Deliberação CEPE-A-003/2013, de 05/02/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 276ª Sessão Ordinária, de 05 de fevereiro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Os Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia serão regidos pelo Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP (Deliberação CONSU-A-008/2008), por este Regulamento, pelos Regulamentos específicos dos Programas e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas abrangidas pela Unidade.

Artigo 3º – A Pós-Graduação do Instituto de Biologia é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado que conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo, de acordo com o especificado nos regulamentos dos respectivos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º – As atividades dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia – CPG-IB com acompanhamento e supervisão geral da Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG).

§ 1º – A CPG-IB será constituída por um Coordenador, docente do Instituto de Biologia da Unicamp com, no mínimo, o título de Doutor, pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, indicado pelos representantes dos Programas de Pós-Graduação do IB.

§ 2º – O mandato do Coordenador será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º – A forma de escolha do Coordenador da CPG-IB seguirá o definido no Regimento Interno do Instituto de Biologia.

§ 4º – A forma de escolha dos membros da Comissão de cada Programa será definida nos seus respectivos Regulamentos.

§ 5º – Caberá ao Coordenador da CPG indicar seu substituto quando necessário.

Artigo 5º – Compete à Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia – CPG-IB, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:
I - comunicar à Congregação a constituição das Comissões de Programas e suas alterações;
II - encaminhar para a CCPG para homologação as atas de defesa de teses e dissertações;
III - julgar os recursos a ela interpostos;
IV - praticar os demais atos de sua competência;
V - delegar às Comissões de Programa a competência para assinar aceites de inscrição em exames de seleção, pareceres de admissão, resultados de exames de qualificação, resultados de exames de proficiência em língua estrangeira, aceites de matrículas em disciplinas do Programa, execução financeira e demais documentos relativos à competência dos respectivos Programas.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 6º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º – A duração máxima dos cursos de Mestrado será de 36 meses e de Doutorado será de 54 meses, o que define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º – O ingresso nos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia se dará de acordo com o estabelecido no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.

§ 1º – A Comissão de Programa deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares.

§ 2º – Estudantes especiais poderão ser autorizados a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação.

Artigo 9º – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Seção I
Da transferência

Artigo 10 – De acordo com critérios estabelecidos no Regulamento de cada Programa, podem ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado, como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.
§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com o especificado no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação;
III - ser aprovado no exame de qualificação definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação;
IV - elaborar uma dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa;
V - cumprir com quaisquer outras exigências especificadas no Regulamento do Programa.

Artigo 12 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades especificadas:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com o especificado no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação;
III - ser aprovado no exame de qualificação definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação;
IV - ser aprovado em exame prévio da tese;
V - elaborar uma tese, apresentar e ser aprovado na defesa;
VI - cumprir com quaisquer outras exigências especificadas no Regulamento do Programa.

Artigo 13 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Artigo 14 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa, a partir do Catálogo de Cursos.

§ 1º – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente no regulamento de cada programa.

§ 2º – Para o aluno que conclui o Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas obrigatórias comuns ao Mestrado e ao Doutorado poderão ser aproveitadas.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma dissertação ou de uma tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º.

Artigo 16 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º – A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de Doutor, por indicação da Comissão de Programa, escolhida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.

Artigo 17 – A Comissão Examinadora da defesa de dissertação ou tese será constituída nos termos da Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 1º – A Comissão Examinadora deverá ser aprovada pela Comissão do Programa, conforme critérios estipulados em seu regulamento e designada pela CPG.

§ 2º – Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 – Será considerado Professor do Programa, o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades dos Programas de Pós-Graduação se dará conforme estabelecido na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos nos Regulamentos dos Programas, por proposta da CPG, aprovada pela Congregação e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 20 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 21 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou professor credenciado como Orientador no Programa.

§ 1º – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º – Cabe ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22 – As alterações nesse regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 23 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPPG, CPG-IB, Congregação e instâncias superiores, nessa ordem.

Artigo 24 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada em 15/02/2013 fls. 43 e 44