspondente.

Artigo 8º - A Comissão de Vagas Não-Docentes (CVND) será composta pelo:

I - Coordenador Geral da Universidade, seu Presidente;
II - Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário;
III - Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos;
IV - Diretor de Unidade de Assistência à Saúde;
V - 04 (quatro) Diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, um de cada área (Exatas, Biológicas, Humanas e Tecnológicas);
VI – 1 (um) servidor não docente indicado por sua representação junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - Os Diretores e o representante dos Servidores terão suplentes indicados da mesma forma.

§ 2º - O mandato dos Diretores e do representante dos Servidores será de 1 (um) ano, enquanto no exercício dessas funções.

Artigo 9º - Poderão ser automaticamente preenchidas pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos, na forma da lei, as vagas abertas em decorrência das seguintes situações:

I - falecimentos e demissões de servidores técnico-administrativos ativos;
II – vagas decorrentes de aposentadoria dos servidores técnico-administrativos admitidos entre 01 de janeiro de 1985 a 05 de outubro de 1988 que optarem pelo regime estatutário e que vierem a se aposentar nos dois anos seguintes a contar da data do enquadramento no novo regime. 

§ 1º - Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, o preenchimento das vagas observará o seguinte procedimento:

I - os recursos referentes à vaga, em sua totalidade, permanecem à disposição das Unidades de Ensino e Pesquisa ou Órgãos onde se verificar tais ocorrências.
II – as vagas abertas nos termos deste artigo e o preenchimento das mesmas deverão ser comunicados à CVND.

§ 2º - As vagas existentes na Universidade em 05/10/1988 e não atribuídas às Unidades e Órgãos através do processo de certificação são consideradas centralizadas na administração central.

Título III - Disposições Finais

Artigo 10 - Caberá ao Conselho Universitário determinar o montante de recursos para atender às necessidades essenciais de admissão de pessoal, seguindo as normas fixadas nesta Deliberação.

Artigo 11 - As necessidades essenciais de admissão de pessoal que não possam ser atendidas através de remanejamento, e desde que vinculadas ao atendimento das finalidades da Universidade, serão encaminhadas pelos dirigentes das unidades de despesa.

Artigo 12 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CONSU-A-001/1999 (Proc.nº 01-P-24250/98).


Publicada no D.O.E. em 14/08/2013.